Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036971 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | EXAME PERITO | ||
| Nº do Documento: | RP200406080422751 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O exame pericial à assinatura impugnada dos executados deve ser realizado pelo Laboratório de Polícia Científica, a quem será requerido, indicando-se o respectivo objecto. II - São estes técnicos que devem pedir a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos ou que lhe sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo. III - A prudência aconselha que se deixe aos técnicos a orientação do exame, não se imiscuindo o tribunal no campo técnico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Em 2003.06.02, o Banco X.........., com sede na Rua....., n.º..., Porto, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra: 1. B.........., Ld.ª”, com sede na Rua....., n.º .., sala ..., Porto, 2. C.......... e D.........., residentes na R. ....., lote ..., ..., Cascais, 3. E.........., residente na Rua....., n.º ...-Habita. ..., ....., Vila Nova de Gaia, 4. e F.........., residente na Rua ....., Lote .., .., ...., ....., Queluz, apresentando como título executivo uma livrança no valor de € 5.000,00, emitida em 2002.09.18 e com vencimento em 2002.10.18, subscrita pela primeira executada e avalizada à subscritora pelos restantes executados, a qual, apresentada a pagamento na data do respectivo vencimento, não foi paga por nenhum dos obrigados. Citados os executados para pagar ao Banco exequente a importância peticionada (capital e juros de mora) ou nomear bens à penhora, vieram os segundo executados (C.......... e D..........) em 2003.06.26, deduzir embargos de executado, dizendo que - nunca tiveram qualquer intervenção na gestão e administração efectiva da 1.ª executada (subscritora da livrança), - não sabem a que relação jurídica subjacente se reporta tal livrança, - foram vítimas de diversos crimes, como abuso de confiança, burla e falsificação de documentos, havendo, para o efeito, apresentado já participação criminal contra os pretensos agentes desses crimes, - e que as assinaturas nela apostas, com o nome deles, são falsas. Na mesma petição de embargos de executado requereram desde logo, que fosse ordenada a realização de exame pericial à letra e assinatura dos embargantes bem como às dos restantes avalistas, no Laboratório de Polícia Científica, apresentaram rol de testemunhas, protestaram juntar uma certidão de processo crime, e concluíram pedindo a suspensão da execução e a procedência dos embargos. (fls. 58) Na contestação dos embargos, o exequente-embargado não se pronunciou sobre o requerido exame à letra e assinatura dos embargantes, afirmando contudo que as mesmas foram feitas pelos respectivos punhos destes, e condizem com as assinaturas constantes dos respectivos bilhetes de identidade. Aquando do cumprimento do art. 512.º do CPC, reiteraram os embargantes todas as diligências de provas requeridas (designadamente o pedido de exame laboratorial no Laboratório de Polícia Científica à assinatura dos embargantes e restantes avalistas no título executivo em causa) e aditaram outras provas. (fls. 116-117) O Banco exequente, notificado para os ternos do já citado art. 512.º do CPC veio também ele a requerer exame pericial às assinaturas controvertidas dos embargantes, (mas) de forma comparativa com todas as restantes assinaturas deles, constantes dos documentos juntos aos autos. (fls. 119). Os embargantes, notificados do requerimento de apresentação de provas formulado pelo Banco embargado, no que toca à forma do exame, vieram sustentar, no entanto, que o pretendido exame pericial se não compadece com a sua análise meramente comparativa da semelhança das assinaturas com outras que lhes são imputadas, pelo que não deve ser admitida essa forma de exame, mas sim a por eles defendida. (fls. 120) O M.º Juiz deferiu o exame pericial, expressando-se, no entanto, pela forma seguinte, em despacho de 2003.11.04: “Por entender não ser impertinente nem dilatório defiro a realização de exame pericial à letra e assinaturas imputadas aos embargantes e constantes do verso da livrança dada à execução. Tal perícia terá por objecto as referidas assinaturas com vista a apurar se as mesmas foram ou não realizadas pelo punho dos embargantes. E uma vez que os embargantes alegam a falsificação da sua assinatura em vários outros documentos, tal perícia não deverá ser realizada pela análise comparativa da assinatura constante de documento(s), mas pela recolha de autógrafos. (sublinhado nosso) Oportunamente (...) depreque a recolha de autógrafos a ambos os embargantes” (fls.122-124) Os ora embargantes não ficaram esclarecidos com o referido despacho e requereram, em 2003.11.14, que se explicitasse se o exame pericial ordenado tinha por objecto a simples comparação das assinaturas dos embargantes cuja recolha fora ordenada com as assinaturas constantes do título executivo, e se iria ser efectivado no Tribunal ou no Laboratório de Polícia Científica; Pretendiam também ver esclarecido se iria ser ordenado exame apenas quanto à assinatura dos embargantes, ou - conforme os embargantes haviam solicitado -, se iria incidir também quanto às dos restantes executados e que constavam da livrança. (fls. 125-128) O M.º Juiz proferiu então despacho em 2003.11.24, onde, ao pretender aclarar o que havia enunciado antes no anterior despacho, escreveu que “... o exame pericial ordenado terá por objecto a simples comparação entre as assinaturas que serão recolhidas e aquelas que, no título executivo, lhes são imputadas. Qualquer outra diligência, designadamente de comparação com as assinaturas dos restantes executados extravasa o âmbito dos presentes embargos de executado.” – fls. 129 Os embargantes não se conformaram, pelo que, em 2003.11.27, dele vieram a interpor recurso. - fls. 130 Este foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo – fls. 131 Os embargantes apresentaram então as suas alegações de recurso, que concluíram pela forma seguinte: “... 1. Segundo o artigo 388º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. 2. Os Agravantes ao requererem o exame pericial à sua letra e assinaturas bem como às dos restantes Executados constantes do verso da livrança dada à execução a realizar no Laboratório de Polícia Científica mais não fizeram do que requerer perante o Tribunal a quo que essa perícia fosse realizada num estabelecimento oficial no qual se encontram peritos, cuja formação e conhecimentos são plenamente adequados à descoberta da existência ou não de falsificação de letras e/ou assinaturas em um ou vários documentos, de acordo e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 580º do C.P.C. 3. Dúvidas não existem que foi indicado especificamente pelos Agravantes o objecto da perícia. 4. Não entendem os Agravantes qual o exame pericial que vai ser levado a cabo de acordo com o ordenado pelo Tribunal a quo, uma vez que os mesmos desconhecem quem vai (vão) ser a (s) pessoa (s) que vai (vão) comparar, de forma concludente e credível, e com base em quê, e com que conhecimentos, a letra e assinaturas dos Agravantes de forma a concluir, ou não, pela falsificação das mesmas. 5. Na verdade, ao ser negado aos Agravantes que o exame pericial seja efectuado no Laboratório da Polícia Científica, está a ser negado, sem justificação, um direito que lhes assiste: é que a prova pericial deve ser realizada através de meios e pessoas devidamente formadas e preparadas, e com mecanismos ao seu dispor, de modo a poderem chegar a uma decisão devidamente fundamentada. 6. A mera comparação entre letras e assinaturas dos Agravantes feita pelo próprio Tribunal, desvirtua por completo a função da prova pericial, uma vez que não é função do mesmo saber se um documento ou uma assinatura foi ou não falsificada, mas socorrer-se dos meios necessários e ao seu alcance (nomeadamente a existência de institutos, estabelecimentos oficiais, pessoas com conhecimentos técnicos específicos a este respeito – peritos), para, posteriormente, e com base no “relatório” apresentado, poder proferir uma decisão devidamente fundamentada, tanto mais que uma falsificação bem feita não se demonstra através desta análise comparativa, é com a recolha de autógrafos. 7. Acresce ao exposto que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no seu Despacho relativamente à produção da prova pericial, contém alguma contradição, uma vez que, num primeiro momento, e no entender dos Agravantes, bem, decide que “…tal perícia não deverá ser realizada pela análise comparativa da assinatura constante do documento, mas pela recolha de autógrafos.”(sublinhado nosso).Porém, e aquando do pedido de esclarecimento por parte dos Agravantes quanto ao tipo de perícia a efectuar, vem o Meritíssimo Juiz afirmar “…que o exame pericial ordenado terá por objecto a simples comparação entre as assinaturas que serão recolhidas e aquelas que, no título executivo, lhes são imputadas.” (sublinhado nosso) Afinal, que tipo de exame pericial é que vai ser efectuado? 8. O exame pericial ordenado pelo Tribunal a quo, nos moldes em que o foi, ou seja, como uma simples comparação entre as assinaturas, a qual não vai ser realizada no Laboratório de Polícia Científica (?), por técnicos com conhecimentos especializados, desconhecendo-se quem irá efectuar a análise comparativa, não acautela, de forma alguma, os direitos consignados no C.P.C. relativos à prova pericial ora requerida pelos Agravantes. 9. Além do mais, não vislumbram os Agravantes em que medida é que o exame pericial efectuado à assinatura dos demais Executados, o qual foi requerido com vista a uma total e clara descoberta da verdade material, no sentido de saber se as mesmas foram ou não falsificadas extravasa o âmbito dos Embargos deduzidos pelos Agravantes. 10. Na verdade, os Agravantes entendem que sucede precisamente o contrário: esse exame só irá recolher mais elementos, que irão ser colocados à disposição do Tribunal a quo com vista a uma melhor e correcta decisão da causa, uma vez que, além de todos os critérios previstos na lei com esse fim, irão ser facultados ao mesmo Tribunal elementos específicos elaborados por técnicos, no pressuposto de ser efectuado no Laboratório de Polícia Científica conforme então requerido. 11. Assim, encontram-se reunidos todos os requisitos legais, materiais e formais para que o exame pericial à letra e assinatura dos Agravantes, bem como dos demais Executados, deve ser realizada no Laboratório de Polícia Científica, por técnicos especializados nessa matéria, com vista a uma correcta aplicação da lei e boa decisão da causa.” (...) Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser determinado a realização de exame pericial no laboratório de Polícia Científica à letra e assinatura dos embargantes e demais executados, pois só assim se fará a costumada Justiça” Não houve contra-alegações. Em 2004.04.13, aquando do momento de proferir despacho de sustentação ou reparação, o M.º Juiz proferiu despacho nos termos seguintes: “Mantenho a decisão recorrida, porquanto (n)o âmbito dos presentes embargos de executado, importa apenas que o Laboratório de Polícia Científica apure a probabilidade e/ou certeza de as assinaturas constantes do verso da livrança dada à execução terem ou não sido realizadas pelo punho dos embargantes. E para tal, basta – como sempre (se) tem sustentado noutros processos – que a análise se faça pela comparação dos autógrafos recolhidos (e que já constam dos autos de embargos) com as assinaturas contidas nas livranças e que lhes são imputadas. (...)”- fls. 132-133. Remetidos os autos a este Tribunal, foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. ....................... II. Âmbito do recurso. De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente apresente nas alegações respectivas, e que já acima, no Relatório, tivemos a oportunidade de transcrever. Daí que possamos desde já dizer que o âmbito do presente recurso se resume a determinar como deve ser feito o exame à letra e assinatura de dois executados embargantes quando os próprios embargantes invoquem serem falsas as assinaturas apostas no título executivo e serem (estarem a ser) eles vítimas, noutros casos, de outras falsificações e burlas, e do título executivo constem também assinaturas de outros obrigados além daquelas que são imputadas aos embargantes: a) onde deve efectuar-se o exame b) qual o objecto da perícia c) quais os procedimentos técnicos e poderes dos peritos na realização da perícia ............................... III. Fundamentação Os factos a ter em consideração para a análise do presente recurso são os já indicados no Relatório. Em face do exposto, passemos desde já à respectiva análise: a) Quanto ao local onde deve ser feita a perícia: Relativamente a esta questão o despacho primitivamente proferido bem como aquele que supostamente se dirigiria à sua aclaração não referiam concretamente por quem e onde iria ser efectuada a perícia. No entanto, no despacho de sustentação, o M.º Juiz não deixa margem para dúvidas explicitando que o mesmo iria ter lugar no Laboratório de Polícia Científica, vindo ao encontro da pretensão sustentada pelos agravantes, posição essa que merece também o nosso acordo, atento o disposto no art. 568.º-1, 1.ª parte do CPC. Este dado do problema, deixa portanto de colocar-se. b) Quanto ao objecto da perícia Refere-nos o art. 577.º-1 do CPC. que ao formular o pedido de realização da perícia, deve o requerente indicar desde logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. Quem define, no entanto, o objecto da perícia, é o Juiz – art. 580.º-2 do CPC. Verificamos, no entanto, que quer nos requerimentos apresentados, quer nos despachos em causa, ficou logo devidamente definido que o que se pretende é determinar se as assinaturas apostas no título executivo, imputadas aos aqui embargantes foram ou não efectuadas pelo próprio punho destes. O objectivo relevante da perícia é concluir pela procedência ou não dos embargos quanto aos embargantes e não quanto aos demais obrigados. Se será necessário recolher também as assinaturas dos demais obrigados ou efectuar qualquer análise comparativa com as outras assinaturas atribuídas aos demais obrigados, é questão técnica que não deve confundir-se com o objecto da Perícia, e que será analisado no ponto seguinte. c) Quanto aos processos técnicos da realização da perícia É inquestionável que, no caso em presença, a perícia terá como núcleo da sua investigação o título executivo. Quando a perícia deve ser realizada em institutos ou estabelecimentos oficiais, - como é o caso, e é, nesta fase do processo, comumente aceite - , deve o Juiz requisitar ao director daquele a realização da perícia, indicando o seu objecto e o prazo de apresentação do relatório pericial. - art. 582.º-2 do CPC Refere-nos o art. 584.º-1 do CPC que “Quando o exame para reconhecimento da letra não puder ter por base a comparação com letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o Perito designado, devendo escrever na sua presença, as palavras que ele indicar.” Tendo em conta que o exame pericial vai ocorrer no Laboratório de Polícia Científica, ou seja, fora das instalações do Tribunal, o Juiz pode e deve fornecer, desde logo, os elementos que disponha no processo, em ordem a que o objectivo visado possa ser atingido, pois é uma forma mais rápida e expedita de se atingir o fim visado. Como o presente recurso subiu em separado, não sabemos se os autos comportam qualquer documento autêntico donde conste a assinatura dos embargantes como tendo sido inquestionavelmente aposta por estes. Daí que não possamos pronunciar-nos sobre se a decisão do M.º Juiz ordenar desde logo a recolha de autógrafos dos próprios visados tenha sido a mais adequada ou suficiente, face ao citado art. 584.º-1 do CPC. ... Não pode deixar-se de ter presente, no entanto, que independentemente dessa situação, os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função – art. 583.º do CPC-, pelo que podem solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo. Compreende-se que o exame pericial incida apenas sobre a autenticidade das assinaturas dos embargantes, porque só a convicção sobre a falsificação destas poderá levar à procedência dos embargos, e que, como é lógico, só poderá ter como virtualidade a extinção da instância executiva quanto aos embargantes, mas não quanto aos demais obrigados. Não se nos mostra, por isso, como relevante, que o objecto da perícia devesse ser alargado ao das assinaturas dos outros obrigados-executados na livrança dada à execução, se com isso quiser entender-se que também se pretende saber se essas assinaturas também são autênticas, pois o escopo único dos embargos é conseguir a exoneração dos embargantes na acção executiva, e não, repete-se, a exclusão dos não embargantes. No entanto, se se entender que com o requerimento formulado pelos requerentes-embargantes estes pretendem que se proceda à análise das assinaturas que lhes são imputadas recorrendo também ao exame das assinaturas dos outros executados-obrigados ou até a outros escritos destes, para, com base nesses elementos, poder o perito concluir com mais segurança pela não autenticidade das assinaturas dos próprios embargantes, não vemos por que recusá-lo liminarmente. Parece-nos ter sido esse o objectivo do requerimento dos embargantes, pelo que, se assim for, não vemos que tenha sido prudente recusar logo essa possibilidade. Os aspectos técnicos do exame podem levar o Perito designado a socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, pelo que deve caber ao Perito a possibilidade de ser ele a determinar se se torna ou não essencial a realização de outras diligências, designadamente a recolha de assinaturas ou escritos dos outros obrigados cambiários, não para ver se as assinaturas atribuídas a esses outros (não embargantes) foram ou não elaboradas pelos obrigados respectivos, mas sim, como ajuda à criação de uma maior convicção a respeito da eventual falsidade da assinatura dos ora embargantes. - art. 583.º-1 do CPC. Aconselha a prudência que se deixe, portanto, em aberto ao Laboratório de Polícia Científica a possibilidade de ser ele a determinar a forma técnica e os meios a utilizar na realização do exame - art. 584.º-1 do CPC. [Só nos casos previstos no n.º 2 do citado artigo (quando o interessado residir fora da área do círculo judicial e a deslocação representar sacrifício desproporcionado), poderá inverter-se parcialmente a situação, possibilitando que seja expedida deprecada para que os interessados procedam à aposição das suas assinaturas ou autógrafos, ou escrevam na presença do Juiz as palavras que o Perito indique (em carta precatória, acompanhada de um papel lacrado). Note-se, no entanto, que é o Perito que deve indicar quais as diligências ou as palavras cuja nova aposição ou assinaturas tecnicamente lhe parecem necessárias ou convenientes para poder efectuar um relatório pericial, devidamente fundamentado.] ...................................................... Em face do exposto, e perante aquilo que pensamos tenha sido o entendimento que os agravantes quiseram exprimir a respeito do alcance do exame pericial pretendido – e que já atrás deixamos expresso -, o agravo merece inteiro provimento. Uma vez que só no despacho de sustentação o M.º Juiz se pronunciou sobre o local da perícia, compreendemos a razão da inquietação dos embargantes nas conclusões apresentadas a esse respeito, pelo que em nada serão responsabilizados, a título de custas, pela sua actual impertinência devido à selecção das questões decidendas e sua inclusão com as demais. .................................... IV. Deliberação Em face do exposto, dá-se inteiro provimento ao agravo, e porque os despachos proferidos a respeito do exame pericial não se conjugam de uma forma inteiramente clara a respeito das questões colocadas, para se evitarem lacunas ou ambiguidades, delibera-se reformular o decidido, e ordenar que em lugar das decisões anteriores elabore o M.º Juiz um único despacho, onde: - venha explicitamente reafirmar a posição assumida no despacho de sustentação, de que o exame às assinaturas dos embargantes deve ocorrer no Laboratório de Polícia Científica, - diga que o objecto do exame consiste em determinar (com que grau de probabilidade pode concluir-se) se as assinaturas constantes do título executivo, imputadas aos embargantes C.......... e D.......... foram ou não efectuadas pelos seus próprios punhos, - refira que sob o ponto de vista técnico para a realização da perícia se deixa ao critério do Perito designado a forma ou processos técnicos mais adequados que possam conduzir a resultados com maior margem de segurança. [devendo para o efeito, no entanto, o Tribunal facultar os eventuais documentos que contenham assinaturas inquestionavelmente apostas pelos embargantes, e se reconheça ao Perito designado os poderes que lhe são conferidos no art. 583.º do CPC] Custas pelo embargado, mas apenas em 1/3 do devido, dado que só relativamente a essa parte se pode entender que ofereceu oposição na primeira instância. Porto, 8 de Junho de 2004 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes |