Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1381/08.3TBPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042763
Relator: CRUZ PEREIRA
Descritores: PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
DOCUMENTO COMPROVATIVO
Nº do Documento: RP200906251381/08.3TBPNF-A.P1
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 803 - FLS. 178.
Área Temática: .
Sumário: É de receber o articulado de oposição à execução, desde que paga a taxa de justiça devida e a multa prevista no nº 3 do Artº 486º-A do CPC., em processo iniciado antes de 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do DL-34/2008 de 26 de Fevereiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1381/08.3TBPNF-A.P1 – 3ª Secção

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


- B……………, executado na acção executiva nº 1381/08.3TBPNF que tramita no ….º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, na qual é exequente – C……………, deduziu oposição à execução nos termos do disposto no nº 1 do Artº 813º e Artº 816º, ambos do C.P.Civil.

Ao articulado juntou, além do mais, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de € 48,00.

Concluso o processo com a informação de que “o executado não efectuou a liquidação da taxa de justiça correctamente”, o Snr. Juiz proferiu então despacho do seguinte teor:

- “Nos termos da tabela aplicável, a taxa de justiça correspondente à presente execução corresponde a € 624,00.
A exequente apresentou comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça no valor de € 48,00.
Verifica-se, pois, que a taxa de justiça já autoliquidada é inferior à devida.
Nos termos do disposto no artº 150-A, nº 2 do CPC (com a redacção introduzida por aquele DL 34/2008 de 26/22) a junção de documento comprovativo em montante inferior ao devido equivale à falta de junção.
Assim, ao abrigo da sobredita norma, determina-se a sua devolução ao apresentante.
Notifique.
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Oportunamente, conclua”.

Despacho que foi notificado ao executado, em 10.11.2008

Em 14.11.2008, o executado juntou aos autos novo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida – paga nessa data -, agora no valor referido de € 624,00.

Concluso novamente o processo, o Snr. Juiz proferiu novo despacho, do seguinte teor:

- “Conforme já decidido no despacho de fls. 21 e, aliás, na esteira do disposto no art° 150°-A, n°2 do CPC (com a redacção do DL 34/2008 de 26/2), a apresentação de documento

comprovativo da autoliquidação de taxa de justiça em montante inferior ao devido equivale à falta de junção de tal documento.
Como tal, foi ordenada a sua devolução ao apresentante e dada ordem para que o processo nos fosse novamente concluso.
Nesse interim veio a opoente juntar, “para os devidos e legais efeitos’ comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante correcto.
Contudo - e salvo o devido respeito por diferente opinião - a referida junção assoma inócua face à solução legal prevista para estes casos.
Isto porque, o art.° 150º nº al. d) do Código de Processo Civil dispõe que “Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (...) d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição devidamente certificada.”
O n.° 3 do art.° 150.°-A do Código de Processo Civil prescreve que “Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo 138.°-A.”.
Por seu turno, o art.° 8.°, n.° 1 da Portaria n.° 114/2008, de 6/2 prescreve que «O prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento(...)”. Prevendo o n.° 3 do citado preceito legal que “Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.° 2 do artigo 10º (quando a dimensão da peça exceder 3Mb), o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 10.°, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação (...)“. O nº 4 do art.° 10º estabelece o prazo de 5 dias para a entrega dos documentos.
E, em conformidade com o previsto nos art.°s 23.°, n.° 1 e 24.°, n.°1, al. a) do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça inicial devida deve ser auto-liquidada previamente à apresentação em juízo da petição inicial.
Como vimos acima, por forca do disposto no art° 150°-A, n°2 do CPC teremos de considerar que a opoente não juntou ao seu articulado inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Embora draconiana, parece-nos não haver outra interpretação para o texto do art° 150°-A, n°2 do CPC: a junção de comprovativo do pagamento de taxa de justiça inferior ao devido, sendo equiparada à falta de junção do mesmo, terá de concitar a solução jurídica prevista para estes casos.
Ora, cominando a lei com o desentranhamento a não remessa no prazo de 5 dias do comprovativo da liquidação da taxa de justiça quando o mesmo não possa ser enviado electronicamente devido à dimensão do documento, entendemos que igual cominação deve ser aplicada quando a petição inicial não venha acompanhada do comprovativo referido.
Assim, o preceituado no art.° 8º nº 3 da Portaria nº 114/2008, de 6/2 deve aplicar-se analogicamente, por maioria de razão, à presente situação, em virtude da inexistência de norma expressa que regule a situação da omissão de apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça quando a secretaria não recuse a petição inicial. É que, se assim não fosse, estaríamos a tratar de forma diversa e desigual duas situações semelhantes e a sancionar de forma mais gravosa uma delas (a remessa pela via electrónica quando a aplicação tivesse mais que 3Mb).
Assim, determino o desentranhamento do requerimento de oposição apresentado, por omissão de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, ao abrigo do preceituado nos artºs 150º-A nº 3 do Código de Processo Civil, 8º nº 1 e 3, este aplicável por analogia e artº 10º nº 4, ambos da Portaria n.° 114/2008, de 6/2 e, consequentemente, declaro extinta a presente instância por impossibilidade legal do seu prosseguimento (art° 287°, al. e) do CPC).
Custas a cargo da opoente.
Notifique.
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Inconformado com o decidido, o executado/opoente dele apelou.

Na alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões:
………………….
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………………….
………………….
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A recorrida não apresentou contra alegações.

Corridos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Tem aplicação “in casu”, o C.P.Civil com a redacção operada pela revisão do DL - 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do C.P.Civil doravante mencionadas sem especial ressalva.
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O objecto do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas alegações – Artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC, na versão introduzida pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto -.
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Questão a decidir: - A de saber se, “in casu”, deduzida oposição à execução e tendo o oponente autoliquidado (e junto o documento comprovativo) taxa de justiça inicial por valor inferior ao devido, notificado de despacho judicial que referindo a autoliquidação por montante inferior, ordena o desentranhamento e devolução ao oponente, tendo este então autoliquidado (e junto documento comprovativo) a taxa de justiça pelo montante devido, no prazo de três (3) dias, fica mesmo assim impedido de se opor à execução, por aplicação do disposto no nº 2 do Artº 150º-A do CPC (na redacção do DL 34/2008 de 26/2), sendo a instância julgada extinta, por impossibilidade legal do seu prosseguimento.

Decidindo.

Começamos a nossa decisão, dizendo desde logo que a questão que vem colocada no processo, salvo o devido respeito, assenta em “equívocos” do Snr. Juiz recorrido, acerca das datas de entrada em vigor de algumas das normas legais que aplicou no despacho recorrido, “maxime” o nº 2 do Artº 150º-A do CPC.

Aliás, na decisão recorrida, o Snr. Juiz tanto aplica normas do CPC na redacção introduzida pelo DL-34/2008 de 26/02 (e que não estavam em vigor à data da decisão), como igual e simultaneamente aplica outras normas do mesmo CPC, na redacção anterior àquele diploma legal (essas sim em vigor).

Certamente que tais “equívocos” resultaram de uma “fase legislativa conturbada”, de avanços e recuos, na entrada em vigor de legislação vária em vista da concretização de inovações tecnológicas, “maxime” da aplicação CITIUS.

Desde logo, assenta o Snr. Juiz a decisão recorrida, dizendo que “Conforme já decidido no despacho de fls. 21 e, aliás, na esteira do disposto no art° 150°-A, n°2 do CPC (com a redacção do DL 34/2008 de 26/2), a apresentação de documento comprovativo da

autoliquidação de taxa de justiça em montante inferior ao devido equivale à falta de junção de tal documento.
Como tal, foi ordenada a sua devolução ao apresentante e dada ordem para que o processo nos fosse novamente concluso”.

Efectivamente, a norma legal referida – nº 2 do Artº 150º-A do CPC, na redacção do DL-34/2008 de 26/02 – estabelece que “A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante”.

Porém, o articulado de oposição à execução deu entrada em Tribunal em 07/10/2008, tendo o oponente efectuado o pagamento de taxa de justiça inicial pelo valor de € 48,00 e junto o comprovativo.

Em 10.11.2008 foi notificado do despacho que determinou a sua devolução ao apresentante, por autoliquidação da taxa de justiça por valor inferior ao devido e com fundamento naquela norma legal, tendo o oponente, em 14 de Novembro de 2008 pago e junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida no montante correcto - € 624,00 -.

Nas datas referidas, tal norma legal não estava ainda em vigor.

Inicialmente prevista a sua entrada em vigor para 01.09.2008 - cf. Artºs 26º e 27º do DL-34/2008 de 26 de Fevereiro -, a sua entrada em vigor foi sendo sucessivamente adiada, primeiramente para 05.01.2009 – cf. Artº 1º do DL-181/2008 de 28 de Agosto -, e depois para 20.04.2009 – cf. Artº 156º do DL-A/2008 de 31 de Dezembro -.

Portanto, “in casu”, não é aplicável a norma legal aplicada, ou seja, o nº 2 do Artº 150º-A do CPC, na redacção do DL-34/2008 de 26 de Fevereiro.

Temos assim que, face aos sucessivos adiamentos da sua entrada em vigor, conforme os diplomas legais acima referidos, nos termos dos nºs 1 e 2 do Artº 27º do DL-34/2008 de 26 de Fevereiro, as alterações às leis do processo e o novo Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se: apenas aos processos iniciados em 20.Abr.2009 e aos respectivos incidentes, recursos e apensos; e aos incidentes e apensos iniciados a partir de 20.Abr.2009 (depois de findos os processos principais); e, aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir de 20.Abr.2009 (em processos findos).

Na fundamentação do despacho recorrido, continua o Snr. Juiz: - (…) “Nesse interim veio a opoente juntar, “para os devidos e legais efeitos” comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante correcto.
Contudo - e salvo o devido respeito por diferente opinião - a referida junção assoma inócua face à solução legal prevista para estes casos.

Isto porque, o art.° 150º nº al. d) do Código de Processo Civil dispõe que “Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (...) d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição devidamente certificada.”

O n° 3 do art.° 150.°-A do Código de Processo Civil prescreve que “Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo 138.°-A.”.

Ora, a alínea d) do Artº 150º do CPC na redacção referida, já não estava em vigor.

A redacção referida foi introduzida pelo Artº 5º do DL-324/2003 de 27 de Dezembro, mas entretanto alterada pela redacção do Artº 1º do DL-303/2007 de 24 de Agosto, que em nada corresponde.

Por sua vez, o nº 3 do Artº 150º-A do CPC, na redacção referida, essa sim, estava então em vigor, sendo a redacção introduzida pelo Artº 1º do DL-303/2007 de 24 de Agosto.

Curiosamente, esta norma legal foi também ela alterada pelo DL-34/2008 de 26 de Fevereiro.

Mas, quanto a esta norma (e bem), o Snr. Juiz, ao contrário do que fizera com o nº 2 do mesmo Artº 150º-A, já não a aplicou na redacção deste último diploma legal.

Temos assim que, “in casu”, as normas legais aplicáveis (porque em vigor à data do despacho recorrido), são:

Artº 150º-A do C.P.C.

1 – Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

2 – Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 690º-B.

Nos termos do disposto no nº 3 do Artº 486º-A do CPC, “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa igual ao montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”.

Como já vimos e deixamos dito, “in casu”, o oponente juntou ao articulado de oposição à execução o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, embora por valor inferior ao devido.

Notificado do despacho judicial que ordenou a sua devolução ao apresentante, pagou e juntou ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante devido, embora já para além do prazo de 10 dias previsto no nº 2 do Artº 150º-A do CPC.

Por isso, para poder praticar validamente o acto, ficou incurso na sanção prevista no nº 3 do Artº 486º-A do CPC – pagamento de multa igual ao montante da taxa de justiça inicialmente omitida -, ou seja, “in casu”, pagamento de multa no valor de € 624,00 (a taxa de justiça mostra-se já paga).

Para o efeito, deve ser notificado pela secretaria, nos termos e para os efeitos da norma legal referida.

Procede assim a alegação do recorrente.
*
D e c i s ã o

- Nos termos e fundamentos expostos, acordam neste Tribunal da Relação, em:

1 - Julgar procedente a apelação e consequentemente;
2 - Revogar a decisão recorrida, devendo o Snr. Juiz substituí-la por outra que, admita a oposição à execução que foi deduzida, após ordenar à secretaria que notifique o oponente para, em 10 dias efectuar o pagamento da multa prevista no nº 3 do Artº 486º-A do CPC, no montante de € 624,00, e esta se mostre paga.
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Sem custas, nesta instância.
Notifique

Porto, 25 de Junho de 2009
José da Cruz Pereira
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo


Os Juízes Desembargadores,
Cruz Pereira
António Barateiro
Luís Espírito Santo

Recurso nº 1381/08.3TBPNF-A.P1
4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel

Sumário: - É de receber o articulado de oposição à execução, desde que paga a taxa de justiça devida e a multa prevista no nº 3 do Artº 486º-A do CPC., em processo iniciado antes de 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do DL-34/2008 de 26 de Fevereiro.