Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | . | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 1 - FLS. 4. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3226/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. S. …../03.5TAVLG-2.º, do Tribunal Judicial de VALONGO Os ASSISTENTES, B……… e Mulher, C……….., vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por o Requerimento de Interposição do Recurso NÃO TER SIDO ACOMPANHADO da MOTIVAÇÃO, do despacho que ADMITIU o recurso da SENTENÇA, alegando o seguinte: A sentença recorrida foi notificada às partes; Dela tomaram conhecimento em 14 de Julho de 2005; O Demandado apresentou o requerimento de interposição de recurso em 17 de Agosto de 2005; Este requerimento não foi motivado; Conforme dispõe o art. 411.º-n.º3, do CPP; Pelo que e de acordo com o previsto no art. 414.º-n.º2, do CPP, não pode ser admitido SEM PRESCINDIR: É certo que o Demandado-Recorrente apresentou a motivação; Mas em 21 de Outubro de 2005; Ora, já tinham decorrido 47 dias sobre a data da notificação; Pelo que nem sequer se pode entender que elas podiam ser admitidas por força do preceituado no art. 411.º-n.º3-2.ª parte, do CPP, para quem julgue ser aplicável em resultado duma interpretação que verificasse, no caso concreto, uma eventual analogia. CONCLUEM: deve ser indeferida a admissibilidade do recurso x Já começamos a análise das Reclamações por manifestar a admiração de sermos chamados a intervir nesses casos. E, infelizmente, já começa a ser... regularmente, ou, pelo menos, com alguma frequência. E este é mais um caso. Absolutamente sui generis. Pois o despacho reclamado é de ... admissão do recurso, mas pedindo-se a sua revogação, pura e simples. E a estranheza mantém-se quando a Reclamação é admitida. E, não se ficando por aqui, há dedução de “irregularidades”, após aquela ter tido início, por factos anteriores, processa-se não no processo onde elas foram praticadas, dirigem-se ao Juiz do Julgamento e nem uma palavra sobre elas. Também não somos nós que nos iremos pronunciar sobre elas. Tudo, ao fim e ao cabo, para se formar mais um exemplo de como funcionam e se ocupam os Tribunais: e depois diga-se que a “Justiça não funciona”... Quando se discute, verdadeira e unicamente, todo um regime de recursos, nomeadamente, a sua admissibilidade, a solução só deverá ser perseguida pela via do “recurso” – nunca da “Reclamação”. Com efeito, o despacho “reclamado” não é de “não admissão” do recurso, mas, sim, pelo contrário, de “admissão”. Para mais, quando a Reclamação se fundamenta, de facto e de direito, com base na sua eventual extemporaneidade e, mais especificamente, da possibilidade de o recurso se processar em duas fases, distintas nas peças e no tempo, assim como da possibilidade de o Tribunal convidar à rectificação. Também se reveste duma particularidade: quem reclama ... não é quem interpõe recurso. O que interessa focar é que a “Reclamação”, segundo o art. 405.º-n.º1, é admissível “Do despacho que não «admitir» ou que «retiver» o recurso, ...”. Ora, o recurso interposto foi, efectivamente, admitido. x Em consequência e em conclusão, NÃO SE ADMITE a Reclamação, interposta no C. S. …../03.5TAVLG-2.º, do Tribunal Judicial de VALONGO, pelos ASSISTENTES, B…….. e Mulher, C…….., por o Requerimento de Interposição do Recurso NÃO TER SIDO ACOMPANHADO da MOTIVAÇÃO, do despacho que ADMITIU o recurso da SENTENÇA. x Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.x Porto, 19 de Maio de 2006O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |