Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034135 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO MUDANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200404260410624 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O trabalhador não pode rescindir o contrato de trabalho com fundamento na transferência do seu local de trabalho, se a transferência tiver resultado da mudança do estabelecimento, ocorrida já há mais de três meses e que por ele foi aceite. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.................... intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B........-......, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante de € 4.996,37 a título de indemnização por rescisão com justa causa, créditos salariais, emergentes da cessação e juros de mora já vencidos, tudo acrescido dos juros de mora legais vincendos desde a citação. Alega, para o efeito, que sendo trabalhadora da Ré, desde 1997, e trabalhando inicialmente nesta cidade do Porto, foi trabalhar para Recarei (Paredes) em virtude da mudança de instalações da demandada para aquela localidade. Mais alega que apesar de a R. ter prometido que disponibilizaria viatura para transportar, para e de Recarei, a A., e demais trabalhadores, não o fez, o que obrigou a A. a recorrer a boleias de colegas para essa deslocação. Por isso, viu o seu quotidiano alterado e contraiu doença do foro nervoso, uma vez que só deixava o seu local de trabalho cerca de duas horas depois do horário de trabalho previsto. Assim, rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à R. em Novembro de 2002, demandando desta a indemnização prevista no art. 36.° do DL 64-A/89, de 27.Fev, bem como o pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação daquele contrato. A Ré contestou, negando o direito invocado pela autora, sustentando que forneceu à A. e demais trabalhadores o transporte para e de Recarei. Mais alegou a R. que nenhuns prejuízos sofreu a A. com a mudança de instalações. Deduziu ainda a R. pedido reconvencional contra a A., sustentando que a rescisão desta não obedeceu à exigência legal de pré-aviso, pelo que demanda da A. o pagamento da quantia de €1.317,00, a compensar com o valor de €1.220,16, que reconhece dever-lhe a título dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. A autora apresentou articulado de resposta à contestação da ré, em que reafirma o que invocara na petição inicial. Proferiu-se despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da invocada compensação e se admitiu o pedido reconvencional. Seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente em parte e condenando a R. a pagar à A. a quantia global de € 4.938,75, acrescida dos juros legais de mora desde a citação. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrida foi admitida ao serviço da Recorrente em 01 de Novembro de 1997, mediante contrato de trabalho junto aos autos por aquela. II. Conforme resulta da análise do referido contrato de trabalho, mais precisamente da sua cláusula 2ª, ficou clausulado que a Recorrente poderia “determinar unilateralmente, de acordo com as suas conveniências comerciais e de gestão, quaisquer alterações ao local preferencial da prestação de trabalho (...) designadamente transferindo o segundo para quaisquer outras instalações que ela possua ou venha a adquirir no teritório nacional, suportando a entidade patronal todos os custos inerentes a tais deslocações”. III. Anuiu assim a Recorrida em estabelecer, contratualmente, como seu local de trabalho, um espaço fisicamente variável. IV. Aceitando expressamente a Recorrida que a Recorrente a transferisse para outro local de trabalho, não poderia esta alegar que tal facto lhe causou prejuízo sério, pretendendo com isso ter direito a uma indemnização, quando tinha aceite previamente ser transferida - vide (entre outros) Ac. do TRL de 10/12/97, proc. 0006104; Ac do TRP de 15/04/2002, proc. 0110571. V. Em consonância, a ordem dada à Recorrente para que a partir de 15 de Julho de 2002 passase a prestar serviço nas novas instalações da Recorrente sitas em Recarei (Paredes) não consubstancia uma transferência da Recorrida para outro local de trabalho. VI. A Recorrida, ao aceitar expressamente por via contratual, a alteração do local de trabalho, criou na Recorrente a legitima expectativa, porque assim o contrataram, de que poderia contar com o seu trabalho nas suas futuras instalações, constituindo, dessa forma, a operada rescisão do contrato de trabalho com base exactamente na alteração do local de trabalho, uma situação de abuso de direito. VII. Assim não entendendo o M.mo Juiz a quo, é modesto entendimento da Recorrente que tal importa a revogação da douta decisão em crise. VIII. Sem prescindir, conforme resulta da douta sentença em crise, a Recorrente, em 15 de Julho de 2002, transferiu as suas instalações do Porto para Recarei (Paredes), resultando de tal transferência a mudança de local de trabalho da Recorrida, bem como dos restantes trabalhadores que prestavam funções nas suas instalações no Porto. IX. Tendo a Recorrente, de modo a minorar eventuais transtornos, disponibilizado uma viatura, que recolhia alguns trabalhadores (entre outros a Recorrida), de manhã no Porto, e os trazia de volta, finda a jornada de trabalho. XI. Não sendo exacto que a Recorrida tivesse de recorrer por sistema a boleias de colegas para assegurar as suas idas e vindas. XII. Considera, a douta decisão sob recurso, que da mudança de estabelecimento resultou prejuízo sério para a Recorrida, pelo que esta poderia rescindir o contrato com direito à indemnização prevista no art. 24º, n.º 2 do D.L.49.408. XIII. Resulta da douta decisão em crise, que o quotidiano da Recorrida “ficou comprometido, depois da mudança de local de trabalho, no que respeita à organização do seu fim de tarde...”, traduzindo-se no facto da Recorrida se ter visto frequentemente impossibilitada de recolher o seu filho no ATL, em virtude de a viatura não sair de Recarei a tempo e horas, motivo pelo qual a Recorrida tinha de recorrer a boleias de colegas para o efeito. XIV. Tendo dessa forma a Recorrida necessidade de recorrer à ajuda de familiares e amigos para que fossem buscar o seu filho ao ATL, ou quando tinha de ir ao médico o que, no douto entendimento do MMº Juíz a quo, é integrador do conceito de prejuízo sério, tendo a Recorrida dessa forma direito à indemnização prevista no art. 36º do D.L. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. XV. Não se conforma a Recorrente com tal interpretação, desde logo estribando-se na própria decisão em crise que alude que tais factos não são um prejuízo de evidente relevância. XVI. É entendimento da Recorrente que os ditos “prejuízos” se resumem a simples incómodos inevitávelmente decorrentes de uma qualquer transferência do local de trabalho, sendo paradigmático de tal convicção o facto de a Recorrida somente ter rescindido o contrato em 4 de Novembro de 2002, ou seja mais de três meses após ter sido transferida. XVII. O facto de a Recorrida ter tido necessidade de recorrer a familiares e amigos para que fossem buscar o seu filho, resulta de uma natural adaptação da sua rotina diária e de seus hábitos de vida, decorrente de ter passado a trabalhar num local mais distante do que o local onde inicialmente prestava o seu trabalho, não se mostrando provado que tal situação era causador para a Recorrida de um incómodo ou transtorno insuportável, assumindo uma gravidade tal que tenha alterado de uma forma irremediável a vida desta. XVIII. Atenta a redacção do art.º 24º, n.º 2 do D.L. 49.408 de 24 de Novembro, verifica-se que somente existindo prejuízo sério decorrente da transferência do local de trabalho é que o trabalhador terá direito à indemnização prevista no artigo 36º do D.L. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. XIX. É modesto entendimento da Recorrente que os factos alegados pela Recorrida e dados como provados pelo MMº Juíz a quo, não poderiam nem podem ser considerados como um prejuízo sério para a Recorrida, mas sim alterações naturais e incómodos suportáveis decorrentes de uma qualquer alteração do local de trabalho. XX. Assim não entendendo o MMº Juíz a quo, é modesto entendimento da Recorrente que a decisão violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art. 24º, n.º 2 do D.L. 49.408, o que importa a revogação da douta decisão em crise. XXI. Ainda e sem prescindir caso se venha a entender que, da alteração do local de trabalho, decorreram para a Recorrida “prejuízos sérios”, sempre se deveria considerar que esta não rescindiu de uma forma licita o contrato, em virtude de ter rescindido o contrato mais de três meses após a dita alteração do local de trabalho, ou seja da tomada de conhecimento dos factos por si invocados aquando da sua carta de rescisão. XXII. O que sempre importaria decisão diferente da decisão sob recurso, atento o disposto no artigo 34º n.º 2 do D.L. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. XXIII. Assim não entendendo é convicção da Recorrente que a decisão violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no citado artigo, o que igualmente importa a revogação da douta decisão em crise. XXIV. Ainda sem prescindir, o facto de a Recorrida somente rescindir o contrato de trabalho mais de três meses após a alteração do local de trabalho, sempre implicaria uma aceitação tácita desta relativamente à operada alteração, com todos as implicações dai decorrentes. XXV. O que imporia decisão diversa da recorrida, pelo que importa a sua revogação XXVI. Da revogação da douta decisão em crise, como se crê, resulta que não tendo a Recorrente justa causa para rescindir o contrato de trabalho, está, estava, obrigada a conceder o pré-aviso legal previsto no artigo 38º do D.L. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. XXVII. O que não fez, pelo que a Recorrente teria direito a ser indemnizada nos termos do disposto no artigo 39º do D.L. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. XXVIII. Assim, não entendendo a douta decisão sob recurso deverá ser igualmente revogada neste particular, por erro de interpretação e aplicação do artigo 24º do D.L. 49.408 de 24 de Novembro e artigos 38º, n.º 1 e 39º do D.L. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Contra-alegou a A., pedindo a confirmação do decidido. Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Factos provados (na 1ª instância): 1. A Ré tem por objecto social o comércio de colchões e equipamentos ortopédicos, electromedicinais e afins. 2. A A. foi admitida ao serviço da R. no dia 01.NOV.97 para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, e mediante contrato de trabalho, desempenhar as funções de secretária assistente, na sede da empresa, sita na Praça do ......., n.° ....., .... andar, no Porto. 3. A retribuição mensal era de € 691,43 (seiscentos e noventa e um euros e quarenta e três cêntimos) sendo a remuneração base de € 658, 50 (seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos), o abono para falhas de € 32, 93 (trinta e dois euros e noventa e três cêntimos). 4. O horário de trabalho da Autora era das 09h.00 às 18h.00, com intervalo para almoço das 13h.00 às 14h.00. 5. A R. mudou as suas instalações para Paredes em 15.JUL.02. 6. No período de 15 de Julho a 30 de Julho, a Autora esteve de férias, só regressando ao trabalho no dia 1 de Agosto de 2002. 7. A R. tinha prometido à A. que quando mudasse as suas instalações para Paredes, asseguraria o seu transporte em viatura automóvel desde o Porto até às novas instalações em Paredes, facto que foi decisivo para a Autora aceitar manter o seu contrato de trabalho com a Ré, em virtude de não dispor de viatura própria para efectuar as suas deslocações entre o Porto e as novas instalações em Recarei. 8. A Ré disponibilizou graciosamente uma carrinha para transportar (ida e volta) os trabalhadores (incluindo a A.) que não dispunham de viatura própria, desde as antigas instalações até ao novo local de trabalho, o que todos aceitaram. 9. Desde 15.JUL.02 até esta data, vem essa carrinha assegurando, diária e ininterruptamente, o transporte dos referidos trabalhadores para e desde o novo local de trabalho, incluindo a A., até à data em que rescindiu o seu contrato de trabalho. 10. A A., na maior parte dos dias, deixava o seu local de trabalho em Recarei depois das 18h.00, em virtude de estar dependente de boleia de colegas, pois a viatura disponibilizada pela ré para o efeito só saía de Recarei entre as 18h.30m. e as 20h.00. 11. Por isso, a A. tinha dificuldade em organizar o seu quotidiano ao fim da tarde, sendo que, na maior parte dos dias úteis, tinha que pedir a amigos e família para irem buscar o filho ao ATL, bem como quando tinha qualquer outra actividade, nomeadamente idas ao médico. 12. A A. remeteu à R. a carta de fls. 17 - parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos - pela qual referia que até à data dessa carta (28.OUT.02 ) não lhe fora disponibilizado pela R. transporte entre Paredes e o Porto e solicitava à R. "... me assegurem a partir do dia 4 de Novembro o transporte que me foi prometido ...". 13. A autora remeteu a carta, referida no ponto anterior, por estar já cansada da situação descrita nos pontos 10. e 11. 14. A R. respondeu a tal carta – fls. 24 e 25 destes autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos - pela qual refere que "... Como Vossa Exa. não tinha viatura própria para se deslocar, deslocar-se-ia na viatura de transporte da empresa, conjuntamente com os restantes colaboradores em igual circunstância ... Tal verificou-se a partir de 15 de Julho até ao dia 17 de Setembro, altura em que inesperadamente e estranhamente apresentou baixa médica ...". 15. No dia 4 de Novembro de 2002, de manhã, por volta das 08h.00, a A. encontrava-se nas antigas instalações na Praça do ......, aguardando a chegada do transporte que a conduziria até Paredes. 16. Tal transporte não apareceu, tendo a A. aguardado até às 09h.30m. 17. A A., no dia 04.NOV.02, remeteu à R. a carta de fl.s 20 - parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos -, pela qual invocava que, enquanto não fosse fornecido pela R. transporte no trajecto Paredes/Porto, " por estar dependente de tais "boleias" só posso deixar o local de trabalho cerca de duas horas depois do horário de trabalho previsto ..." e daí derivarem prejuízos pessoais e familiares para a A.; por isso, e com efeitos imediatos, a A. declarou rescindir o contrato de trabalho com a R., invocando o disposto nos art. 34.° a 36.° do DL 64-A/89, de 27.FEV. 18. A R. não pagou à A. qualquer montante,a título de proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e de indemnização prevista no art.° 13.°, n.° 3, do DL 64-A/89, de 27.FEV. 19. A A., a partir de Setembro de 2002, contraiu doença nervosa, tendo ficado de baixa até Outubro de 2002. Fixação da matéria de facto: A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém. 3. Do mérito. Apreciemos então o recurso, tendo em conta que o seu âmbito se delimita pelas conclusões da alegação da recorrente, só abrangendo as questões aí contidas. Sendo assim, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se a A. teve ou não justa causa para proceder à rescisão do seu contrato de trabalho e, consequentemente, se tem ou não direito à indemnização prevista no n.° 3 do artigo 13° da LCCT, questão que a 1ª instância decidiu pela afirmativa, mas contra a tese da Recorrente que continua a sustentar que aquela Autora não podia, justificadamente e com direito a indemnização, rescindir o seu contrato de trabalho. No que concerne à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, estipula o artigo 24º da LCT (Dec.-Lei nº 49.408, de 24.11.69): “1. A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. 2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a indemnização fixada nos artigos 109° a 110º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador”. Pronunciando-se sobre o "prejuízo sério" para a trabalhadora, derivado da transferência, a sentença recorrida pronunciou-se da seguinte forma: “A incerteza da hora de chegada ao Porto, onde a A. reside e residia, e a consequente incerteza na organização do seu fim do dia constitui contratempo que se reflectiu na esfera da demandante: teve que recorrer a familiares e amigos para assegurar a recolha do seu filho. Ainda que não seja um prejuízo de evidente relevância, não pode deixar de reputar-se como sério e merecedor de tutela jurídica. Na maioria dos dias a A. deixava o seu local de trabalho depois das 18h.00 e na dependência de boleia de colegas. Essa circunstância, reflectindo-se na sua vida de modo negativo, justifica que lhe seja devida indemnização, na medida em que lhe causou prejuízo sério.” Vejamos. Não restam dúvidas de que ficou demonstrado nos autos a existência para a A. de algum prejuízo, resultante de uma "menor disponibilidade para a vida privada e familiar", em consequência da referida transferência. A dúvida coloca-se, sim, em saber se tal prejuízo apurado é sério. Na ausência de uma definição legal, impõe-se o recurso aos contibutos doutrinais e jurisprudenciais. Para Bernardo da Gama Lobo Xavier, "Ao julgador competirá precisar o conceito de prejuízo sério: parece certo, contudo, que se deve tratar não de um qualquer prejuizo, mas de um dano relevante que não tenha pequena importância, enfim, que determine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador" (Curso de Direito do Trabalho, pág. 352). Também António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 370, refere que “é necessário que este (prejuízo) seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um «incómodo» ou de um «transtorno» suportáveis. Mas o que sobretudo importa assinalar é que a natureza e a extensão de tal «prejuízo» não são susceptíveis de uma definição a priori: é evidente que a determinação do «prejuízo sério» depende sempre do confronto entre as características da alteração unilateral do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador. A mesma transferência pode ser prejudicial para um trabalhador e vantajosa para outro. Relacionando os fundamentos do direito à conservação do local de trabalho com a tutela de interesses pessoais, e não tanto profissionais do trabalhador, este último Autor dá particular ênfase às considerações ligadas ao arranjo ou organização de vida do trabalhador, em especial as respeitantes "ao tempo de trajecto entre o local de trabalho e a residência". “Temos, pois, como seguro. que o conceito de prejuízo sério deve implicar um dano relevante que não tenha pequena importância e que determine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador, sendo de afastar as alterações nos seus hábitos de vida que traduzindo-se em meros incómodos ou transtornos suportáveis não assumem gravidade relevante na estabilidade da sua vida nem determinam alteração substancial do seu plano de vida (cfr. ac. STJ, de 20 de Junho de 2000, Revista n.º 88/00, 4ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 42-, Junho de 2000, págs. 89 -90). Transpondo todos estes princípios para o caso concreto, verificamos que a A., apesar de ter de percorrer uma maior distância do que anteriormente, em termos de despesas com as deslocações constata-se que nenhum prejuízo tinha com a transferência, pois que a R. lhe garantiu, e garantia, transporte efectuado em viatura custeada pela R. Estes factos não revelam qualquer transtorno para o plano de vida da Recorrida e muito menos "sério", nem se notam desvantagens de natureza patrimonial. Quanto à incerteza da hora de chegada ao Porto, onde a A. residia, e a consequente incerteza na organização do seu fim do dia - contratempo relacionado com o ter de recorrer a familiares e amigos para assegurar a recolha do seu filho - trata-se de um facto vago e abstracto que não nos elucida em que consistia tal transtorno, sendo certo que provado não está que a A., anteriormente, no seu anterior local de trabalho, não tivesse os mesmos problemas de organização do seu fim de dia. Nesta conformidade. cremos que assiste razão à Recorrente. quando afirma que não resultou provada a existência do prejuizo sério. Ainda, por outra ordem de considerações, sempre o presente recurso devia proceder. Vejamos. A recorrida, nos últimos 4 anos e até Julho de 2002, tinha o seu local de trabalho nas instalações da recorrida, sitas na Praça do ......., no Porto. Em Julho de 2002, a recorrente transferiu aquelas suas instalações para Paredes. A transferência da recorrida para este novo local de trabalho resultou, sem dúvida, da mudança total do estabelecimento em que prestava serviço. A licitude dessa transferência imposta à recorrida pela recorrente é, assim, inquestionável. A recorrida não podia opôr-se, eficazmente, à sua transferência, prevalecendo-se do princípio da inamovibilidade consagrado pela 1ª parte da alínea e) do nº 1 do art. 21º da LCT, por se verificar aquela hipótese do citado art. 24°. expressamente, ressalvada nesse art. 21º. A alteração unilateral do lugar da prestação do trabalho determinado pela recorrente e imposta à A.-recorrida é perfeitamente legal como consequência normal da deslocação das instalações onde funcionava o estabelecimento. O interesse do trabalhador pela estabilidade do local de trabalho é, assim, sacrificado às conveniências da empresa na mudança das suas instalações. Decidida a mudança do estabelecimento pela entidade patronal e comunicada a mudança ao trabalhador fica este logo sujeito a prestar o seu trabalho no novo local, independentemente do seu acordo à transferência. Os seus interesses são apenas considerados na medida em que lhe é atribuída a faculdade de rescindir o contrato e conferido o direito a uma indemnização por antiguidade se a entidade patronal não provar que da mudança não resulta prejuízo sério. Efectuada a mudança do estabelecimento, em 15 de Julho de 2002, verificou-se a transferência da recorrida para outro local de trabalho onde passou a funcionar esse estabelecimento. O único meio ao alcance da recorrida de reagir contra essa transferência era a rescisão do contrato, em conformidade com o disposto no nº 2 do citado art. 24º. A recorrida, porém, não exerceu o direito de rescisão que lhe era facultado por este preceito legal. Aceitou a transferência, mantendo-se ao serviço, no novo local de trabalho até 4 de Novembro de 2002, em vez de rescindir o contrato na sequência da transferência que, assim, se consumou em 15 de Julho de 2002. Tendo a recorrida optado pela manutenção do contrato, com a alteração, validamente introduzida por decisão unilateral da sua entidade patronal, do local de trabalho, ficou prejudicado o direito que lhe assistia de rescindir o contrato. O recorrente podia obstar à sua transferência para outro local de trabalho rescindindo o contrato. Não o tendo querido fazer, ficou sujeito à prestação do trabalho nesse outro local que passou a ser o seu local de trabalho, em consequência da alteração introduzida naquele contrato. Tendo passado a ser esse o local de trabalho contratado, a sua imposição não pode justificar a rescisão do contrato com direito a indemnização. Invocou a recorrida que, em consequência da mudança do local de trabalho, a recorrente assumiu perante a recorrida a garantia de lhe disponibilizar transporte entre Paredes e o Porto e que, desde a transferência, manifestou inequívoca e claramente a sua intenção de exercer os seus direitos legais, caso a recorrente violasse tal garantia, como sucedeu, uma vez que desde a mudança a R nunca lhe disponibilizou tal viatura. Nos termos do art. 35º, nº 1, alínea b), da LCCT, constitui também justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador “a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador”, imputável à entidade empregadora. Ora, mesmo admitindo-se que a A. também rescindiu o contrato de trabalho com este fundamento, os factos apurados revelam, de forma clara, a improcedência de tal fundamento, pois, desde o início da mudança do local de trabalho, a R. sempre colocou à disposição dos seus trabalhadores (incluindo a A.), diária e ininterruptamente, uma viatura para o seu transporte, para e desde o seu local de trabalho. Do exposto resulta que a recorrida não tinha já o direito de rescindir o contrato com fundamento na transferência do seu local de trabalho, ao abrigo do disposto no art. 24º da LCT. E, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 35º da LCCT, não lhe é devida, assim, nenhuma indemnização pela rescisão do contrato. Merece, pois, provimento o recurso da Ré. Tendo a rescisão do contrato pela recorrida sido efectuada sem justa causa e sem aviso prévio, como supra se referiu, aquela está obrigada a pagar à recorrente a indemnização prevista nos arts. 37º a 39º da LCCT, no valor correspondente a € 1.317,00, ou seja, a remuneração-base da A. (€ 658,50) referente a dois meses de aviso prévio em falta. Promovendo a requerida compensação deste crédito da R. com os demais créditos reconhecidos à A., e não impugnados no presente recurso, no valor de € 1.646.25, resulta para esta um crédito final de € 329,25. 4. Atento o exposto, e decidindo: Acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 329,25 (trezentos e vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida dos juros legais de mora desde a citação. Custas pela recorrida nesta instância, e, na 1ª instância, na proporção de vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 26.04.2004 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |