Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007838 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA VENDA JUDICIAL ARREMATAÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199401279320949 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1044. | ||
| Sumário: | I - A acção especial de posse judicial avulsa tem em vista pôr à disposição do adquirente um meio simples e rápido de o investir na posse efectiva e material da coisa adquirida. II - Com a venda em execução transfere-se para o adquirente os direitos dos executados sobre a coisa vendida. III - A dedução de embargos de executado não obsta a que os autores (arrematantes) dispunham de um título translativo de propriedade e de registo definitivo de aquisição. IV - E tanto basta para que a acção especial de posse judicial avulsa seja julgada procedente e os autores investidos na posse da fracção de prédio adquirido por arrematação em hasta pública. V - Se, porventura, os embargos de executado vierem a ser julgados procedentes, poderá a venda ficar sem efeito, nos termos do artigo 909, n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil. VI - Neste caso, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas da compra; se a restituição não for pedido dentro do prazo indicado, o vendedor só tem direito a receber o preço. VII - Enquanto tal se não verificar, a venda judicial produz todos os seus efeitos. | ||
| Reclamações: | |||