Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720968
Nº Convencional: JTRP00040402
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP200705290720968
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 249 - FLS. 57.
Área Temática: .
Sumário: I – A obrigação de restituir decorrente da nulidade de um negócio jurídico não é uma dívida de valor, mas uma obrigação pecuniária.
II – O seu objecto é directamente uma soma em dinheiro, ou então, o valor correspondente, que se traduz no que a que a coisa objecto do pretenso negócio tinha à data da constituição do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 968/07 – 2.

Recorrente/Autora: B………………...
Recorrida/Ré: Câmara Municipal de Baião.

1) Relatório.

1.1) A Autora B....................., instaurou a acção declarativa sob a forma de Processo Comum Ordinário, contra a Ré Câmara Municipal de Baião, pedindo que a acção fosse julgada provada e, nessa conformidade e em consequência:
- Deveria ser autorizada a mudança na ordem jurídica, declarando-se anulado o contrato de permuta celebrado entre autora e a CMB, por escritura pública de 10.04.89, referido no artigo 40 da PI.
- Deveria a CMB ser condenada a restituir à autora o Prédio Urbano, sito no lugar de ………, Freguesia de ………….., Concelho de Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 510, e descrito na Conservatória do Registo Predial, no Livro B-71, sob o n.º 26.507.
- Deveria ser ordenado o cancelamento do registo da aquisição do prédio cedido à CMB, pela Autora, a favor da CMB. .
Para tanto, alegou, em suma que a Ré deu um destino diferente ao prédio permutado, em violação do declarado na escritura.

1.2) Citada, veio a Ré contestar e reconvir.
Em reconvenção esta deduziu os seguintes pedidos:
- Deve a Autora ser condenada a restituir os lotes à R. por ser essa a contrapartida, efectivamente, paga pela Ré, ou:
- Na hipótese de assim não se entendido, ou tal se mostrar impossível, deve ser pago o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, dependendo de avaliação a efectuar.
- Na hipótese de assim, não ser considerado, deve a autora ser condenada a restituir a quantia de 2.854.000$00, acrescida dos juros vencidos, e que neste momento ascendem a 4.170.028$00, bem, como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou que não houve qualquer ameaça de expropriação, na fase das negociações, mas tão só uma procura de chamada à razão; que a Ré sempre que outorga qualquer contrato, nele faz referência ao fim a que se destina.

1.3) Foi elaborado despacho de saneamento e de condensação.

1.4) O processo seguiu para julgamento e foram dadas as respostas à matéria controvertida a fls. 284/290 dos autos, que não foram objecto de reclamação.

1.5) Na sentença proferida decidiu-se:
"Pelos fundamentos aduzidos julgo a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, declara-se resolvido o contrato de permuta celebrado entre Autora e a Ré, Câmara Municipal de Baião, por escritura pública de 10.04.89, referido ao artigo 40 da PI.
Condena-se a Ré, Câmara Municipal de Baião, a restituir à Autora o Prédio Urbano, sito no lugar …………., Freguesia de …………, Concelho de Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 510, e descrito na Conservatória do Registo Predial no Livro B-71, sob o n.º 26.507.
Ordena-se o cancelamento do registo da aquisição do prédio cedido à Ré, pela Autora, a favor da Câmara Municipal de Baião, e referido no artigo 12 deste articulado.
Julga-se a reconvenção procedente quanto ao primeiro pedido subsidiário, e em consequência, condena-se a Autora a restituir à Ré o valor dos lotes que recebeu em permuta, segundo o valor dos mesmos que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
Absolve-se a Ré do demais pedido.
Custas da acção pela Ré.
Custas da reconvenção pela Autora."

1.6) Desta decisão foi interposto recurso de apelação, pela Autora, tendo sido expostas as seguintes conclusões:
"I - O valor correspondente referido no artigo no nº 1 do artigo289 do CC, é o valor das prestações ou coisas a restituír à data do contrato.
II – No caso sub-judice esse valor é de 2.854.000$00 (14.235.65 euros).
III – Pelo que a Autora só tem de restituír à Ré esse valor.
IV – Normas violadas: artigo 289, nº 1 do CC."

1.7) A Apelada contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

1.8) Correram e foram colhidos os vistos legais.

2) Matéria de Facto Provada.

2.1) A) Os pais da autora eram donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no Lugar …………., freguesia de ……………., concelho de Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 510 e descrito na Conservatória do Registo Predial no livro B-71, sob o nº 26.507.
2.2) B) Por morte da sua mãe, ocorrida em 08/06/1980, no estado de viúva, a autora sucedeu-lhe na posse e propriedade do referido prédio.
2.3) Por carta de 14/05/1987 a Câmara Municipal de Baião comunicou à autora que “…está a proceder a um ordenamento do tráfego e arranjo urbanístico de toda a zona de ……... Nesse sentido necessita de adquirir…” o prédio atrás descrito.
2.4) Mais informou que atribuía, após avaliação prévia a esse prédio, o valor global de 2.601.300$00, assim descriminado:
- Terreno 278,30 m2 x 1.000.00 = 278.300.00
- Armazém 232,30 m2 x 10.000.00 = 2.323.000.00
2.5) Em 30/07/1987 a autora enviou à ré uma carta com o mesmo teor do documento junto à petição inicial sob nº 2.
2.6) Em resposta à comunicação descrita em E) a ré remeteu à autora a carta com o teor do documento nº 3 junto com a petição inicial.
2.7) Por escritura pública de 10/04/1989, lavrada a folhas 35 v. a 37 v. do livro de Escrituras do Notário privativo da Câmara Municipal de Baião, a autora cedeu à Câmara Municipal de Baião, o prédio atrás referido, com reserva de telha, pelo valor de 2.900.000$00 em troca de dois lotes de terreno, pertencentes essa Câmara Municipal de Baião, sitos em …………… localidade da ……., freguesia de Campelo, com a área de 887 m2 e 722 m2, respectivamente, omissos à sua matriz, com o valor de 1.410.000$00 e 1.444.000$00, respectivamente, e fazendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00120/130386 no valor de 2.854.000$00, tendo ainda ficado declarado que destinando-se o prédio urbano …. A ser demolido tendo em vista a concretização das obras de ordenamento do tráfego naquele lugar de ……….
2.8) A Câmara Municipal de Baião em reunião ordinária a 10/03/1983, deliberou “… vender à Cooperativa Agrícola de Baião o imóvel em causa, pelo preço de 3.500.000$00 e com as condições abaixo descritas, as quais deverão obrigatoriamente constar da respectiva escritura pública de compra e venda…” Condições: … c) A senhora D. B..…………., declarar expressamente na sua escritura pública de compra e venda a realizar, que renuncia à reserva de telha constante da escritura pública de 10/04/1989.
2.9) Por carta de 10/09/1998 a Câmara Municipal de Baião comunicou à autora esta deliberação.
2.10) A autora vendeu estes 2 lotes de terreno, um descrito actualmente na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00589, em 12/03/1990, e o outro descrito actualmente na mesma Conservatória sob o nº 00588, em 25/08/1993.
2.11) O adquirente do prédio descrito sob o nº 00588 inscreveu a sua aquisição na Conservatória competente e o adquirente do prédio descrito sob o nº 00589 requereu já tal inscrição.
2.12) Até à data da proposta referida na alínea C) da especificação a autora nunca tinha manifestado intenção de vender o prédio em causa.
2.13) O mencionado prédio é composto de uma construção de rés-do-chão, em granito trabalhado a pico e terreno, confrontando a norte, sul e poente com estrada e nascente com terceiros. Tal prédio tinha, em 10.04.1989, área coberta de 271,50 metros quadrados e área descoberta de 162,00m2 e tem actualmente (data da perícia), área coberta de 233,53 m2 e área descoberta de 199,97m2. Tal prédio está situado num gaveto formado pela confluência de 3 ruas da Freguesia de ………, Lugar de ………..
2.14) Considerando o tipo de construção, o preço de construção de imóveis destinados a armazém, no concelho de Baião, a idade do imóvel em causa, a área coberta e descoberta, a localização do prédio e a aptidão construtiva do terreno em causa, o prédio valia em 10.04.1989, 5.829.300$00, assim descriminados, 162,00m2 x 2.800$00 = 453.600$00, armazém 271,50 x 19.800$00 = 5.375.700$00.
2.15) Em face das cartas referida em C) e F) da especificação a autora ficou convencida de que o prédio se destinava a ser demolido para ordenamento do tráfego e arranjo urbanístico e que na falta de acordo o prédio seria expropriado.
2.16) O senhor Presidente da Câmara Municipal de Baião, à época, deslocou-se a casa da autora e confirmou essa intenção de expropriar o prédio.
2.17) Como a Câmara Municipal de Baião não tinha disponibilidades financeiras para pagar a dinheiro, a autora aceitou que a CMB, pagasse o preço do prédio com a entrega de dois lotes de terreno, pertencentes àquela, aos quais foi atribuído o valor, respectivamente de 1.410.000$00 e 1.444.000$00, no valor total de 2.854.000$00.
2.18) A autora e a Câmara Municipal de Baião representaram como motivo fundamental para a sua decisão de vender e adquirir o referido prédio, a circunstância de a Câmara Municipal de Baião querer proceder a um ordenamento do tráfego e arranjo urbanístico.
2.19) Antes da carta especificada em C) a autora não tinha intenções de vender o prédio.
A autora nunca disse, nem deixou transparecer, sequer, que não tinha a menor intenção, ou que não queria vender o prédio.
2.20) A obra que a ré pretendia realizar após a venda em causa nos presentes autos integrava-se num vasto programa que visava a melhoria das vias nacionais existentes no concelho e que passassem em aglomerados urbanos.
2.21) Sempre que a ré outorga qualquer contrato, nele faz referência ao fim a que se destina.
2.22) O proprietário do prédio contíguo ao da autora, não se dispôs a vendê-lo, o que atrasou as obras pretendidas.
2.23) Ao mesmo tempo a Ré avançou com outras obras integradas no plano referido em 13º que esgotaram o plafond de endividamento da Câmara.
2.24) A ré abandonou o projecto de construção do nó viário de Eiriz, em que a obra aqui pretendida se integrava, porque não foi obtido o financiamento para o projecto.
2.25) O imóvel em causa encontra-se em mau estado de conservação.

3) O Direito.
3.1) Como é sabido são as conclusões de recurso que delimitam o objecto e âmbito do mesmo, não podendo o Tribunal de recurso ultrapassar esses limites. Por outro lado, no que não é posto em causa pelo recurso, tendo sido objecto de pronúncia pelo Tribunal "a quo", firma-se caso julgado, que se deve respeitar.
No recurso aqui em apreço, a questão colocada é muito específica.
A sua referência primeira reconduz-se à decisão proferida pela Primeira Instância, dizendo respeito ao pedido reconvencional deduzido pela Ré, aqui Apelada, pedido reconvencional subsidiário, e que tem o seguinte teor:
" Julga-se a reconvenção procedente quanto ao primeiro pedido subsidiário, e em consequência, condena-se a Autora a restituir à Ré o valor dos lotes que recebeu em permuta, segundo o valor dos mesmos que vier a ser apurado em liquidação de sentença."
O imediato enquadramento normativo desta decisão, é explicado na fundamentação de direito da sentença quando se refere, a certo passo, que nos termos dos artigos 439, 433 e 289 do CC, os efeitos da resolução são a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente; uma vez que a Autora vendeu os dois lotes de terreno, impõe-se que esta restitua o valor correspondente aos referidos lotes, artigo 289 do CC "in fine"; afigura-se-nos que a interpretação da expressão "valor correspondente", passa por uma avaliação do valor dos lotes que deviam ser restituídos.
A questão colocada no recurso cinge-se a saber como interpretar aquela expressão, que surge na parte final do artigo 289, nº1, do CC, atendendo a este caso concreto, e como limitado por aquele.

3.2) "A restituição em espécie, após a declaração de nulidade ou a decretação da anulação do negócio, não é possível em muitos casos: pode a coisa ter sido consumida ou ter desaparecido, e pode-se ter constituído sobre ela um direito de terceiro, que deva ser respeitado nos termos do artigo 291. Nestes casos haverá lugar à restituição em valor. Como a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado (quer se trate de declaração de nulidade, quer de decretação da anulação), não há que atender às regras do enriquecimento sem causa."
"A retroactividade da declaração de nulidade, bem como da anulação, obrigando à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado, distingue radicalmente estes dois vícios do negócio do fenómeno designado por enriquecimento sem causa. No enriquecimento sem causa não há a restituição retroactiva, mas apenas a devolução daquilo que alguém esteja locupletado à custa de outrém." – CC anotado, Pires de Lima – Antunes Varela, volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1987, páginas 265 e 266.
Também ensinava o Professor Antunes Varela, na R.L.J. 102 – 253, que na fixação dos efeitos da nulidade, o Código afastou a ideia, ainda contida na 1ª revisão ministerial (artigo 257, nº 2) de pautar pelas normas do enriquecimento sem causa o regime do dever de restituir imposto às partes.
Como assim afirmava o Professor Leite de Campos (A subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento, págs. 194 e seguintes), a lei recusa a um negócio ferido de nulidade, não só os efeitos jurídicos, como se nega mesmo a aceitar, em larga medida, o "statu quo" económico que o cumprimento do negócio acarretou, excluindo que a restituição se faça segundo as regras do enriquecimento sem causa.
A obrigação de restituir não é uma dívida de valor, mas uma obrigação pecuniária, pois o seu objecto é directamente uma soma de dinheiro, ou então, o valor correspondente a que se refere a parte final do nº1 do artigo 289 do CC, valor que se traduz no que a coisa objecto do pretenso contrato tinha à data da putativa constituição do negócio.
(Vd. a propósito o acórdão do STJ de 31 de Maio de 2005, em que foi relator o Senhor Conselheiro Luís Fonseca, bem como os arestos aí referidos.)

3.3) Como se extrai da matéria de facto provada, aos dois lotes de terreno, pertencentes à Ré, foi atribuído o valor, respectivamente de 1.410.000$00 e 1.444.000$00, no valor total de 2.854.000$00.
Foi esse o valor atendido para a dita permuta. Pelo que, não podendo efectuar-se a restituição em espécie, a quantia que a Autora deve devolver à Ré, será essa mesma.
Resolvida a concreta questão posta pelo recurso, nada mais há a conhecer no seu âmbito.

4) Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso de apelação interposto, modificando-se a sentença recorrida neste ponto, decidindo-se que a quantia a restituír à Apelada, pela Apelante, é de 14,235.69 euros (2.854.000$00).
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Custas da acção a cargo da Ré.
Custas da reconvenção a cargo da Autora e Ré, na proporção do vencimento e do decaimento.
Custas da apelação a cargo da Apelada.
Notifique as Partes.
DN.

Porto, 29 de Maio de 2007
José Gabriel Correia Pereira da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos