Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050841
Nº Convencional: JTRP00004223
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JUIZ SINGULAR
CHEQUE SEM PROVISÃO
EMISSÃO DE CHEQUE DURANTE MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE USO
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP199101239050841
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N1 N2 A B.
DEC 13004 ART24 N1 N2.
DEC 14/84 DE 1984/01/11 ART17 N2.
CP82 ART388 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1990/02 IN DR IIS N489/89.
Sumário: I - Compete ao tribunal singular julgar os processos que respeitarem a emissão de cheque sem provisão ainda que haja concurso de infracções com o crime de desobediência qualificada previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 17, nº 2 do Decreto-Lei 14/84 de 11/01 e 388 do Código Penal.
II - A inclusão daqueles crimes na competência do tribunal singular deriva de, em tais casos, a prova ser geralmente simples e do propósito do legislador no sentido de descongestionar os Tribunais Colectivos.
Reclamações: