Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
188/06.7PAVFR.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: EXTINÇÃO DA PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP20131127188/06.7PAVFR.P3
Data do Acordão: 11/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O tribunal da condenação é materialmente incompetente para declarar a extinção da pena de prisão, pertencendo essa competência ao tribunal de execução das penas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal no processo
nº 188/06.7PAVFR.P3

A fls. 1243 dos autos o M. Público do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, (2º Juízo), considerando que o art. 138 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não distingue a competência para a extinção da pena de prisão efetiva em função da concessão ou não de liberdade condicional, exarou promoção no sentido de que o tribunal da condenação não seria o competente para a declaração de extinção da pena de prisão efetiva.
Na sequência de tal promoção recaiu o seguinte despacho:
«Pese embora seja nosso entendimento que seja da competência do Tribunal da Execução de Penas a declaração de extinção da pena de prisão efetiva, o certo é que esse Tribunal entende que é o Tribunal da condenação o competente.
Ora, a fim de evitar delongas processuais, com eventuais conflitos de competências, irá proceder-se à extinção da pena.
Por sentença datada de 12 de Julho de 2012 foi o arguido, B…, condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos de prisão efetiva – vide fls. 1139.
O arguido cumpriu já a pena de prisão de 3 anos a que foi condenado.
Assim declaro extinta a aludida pena em que o arguido B… foi condenado.
Boletim à DSIC.
Notifique.»
Inconformado com esta decisão, da mesma veio o M. Público interpor o presente recurso, extraindo-se das respetivas conclusões os seguintes argumentos:
Nos presentes autos o arguido B… foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão efetiva.
O arguido esteve detido em estabelecimento prisional em cumprimento desta pena, execução que foi acompanhada pelo respetivo Tribunal de Execução de Penas, que, no âmbito do processo n.º 3356/10.3 TXPRT-E, decidiu não conceder liberdade condicional ao arguido, conforme resulta da decisão de fls. 1203 a 1205.
Em virtude dessa decisão o arguido cumpriu em meio prisional a totalidade do período acima indicado tendo sido emitidos e cumpridos mandados de libertação no termo da pena indicado na liquidação oportunamente realizada, mandados emitidos por este Tribunal dada a proximidade da data da libertação e os interesses em causa, dado que o Tribunal de Execução de Penas considerou não ser competente para essa emissão, apesar do disposto no artigo 138 nº4, al. t) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Após a sua libertação, foi proferida nestes autos pelo Tribunal de condenação a decisão de fls. 1244, que conclui que é da competência do TEP a declaração de extinção da pena de prisão efetiva, mas, para evitar delongas processuais com eventuais conflitos de competência, declara a extinção da pena.
O artigo 470 do Código de Processo Penal estabelece que a execução das penas corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Ou seja, com a redação introduzida pela Lei nº 115/2009 de 12.10, ao acrescentar aquela parte final, pretendeu o legislador, no nosso entender, reafirmar a competência material do Tribunal de Execução de Penas para os atos indicados no artigo 138, mantendo-se a competência do Tribunal de 1ª instância para os demais.
Tal conclusão é suportada pela exposição de motivos da proposta de lei n.º 252/X (4ª) que esteve na sua génese e onde se pode ler: “e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas.
Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.” (DAR, II Série-A, n.º 79, p. 18, acessível in http://app.parlamento.pt/).
Ora, o artigo 138 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece expressamente no seu nº2 e nº4, alínea s) que “compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: s) declarar extinta a pena de prisão efectiva”.
Significa que, nos termos do artigo 475.º do Código de Processo Penal, o tribunal competente para a extinção da execução a que aí se alude é, por força daquelas disposições e no caso de pena de prisão efetiva, o Tribunal de Execução de Penas.
Não distingue a lei a competência desse Tribunal consoante tenha sido ou não concedida liberdade condicional, dado que, mesmo que não tenha sido concedida, é ao Tribunal de Execução de Penas que compete o acompanhamento da execução da pena no respetivo processo individual (artigos 144 e 145 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), independentemente da decisão que venha a ser proferida em qualquer dos seus apensos.
O artigo 10.º do Código de Processo Penal prevê que “a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária”.
Assim, além das normas supra referidas, deve ainda ser ponderado o preceituado no artigo 91.º da Lei n.º 3/99 de 13-01, que, em consonância, prevê que a competência para aquela decisão pertence ao Tribunal de Execução de Penas.
Assim, o Tribunal de condenação ao declarar extinta a pena de prisão efetiva cumprida pelo arguido violou as normas legais acima referidas relativas à competência do Tribunal, tratando-se por isso de decisão ferida de nulidade insanável nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Considera por fim que a decisão recorrida interpretou indevidamente o preceituado nos artigos 10, 470 e 475 do Código de Processo Penal, 138 n.º 1 e 4, alínea s) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e artigo 91 da Lei n.º 3/99 de 13-01 ao declarar extinta a pena de prisão efetiva aplicada ao arguido, o que, por se tratar de violação de regras de competência do Tribunal, constitui nulidade insanável nos termos do disposto nos artigos 118 n.º1 e 119 al. e) todos do Código de Processo Penal.
Conclui pedindo que seja revogada a decisão recorrida e que, em sua substituição se profira decisão determinando que o Tribunal de condenação é materialmente incompetente para a decisão de extinção da pena de prisão efetiva, pertencendo essa competência ao Tribunal de Execução de Penas.
O presente recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 1259 dos autos.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no qual subscreve as razões aduzidas pelo M. Público em primeira instância, reforçando a ideia de que o art. 138 nº 4 al. s) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, parece ser inequívoco no sentido de que a decisão de extinção da pena de prisão efetiva integra a competência material do TEP, mostrando-se violadas pela decisão recorrida as regras de competência, o que constitui nulidade insanável prevista no art. 119 al e) do CPP, o que acarreta a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído em primeira instância, por outro que declare o tribunal da condenação materialmente incompetente para declarar extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado, a qual já se encontra totalmente cumprida. Após trânsito em julgado da respetiva declaração de competência suscitar-se-à, o necessário conflito negativo de competência.
Cumpre, neste momento, apreciar e decidir, limitando-se o objeto do presente recurso à questão de direito de saber qual o tribunal competente para declarar a extinção de uma pena de prisão efetiva cumprida na totalidade.
Vejamos!
O art. 470 nº 1 do CPP estabelece que: «A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.»
Ora, o citado art.138 rege sobre a competência material do Tribunal da Execução da Penas e o nº 4 do referido preceito consagra nas alíneas s) e t), a competência do TEP para declarar extinta a pena de prisão efetiva e emitir mandados de libertação, respetivamente; competência que, aliás, resulta também do disposto no art. 91 nº 3 als. s) e t) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro na redação da Lei 46/2011 de 24 de Junho.
Afigura-se-nos, pois, manifesto que o tribunal da condenação no despacho recorrido, ao declarar extinta uma pena de prisão efetiva, violou efetivamente as regras de competência material, dado que esta competência para a declaração de extinção da pena de prisão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, passou a pertencer ao Tribunal da Execução das Penas, nos termos das disposições legais citadas e do nº 2 do supra indicado art. 138.
Assim sendo, o despacho recorrido está ferido de nulidade insanável prevista no art. 119 al. e) do CPP, que não pode deixar de ser declarada.

Decisão:
Tudo visto e ponderado acordam os juízes, na primeira secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em revogar o despacho recorrido por estar ferido de nulidade insanável, como supra ficou referido, o qual deverá ser substituído por outro que declare a incompetência do tribunal da condenação para declarar extinta uma pena de prisão efetiva.
Sem tributação.

Porto, 27/11/2013
Paula Guerreiro
Pedro Vaz Pato