Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2090/07.6TBOAZ
Nº Convencional: JTRP00042405
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
BEM COMUM DO CASAL
CÔNJUGE DEVEDOR
Nº do Documento: RP200903192090/07.6TBOAZ
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 791 - FLS. 179.
Área Temática: .
Sumário: I – O facto do prédio doado ser um bem comum do casal e a dívida em causa ser meramente da responsabilidade do R.-marido não obsta – após a reforma processual civil de 95/96 – à procedência da impugnação pauliana.
II – O regime da comunhão conjugal não é equiparável à compropriedade, antes se analisando numa comunhão sem quotas – “os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2090.07.3 (apelação) 3ª Secção
Relator: desembargador Madeira Pinto (247)
Adjuntos: desembargador Carlos Portela
desembargadora Joana Salinas
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I-RELATÓRIO:
B……………, S.A.”, pessoa colectiva nº 500 852 367, com sede na ………., …., em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C………….., D…………., e E………….., solteiro, maior, todos residentes na ………., nº …., freguesia de ………… concelho de Oliveira de Azeméis, invocando os seguintes fundamentos, aqui em síntese:
Os 1º e 2º R.R. que foram casados um com o outro, estão divorciados. No dia 6.12.2004 declararam doar a favor do 3º Rº, filho deles, um prédio urbano que logo o último registou a seu favor.
Porém, a doação foi outorgada com o único e exclusivo propósito, comum a todos os intervenientes, de defraudar, prejudicar e enganar, entre outros, o A., assim para impedir a satisfação do crédito que detém sobre o 1° R. no valor de € 77.713,48 (capital e juros), proveniente de duas livranças que ele avalizou em 29.8.2003 e estão vencidas. A doação não correspondeu à vontade real das partes que apenas quiseram colocar a salvo de penhoras o património dos 1º e 2º R.R.
Logo, o negócio foi simulado.
Subsidiariamente
Na data da escritura pública de doação já as livranças tinham sido emitidas e o respectivo cumprimento garantido pelo 1º R. que se deparava já com sérias dificuldades económicas.
Com a doação, o 1° Réu diminuiu drasticamente o seu património e a garantia do cumprimento das obrigações assumidas, e colocou em perigo a possibilidade de satisfação do crédito do A.
Os R.R. agiram com consciência de que a sua actuação causava prejuízos ao A., como causou.
Tem como verificados os pressupostos da impugnação pauliana.
Conclui pedindo a procedência da acção declarando-se:
“1- Nulo e de nenhum efeito o contrato de doação constante da escritura notarial de 6 de Dezembro de 2004, outorgada no Cartório Notarial de São João da Madeira, pela qual os 1°s Réus declararam doar ao 2° Réu o seguinte imóvel:
- Prédio urbano, composto de moradia de rés-do-chão e andar, destinada a habitação, com garagem, anexo e logradouro, sito à ……, lugar de …….., freguesia da ………., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 03045/250601 e inscrito na matriz predial urbana da citada freguesia sob o artigo 2348.
2- Ordenar-se o cancelamento da inscrição G-3, correspondente à apresentação nº 17, 29 de Dezembro de 2004, averbada pela Ap. 26 de 7 de Abril de 2005”.
Na eventualidade de assim não se entender, pede que:
“3- Se declare “ineficaz a doação identificada no artigo 1, deste pedido, ficando o A., no que for necessário para satisfazer o seu crédito, com o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e os de executar esse imóvel no património do 3° Réu”.”
Regularmente citados, apenas os R.R. D…………. e E………….contestaram a acção, impugnando motivadamente a matéria alegada na petição inicial.
Assim, alegaram estes réus que ignoravam as livranças juntas aos autos, subscritas pela sociedade “F………..” onde o 1º R., embora gerente, não desempenhava funções administrativas, sendo-lhe dito pelo gerente encarregado daquele sector administrativo e financeiro da sociedade que os negócios corriam bem e que a sociedade tinha toda a sua situação, junto da banca, regularizada e que o 1º R. ia dizendo à 2ª R. que, em relação a ele, já não existiam quaisquer garantias pessoais prestadas junto dos Bancos e instituições financeiras.
O prédio doado era um bem comum do casal e a R. D………….. não é devedora à A. da quantia a que os autos se referem. Como nada deve à A., o 3º R.
Que o eventual crédito da A. Sobre o Réu C………….. é posterior ao acto que se pretende impugnar. Por isso, a doação só seria impugnável se tivesse sido realizada dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. É indiferente que se trate de acto de natureza gratuita.
Os R.R. D…………. e E………… não tinham qualquer consciência de, com o acto em causa, poderem estar a causar qualquer prejuízo à A.
Em conclusão, defendem a sua absolvição dos pedidos e acrescentam “Por mera cautela, e assim não se entendendo, procedendo o pedido, será de ter, sempre, em conta, o facto de eventual execução apenas poder ser movida contra o Réu C…………., e o imóvel aqui em causa ser bem comum do casal, ou seja, ter como limite máximo a meação daquele Réu no imóvel, com a necessária aplicação do disposto no nº 2 do art. 825° do C.P.C.”.
Foi ordenado e efectuado o registo da acção.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seguindo-se os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação alguma.
Efectuado julgamento, foi respondida a matéria da base instrutória nos termos do despacho de fls. 148 a 152, sem que tivesse havido qualquer reclamação.
Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a doação identificada sob o item 1º dos factos provados ineficaz em relação à A., “B……………, S.A.”, na parte em que for necessária à satisfação do seu crédito, cabendo a esta sociedade o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e o de executar esse imóvel no património do 3º R. donatário, E…………..
Desta sentença foi interposto recurso pelos réus D………… e E………….., devidamente admitido como de apelação e os apelantes nas alegações de recurso apresentam as seguintes CONCLUSÕES:
……………….
……………….
……………….
……………….
Foram oferecidas contra alegações pelo banco autor, concluindo pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. os Factos
Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1- Por escritura pública outorgada no dia 06 de Dezembro de 2004, no Cartório Notarial de S. João da Madeira em que foram intervenientes os réus, os 1° e 2° R.R. declararam doar ao 3° R. o “Prédio Urbano moradia de rés-do-chão e andar, destinada a habitação, com garagem, anexo e logradouro, sito à …………, no lugar ………., freguesia ……….., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2348.” (…), está descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número três mil e quarenta e cinco, Freguesia de Cucujães, estando a aquisição registada a favor do doador, no estado de casado com a doadora no regime da comunhão geral de bens, pela inscrição G-um, com o valor atribuído de (...)”.
Mais declararam doar, igualmente, “(…) todo o recheio existente no referido imóvel, com o valor atribuído de (…)” e, ainda, que “(...) esta doação é feita por conta da quota disponível dos doadores”.
Por seu turno, o 3° R. declarou aceitar a “(…) doação nos termos exarados.
Que o referido imóvel destina-se a habitação própria e permanente do segundo outorgante.”
Por último, os 1° e 2° R.R. declararam que “(…) este imóvel é o único que possuem e possuíram naquele lugar de Casal Novo e que o alvará de licença de utilização abaixo arquivado é pertinente ao mesmo prédio.
Que os doadores foram casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens.”;
2- A doação referida em 1º mostra-se registalmente inscrita a favor do 3.º Réu mediante a inscrição G-3, Ap. l7/291204;
3- Os 1° e 2° R.R. casaram em 23/10/1966, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença datada de 01/02/1994, transitada em julgado em 11/02/1994, voltaram a casar em 20/03/1998, tendo este casamento sido dissolvido por divórcio decretado por decisão do conservador da Conservatória do Registo Civil de Ovar datada de 23/10/2003 e transitada em julgado na mesma data, e, no presente, são casados entre si, mediante casamento datado de 30/10/2005;
4- O 3° R. é filho dos 1° e 2° R.R.;
5- O A. é dono e legítimo portador de 2 livranças, subscritas por “F……………., L.da” e avalizadas pelo 1° R., nos valores de 28.062,37 euros e de 45.089,63 euros, emitidas ambas em 29/08/2003 e as duas com data de vencimento em 06/01/2006;
6- Aquando da apresentação a pagamento das livranças identificadas em 5º[1], nas datas dos seus vencimentos, as mesmas não foram liquidadas por nenhum dos obrigados cambiários, incluindo o lº R.;
7- Aquando da doação referida sob o item 1º, o 1° R. encontrava-se em dificuldades financeiras, devido a problemas que se sentia na actividade económica por si desenvolvida, sabendo que o seu património viria a ser alvo de penhora e consequente venda judicial, no caso de não liquidar, como veio a acontecer, as livranças referidas em 5º;
8- Após a data de vencimento das livranças referidas sob o item 5º, o autor insistiu junto do 1° R. para que procedesse à sua liquidação; 9- A doação descrita sob o item 1º foi realizada, de comum acordo entre todos os réus, tendo o 1º R. consciência de estar a prejudicar o A.;
10- O 1º R. estava ciente de que, assim, impedia que o A. satisfizesse o seu crédito;
11- Os R.R. agiram com consciência de, com a doação, estarem a colocar a salvo de eventuais penhoras o imóvel objecto de doação;
12- Os réus têm a mesma residência;
13- O 1º R. agiu com consciência de que tal acto implicava um prejuízo para o A., impedindo a satisfação do seu crédito e de que os 2ª e 3º R.R. estavam cientes de que a doação iria impedir a satisfação de qualquer crédito de terceiros sobre os bens do 1º e da 2ª R.R.;
14- O 3° R. reside no prédio descrito no item 1º, no qual foram efectuadas obras de conservação;
15- Em 6 de Dezembro de 2004 o 1º R. era sócio gerente da sociedade identificada sob o item 5º (cfr. doc. de fl. s 81 e seg.s);
16- A referida sociedade veio a ser declarada insolvente no dia 19 de Abril de 2005 (cfr. fl.s 89 e seg.s);
17- O prédio urbano referido fora adquirido pelo 1º R. marido no dia 1 de Outubro de 1982 (cfr. fl.s 72 e seg.s).
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2.2- DO RECURSO:
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada pela apelante nos termos do artº 712º,nº 1, CPC, nem se verifica qualquer das previsões do nº 4, deste mesmo artigo, pelo que se tem como assente e aqui se dá como reproduzida, nos termos do artº 713º, n0 6, CPC.
QUESTÃO PRÉVIA:
É jurisprudência pacífica e constantemente reiterada, que os recursos no nosso sistema judicial são meios de reexame de decisões erradas ou injustas e não oportunidade para provocar decisão sobre questões novas que não hajam previamente sido submetidas à consideração do tribunal de hierarquia inferior, salvo as que sejam de conhecimento ex officio do tribunal – cfr. Ac. do STJ de 29-7 -49, in BMJ 14/ 1986, Acórdãos do STJ de 2.05.85 (BMJ,347,p.363) e de 9-03-93, in BMJ, 425,438, entre outros, citados por AMÂNCIO FERREIRA – MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, págs. 155, 7ª edição.
Está, assim, vedado aos recorrentes suscitar perante o tribunal de recurso questões novas que não hajam previamente sido suscitadas perante o tribunal de hierarquia inferior, sob pena de se estar a preterir um grau de recurso – cfr. Ac. Do STJ de 26-11-1980, in BMJ 301,384.
Nas alegações de recurso - conclusão 11- os apelantes invocam ex novo o instituto do enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473º ss, Código Civil, como fundamento do recurso.
Tal questão nova, não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada como fundamento do recurso, pelo que improcede essa conclusão de recurso.
MÉRITO DA ACÇÃO:
A questão que importa decidir é se, face aos factos dados como provados e não impugnados, a acção deveria ter sido julgada procedente como foi na decisão recorrida.
Diga-se que, embora não o declarando expressamente na conclusão, resulta evidente, pela respectiva fundamentação, que a sentença recorrida julgou não provados e improcedentes (implicitamente) os pedidos principais do Banco autor, consistentes em o tribunal declarar “Nulo e de nenhum efeito o contrato de doação constante da escritura notarial de 6 de Dezembro de 2004, outorgada no Cartório Notarial de São João da Madeira, pela qual os 1°s Réus declararam doar ao 2° Réu o seguinte imóvel:
- Prédio urbano, composto de moradia de rés-do-chão e andar, destinada a habitação, com garagem, anexo e logradouro, sito à …………, lugar ……, freguesia ……, concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 03045/250601 e inscrito na matriz predial urbana da citada freguesia sob o artigo 2348
(…) Ordenar o cancelamento da inscrição G-3, correspondente à apresentação nº 17, 29 de Dezembro de 2004, averbada pela Ap. 26, de 7 de Abril de 2005”.
Quanto a tais pedidos e respectiva fundamentação a autora não interpôs recurso.
Apenas os réus contestantes vieram interpor recurso da sentença proferida que julgou provado e procedente o pedido subsidiário formulado pelo Banco autor, fundado na impugnação pauliana, consistente em que se declare “ineficaz a doação identificada no artigo 1, deste pedido, ficando o A., no que for necessário para satisfazer o seu crédito, com o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e os de executar esse imóvel no património do 3° Réu”.”
Liminarmente, diremos que a sentença recorrida apreciou devidamente os factos e a nosso ver fez a devida subsunção jurídica.
Insurgem-se os réus apelantes contra esta decisão por entenderem que “No que concerne à 2º Ré, e à data, nada a impedia de celebrar qualquer dos negócios jurídicos previstos na Lei, sobre a parte que lhe pertencia no imóvel supra, nomeadamente a doação por conta da sua quota disponível a favor do filho aqui 3º Réu.
A Lei apenas prevê e admite a impugnação, dos actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito sobre o devedor.
À data a 2º Ré não foi, não era, nem é, devedora ao Banco Autor, de qualquer quantia.
Assim, relativamente à recorrente 1ª Ré, falta um dos requisitos previstos na Lei (art. 610 do C.C.) para a impugnação: - a existência de crédito anterior ao negócio celebrado.
A sentença ao declarar ineficaz, nesta parte, a doação feita pela 2ª Ré ao 3º Réu seu filho, viola o disposto no art. 610.º do CC”.
A argumentação dos apelantes carece de qualquer fundamento legal.
Antes da análise jurídica da questão em recurso, atentemos a estas “curiosidades “ provadas nos autos:
“3- Os 1° e 2° R.R. casaram em 23/10/1966, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença datada de 01/02/1994, transitada em julgado em 11/02/1994, voltaram a casar em 20/03/1998, tendo este casamento sido dissolvido por divórcio decretado por decisão do conservador da Conservatória do Registo Civil de Ovar datada de 23/10/2003 e transitada em julgado na mesma data, e, no presente, são casados entre si, mediante casamento datado de 30/10/2005;
4- O 3° R. é filho dos 1° e 2° R.R.;
12- Os réus têm a mesma residência;
14- O 3° R. reside no prédio descrito no item 1º, no qual foram efectuadas obras de conservação;
17- O prédio urbano referido fora adquirido pelo 1º R. marido no dia 1 de Outubro de 1982 (cfr. fl.s 72 e seg.s)”.
Daqui resulta que, o primeiro e a segunda ré tiveram entre si (por enquanto) três casamentos e dois divórcios, são pais do terceiro réu, sempre todos tendo residido juntos na morada dos autos, que constitui o imóvel objecto da doação impugnada pelo Banco autor, imóvel esse adquirido pelo primeiro réu na pendência do primeiro casamento, sujeito ao regime da comunhão geral de bens!
Isto posto, que deve ser devidamente ponderado, entendemos como o fez a sentença recorrida, que o facto do prédio doado ser um bem comum do casal e a dívida em causa ser meramente da responsabilidade do R. marido, não obsta à procedência da impugnação pauliana.
Da mesma forma, que também não obsta à produção dos efeitos daquela, o facto de na data da escritura de doação do imóvel o 1º e 2º RR., estarem divorciados, dado que o certo é que o referido imóvel era um bem comum, em virtude do dissolvido casal ainda não ter procedido à partilha.
Pelo que, não faz sentido que a impugnação pauliana, opere, tal como os Apelantes pretendem fazer crer, apenas sobre a meação que o cônjuge devedor – 1º R. – tinha.
Vide, neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ, de 9 de Janeiro de 2003, Processo n.º 02B3424, in www.dgsi.pt,:
“ I – Não obsta à impugnação pauliana de doação de bem comum dos doadores a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de um deles apenas.
(...) A procedência da impugnação produz em relação ao credor os efeitos previstos no art.º 616º: o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Como justamente sublinha o Prof. Antunes Varela (2), a "restituição - como quem diz o retorno - dos bens alienados ao património do devedor, para colmatar a brecha aberta na garantia patrimonial do credor impugnante" significa que: (a) este pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, sem a concorrência de outros credores e (b) exercendo tal direito, como se os bens alienados tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem a competição dos credores do adquirente.
E, ainda, Acórdão do STJ, de 6 de Novembro de 2008, Processo n.º 07B4517, in www.dgsi.pt,:
“(…) 7. Na constância do casamento, vigorando um regime de comunhão de bens, os cônjuges não são titulares de nenhuma “meação”sobre os bens determinados que integram essa comunhão. (sublinhado nosso)
8. Não pode assim proceder a pretensão de que a impugnação apenas afecte a “meação” do cônjuge que interveio na compra.
9. A procedência da impugnação conduz a que os bens alienados podem ser executados como se não tivessem saído do património do devedor; não conflitua, nem com o regime aplicável à determinação da comunicabilidade da dívida exequenda, nem com a eventual aplicabilidade do disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil.
Como escrevem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família cit., págs.367 e 507), “os bens do casal não são necessariamente de um ou de outro cônjuge, nem pertencem a ambos em compropriedade – são antes «bens comuns»” que “constituem uma massa patrimonial (…) que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela”. Esta última afirmação, feita a propósito do regime da comunhão de adquiridos, vale naturalmente (e como expressamente observam a fls.549) para a hipótese de comunhão geral.
Leiam-se assim os ensinamentos do Prof. Pereira Coelho, (in Curso de Direito de Família, pág. 506): “ Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são titulares de um único direito sobre ela.”
No mesmo sentido, Acórdão do RP, de 4 de Dezembro de 2007, Processo n.º 0725986, in www.dgsi.pt,:
“Ora, assim, importa dizer que não faz sentido, como se pretende em sede de recurso, que a acção pauliana apenas opere sobre a meação que o cônjuge devedor e vendedor tinha no bem objecto da mesma. E assim é desde logo por força da confusão que parece operar-se no espírito dos Apelantes relativamente à “meação” no âmbito da comunhão conjugal perante o novo regime instituído após a reforma processual do Dec. - Lei 329-A/95 de 12/12 com a alteração do art. 1696º do Código Civil em que se pôs fim à denominada “moratória” em articulação como artigo 825º e em virtude de o regime da comunhão conjugal não ser equiparável à compropriedade. Como ali se referiu na verdade enquanto na compropriedade há uma comunhão de quotas aquela outra a comunhão conjugal é uma comunhão sem quotas – “os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão mesmo ideal”.
Não tem pois cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum.
O mesmo entendimento é sufragado pela Profª Paula Costa e Silva in Cadernos de Direito Privado nº 7 Julho/Setembro de 2007 págs. 52-63 em anotação a Acórdão da Relação de Coimbra de 11/2/2003 nos itens 19 a 23 inclusive para os quais se remete por óbvias razões de economia e sintetização de argumentação. (…)
Nas palavras de Antunes Varela, a “restituição” significa duas coisas: O impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, mas sem a concorrência dos demais credores, uma vez que a procedência da acção pauliana só ao impugnante aproveita. Executando os bens alienados, como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente (Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., pág. 455).
Temos, assim, que pelo facto de a ré mulher não ser devedora do Banco autor, nem por isso a impugnação pauliana terá de improceder quanto a ela.
Tudo se processará como se os bens não tivessem saído do património do devedor, podendo agora ser executados, encontrando-se na posse de terceiros.
Tal não altera, porém, a responsabilidade do devedor, nem aumenta as garantias do credor.
O devedor é responsável na medida em que o era antes, não passando a ré mulher agora a ser também responsável pela dívida, como o já não era antes.
Ainda, neste sentido o Acórdão do TRC, de 27 de Janeiro de 2004, Processo n.º 3770/03, in www.dgsi.pt,:
“1. A impugnação pauliana abrange todos os bens transmitidos por doação, ainda que integrados em comunhão conjugal, no património do donatário, nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código Civil.
2. Por isso o credor impugnante pode penhorar os bens doados, mesmo que um dos cônjuges não seja devedor.”
Se o acto incidir sobre um bem integrante de uma comunhão conjugal (situação de facto que está em apreço nos presentes autos, já que apesar de divorciados, o 1º R e a 2ª R, ainda não tinham procedido à partilha dos seus bens, como refere a Apelante – “ À data da escritura de doação o imóvel aí referido era um bem comum, ainda não partilhado, do dissolvido casal”), ainda que a divida seja da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, poderá o credor, neste caso o A/Apelado, impugná-lo na sua totalidade.
Este regime especial resultou assim da eliminação do anterior regime regra da moratória forçada, realizada pelo D.L. 329-A/95 de 12 de Dezembro, que alterou a redacção dos artigos 1696º, do Código Civil e 825º do Código de Processo Civil, tendo sido, posteriormente, confirmado pelo D.L. 38/2003, de 8 de Março, que alterou novamente o texto.
Nestes termos, passou a permitir-se que, na execução movida contra um dos cônjuges se possam penhorar os bens comuns do casal, e assim, que os bens comuns respondessem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Ora, tal possibilidade pode resultar numa eventual ampliação da garantia patrimonial do credor, pelo que se permite que a impugnação pauliana possa ter (também) por objecto um acto relativo a esses bens na sua totalidade, na defesa dessa garantia.
Dispõe o artigo 616º, n.º 1, do Código Civil que “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.” (sublinhado nosso).
Significa isto que, haverá lugar ao restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através dos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante. O “direito à restituição” manifesta-se assim, num direito potestativo do credor, que faz parte do intrincado sistema unitário do direito de crédito que subsiste em expor à execução ou a medidas conservatórias determinados bens do adquirente – os adquiridos ao devedor – sendo aquele estranho à relação constitutiva do crédito.
Soçobram, portanto, todas as conclusões da alegação dos Apelantes, o que terá necessariamente, que conduzir ao não provimento da Apelação e à manutenção da decisão recorrida.
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3- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 19 de Março de 2009
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
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[1]Onde, nos factos assentes, se referiu “F” quis escrever-se “E”.