Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022620 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO DEFENSOR NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO FALTA DE NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199801079711055 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART47 N2 N3 ART59 N3 ART60 N1 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07. | ||
| Sumário: | I - A falta de notificação ao defensor do arguido, com procuração no processo, da decisão da autoridade administrativa que o condenou em coima constitui mera irregularidade nos termos do artigo 118 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro. II - Devendo ser arguida no momento de interposição do recurso da decisão administrativa, é de considerar extemporânea a sua arguição feita na motivação do recurso interposto para a Relação do despacho que rejeitou aquele primeiro recurso, do que resulta encontrar-se aquele vício sanado. III - O recurso a que alude o artigo 59 ns. 1 e 3 do citado Decreto-Lei n.433/82 faz parte da fase administrativa do processo e não da fase judicial, pelo que não sendo considerado acto judicial não tem aplicação a disciplina dos ns. 5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil. IV - O artigo 60 do referido Decreto-Lei n. 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, contem todas as regras relativas ao prazo de recurso, não havendo nesta matéria qualquer lacuna a integrar com recurso às normas do processo criminal ou civil. O que o legislador fez foi estender ao ao processo de contra-ordenação o regime previsto no artigo 77 do Código de Procedimento Administrativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |