Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
159/2002.2.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: REVISÃO DA PENSÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20140602159/2002.2.P2
Data do Acordão: 06/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Se antes de completados os 10 anos a que alude o n.º 2, do artigo 25.º da anterior LAT, o sinistrado sofreu uma recaída e foi tratado junto da seguradora que lhe deu alta, tendo então recorrido ao tribunal para que lhe seja fixada a respetiva IPP, a situação do sinistrado não se manteve inalterada durante mais de 10 anos, razão pela qual somos levados a concluir que a sua situação clínica não se consolidou,
II - Encontra-se, assim, afastada aquela “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação do n.º 2, do artigo 25.º da LAT, no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos, afigura-se-nos violadora do disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão não se encontra caduco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 159/2002.2.P2
Tribunal do Trabalho do Porto (1º juízo)
_________________________________
Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
– Desembargadora Paula Leal de Carvalho

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
Por despacho de fls. 30 (datado de 03/07/2002), a ora companhia de seguros B… – Companhia de Seguros, S.A. - ficou obrigada, além do mais, a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 1.148,25, com início em 12/06/2002, em consequência do acidente sofrido pelo mesmo no dia 04/05/2001.
Em 28/11/2012, a citada companhia de seguros B… veio requerer que o sinistrado fosse submetido a exame de revisão, a fim de se apurar a incapacidade de que está afetado atualmente, face a uma recaída em 17/01/2012, com alta em 09/11/2012.
Por despacho de fls. 74, este pedido foi indeferido por já se ter esgotado o prazo de 10 anos a que alude o artigo 5.º da Lei n.º 100/97 de 13/09.
Em 06/11/2013, o sinistrado veio requerer a revisão da sua incapacidade, alegando que sofreu um agravamento e foi submetido a uma intervenção cirúrgica em 01/02/2012 e, ainda, que teve alta clínica dada pela seguradora em 09/11/2012.
Por despacho de fls. 112, foi ordenada a solicitação ao INML da realização de exame médico de revisão ao sinistrado.
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A Companhia de Seguros B…, S.A., notificada deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
“a) Entre o incidente de revisão de incapacidade suscitado pela ora recorrente e o incidente de revisão de incapacidade suscitado pelo sinistrado há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, razão porque o despacho que indeferiu o primeiro fez caso julgado sobre a questão, não podendo esta de novo ser apreciada.
b) O acidente dos autos é regulado pela Lei nº 100/97, pelo que a revisão de incapacidade só poderia ser pedida até 10 anos após a data da fixação da incapacidade.
c) Tendo esta sido fixada em Julho de 2002 e por referência a 12/06/2002, o pedido de revisão apresentado em 06/11/2013 é extemporâneo, tendo caducado o direito do sinistrado de suscitar tal questão.
d) A Lei nº 100/97, ao estabelecer tal caducidade não é inconstitucional por não violar o direito a uma justa reparação para os acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores.
e) Nem por ter sido aprovada nova legislação sobre a matéria pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, há inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da igualdade, já porque se trata apenas de uma evolução legislativa, já porque situações análogas de não retroactividade de leis por ventura mais favoráveis não geram violação desse princípio da igualdade.
f) Foram violadas as normas dos arts. 580º e 581º dso C.P.C. e os arts. 25º e 41º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, este em conjugação com o disposto no artº 71º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por decisão que indefira a requerida revisão da incapacidade requerida pelo sinistrado, com o que se fará a esperada aplicação da Lei e do Direito.”
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O sinistrado - veio apresentar a sua resposta que conclui da seguinte forma:
“I - Com o devido e merecido respeito por opinião contrária, entende o Recorrido C…, que o douto despacho recorrido deve ser confirmado.
II - Desde 11 de Junho/2002, data da alta ou cura clínica, que o Sinistrado e Recorrido padece da Incapacidade Permanente Parcial de 17,4%, em consequência de acidente de trabalho sofrido a 04 de Maio/2001.
III – Em 17 de Janeiro/2012, o Sinistrado ora Recorrido solicitou a reavaliação da sua incapacidade junto da Companhia de Seguros, aqui Recorrente.
IV – Em 01 de Fevereiro/2012, foi submetido a uma intervenção cirúrgica de alto risco, para fixação do pé direito.
V – Teve alta médica em 09 de Novembro/2012.
VI – Na data de 06 de Novembro/2013, ainda não tinha sido participado ao Sinistrado/ Recorrido, qual a incapacidade permanente para o trabalho.
Por isso,
VII - Requereu a 06 de Novembro/2013, junto do Tribunal do Trabalho do Porto a reabertura do processo da Acção emergente de Acidente de Trabalho, para a Revisão da Incapacidade nos termos do disposto no artigo 145º nº 2 do Código do Processo do Trabalho, por ter sobrevindo agravamento do seu estado de saúde.
VIII - Por despacho de 17 de Dezembro/2013, solicitou-se ao INML – Porto a realização do exame de revisão ao Sinistrado aqui Recorrido.
IX - O Sinistrado ora Recorrido, nunca teve conhecimento da decisão que vem explanada no douto recurso apresentado.
X - Não teve conhecimento que a Recorrente havia requerido o incidente de revisão de incapacidade para a realização de exame médico e definição da nova I.P.P., em 26 de Novembro/2012.
XI – Não teve conhecimento que tal pretensão foi indeferida por despacho datado de 11 de Dezembro/2012.
XII – O Sinistrado/ Recorrido, não foi notificado dessa decisão.
XIII - E por via disso, nunca poderá ser considerado caso julgado.
XIV – O instituto de revisão justifica-se pela necessidade de adaptar as pensões à evolução do estado de saúde do sinistrado, assegurando-se, assim, o direito constitucional do trabalhador, ínsito no artigo 59º, nº1, alínea f) da CRP, à justa reparação, permitindo ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão.
XV - O Tribunal Constitucional, no seu acórdão 161/2009, refere: “Impõe-se a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão” (…) “não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59º, nº1 alínea f) da Constituição”.
XVI - O acórdão da Relação de Lisboa de 02.02.2011 conclui que “Face a esta alteração legislativa e à anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, acolhemos o entendimento do recorrente, de que não deve manter-se uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade”.
XVII - O aplicador do direito não pode ficar indiferente a esta necessidade de proteger as vítimas de acidentes de trabalho que tiveram a infelicidade de terem sofrido um agravamento sério das suas lesões após mais de 10 anos do sinistro, e antes do aparecimento da Lei 98/2009.
XVIII - Sempre estará essa revisão, dependente da demonstração do nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão.
XIX – O acidente ocorreu em Maio/2001, ao caso é aplicável a Lei nº100/97 de 13.09 aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2000 (artigo 41º, nº1, al. a) da Lei nº100/97 de 13.09 e artigo 1º do DL nº382-A/99 de 22.09). Igualmente, a Lei nº98/2009 de 04.09 aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2010 (artigo 187º, nº1 e 188º da referida Lei)].
XX - Face à evolução legislativa operada pela Lei nº98/2009, esta veio eliminar qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão ao estabelecer, no artigo 70º, nº3 que “A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”.
XXI - Escreveu-se, também, no acórdão do Tribunal Constitucional nº409/1999 que “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio” (…).
Posto isto avancemos para o caso concreto.
Se o legislador da Lei nº98/2009 de 04.09 não impôs qualquer limite para a formulação do pedido de revisão das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho é porque «abandonou» a presunção de que o decurso de 10 anos, contados da data da fixação da pensão, e sem que o sinistrado requeira a revisão, é tempo mais do que suficiente para se considerar as lesões decorrentes do acidente consolidadas.
Termos em que,
Com douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de “que o acordão a proferir deve contemplar o entendimento da comarca, soçobrando a pretensão da recorrente”.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III - Fundamentação
a-) Factos provados
Os supra descritos, nomeadamente, no que concerne à pensão atribuída ao sinistrado, aos pedidos de revisão com base no agravamento e na intervenção cirúrgica e à prolação do despacho recorrido.
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 639.º, n.º 1 do N.C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre conhecer as seguintes questões suscitadas pela recorrente:
1ª - se o despacho que indeferiu o primeiro incidente de revisão suscitado pela ora recorrente fez caso julgado sobre tal questão.
2ª - se o sinistrado não pode requerer exame de revisão da sua incapacidade para além dos 10 anos a que alude a Lei n.º 100/97 de 13/09, inexistindo inconstitucionalidade desta norma pois não viola o princípio da justa reparação nem a nova lei o princípio da igualdade.
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1ª questão:
Na verdade, como já referimos, o requerimento com vista à revisão da incapacidade do sinistrado apresentado pela Ré seguradora em 28/11/2012, foi objeto do despacho de fls. 74 que o indeferiu por já se ter esgotado o prazo de 10 anos previsto para o efeito.
Alega a recorrente que este despacho fez caso julgado sobre a questão, não podendo esta de novo ser apreciada.
Vejamos:
<<Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que devida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º (…)>> - n.º 1, do artigo 671.º, do anterior C.P.C..
Assim, <<a sentença transita em julgado quando alcança a definitividade resultante de ser já insusceptível de recurso ordinário, nos termos do artigo 678, ou de reclamação, nos termos do art. 101-1 ou dos arts. 668 e 669 (art. 677).[1] >>
Acontece que, <<repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir>> - n.º 1, do artigo 498.º, do C.P.C.. <<E há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica>> - n.º 2, do mesmo normativo.
Ora, basta atentar no primeiro requerimento que deu origem ao incidente revisão de fls. 61 e segs. para se concluir que não estamos perante uma repetição do mesmo com o posteriormente autuado a fls. 77 e segs., uma vez que no primeiro o requerente é a responsável B… - Companhia de Seguros, S.A. e, no segundo, figura em tal posição o sinistrado.
Significa isto que não há identidade de sujeitos pois a seguradora e o sinistrado não ocupam a mesma posição, não têm a mesma qualidade jurídica no incidente em análise e, consequentemente, não estamos perante a existência de caso julgado.
Alega o sinistrado recorrido que o despacho proferido no primeiro incidente supra referido, não lhe foi notificado, razão pela qual, o mesmo não transitou em julgado e, assim, não estamos perante a existência de caso julgado formal ou material.
Dos autos e dos demais elementos de que dispomos não é possível comprovar se aquela notificação teve ou não lugar, no entanto, mesmo que o sinistrado tivesse sido notificado de tal despacho, face ao que ficou dito, não estamos perante a existência de caso julgado, razão pela qual se nos afigura inútil proceder a quaisquer diligências com vista a apurar os elementos em falta.
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Improcede, assim, esta conclusão da recorrente.

2ª questão:
Conforme o disposto no artigo 25º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 de 13/09[2], regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, <<a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos>>.
Do despacho recorrido consta:
“Pese embora o sinistrado requeira a intervenção de junta médica, esta, nos termos da lei, só tem lugar – em sede de revisão – após a realização de perícia por médico singular, caso alguma das partes não concordar com o resultado dessa perícia (artigo 145.º, n.ºs 1, 4 e 5 do C. Pr. Trab.).
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Solicite-se ao INML a realização de exame médico de revisão ao sinistrado.
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No relatório final, deverá o sr. Perito médico que o efectuar indicar a data a partir da qual deverá ser considerado o eventual agravamento das lesões do sinistrado.”
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Alega a recorrente que a revisão só poderia ser pedida até 10 anos após a data da fixação da incapacidade, o que ocorreu em julho de 2002, pelo que, o pedido apresentado em 06/11/2013 é extemporâneo, tendo caducado o direito de o sinistrado suscitar tal questão; tal caducidade não é inconstitucional por não violar o direito a uma justa reparação para os acidente de trabalho, nem por ter sido aprovada nova legislação há inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, porque se trata de uma evolução legislativa e porque situações análogas de não retroactividade de leis porventura mais favoráveis não geram violação deste princípio.
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Vejamos, então, se assiste razão à seguradora recorrente.
Dúvidas não existem de que em 06/11/2013, aquando da apresentação do requerimento de revisão, já haviam decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade do sinistrado, pois esta teve lugar em 03/07/2002, data do despacho homologatório supra referido.
Por outro lado, como refere Carlos Alegre[3], a propósito do limite temporal constante do n.º 2 do artigo 25.º da anterior LAT, <<a razão de ser deste novo posicionamento do legislador face à questão surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)>>.
Alguma doutrina já vinha defendendo a inexistência de razões para aquela limitação temporal da revisão[4] e, certo é, que tal limite foi abolido com a nova LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09) que, no n.º 3, do artigo 70.º, estabeleceu que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
Voltando aos autos, constatamos que a incapacidade foi fixada em 03/07/2002 e que o sinistrado, em 06/11/2013, veio deduzir incidente de revisão que deu origem ao despacho recorrido.
Acontece que, antes da apresentação deste requerimento o sinistrado já havia sofrido uma recaída em 17/01/2012 (aceite pela seguradora), tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica junto da seguradora, ora recorrente, cujos serviços lhe deram alta em 09/11/2012.
Por outro lado, o Tribunal constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a questão em apreciação, nos Acórdãos n.ºs 147/06 e 161/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 de 03/08/1965, por violação do direito do trabalhador à justa reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e quando interpretada no sentido da imposição de um prazo preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação da pensão.
E, no mesmo sentido, também se pronunciou o Acórdão n.º 548/09 que julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09.
Outros, do mesmo Tribunal, como os com os n.ºs 155/03 e 612/08, pronunciaram-se em sentido diverso.
No entanto, cumpre dizer que as situações em apreciação pelo Tribunal Constitucional não eram completamente idênticas, ou seja, nestes últimos não tinha sido formulado qualquer pedido de revisão nos 10 anos subsequentes à data da fixação da pensão, ao passo que nos outros ocorreram alterações, houve agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
Ora, no caso dos autos, antes de completados os 10 anos em causa o sinistrado sofreu uma recaída e foi tratado junto da seguradora que lhe deu alta, tendo então recorrido ao tribunal para que lhe seja fixada a respetiva IPP.
É certo que também já se decidiu que <<(…) de nenhuma destas decisões do Tribunal Constitucional se pode retirar a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho, pois pelo contrário, o entendimento deste Tribunal é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental, pelo que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período.
Assim, este prazo legal de 10 anos revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado>>[5].
Só que, o caso dos autos reveste-se de características especiais, ou seja, a situação do sinistrado não se manteve inalterada durante mais de 10 anos, antes sofreu uma recaída, razão pela qual somos levados a concluir que a sua situação clínica não se consolidou.
Conforme ficou a constar do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 161/2009, em relação a uma situação à qual entendemos poder equiparar a dos presentes autos, <<a inexistência de qualquer revisão da incapacidade nos primeiros dez anos subsequentes à fixação da pensão inviabiliza a directa extensão ao presente caso do critério que foi seguido nos Acórdãos n.º s 147/2006 e 59/2007 e nas decisões Sumárias n.º s 390/2008, 470/2008 e 36/2009, nos quais a existência de revisão nesse período de tempo foi assumida como indício seguro da não estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, equiparável à situação das doenças profissionais evolutivas, o que tornava desrazoável a aplicação rígida da regra da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127.
Mas o presente caso também se diferencia das situações apreciadas, quer no Acórdão n.º 155/2003, quer no Acórdão n.º 612/2008, na medida em que surgiu, na situação clínica do sinistrado, um elemento singular, que afasta, de modo irrecusável, a presunção de estabilização dessa situação, que esteve na base dessas decisões anteriores.
Na verdade, no presente caso, o tribunal, com a concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, era juridicamente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei n.º 2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da evolução de técnicas médicas, inexistentes à data do acidente.
O surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a “presunção” de estabilização da situação clínica que as anteriores decisões deste Tribunal associaram à inexistência de qualquer revisão da incapacidade durante o referido período de dez anos. Assim, deixa de ter base de sustentação a tese da não inconstitucionalidade associada à consideração de que, decorrido esse prazo, era normal que se tivesse por estabilizada a situação clínica do sinistrado, justificando-se a solução legal questionada pela protecção da segurança jurídica dos responsáveis pela reparação dos danos derivados do acidente de trabalho. (…)
A situação, a partir da decisão da prestação de intervenção cirúrgica, assumiu um carácter de não estabilidade, que afasta a razão de ser do entendimento, subjacente ao Acórdão n.º 612/2008, da razoabilidade da solução legal questionada, que afastaria a sua inconstitucionalidade, e acaba por a aproximar mais das situações, atrás descritas, em que a não estabilização da situação derivava da ocorrência de revisões da pensão por reconhecidas alterações do grau de incapacidade do sinistrado.>>
Neste sentido, o acórdão desta secção de 03/12/2012[6], processo n.º 109/1992.1.P1, quando refere que:
<<Ora, o Tribunal a quo – na sequência do pedido de revisão formulado pelo sinistrado em Junho de 1997 – ao ter condenado a Seguradora a fornecer ao sinistrado meia elástica e acompanhamento médico vitalício, está a afastar a «presunção» de estabilização da situação clínica do sinistrado [a que se referem os acórdãos do Tribunal Constitucional atrás citados].
Assim, ter-se-á de afirmar que ocorreu uma evolução desfavorável das sequelas da lesão sofrida pelo sinistrado no período de 10 anos [contados desde a data da fixação inicial da pensão, ocorrida com a sentença proferida em 22.06.1993], ao ponto de ele necessitar de prestações em espécie, entre elas, o acompanhamento médico vitalício.
Por isso, e com tais fundamentos, não se verifica a caducidade do direito de pedir a revisão da pensão.>>
Face ao que ficou dito, entendemos que também no caso em análise se encontra afastada aquela “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação do n.º 2, do artigo 25.º da LAT, no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos, afigura-se-nos violadora do disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, ao contrário do alegado pela recorrente, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão não se encontra caduco.
Improcede, assim, esta conclusão da recorrente.
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A recorrente alega, ainda, que a citada norma da Lei n.º 100/97 não viola o princípio constitucional da igualdade por ter sido aprovada nova legislação sobre a matéria em causa (Lei n.º 98/2009).
Acontece que, face ao desfecho da questão anterior e a tudo o que fico dito, torna-se desnecessária a apreciação deste argumento apresentado pela recorrente, pois, nem que tal entendimento fosse procedente, a revisão, pelos motivos já expostos, sempre seria admissível, como se decidiu.
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Improcede, assim, a pretensão da seguradora recorrente, impondo-se a manutenção do despacho recorrido que ordenou a realização do exame de revisão.
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IV - Sumário:[7]
1. Se antes de completados os 10 anos a que alude o n.º 2, do artigo 25.º da anterior LAT, o sinistrado sofreu uma recaída e foi tratado junto da seguradora que lhe deu alta, tendo então recorrido ao tribunal para que lhe seja fixada a respetiva IPP, o caso dos autos reveste-se de características especiais, ou seja, a situação do sinistrado não se manteve inalterada durante mais de 10 anos, razão pela qual somos levados a concluir que a sua situação clínica não se consolidou,
2. Encontra-se, assim, afastada aquela “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação do n.º 2, do artigo 25.º da LAT, no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos, afigura-se-nos violadora do disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão não se encontra caduco.
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na total improcedência do recurso, acorda-se:
- em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
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Custas a cargo da seguradora recorrente.
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Porto, 2014/06/02
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho
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[1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 713.
[2] Aplicável ao caso em apreciação, uma vez que o acidente dos autos ocorreu em 04/05/2001 (cfr. artigo 41.º,n.º 1, a), da Lei n.º 100/97 de 13/09, que entrou em vigor no dia 01/10/1999).
[3] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Almedina, pág. 128.
[4] Paulo Morgado de Carvalho, Questões Laborais n.º 21, pág 74 e segs..
[5] Acórdão do S.T.J. de 22/05/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Relatado pela Exm.ª Desembargadora aqui 1ª adjunta e disponível em www.dgsi.pt.
[7] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.