Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006309 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA FALTA DE CONTESTAÇÃO CONDENAÇÃO DE PRECEITO DEPÓSITO DA RENDA CADUCIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199210289150555 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 192/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART784 N2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART12 N1 N2 N3 ART35 N2. | ||
| Sumário: | Em acção para resolução de contrato de arrendamento rural fundada na falta de pagamento de rendas, na falta de contestação, obsta, todavia, à competente condenação de preceito a junção, no prazo para a apresentação daquele articulado, de duplicado da guia de depósito das rendas em dívida, acrescidas dos correspondentes juros de mora, pois esse depósito determina a caducidade do direito à resolução desse contrato por tal fundamento, consoante o artigo 12, nº 3, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10. | ||
| Reclamações: | |||