Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310347
Nº Convencional: JTRP00012392
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DOENÇA
SUSPENSÃO DO CONTRATO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INAVALIDEZ
Nº do Documento: RP199311229310347
Data do Acordão: 11/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVIII PAG270
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 290/91-2
Data Dec. Recorrida: 09/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 N1.
D 45266 DE 1963/10/23 ART50 ART76 ART77.
CCIV66 ART487 ART799.
Sumário: I - Um trabalhador que passou ao regime de protecção na invalidez pelo decurso de 1095 dias de baixa ininterrupta, que após ser considerado apto para o exercício da sua profissão por junta médica se apresentou ao trabalho, tendo-lho a empresa patronal recusado e que, após notificação pela Comissão de Recursos de Verificação de Incapacidades de que fora tido por apto para o trabalho, imediatamente se apresentou de novo ao trabalho que lhe foi recusado, tem direito a ser ocupado e a receber as remunerações vencidas e as vincendas a liquidar em execução.
II - O mesmo trabalhador não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais por a actuação da sua empresa, face ao constante dos artigos 50, 76 e 77 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, não poder considerar-se culposa.
Reclamações: