Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040525 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DIVÓRCIO-REMÉDIO ALTERAÇÃO DAS FACULDADES MENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200707040731490 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 725 - FLS 104. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para habilitar ao decretamento do divórcio-remédio (divórcio-consumação), a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, como situação objectiva e independente da existência, ou não, de culpa – de um ou de ambos os cônjuges – deve verificar-se, há mais de três anos relativamente à data da propositura da respectiva acção e comprometer a possibilidade da vida em comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………., residente na Rua ………., …, Apartamento .., Porto, instaurou acção de divórcio litigioso contra C………., residente na Rua ………., .., Anadia, pedindo que seja decretado o divórcio entre a autora e o réu. Para o que alega que o casal não vive em comum, desde há mais de três anos consecutivos e, pelo menos da sua parte, não tem qualquer interesse em restabelecer a vida em comum com o Réu. E que este padece de várias sequelas que importam alteração das suas faculdades mentais, também há mais de três anos, estando comprometida a possibilidade da vida em comum. Frustrou-se a tentativa de conciliação, uma vez que foi reconhecida a impossibilidade do réu ser citado por incapacidade física, tendo sido nomeado como seu curador provisório, para o representar na acção, D………., seu pai. Em contestação alega que o réu não sofre de alteração das suas faculdades mentais que comprometam a possibilidade da vida em comum, nem que se verifica efectiva separação de facto do casal há mais de três anos consecutivos contados desde a proposição da acção, pelo conclui a pedir a improcedência da acção e que, a ser procedente o pedido de divórcio, se declare a autora único cônjuge culpado. Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, sem reclamação, teve lugar a audiência de julgamento. Decidida a matéria de facto provada e não provada, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição do réu do pedido. 2) - Inconformada com o sentenciado, recorre a autora. Encerra as suas doutas alegações a concluir: “1ª - Dos relatórios periciais, do esclarecimento pericial prestado na audiência, dos depoimentos gravados das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta que o Tribunal "a quo" devia ter inequivocamente considerado que o apelado padece de uma alteração grave das sua faculdades mentais (teor dos relatórios periciais de fls. 280 e ss.. 316 e 319, depoimento do perito gravado a cassete 1, Lado A, voltas 00.15 e com termo em cassete 2, Lado B, voltas 23.15, depoimento da testemunha da apelante, E………., gravado a cassete 1 Lado B, voltas 1270 e cassete 2, voltas 00 a 1134, depoimento da testemunha da apelante, F………., gravado a cassete n° 3, Lado A volta 00 e cassete n° 4, Lado A, voltas 2550, depoimento da testemunha da apelante G………., gravado a cassete n° 4, Lado A, volta 2551 e cassete n° 5, Lado A, volta, 658, depoimento da testemunha do apelado, H………., gravados a cassete nº1, Lado A, contador n° 00, e cassete nº 1 Lado A, voltas n° 3471 e documentos de fls. 41, 42 e 47 e relatórios hospitalares); 2ª - Dos relatórios periciais, do esclarecimento pericial prestado na audiência, dos depoimentos gravados das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta que o tribunal “a quo” devia ter inequivocamente considerado que o apelado padece de uma alteração grave das sua faculdades mentais há mais de três anos (teor do relatórios periciais de fls. 280 e ss. 316 e 319, depoimento gravados do perito na cassete 1, lado A, voltas 00.15 e com termo em cassete 2, Lado B, voltas 23.15, depoimento da testemunha da apelante, E………., gravado a cassete 1 Lado B, voltas 1270 e cassete 2, voltas 00 a 1134, depoimento da testemunha da apelante, F………., gravados a cassete n° 3, Lado A volta 00 e cassete n° 4, Lado A, voltas 2550, depoimento da testemunha da apelante G………., gravado a cassete n° 4, lado A, volta 2551 e cassete nº 5, Lado A, volta, 658, depoimento da testemunha do apelado, H………., gravados a cassete nº l, Lado A, contador n° 00, e cassete n° 1 lado A, voltas n° 3471 e documentos de fls. 41, 42 e 47 e relatórios hospitalares); 3ª - Dos relatórios periciais, do esclarecimento pericial prestado na audiência, dos depoimentos gravados das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta que a decisão recorrida devia ter considerado que aquela alteração grave das faculdades mentais compromete a possibilidade de vida em comum (teor do relatórios periciais de fls. 280 e ss., 316 e 319, depoimento gravados do perito na cassete 1, lado A, voltas 00.15 e com termo em cassete 2, Lado B, voltas 23.15, depoimento da testemunha da apelante I………., gravado a cassete 1, lado A, voltas 00 a 1129, depoimento da testemunha da apelante, E………., gravado a cassete 1, Lado B, voltas 1270, e cassete 2, lado A, voltas 00-1134, depoimento da testemunha da Autora F………., gravado a cassete n° 3, Lado, A, volta 00 e cassete n° 4, lado A, volta 2550, depoimento da testemunha da apelante, G………., gravado a cassete n° 4, lado a, volta n° 2551 e cassete n° 5, lado A, volta n° 658, documentos de fls. 41, 42 e 47 e relatórios hospitalares); 3ª - Não tendo o tribunal "a quo" formado a sua convicção com base naquela prova produzida, ocorreu um erro notório na apreciação da prova, violação das regras da experiência comum e do principio da livre apreciação da prova (artigos 396, do C. Civil e 655, n° 1, do C. P. Civil); 4ª - Consequentemente, impõe-se, assim, a alteração das respostas no sentido de se ter provado: - Do facto 8º: "confrontada com o evidente fracasso dos tratamentos a que o Réu se submeteu durante cerca de 2 anos de internamento, a autora compreendeu que a possibilidade de vida em comum estava inexoravelmente comprometida" - 9º: "autora e réu deixaram de comungar da mesma habitação, do mesmo leito, de tomar refeições juntos ou de, por qualquer forma relacionarem-se como marido e mulher" - 21º: "Nem condições de lucidez psicológica para manter um normal relacionamento conjugal ou mesmo familiar". 5ª - Face à prova produzida, e segundo as regras da experiência comum, dúvidas não se suscitam que o apelado seria considerado inimputável e demente, nos termos dos artigos 138º e 1601-1, B), ambos do C. Civil. 6ª - Apesar do Código Civil não definir o que é uma "alteração das faculdades mentais", poder-se-á dizer, grosso modo e em consonância com aqueles artigos do C. Civil, que existe uma alteração grave das faculdades mentais quando as condições psíquicas de uma pessoa estão afectadas impedindo-a de reger a sua pessoa e bens, o que sucede com o apelado, pelo que tribunal "a quo" violou por erro de interpretação e por omissão o artº 1781, alínea c), do C. Civil. 7ª - Contrariamente ao que se possa deduzir da douta sentença, o artigo 1781-c), do C. Civil, não exige que o comprometimento da possibilidade de vida em comum dure há mais de três anos. 8ª - O simples facto de a apelante intentar a acção de divórcio demonstra, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação nesse sentido. 9ª - Por todo o exposto, deve a acção de divórcio interposta pela apelante ser julgada procedente por se verificarem os seguintes condicionalismos do artigo 1781- c) do C. Civil: 1° - alteração das faculdades mentais do apelado; 2º - alteração grave que dura há mais de 3 anos; 3º - tal alteração pela sua gravidade compromete a possibilidade de vida em comum. Deverá assim ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida. Assim, decidindo, far-se-á JUSTIÇA” O apelado responde em defesa da confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Sendo pelas conclusões que se delimita o âmbito do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do COC), só devendo ser apreciadas as questões colocadas pelas partes, excepto de outras houver do conhecimento oficioso, cabe apreciar e resolver as questões: - modificação da decisão sobre a matéria de facto e - se estão presentes os requisitos para se decretar o divórcio com base em alteração das faculdades mentais do apelado. 4) - Primeira questão – modificação da decisão sobre a matéria de facto. Discorda a apelante dessa decisão quanto ás questões 8, 9 e 21 da base instrutória. A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o artigo 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa. É o que sucede, in casu, pois que além dos documentos e relatórios periciais, os esclarecimentos do perito e os depoimentos testemunhais foram gravados. Na base da discordância da apelante está a diferente apreciação e valoração dos pareceres dos peritos (e informações clínicas constantes do processo) e dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas, cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (arts. 389º e 396º do CC e 591º e 655º/1 do CPC). Como estatui este último preceito legal, o tribunal apreça livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem embargo do dever do julgador analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida (artigo 653º/2 do CPC). Não foram desconsideradas provas que, por si só, imponham resposta diferente da atribuída às questões controvertidas e que não pudessem ser contrariadas por outras provas efectivamente produzidas. A impugnação da matéria de facto não afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador de primeira instância que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência, o que permite ao julgador, usando as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, aperceber-se e apreender os diversos aspectos relevantes para a formação da convicção que podem não estar e, normalmente, não estão todos ao alcance de quem não está em contacto directo com as testemunhas ou depoentes. Daí que a apreciação da prova na Relação, quando se trata de depoimentos ou esclarecimentos orais prestados em audiência, envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que estão presentes os princípios da imediação, concentração e oralidade, ao contrário daquela que não tem essa possibilidade do contacto directo com as provas, nomeadamente as testemunhas, sabendo-se que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também por outras formas de comunicação, que permitem informação relevante para a formação da convicção do julgador. Donde decorre que na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só devendo suceder quando se ‘demonstre através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante’ como quando a decisão se baseou em provas inidóneas ou indiferentes e descurou outras relevantes e decisivas, assim se há erro grosseiro ou manifesto na apreciação e valoração da prova. Por outro lado, pondera-se que a prova não se destina a criar no espírito do julgador a convicção por uma certeza absoluta da realidade dos “factos” (alegações de facto) afirmados pela parte. ‘A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador’. ‘A prova tem de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador da verificação ou realidade do facto’[1]. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”[2]. 4.1) - Pergunta-se nas questões 8, 9 e 21 da base instrutória, a respeito das quais se mostra impugnada a decisão sobre a matéria de facto: (8) Em Janeiro de 2000, confrontada com o evidente fracasso dos tratamentos a que o réu se submeteu durante os cerca de dois anos de internamento, a autora compreendeu que a possibilidade de vida em comum estava inexoravelmente comprometida? (9) A partir de Janeiro de 2000, autora e réu deixaram de comungar da mesma habitação, do mesmo leito, de tomar refeições juntos ou de, por qualquer forma, relacionarem-se como marido e mulher? Questões essas a que o tribunal respondeu “não provado”. E entende a apelante que a decisão deve ser (8) “confrontada com o evidente fracasso dos tratamentos a que o Réu se submeteu durante cerca de 2 anos de internamento, a autora compreendeu que a possibilidade de vida em comum estava inexoravelmente comprometida”. (9) “autora e réu deixaram de comungar da mesma habitação, do mesmo leito, de tomar refeições juntos ou de, por qualquer forma relacionarem-se como marido e mulher”. Decorre da análise da diversa prova produzida, tanto testemunhal (v.g., de H………., director da clínica em que o apelado faz fisiatria) como pericial, que os tratamentos a que o réu se submeteu (nomeadamente ao longo de dois anos de internamento (nos Hospitais de S. João e da Prelada) não se revelaram um evidente fracasso. Pelo que dos depoimentos das testemunhas ouvidos, que tiveram conhecimento das consequência do acidente que afectou o apelado, bem como dos registos clínicos que constam do processo, pode verificar-se que, duma situação dramática em que aquele esteve, em muito recuperou o apelado. Mas, na verdade, pelo que os elementos probatórios evidenciam, o apelado não recuperou a vida normal anterior ao acidente, nem de todas os danos físicos sofridos. O apelado não anda (apenas consegue dar passos com o auxílio de duas pessoas, pois não se equilibra – descoordenação motora o que lhe dificulta ou impede a execução de movimentos precisos – “tem dificuldade em coordenar os seus próprios movimentos relativamente aos seu próprio corpo e, por outro lado, tem dificuldade em fazer a coordenação dinâmica do seu corpo em relação aos passos”; tem as funções motoras (de locomoção) definitivamente comprometidas ou não existe previsão médica de recuperação que lhe dê autonomia. Tem alguma dificuldade de falar (disartria, dificuldade na articulação das palavras e de se expressar – pensa a frase mas tem dificuldade em articulá-la), desorientado no tempo e no espaço (o dia, a hora ou o mês, embora procure obter a resposta como consultando relógio), está dependente de terceiros mesmo para tarefas básicas do dia a dia – ver relatórios de fls. 206, 280/282 e 317/319 e todos os depoimentos prestados o confirmam. Apresenta de forma evidente grande deficit psicomotor. O que, de resto, é referido por todas as testemunhas que depuseram em audiência. Só neste aspecto, e para quem tivesse esperança de recuperação global do apelado, como provavelmente a apelante (não obstante o estado crítico subsequente ao acidente), se poderá afirmar que os tratamentos foram um fracasso. Claro é que a situação do apelado prejudica e, em muitos aspectos, impede o relacionamento do casal como marido e esposa. A vida de relação parece estar consideravelmente afectada. As enormes limitações que afectam o apelado verificam-se, tanto quanto apreendemos das informações probatórias trazidas ao processo, sobretudo ao nível físico que não tanto mental e neuropsicológico (se é possível diferenciar). Verifica-se da prova produzida, relevantemente, a pericial (fls. 280/282 e 317/319 e esclarecimentos prestados em audiência pelo perito médico de neurologia - Dr. J……….) e documental (relativa aos pareceres clínicos – ver fls. 206/207, 241/242) que o apelado, em virtude das sequelas que ficaram das lesões sofridas no acidente de viação, sofreu uma “diminuição global das funções cognitivas”, mais em determinadas áreas – as como as “funções visuo motoras, a capacidade de evocação e a orientação temporal”; em áreas específicas tem boa capacidade mas a sua execução é perturbada, é má. Tem dificuldade de se recordar (evocar) factos e situações pouco tempo depois de presenciá-los ou vivê-las, como reconhecer espaços familiares. Não obstante, e como se verifica dos relatórios periciais já referidos e dos esclarecimentos prestados pelo Dr. J………. em audiência) o “conteúdo do discurso do apelado é lógico e coerente”, tem o “juízo crítico conservado”, tem capacidade crítica, tem raciocínio crítico, tem um “discurso espontâneo fluente e estruturado” mas disártrico (como atrás se referiu, dificuldade em exprimi-lo), “tem lucidez psíquica para comandar movimentos do corpo” mas não consegue executá-los. Dos esclarecimentos do perito de neurologia, depreende-se que o apelado tem o juízo crítico conservado e um raciocínio lógico, tem capacidade de análise sobre as suas capacidades e da sua dificuldade do dia a dia. Perante o que se refere, dúvidas não ficam das dificuldades de relacionamento da apelante com o apelado, que a relação anterior ao acidente, em vários aspectos desapareceu. A vida em comum, para os bons e maus momentos, que envolve a comunhão plena, no aspecto física, afectivo e espiritual, ficou, nalgumas das vertentes seriamente afectada. Mas, da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas, não legitimam que a apelante, perante o “fracasso” dos tratamentos (e sobretudo, logo após os internamentos) considerasse definitivamente comprometida a vida em comum. Como deles se extrai, a esperança da apelante demora bem mais a admitir que muitas das sequelas do apelado se tornaram irreversíveis. Como se verifica do depoimento de F………. (pai) acaba por ser ele e outros familiares a tentar incutir no espírito da apelante “não de iludas” mas ela acreditava, que a apelante procurou agarrar-se às hipóteses todas de tudo voltar ao normal, mas terá perdido as esperanças pelo final de 2002. E que, de resto, foi incentivada a avançar com o processo. Por isso que, do conjunto de depoimentos é de aceitar, não desprezando as regras da vida, o que a experiência ensina, que, embora sem localizar no tempo a posição da apelante, e que a instauração da acção acaba por ser uma constatação, a decisão quanto á questão modifica-se, passando a constar “em consequência das sequelas das lesões sofridas pelo C………. no acidente, a autora acabou por concluir que a possibilidade de vida em comum estava comprometida” (8). Quanto à questão (9), resulta dos demais factos provados (ver items 8, 12 a 15) que autora e réu deixaram de comungar da mesma habitação, do mesmo leito, de tomar habitualmente as refeições juntos ou de, pelo menos ultimamente, se relacionarem como marido e mulher. É claro, dos depoimentos (todos) que a autora não cortou quaisquer contactos com o apelado (como algumas referem, passou a ter uma relação de amiga), pois estabelece contactos mesmo por causa do filho de ambos. Mas que o relacionamento, como marido e mulher, mesmo que não limitado a relação íntima do casal, deixou de existir por forças das circunstâncias ligadas à situação do apelado. Se bem que, e como atrás se referiu, não se limitando a relação conjugal a um convívio físico, mas analisando-se numa plena comunhão de vida afectiva, espiritual, de realização conjunta, esse corte ou esse fim do relacionamento não é antigo, como decorre, desde logo, de toda uma conduta da apelante de apoio e solidariedade familiar (verdadeiramente conjugal) muito depois do apelado passar a viver em Anadia (ver alínea 15 da matéria de facto). E como atrás se referiu, mesmo pelo depoimento do seu pai, a autora perdeu definitivamente as esperança das coisas voltarem ao normal por finais de 2002. Em conclusão modifica-se a decisão quanto á questão (9) para “autora e réu deixaram de comungar da mesma habitação, do mesmo leito, de tomar refeições juntos, de, pelo menos ultimamente, se relacionarem como marido e mulher”. 4.2) – Pergunta-se na questão 21 da base instrutória: (21) Nem condições de lucidez psicológica para manter um normal relacionamento conjugal ou mesmo familiar? Questão essa a que o tribunal respondeu “não provado”. Pretende a apelante que quanto a essa questão se decida (21) “nem condições de lucidez psicológica para manter um normal relacionamento conjugal ou mesmo familiar”. Por tudo quanto atrás se afirmou, o apelado não tem condições físicas nem psicológicas para manter o relacionamento que seria o normal para um casal da idade e situação social das partes no processo. Como já se verificou, não vivem na mesma casa, não existe comunhão de leito, não tomam juntos as refeições, não passeiam juntos, não se divertem, nem tem o apelado a capacidade ou desenvoltura intelectual para um relacionamento igual com a apelante. Porém, e situando-nos no plano da lucidez psicológica, do compreender e querer, como atrás se alude quanto às capacidades do apelado, temos fundamentos bastantes nos pareceres técnicos que constam do processo que o apelado tem lucidez psicológica para o relacionamento conjugal e familiar, mesmo que não o seja com a desenvoltura dos demais membros da família. O apelado tem um discurso lógico, fluente e estruturado, tem o juízo crítico conservado e um raciocínio lógico, tem capacidade de análise sobre as suas capacidades e da sua dificuldade do dia a dia. A decisão recorrida, nesse âmbito, assenta em provas idóneas pelo que importa manter. 5) – E a seguinte a factualidade provada: 1) Autora e réu contraíram casamento católico em 2 de Outubro de 1988, sem precedência de convenção antenupcial, 2) Deste casamento existe um filho menor, K………., nascido a 28 de Janeiro de 1997. 3) Em 14 de Agosto de 1997, a autora, o réu e o filho menor de ambos foram intervenientes num grave acidente de viação. (1)[3] 4) Na sequência do referido acidente, o réu sofreu um traumatismo craneo-encefálico, tendo imediatamente sido hospitalizado e entrado em estado de coma, estado este que se prolongou por cerca de um mês.(2) 5) Findo tal período, ou seja, a partir de Setembro de 1997, o réu manteve-se internado no Hospital de S. João até Janeiro de 1998.(3) 6) Após a última referida data, o réu foi transferido e permaneceu internado no Hospital da Prelada, até início do ano de 2000.(4) 7) Durante este período, a autora dedicou-se ao acompanhamento do réu, visitando-o a partir do momento em que saía do trabalho, a partir das 15h00m, quando este estava internando no Hospital de São João e depois a partir das 18h00m, quando este estava no Hospital da Prelada, sempre na esperança de que os tratamentos determinassem a recuperação do estado de saúde do seu marido.(5) 8) Porque a autora teve que continuar a trabalhar, sempre que chegava aos hospitais procurava os médicos a fim de se inteirar do desenvolvimento do estado de saúde do autor.(6) 9) Pediu aos seus pais que acompanhassem o réu nas deslocações ao estrangeiro e sempre o acompanhou pessoalmente nas consultas externas em Portugal.(7) 10) As lesões cerebrais impossibilitaram definitivamente o réu de levar a cabo as tarefas básicas do dia-a-dia.(10) 11) O réu, em consequência do acidente, ficou a padecer de várias sequelas graves e de uma hidrocefalia, bem como de uma incapacidade para o trabalho fixada em 95%.(11) 12) Após a data em que saiu do Hospital da Prelada, o réu foi viver para casa dos seus pais em Anadia, onde se encontra.(12/13) 13) Tendo a autora permanecido na casa de morada de família, no Porto, com o filho de ambos, situação que se mantém até à presente data.(14) 14) A autora tem um emprego estável no Porto, como quadro superior de química, na fábrica de tintas L………. e os médicos que lhe deram suporte psicológico recomendam que continue a trabalhar.(15) 15) Desde a data em que o réu foi viver para Anadia, a autora passou a deslocar-se para lá todos os fins-de-semana, de forma a permitir o convívio do filho de ambos com o réu e ainda com o intuito de lhe continuar a dar apoio.(16) 16) Não obstante o réu continuar a ser observado e a fazer fisioterapia, continua a não locomover-se sozinho.(18) 17) O réu não tem condições para comandar os membros do seu corpo, por forma a poder locomover-se sozinho. (20) 18) O réu continua a tomar medicação diária e que não se prevê que venha a deixar de lhe ser ministrada, tendo em vista a estabilização do seu estado de saúde. (22) 19) A casa dos pais do réu situa-se no primeiro andar de um edifício sem elevador.(25) 20) O réu continua a ser submetido a tratamentos, por conselho médico, em clínica especializada em ………., Espanha, onde é transportado pelos pais.(32) 21) Viagens e tratamentos que implicam percorrer 1.600 Kms, estadia em hotel durante pelo menos 2 noites do réu e acompanhantes e, pagamentos à clínica que, de cada vez, importam em não menos de 500,00 €.(33) 22) A autora, conhecendo bem a importância desses tratamentos e despesas que para os obter é necessário suportar, entregou aos pais do réu para as despesas de última viagem a ………., apenas 1.000,00 €.(34) 23) Para ressarcimento de todos os danos resultante para a autora, o réu e o filho de ambos em virtude do acidente de viação referido supra, a autora recebeu da respectiva Companhia de Seguros, M………., SA, a quantia de Esc. 83.273.150$00, por cheque de 23.02.2001 e que só ela dispõe.(35) 24) O réu consegue, auxiliado e amparado por terceiros, percorrer algumas distâncias, consegue ler e sabe alguns números de telefone, nomeadamente o da casa onde vive a autora e o filho.(36) 25) Em consequência das sequelas das lesões sofridas pelo réu no acidente, a autora acabou por concluir que a possibilidade de vida em comum estava comprometida.(8) 26) A autora e o réu deixaram de comungar da mesma habitação, do mesmo leito, de tomar refeições juntos, de, pelo menos ultimamente, se relacionarem como marido e mulher.(9) 6) - A acção de divórcio litigioso, que foi instaurada em 28 de Fevereiro de 2003, vem proposta com apelo a dois fundamentos, a saber: a) separação de facto por período superior a três consecutivos e que a autora não tem a intenção de restabelecer a via em comum com o réu e b) alteração das faculdades mentais do réu, também desde há mais de três anos, que, pela sua gravidade, compromete a possibilidade da vida em comum. No recurso, a apelante mantém apenas o segundo dos referidos fundamentos. Além das causas de divórcio litigioso, assentes em condutas culposas violadoras dos deveres conjugais, por parte de algum dos cônjuges (artigo 1779º do CC), é também fundamento de divórcio litigioso “a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum” (artigo 1781º/c do CC), normativo que contempla as causas do divórcio que não se baseiam na violação dos deveres conjugais, mas correspondem à constatação da ruptura de facto do casamento, de que a essência do casamento que tende para uma plena comunhão de vida (física e espiritual dos cônjuges) deixou de existir, que o casamento fracassou ou se chegou a uma situação de ruptura definitiva de vida em comum. Ao divórcio-sanção (do cônjuge infractor), assente no princípio da culpa, na violação culposa de algum dos deveres conjugais por um dos cônjuges (artigo 1779º do CC), contrapõe-se o divórcio- remédio (ou divórcio-consumação), solução para os casos em que ocorre o fracasso definitivo do casamento, independentemente da existência ou inexistência de culpa (de algum ou de ambos os cônjuges) – artigo 1781º do CC. Como se referiu, subiste, em recurso, saber se ocorre a causa de divórcio prevista o artigo 1781º/c do CC, se o apelado “sofreu” uma alteração das faculdades mentais, sobrevinda ao casamento, que, durando mais de três anos, compromete a possibilidade de vida em comum. Como bem se afirma na sentença, essa situação objectiva (alteração das faculdades mentais), como fundamento de divórcio deve durar há mais de três na data da proposição. E só é fundamento de divórcio se comprometer a possibilidade da vida em comum. A anomalia mental superveniente, como fundamento do divórcio, implica que dure há mais d três anos e que seja de tal modo grave (e não que seja incurável) que comprometa a possibilidade da vida em comum, situação a constatar no momento em que é pedido o divórcio. Recai sobre o cônjuge que pede o divórcio, com fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, a prova dessa situação e da sua duração (artigo 342º/1 do CC). Daí que, em primeiro lugar, deve provar a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, qualquer que seja a causa dessa anomalia, e que a mesma dura há mais de três anos na data da proposição e, por outro lado, que a anomalia, pela sua gravidade, compromete a possibilidade da vida em comum. Compulsada a matéria de facto, falha, desde logo, o primeiro dos requisitos. Se é verdade que o apelado, padece de graves sequelas físicas que, de alguma forma, podem condicionar as capacidades psíquicas, entendemos não poder afirmar-se a alteração das faculdades mentais, anomalia mental que retire lucidez intelectual ao apelado para, por si, comprometer a possibilidade da vida em comum. Não se considerou que as sequelas das lesões que afectam o apelado lhe retirem lucidez psicológica para, por essa razão, ficar irremediavelmente comprometida a possibilidade da vida em comum. Como não ficou provado que, na data da proposição, essa eventual quebra de lucidez, definitiva, durasse há mais de três anos. Pelo que o recurso não colhe procedência. Mantém-se a sentença recorrida. 7) Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 4 de Julho de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ______________________________________ [1] Ver Antunes Varela, em RLJ, 116/339. [2] Em Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 191. [3] Entre parênteses a alínea correspondente da base instrutória. |