Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711055
Nº Convencional: JTRP00022620
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DECISÃO
DEFENSOR
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP199801079711055
Data do Acordão: 01/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 187/97-1
Data Dec. Recorrida: 07/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART47 N2 N3 ART59 N3 ART60 N1 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07.
Sumário: I - A falta de notificação ao defensor do arguido, com procuração no processo, da decisão da autoridade administrativa que o condenou em coima constitui mera irregularidade nos termos do artigo 118 ns. 1 e
2 do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro.
II - Devendo ser arguida no momento de interposição do recurso da decisão administrativa, é de considerar extemporânea a sua arguição feita na motivação do recurso interposto para a Relação do despacho que rejeitou aquele primeiro recurso, do que resulta encontrar-se aquele vício sanado.
III - O recurso a que alude o artigo 59 ns. 1 e 3 do citado Decreto-Lei n.433/82 faz parte da fase administrativa do processo e não da fase judicial, pelo que não sendo considerado acto judicial não tem aplicação a disciplina dos ns. 5 e 6 do artigo
145 do Código de Processo Civil.
IV - O artigo 60 do referido Decreto-Lei n. 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, contem todas as regras relativas ao prazo de recurso, não havendo nesta matéria qualquer lacuna a integrar com recurso às normas do processo criminal ou civil. O que o legislador fez foi estender ao ao processo de contra-ordenação o regime previsto no artigo 77 do Código de Procedimento Administrativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: