Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012392 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DOENÇA SUSPENSÃO DO CONTRATO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INAVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199311229310347 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVIII PAG270 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 290/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 N1. D 45266 DE 1963/10/23 ART50 ART76 ART77. CCIV66 ART487 ART799. | ||
| Sumário: | I - Um trabalhador que passou ao regime de protecção na invalidez pelo decurso de 1095 dias de baixa ininterrupta, que após ser considerado apto para o exercício da sua profissão por junta médica se apresentou ao trabalho, tendo-lho a empresa patronal recusado e que, após notificação pela Comissão de Recursos de Verificação de Incapacidades de que fora tido por apto para o trabalho, imediatamente se apresentou de novo ao trabalho que lhe foi recusado, tem direito a ser ocupado e a receber as remunerações vencidas e as vincendas a liquidar em execução. II - O mesmo trabalhador não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais por a actuação da sua empresa, face ao constante dos artigos 50, 76 e 77 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, não poder considerar-se culposa. | ||
| Reclamações: | |||