Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643226
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 05/19/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: .
Indicações Eventuais: LIVRO 1 - FLS. 4.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 3226/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. S. …../03.5TAVLG-2.º, do Tribunal Judicial de VALONGO

Os ASSISTENTES, B……… e Mulher, C……….., vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por o Requerimento de Interposição do Recurso NÃO TER SIDO ACOMPANHADO da MOTIVAÇÃO, do despacho que ADMITIU o recurso da SENTENÇA, alegando o seguinte:
A sentença recorrida foi notificada às partes;
Dela tomaram conhecimento em 14 de Julho de 2005;
O Demandado apresentou o requerimento de interposição de recurso em 17 de Agosto de 2005;
Este requerimento não foi motivado;
Conforme dispõe o art. 411.º-n.º3, do CPP;
Pelo que e de acordo com o previsto no art. 414.º-n.º2, do CPP, não pode ser admitido
SEM PRESCINDIR:
É certo que o Demandado-Recorrente apresentou a motivação; Mas em 21 de Outubro de 2005;
Ora, já tinham decorrido 47 dias sobre a data da notificação;
Pelo que nem sequer se pode entender que elas podiam ser admitidas por força do preceituado no art. 411.º-n.º3-2.ª parte, do CPP, para quem julgue ser aplicável em resultado duma interpretação que verificasse, no caso concreto, uma eventual analogia.
CONCLUEM: deve ser indeferida a admissibilidade do recurso
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Já começamos a análise das Reclamações por manifestar a admiração de sermos chamados a intervir nesses casos. E, infelizmente, já começa a ser... regularmente, ou, pelo menos, com alguma frequência. E este é mais um caso. Absolutamente sui generis. Pois o despacho reclamado é de ... admissão do recurso, mas pedindo-se a sua revogação, pura e simples.
E a estranheza mantém-se quando a Reclamação é admitida. E, não se ficando por aqui, há dedução de “irregularidades”, após aquela ter tido início, por factos anteriores, processa-se não no processo onde elas foram praticadas, dirigem-se ao Juiz do Julgamento e nem uma palavra sobre elas. Também não somos nós que nos iremos pronunciar sobre elas.
Tudo, ao fim e ao cabo, para se formar mais um exemplo de como funcionam e se ocupam os Tribunais: e depois diga-se que a “Justiça não funciona”...
Quando se discute, verdadeira e unicamente, todo um regime de recursos, nomeadamente, a sua admissibilidade, a solução só deverá ser perseguida pela via do “recurso” – nunca da “Reclamação”. Com efeito, o despacho “reclamado” não é de “não admissão” do recurso, mas, sim, pelo contrário, de “admissão”.
Para mais, quando a Reclamação se fundamenta, de facto e de direito, com base na sua eventual extemporaneidade e, mais especificamente, da possibilidade de o recurso se processar em duas fases, distintas nas peças e no tempo, assim como da possibilidade de o Tribunal convidar à rectificação.
Também se reveste duma particularidade: quem reclama ... não é quem interpõe recurso.
O que interessa focar é que a “Reclamação”, segundo o art. 405.º-n.º1, é admissível “Do despacho que não «admitir» ou que «retiver» o recurso, ...”. Ora, o recurso interposto foi, efectivamente, admitido.
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Em consequência e em conclusão,
NÃO SE ADMITE a Reclamação, interposta no C. S. …../03.5TAVLG-2.º, do Tribunal Judicial de VALONGO, pelos ASSISTENTES, B…….. e Mulher, C…….., por o Requerimento de Interposição do Recurso NÃO TER SIDO ACOMPANHADO da MOTIVAÇÃO, do despacho que ADMITIU o recurso da SENTENÇA.
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Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.
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Porto, 19 de Maio de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: