Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004223 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL JUIZ SINGULAR CHEQUE SEM PROVISÃO EMISSÃO DE CHEQUE DURANTE MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE USO DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199101239050841 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N1 N2 A B. DEC 13004 ART24 N1 N2. DEC 14/84 DE 1984/01/11 ART17 N2. CP82 ART388 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1990/02 IN DR IIS N489/89. | ||
| Sumário: | I - Compete ao tribunal singular julgar os processos que respeitarem a emissão de cheque sem provisão ainda que haja concurso de infracções com o crime de desobediência qualificada previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 17, nº 2 do Decreto-Lei 14/84 de 11/01 e 388 do Código Penal. II - A inclusão daqueles crimes na competência do tribunal singular deriva de, em tais casos, a prova ser geralmente simples e do propósito do legislador no sentido de descongestionar os Tribunais Colectivos. | ||
| Reclamações: | |||