Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320949
Nº Convencional: JTRP00007838
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
VENDA JUDICIAL
ARREMATAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199401279320949
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 104/92-2
Data Dec. Recorrida: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1044.
Sumário: I - A acção especial de posse judicial avulsa tem em vista pôr à disposição do adquirente um meio simples e rápido de o investir na posse efectiva e material da coisa adquirida.
II - Com a venda em execução transfere-se para o adquirente os direitos dos executados sobre a coisa vendida.
III - A dedução de embargos de executado não obsta a que os autores (arrematantes) dispunham de um título translativo de propriedade e de registo definitivo de aquisição.
IV - E tanto basta para que a acção especial de posse judicial avulsa seja julgada procedente e os autores investidos na posse da fracção de prédio adquirido por arrematação em hasta pública.
V - Se, porventura, os embargos de executado vierem a ser julgados procedentes, poderá a venda ficar sem efeito, nos termos do artigo 909, n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil.
VI - Neste caso, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas da compra; se a restituição não for pedido dentro do prazo indicado, o vendedor só tem direito a receber o preço.
VII - Enquanto tal se não verificar, a venda judicial produz todos os seus efeitos.
Reclamações: