Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0834787
Nº Convencional: JTRP00041970
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DIREITO À INFORMAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
NULIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200811120834787
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 776 - FLS. 234.
Área Temática: .
Sumário: I – A extinção da sociedade acarreta, igualmente, a extinção do direito do sócio a informação, porquanto a mesma, além de determinar a cessação da personalidade jurídica e judiciária da sociedade, determina também a cessação da qualidade de sócio e o fim de toda e qualquer voda societária sobre a qual incidia o direito à informação.
II – Assim, a extinção da sociedade, ditada pelo registo do encerramento da respectiva liquidação, determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em processo em que se pretenda exercer o direito social a informação através da realização de inquérito judicial à sociedade.
III – A violação de norma imperativa, para acarretar a nulidade, deve situar-se no conteúdo, em si, da deliberação, determinando apenas anulabilidade, fora dos casos das als. a) e b) do art. 56º, nº1, do Cod. Soc. Com., a inobservância de uma norma imperativa, no simples processo formativo da deliberação.
IV – O interesse público que é tutelado pelo art. 150º, nº3 do Cod. Soc. Com. é apenas o de garantir que a liquidação da sociedade seja efectuada em prazo razoável, sendo certo que não existe qualquer interesse público que justifique e imponha a impossibilidade de os sócios – através da deliberação – procederem à aprovação dos actos de liquidação e da partilha naquelas situações em que, apesar de terem decorrido os prazos estabelecidos para esse efeito, nenhuma pessoa, com legitimidade para o efeito, se apresentou a requerer que tais actos fossem efectuados judicialmente.
V – A al. c) do art. 56º do Cod. Soc. Com. não se basta com a constatação de que o conteúdo da deliberação não está sujeito a deliberação dos sócios por, de acordo com a lei, dever ser tomada judicialmente: a verificação da situação prevista na citada al. pressupõe que o facto de determinada matéria (o conteúdo da deliberação) não estar sujeita a deliberação dos sócios decorra da própria natureza da matéria em causa e não apenas de uma disposição legal que, por qualquer razão, disponha em sentido diverso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Nº 08
Processo nº 4787/08-3
Tribunal recorrido: ….º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (processo nº …../2000)
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Dr. José Ferraz e Dr. Pinto de Almeida.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…………… e C……………, melhor identificados nos autos, instauraram a presente acção contra D…………….., Ldª, melhor identificada nos autos, pedindo que seja ordenado inquérito à requerida para análise das contas de clientes e de caixa, a partir de 1991, pedido este que fundamentam no disposto nos arts. 216º nº 1 e 292º do Código de Sociedades Comerciais e no art. 1479º do C.P.Civil.
Após apresentação de contestação pela requerida, veio a ser proferida decisão que, ao abrigo do disposto no art. 1480º nº 1 do Código de Processo Civil, ordenou a realização de inquérito à sociedade requerida.
No âmbito de recurso que foi interposto dessa decisão, veio esta a ser revogada e anulada a decisão da matéria de facto para efeito de ampliação.
Regressando os autos à 1ª instância e na sequência dos demais trâmites legais, veio a ser proferida nova decisão (fls. 441 e segs.) que indeferiu a realização do inquérito que havia sido peticionado, decisão essa que se baseou na circunstância de os requerentes não terem alegado factos suficientes de onde pudesse resultar a recusa ilícita de informação por parte da requerida.
Interposto recurso dessa decisão, veio a ser proferido – nesta Relação – o acórdão de 20/04/2006, onde se decidiu anular a sentença recorrida para que procedesse à ampliação da matéria de facto e à produção de prova sobre os factos que haviam sido alegados pelos requerentes no art. 16º da petição inicial e que haviam sido impugnados pela requerida.
Regressando os autos à 1ª instância, foi designada data para a realização de julgamento.
Entretanto, o mandatário da requerida apresentou requerimento onde informa que a sociedade requerida já se encontra liquidada, tendo sido registado o encerramento da liquidação; mais refere que, de acordo com o disposto no art. 160º do Código das Sociedades Comerciais, deve a sociedade considerar-se extinta e, por via disso, declarar-se a extinção da instância por impossibilidade da lide.
Os requerentes responderam a tal requerimento, dizendo que: em conformidade com o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do art. 150º do Código de Sociedades Comerciais, não se tendo procedido à liquidação no prazo máximo de cinco anos após a dissolução da requerida, a liquidação deveria ser judicial (agora, por via administrativa nos termos do art. 2º do D.L. nº 76-A/2006 de 29/03); a liquidação efectuada extrajudicialmente, em reunião da assembleia geral, viola o disposto no citado art. 150º nº 3 e, como tal, é nula e não opera efeitos jurídicos.
Com estes fundamentos, propugnam pelo prosseguimento dos autos.

Na sequência desses factos, veio a ser proferida decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e é desta decisão que os requerentes interpõem o presente recurso.
Os recorrentes – C……………, e os herdeiros (já habilitados) do requerente B………….., entretanto falecido – formulam, em síntese, as seguintes conclusões:
1. Foi deliberada a dissolução da ré, fixando-se para a sua liquidação o prazo de três anos, com início em 31/12/1994, nada mais tendo sido deliberado sobre a matéria;
2. Por deliberação da assembleia geral da ré, de 23/08/2006, com os votos favoráveis dos sócios gerentes, seus liquidatários, foram aprovadas as contas da liquidação a que aqueles procederam;
3. Tal liquidação é nula, dado que só poderia fazer-se judicialmente – art. 150º nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais e art. 294º do Código Civil;
4. Tal nulidade não é sanável pelo decurso do tempo, deve ser conhecida oficiosamente e não pode ser sanada por confirmação – arts. 286º e 288º nº 1 do Código Civil;
5. Assim, a decisão recorrida violou as citadas disposições legais, pelo que deve ser revogada e deve ser ordenado o prosseguimento da acção.

A recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
a) – O meio adequado de reacção à sentença proferida deveria ter sido o recurso de agravo e não o de apelação, uma vez que a sentença posta em crise não conheceu o mérito da causa;
b) – Sendo de agravo o recurso a interpor, deveria o agravante apresentar a sua alegação no prazo de quinze dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso;
c) – As alegações de recurso foram apresentadas fora desse prazo, o que acarreta a deserção do recurso e o não conhecimento do seu objecto;
d) – A violação do disposto no art. 150º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, a existir, não encerra qualquer nulidade, mas antes uma anulabilidade;
e) – Quer a arguição da nulidade, quer a de anulabilidade, não são passíveis de apreciação nos presentes autos, devendo a mesma processar-se nos moldes referidos nos arts. 59º e 60º do Código das Sociedades Comerciais;
f) – Assim, deveriam os recorrentes ter intentado a respectiva acção de nulidade ou anulação, o que, até à data, não aconteceu.
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II.
Atendendo às conclusões das alegações dos recorrentes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito dos recursos – a questão a apreciar e decidir no presente recurso prende-se com a eventual nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada em assembleia geral da requerida (através da qual se procedeu à aprovação das contas dos liquidatários e à aprovação do projecto de partilha, com o subsequente registo do encerramento da liquidação) e com os reflexos dessa deliberação no prosseguimento destes autos, de forma a concluir se existe ou não fundamento legal para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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III.
Questão prévia:
Nas suas contra-alegações, a recorrida veio invocar o erro na espécie de recurso, alegando que o meio adequado de reacção à decisão proferida deveria ter sido o recurso de agravo e não o de apelação, uma vez que a decisão posta em crise não conheceu o mérito da causa. Mais alega que sendo de agravo o recurso a interpor, deveria o agravante apresentar a sua alegação no prazo de quinze dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso e, porque as alegações de recurso foram apresentadas fora desse prazo, não deverá ser conhecido o objecto do recurso.
Não tendo sido, oportunamente, apreciada essa questão, importa fazê-lo neste momento.
De facto, o presente recurso foi admitido e tramitado como apelação.
Certo é, porém, que o recurso próprio é o de agravo (arts. 733º e 691º do Código de Processo Civil) na medida em que a decisão recorrida não conheceu do mérito da causa, tendo declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Deverá, pois, ser alterada a espécie do recurso, corrigindo-se a distribuição.
Tal não significa, porém, que não deva ser conhecido o objecto de recurso, como pretende a recorrida.
Com efeito, o recurso foi admitido – na 1ª instância – como sendo de apelação e, como tal, os recorrentes dispunham, em conformidade com esse despacho, de um prazo de 30 dias para apresentar as respectivas alegações.
Conforme decorre do disposto no art. 702º do Código de Processo Civil, a alteração da espécie de recurso vigorará apenas para os termos subsequentes do recurso, não havendo lugar à anulação dos actos anteriores.
Os recorrentes apresentaram as suas alegações no prazo que a lei concede para a espécie de recurso que foi fixada por despacho do juiz da 1ª instância e não poderiam agora ser prejudicados pelo facto de, agora, se decidir que o recurso deverá seguir como agravo.
Assim, e embora deva ser alterada a espécie do recurso, nada obsta ao seu conhecimento.
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IV.
Apesar de a decisão recorrida não ter enunciado formalmente os factos que a fundamentaram, resulta dos documentos juntos aos autos e da própria decisão que tais factos são os seguintes:
1. Em assembleia geral extraordinária da sociedade “D……………, Ldª”, realizada em 29/09/1994, foi deliberada, por unanimidade, a dissolução da referida sociedade.
2. A dissolução da sociedade foi inscrita no registo – mediante a Ap. 4/19950316 – aí ficando a constar que o prazo para a liquidação era de três anos a partir de 31/12/1994.
3. Em assembleia geral da mesma sociedade, realizada em 23/08/2006 e na qual não estiveram presentes os aqui requerentes, foram aprovadas as contas dos exercícios anteriores, o relatório e as contas finais dos liquidatários e o projecto de partilha do activo restante, determinando-se que o valor dos haveres sociais a partilhar pelos sócios, em conformidade com a percentagem das respectivas quotas, era de 22.560,00€.
4. O encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula foram inscritos no registo, mediante a Ap. 10/20060824.
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V.
A decisão recorrida julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, baseando-se nos seguintes pressupostos:
• A realização do inquérito judicial pressupõe que a sociedade exista;
• A sociedade em causa extinguiu-se com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais;
• Propugnando os requerentes a nulidade da deliberação que procedeu à liquidação, deveriam ter intentado a acção que, para esse efeito, era a competente;
• Atendendo ao encerramento da liquidação e à extinção da sociedade, perdeu todo o interesse a realização do inquérito que estava em causa nos presentes autos.

Apreciemos, pois, a questão que é submetida à cognição deste tribunal.
A presente acção tinha como objecto a realização de inquérito judicial à sociedade, com fundamento no art. 216º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.
Dispõe o citado art. 216º nº 1 que “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade”.
A realização do inquérito judicial visa, assim, garantir e tornar efectivo o direito dos sócios à informação que está consagrado no art. 214º do mesmo diploma legal.
Como refere Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª ed., pag. 282, “o direito à informação é geralmente qualificado como um direito extra-patrimonial do sócio, instrumental para o exercício de outros direitos, patrimoniais ou extra-patrimoniais”.
Tal direito é, inquestionavelmente, um direito do sócio perante a sociedade e, como tal, pressupõe a existência da sociedade e a qualidade de sócio.
Com efeito, e como refere o citado autor, ob. cit., pag. 291, “o direito à informação só pode ser exercido enquanto o sócio mantiver esta qualidade”.
Por outro lado, e como decorre do citado art. 214º, o direito à informação incide, no essencial, sobre a gestão da sociedade, ou seja, sobre a vida da sociedade, enquanto tal, e, nessa medida, o direito à informação respeita, fundamentalmente, à fase activa da sociedade.
Assim, embora se deva entender que tal direito se mantém após a dissolução da sociedade e durante a respectiva liquidação (cfr. Raul Ventura, ob. cit., pág. 288), afigura-se-nos certo que a extinção da sociedade determina igualmente a extinção daquele direito.
Com efeito, a extinção da sociedade, além de determinar a cessação da sua personalidade jurídica e judiciária, determina também a cessação da qualidade de sócio e o fim de toda e qualquer vida societária sobre a qual incidia o direito à informação.
Após a extinção da sociedade, o eventual interesse dos antigos sócios em obter informações sobre quaisquer actos praticados no âmbito da gestão da sociedade é um interesse meramente individual que já não encontra apoio no direito dos sócios à informação previsto no citado art. 214º e que, como tal, já não pode ser satisfeito através da realização de inquérito judicial a uma sociedade que já não tem existência legal.
Nestes termos, a extinção da sociedade determina, efectivamente, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide num processo, como o presente, onde se pretende exercer aquele direito social através da realização de inquérito judicial à sociedade.

Refira-se, porém, que esta não é a questão central do presente recurso.
Com efeito, a discordância dos recorrentes relativamente à decisão recorrida não se prende com a circunstância de se ter considerado que a extinção da sociedade determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Os recorrentes apenas discordam da decisão recorrida porque entendem que, ao contrário do que se considerou nessa decisão, a sociedade não se extinguiu porque, segundo alegam, a deliberação que conduziu a tal “extinção” é nula e, como tal, não produz quaisquer efeitos.
Vejamos, pois, se lhes assiste razão.
Dispõe o art. 160º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais que a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos arts. 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação.
Ora, como supra se referiu, o encerramento da liquidação foi inscrito no registo, mediante a Ap. 10/20060824.
Alegam, porém, os recorrentes que tal liquidação – efectuada por deliberação da assembleia geral da sociedade – é nula, na medida em que só poderia fazer-se judicialmente, conforme previsto no art. 150º nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais; assim, alegam, tal deliberação não produz qualquer efeito e, como tal, a sociedade não pode considerar-se extinta.
Vejamos se assim é.
Dispõe o art. 56º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais:
“São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.
As situações previstas nas alíneas a) e b) da citada disposição legal não estão, manifestamente, em causa nos presentes autos, sendo certo que nada foi alegado nesse sentido.
Apreciemos, então, as demais situações, começando pela alínea d), já que é esta a disposição citada pelos recorrentes no requerimento que juntaram aos autos a fls. 515.
Além da referida norma – que sanciona com a nulidade a deliberação que viole preceitos legais que não possam ser derrogados – dispõe o art. 58º nº 1 alínea a) do mesmo diploma, que são anuláveis as deliberações que “violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art. 56.º, quer do contrato de sociedade”.
Assim, e no que toca a deliberações que violem disposições legais (como será aqui o caso, na perspectiva dos recorrentes) importa, antes de mais, delimitar os casos em que tal violação dá lugar à nulidade daqueles em que a ilegalidade é sancionada com a anulabilidade.
Como resulta do disposto nas citadas normas, as deliberações que violem disposições legais são, em princípio, anuláveis a não ser que a situação se enquadre no elenco das situações que estão enunciadas no citado art. 56º.
Refira-se, desde já, que “…a violação de norma imperativa, para acarretar a nulidade, deve situar-se, no conteúdo, em si, da deliberação. A inobservância de uma norma imperativa no simples processo formativo da deliberação, fora dos casos das als. a) e b) deste art.56, envolverá apenas a anulabilidade” – cfr. Pinto Furtado, “Deliberações dos Sócios”, 1993, pág. 346.
Assim, e no que se reporta a deliberações cujo conteúdo, em si, viole preceitos legais, resta saber qual o critério a utilizar para aferir se estamos perante uma deliberação nula ou anulável.
E, neste ponto, ter-se-á que concluir que esse critério terá de ser encontrado na natureza da norma violada de tal forma que a deliberação será afectada de nulidade quando o seu conteúdo viole disposições legais de natureza imperativa que exprimam uma tutela jurídica de interesses primacialmente públicos (cfr. Pinto Furtado, ob. cit., pág. 344 e 289 e segs.), sendo afectada de anulabilidade nos casos restantes.

Apreciemos, pois, o citado art. 150º em termos de saber se o preceituado nessa norma tem ou não natureza imperativa e se exprime ou não uma tutela jurídica de interesses primacialmente públicos.
Dispõe a citada norma – na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29/03 (que entrou em vigor no dia 30/06/2006):
“1- A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios.
2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios e por período não superior a um ano.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação por via administrativa”.
Na sua redacção anterior, a referida norma dispunha:
“1- A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de três anos, a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios.
2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios e por período não superior a dois anos.
3 – Não estando a liquidação encerrada e a partilha aprovada nos prazos resultantes dos números anteriores, passam a ser feitas judicialmente”.
Conforme decorre dos citados diplomas legais, a liquidação da sociedade é feita, em princípio, extra-judicialmente, pelos liquidatários e as contas, o relatório da liquidação e a aprovação da partilha são submetidos a deliberação dos sócios.
Todavia, estabeleceu o legislador um prazo máximo, a contar da dissolução, para que a liquidação seja encerrada e a partilha aprovada (três anos, prorrogável por dois, no regime anterior e dois anos, prorrogável por um, no regime actualmente em vigor), estabelecendo que, se tais prazos não forem respeitados, a liquidação é feita judicialmente (no regime anterior) ou por via administrativa (no actual regime).
Estabelecendo a lei que a liquidação da sociedade dissolvida deve ser efectuada, em princípio, extrajudicialmente, poder-se-á concluir, em nosso entender, que o legislador entendeu que tais questões deviam ser resolvidas pelos sócios e/ou liquidatários.
Entendeu, todavia, o legislador que a liquidação da sociedade e a aprovação da partilha não poderiam ficar, por tempo indefinido e ilimitado na disponibilidade dos liquidatários, correndo-se o risco de deixar eternamente sociedades sem qualquer actividade e por liquidar.
E foi por essa razão que estabeleceu um prazo máximo para a conclusão da liquidação extrajudicial, estabelecendo que, se tal prazo não for cumprido, a liquidação seria feita judicialmente, a requerimento da própria sociedade, de qualquer sócio ou credor ou pelo Ministério Público (art. 150º do Código das Sociedades Comerciais, na sua redacção inicial e art. 1123º do Código de Processo Civil) e estabelecendo, no regime actualmente em vigor, que tal liquidação é feita por via administrativa, através de procedimento a instaurar oficiosamente pelo conservador (cfr. citado art. 150º, na sua actual redacção e art. 15º nº 5 alínea b) do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, publicado em anexo – Anexo III – ao citado Dec. Lei nº 76-A/2006).
Resulta, aliás, expressamente do preâmbulo deste último diploma e do seu art. 1º nº 1 alínea e) que aquilo que o legislador pretendeu com tal procedimento oficioso foi liquidar e extinguir as “…dezenas, senão centenas, de milhar de empresas…” que não têm actividade efectiva na economia nacional, embora permaneçam juridicamente existentes.
Impõe-se, pois, concluir que aquilo que o legislador pretendeu, com a citada norma, não foi, propriamente, proibir a liquidação extrajudicial depois de decorridos os referidos prazos, mas sim, e apenas, garantir que tal liquidação seja efectuada em prazo razoável (extrajudicialmente ou, pelo menos, pelo tribunal – no regime anterior ao Dec. Lei 76-A/2006 – ou por via administrativa – no regime posterior ao referido diploma).
Ou seja, o interesse público que a norma visa tutelar consiste apenas em evitar que uma sociedade dissolvida permaneça eternamente por liquidar, com existência jurídica e sem qualquer actividade.
Sendo esse – como é, indiscutivelmente – o objectivo do legislador, não faria muito sentido que proibisse totalmente (ferindo-a de nulidade) uma liquidação extrajudicial efectuada fora dos referidos prazos, designadamente, quando, como aconteceu nos presentes autos, falharam os procedimentos legalmente estabelecidos para garantir a efectiva liquidação da sociedade em prazo razoável.
Conforme supra se referiu, o prazo para a liquidação da sociedade era de três anos a partir de 31/12/1994; terminava, portanto, em 31/12/1997.
Não constando que os sócios tenham deliberado a prorrogação desse prazo, a liquidação passaria a ser efectuada judicialmente, nos termos das disposições legais supra mencionadas que, à data, se encontravam em vigor.
Certo é, porém, que, apesar de terem decorrido cerca de nove anos, a liquidação judicial não foi efectuada porque não foi requerida pela sociedade, por nenhum dos sócios, por nenhum credor e nem sequer pelo Ministério Público (sendo certo que, à data, tal liquidação não podia ser efectuada oficiosamente).
Considerar nula – por totalmente proibida pelo legislador – a liquidação extrajudicial que foi efectuada fora daqueles prazos, mas antes de iniciado qualquer processo judicial ou administrativo, iria, no nosso entender, contra os propósitos do legislador, na medida em que isso determinaria o prolongamento (não se sabe por quanto tempo) da situação que o legislador pretendeu evitar ao instituir aqueles prazos e ao estabelecer outras formas de proceder à efectiva liquidação de uma sociedade que, apesar de existente em termos jurídicos, não tem qualquer actividade.
Conclui-se, pois, que o conteúdo da deliberação aqui em causa não violou qualquer disposição legal de natureza imperativa que vise tutelar interesses primacialmente públicos e, como tal, a situação não pode ser enquadrada na alínea d) do citado art. 56º.
De facto, a referida deliberação teve como conteúdo a aprovação das contas dos exercícios anteriores, a aprovação do relatório e das contas finais dos liquidatários e a aprovação do projecto de partilha do activo restante.
O conteúdo dessa deliberação não viola qualquer disposição legal, sendo certo que não está legalmente vedado aos sócios aprovar as contas dos exercícios, as contas finais dos liquidatários e a aprovação do projecto de partilha do activo restante, actos esses que são e devem ser, em regra, aprovados pelos sócios.
O interesse público que é tutelado pela norma pretensamente violada pela referida deliberação – o citado art. 150º nº 3 – é apenas o de garantir que a liquidação da sociedade seja efectuada em prazo razoável, sendo certo que não existe qualquer interesse público que justifique e imponha a impossibilidade de os sócios – através de deliberação – procederem à aprovação dos actos de liquidação e da partilha naquelas situações em que, apesar de terem decorrido os prazos estabelecidos para esse efeito, nenhuma pessoa, com legitimidade para o efeito, se apresentou a requerer que tais actos fossem efectuados judicialmente.
A eventual ilegalidade de tal deliberação – por violação do citado art. 150º nº 3 – não estaria, assim, no conteúdo da deliberação (conteúdo esse que, em si mesmo, não viola qualquer preceito legal), mas apenas na circunstância de essa matéria já não estar – por força do decurso dos referidos prazos – na disponibilidade dos sócios, por ser da competência dos tribunais.
Ou seja, em rigor, o que se poderia dizer é que aqueles actos, no momento em que foram praticados, não estavam sujeitos a deliberação dos sócios e, nesse caso, a eventual nulidade dessa deliberação apenas poderia encontrar apoio na alínea c) do nº 1 do citado art. 56º.
Certo é, todavia, que a situação também não pode ser enquadrada na citada alínea.
De facto, a referida norma não se limita a dizer que é nula a deliberação cujo conteúdo não esteja sujeito a deliberação dos sócios; estabelece que é nula a deliberação cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios.
Refere Carlos Olavo, “Impugnação das Deliberações Sociais”, Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII – 1988, tomo 3, pág. 23 e 24: “Não basta que o conteúdo da deliberação não esteja sujeito a deliberação dos sócios; é indispensável que nunca possa estar sujeito a tal deliberação, ou seja, que esta repugne à natureza da matéria tratada”, acrescentando que a deliberação é nula quando não é idónea para produzir a modificação jurídica que pretende e referindo que não estão, por natureza, sujeitas a deliberação dos sócios a regulamentação de interesses de terceiros ou de interesses extra-sociais dos sócios.
Refere, por outro lado, Pinto Furtado, ob. cit., págs. 320 e 321: “Conteúdo que, por natureza, não possa sujeitar-se a deliberação dos sócios, literalmente, será o que é insusceptível de ser adoptado por deliberação, segundo as leis da Natureza. Nesta perspectiva, o preceito terá em mente…uma deliberação de objecto física ou naturalmente impossível”. E, continua, mais à frente, “conteúdo por natureza insusceptível de preencher uma deliberação dos sócios é o que encerra uma disciplina de interesses fisicamente impossível, no plano objectivo – isto é, que se traduza não apenas numa dificuldade, mas em real impossibilidade, não de pessoa determinada, mas para a generalidade das pessoas”.
É certo, pois, que a alínea c) do citado art. 56º não se basta com a constatação de que o conteúdo da deliberação não estava sujeito a deliberação dos sócios porque, de acordo com a lei, deveria ser efectuado judicialmente (como aconteceria no caso “sub-judice); a verificação da situação prevista na citada alínea pressupõe que o facto de determinada matéria (o conteúdo da deliberação) não estar sujeita a deliberação dos sócios decorra da própria natureza da matéria em causa e não apenas de uma disposição legal que, por qualquer razão, disponha em sentido diverso.
Ora, não é esse, manifestamente, o caso dos autos.
Com efeito, o conteúdo da deliberação em causa nos autos está, por natureza e em princípio, sujeito a deliberação dos sócios, sucedendo apenas que, pelas razões acima mencionadas (que nada têm a ver com a natureza da matéria em causa), a lei determina que, a partir de determinado momento, essa matéria passe a ser da competência dos tribunais e não sujeita, por isso, a deliberação dos sócios.
Conclui-se, pois, que não se verifica nenhuma das situações previstas no citado artigo 56º, pelo que a deliberação em causa nos autos não está afectada de nulidade.
Consequentemente, a violação do disposto no citado art. 150º nº 3 apenas poderia determinar a anulabilidade da deliberação e esta, não sendo de conhecimento oficioso, teria que ser arguida pela forma e nos prazos estabelecidos no art. 59º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, e sendo certo que não foi intentada qualquer acção com vista à anulação da deliberação em causa, impõe-se concluir que, por força dessa deliberação e do subsequente registo do encerramento da liquidação, a sociedade se extinguiu (art. 160º nº 2, supra citado) o que, como acima se referiu, conduz à extinção da instância por inutilidade da lide, conforme se decidiu na decisão recorrida.
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VI.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Rectifique-se a distribuição, como acima mencionado, passando a seguir-se os termos do agravo.
Custas a cargo dos recorrentes.
Notifique.

Porto, 2008/11/12
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
José Manuel Carvalho Ferraz
Fernando Manuel Pinto de Almeida