Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033953 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ÁGUAS SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200204080250330 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 307/97-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1394 N1 N2 ART1348 ART1396. | ||
| Sumário: | Não obtendo A o reconhecimento de um direito de propriedade sobre as águas nascidas em prédio alheio, mas apenas um direito de servidão relativamente a tais águas, utilizadas em prédios seus, não tem ele o direito de obter a tapagem de um furo aberto pelo dono do prédio onde está a nascente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de..., Manuel Martins... e esposa, Maria Alice... intentaram a presente acção sumária contra Adélio... e esposa, Isabel.... Alegam, em resumo, que são donos de diversos terrenos de cultura. Aos AA. pertencem todos os dias da semana, à excepção do Sábado, no tempo da rega, as águas da “Fonte do B...”, que usam na rega das diversas culturas que levam a cabo nos seus prédios. Tais águas nascem num prédio que hoje pertence aos RR. Em Junho de 1996 os RR. procederam à abertura de um furo no seu prédio, num ponto em que corta a veia das águas, de tal modo que quando põem o motor em funcionamento, não mais corre água para o tanque onde os AA. a juntam. Concluem os AA. pedindo nomeadamente a condenação dos RR.: 1) a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre as águas da “Fonte do B...” e as servidões de aqueduto e de presa para condução e represa de tais águas; 2) a absterem-se da prática de quaisquer actos impeçam o seu exercício, gozo ou fruição; 3) a taparem o furo que abriram no seu prédio, por forma a que as águas voltem à vala. Subsidiariamente, para a hipótese de se vir a entender que o que existe é um direito de servidão de águas, pedem os AA. a condenação dos RR. a reconhecerem-no. Os RR. apresentaram a contestação de fls. 73 e seguintes, na qual impugnam o essencial dos factos alegados pelos AA. pugnando assim pela total improcedência da acção. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenados os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios descritos nos pontos 1) a 4) da fundamentação de facto; b) condenados os RR. a reconhecerem que se encontra constituído um direito de servidão sobre as águas da “Fonte do B...” que nascem na mina e na vala existentes no prédio descrito no ponto 8) da fundamentação de facto, direito esse que beneficia os prédios descritos nos pontos 1) a 4) da fundamentação de facto; c) condenados os RR. a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam o exercício, gozo ou fruição do direito de servidão referido em b); d) absolvidos os RR. do demais peticionado. Inconformados com a decisão dela apelaram os AA. que nas suas alegações concluem do seguinte modo: 1º. Aos proprietários de prédios rústicos é licito procurar águas subterrâneas no seu prédio desde que não prejudiquem os direitos de terceiros às águas subterrâneas desse mesmo prédio. 2º. Face à servidão de águas existente no prédio dos Réus, estes encontram-se privados de explorar as águas subterrâneas do seu prédio, na medida em que essa exploração interfira com a exclusividade atribuída por aquela servidão. 3º. Tendo os Apelantes ficado privados de parte da água da mina em consequência de pesquisas dos Réus de águas subterrâneas no seu prédio é evidente a violação, por parte dos Réus do direito dos Apelantes. 4º. Verificando-se uma diminuição da água da “Fonte do B...” quando é extraída água no furo existente no prédio dos Réus então verifica-se uma violação do direito dos Apelantes às águas da “Fonte do B...”. 5º. Não se ordenando a tapagem do furo existente no prédio dos Réus cuja extracção de águas viola o direito dos Apelantes às águas da “Fonte do B...”, estar-se-á a permitir a violação sistemática do direitos dos Apelantes e a violar a disposição constante do artigo 1394º do Código Civil. Nas suas contra-alegações os RR pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância, com interesse para a apreciação e decisão do recurso, para além da matéria descrita nos pontos 1) a 12) da Fundamentação de Facto: 13) No prédio referido em 8) existe uma mina de onde brotam as águas denominadas da “Fonte do B...”, seguida de uma vala profunda, a céu aberto, perfeitamente visível e apta à captação de águas, localizada ao longo da confrontação nascente do mesmo prédio com o restante terreno que integrava o prédio referido em 9) antes do desmembramento deste; 14) No prédio referido em 8), sensivelmente no ponto de encontro entre as confrontações nascente e norte, existe um tanque; 15) No mês de Junho de 1996 os RR. procederam à abertura de um furo no prédio referido em 8) e aí colocaram um motor destinado a captar água proveniente de tal furo; 16) Desde há mais de 50 anos que os AA., por si e antepossuidores, durante todo o ano, utilizam a água proveniente da mina referida em 13), durante todos os dias da semana à excepção do Sábado, na época das regas, conduzindo-a através da vala também referida em 13); 17) E, até 1992, através de um rego cavado a céu aberto, o qual se estendia pela confrontação nascente do prédio referido em 8); 18) E, a partir de 1992, através de um cano em plástico colocado pelos AA. na vala e rego referidos em 16) e 17); 19) Até atingir o tanque referido em 14); 20) Do tanque referido em 14) os AA. conduzem a água referida em 16) por meio de um rego cavado a céu aberto, no sentido sul/norte, numa extensão de cerca de 17 metros, até atingir o caminho público existente a norte; 21) Os regos referidos em 17) e 20) e o cano referido em 18), até atingirem o caminho referido em 20), encontram-se implantados no prédio referido em 8), constituindo a linha divisória entre este e o restante terreno que integrava o prédio referido em 9) antes do desmembramento deste; 22) O rego referido em 20), a partir do ponto em que tocava no caminho público referido em 20), dividia-se em 2 regos cavados a céu aberto, atravessando o caminho no sentido sul/norte; 23) Um dos regos referidos em 22), após atravessar o caminho referido em 20), entrava directamente no prédio referido em 1); 24) O outro rego, após atravessar o caminho referido em 20), seguia a céu aberto numa extensão de 75 metros sobre o prédio denominado “Campo de B...”, pertencente a herdeiros de Manuel..., ao longo da estrema poente deste prédio, até atingir os prédios referidos em 2), 3) e 4); 25) Há cerca de 3 anos os AA. fizeram substituir por canos os regos referidos em 22) e 24) apenas na parte em que estes atravessam o caminho mencionado em 20), mantendo os canos, no entanto, a mesma extensão, orientação e colocação que os regos possuíam; 26) A mina, a vala, os regos e o tanque referidos em 13), 14) e 16) a 25) foram colocados com o objectivo de permitir aos AA. e seus antepossuidores a exploração das águas da “Fonte do B...” na rega e lima dos prédios referidos em 1) a 4); 27) O que têm feito, como se refere em 16), na rega das culturas que são efectuadas nesses prédios, nomeadamente milho, feijão, batata, forragens; 28) A mina, a vala, os regos e o tanque mencionados em 26) são obra de trabalho e indústria do homem, aparentes e bem visíveis; 29) Mantendo-se com tais características durante todo o tempo do ano e ao longo dos anos, há mais de 20, 30 e 50 anos; 30) Sempre os AA., por si e antepossuidores, quando tal se revelava necessário, normalmente duas vezes por ano, procederam à limpeza do tanque, valas e regos referidos em 13), 14) e 16) a 24); 31) Os AA., por si e antepossuidores, praticaram os actos referidos em 16) a 30) sem oposição de quem quer que seja; 32) À vista e com o conhecimento de toda a gente; 33) Na convicção de exercerem um direito próprio; 34) E ignorando lesarem direitos de terceiro; 35) O furo referido em 15) foi realizado a cerca de 21 metros da mina e vala referidas em 13); 36) O furo tem 44 metros, sendo que 12 metros mais abaixo se situa a bomba; 37) O furo foi realizado numa parte em que atinge a veia das águas referidas em 13), por forma a captar águas da “Fonte do B...”; 38) Quando os RR. colocam em funcionamento o motor referido em 15) nos períodos de menor pluviosidade diminui o caudal da água referida em 13) da vala também referida em 13) e corre menos água para o tanque referido em 14), mina e vala referidas em 13); 36) O furo tem 44 metros, sendo que 12 metros mais abaixo se situa a bomba; 37) O furo foi realizado numa parte em que atinge a veia das águas referidas em 13), por forma a captar águas da “Fonte do B...”; 38) Quando os Réus colocam em funcionamento o motor referido em 15) nos períodos de menor pluviosidade diminui o caudal da água referida em 13) da vala também referida em 13) e corre menos água para o tanque referido em 14). *** Descritos os factos dados como assentes pelo Tribunal “a quo”, analisemos agora o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos apelantes. A questão essencial suscitada pelos recorrentes consiste em saber se, encontrando-se constituída uma servidão de aqueduto e de presa no prédio do RR., em proveito dos prédios dos AA., estes têm direito a exigirem dos RR. a tapagem do furo que abriram no seu prédio. *** A sentença recorrida, além do mais, condenou os RR. a reconhecerem que se encontra constituído um direito de servidão sobre as águas da “Fonte do B...”, que nascem na mina e na vala existentes no prédio descrito no ponto 8) da fundamentação de facto, direito esse que beneficia os prédios descritos nos pontos 1) a 4). O recurso diz respeito à parte da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos recorrentes no sentido de ser ordenada a tapagem do furo que os apelados abriram no seu prédio e cuja extracção de águas dizem violar o direito dos apelantes às águas da “Fonte do B...”. O artigo 1394º nº 1 do CC confere ao proprietário o direito de procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações contando que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo. Consagra-se na citada disposição legal o princípio fundamental da liberdade de exploração de águas subterrâneas, embora impondo aos proprietários limites a essa liberdade, limites esses que podem derivar da própria lei ou da vontade das partes. Assim, além das cautelas ou precauções resultante da norma do art. 1348 do CC., consideram-se restrições legais: - Proibição de prejudicar direitos que terceiro haja adquirido por título justo (nº 1º do art. 1394 do CC). - Proibição de alterar ou fazer diminuir as águas de fonte ou reservatório destinado a uso público (art. 1396 do CC). - Licença prévia para abertura de poços e furos de captação de água, bem como para a execução de certas obras e trabalhos respectivos (art. 1º do DL nº 47.892, de 04.09.67 e DL nº 46/94, de 22.02). O nº 2º do art. 1394 do CC acolheu a doutrina de Guilherme Moreira (cf. As Águas no Direito Civil Português, I, 2ª ed.-558 e 559) que preconizava o estabelecimento, no nosso direito, de normas visando evitar que junto das nascentes, canais ou aquedutos se fizessem obras que, pela infiltração das águas, os pudessem prejudicar. Sem excluir a licitude das infiltrações naturais que lentamente vão formando os veios subterrâneos, o aludido autor admitia como atentatório de direitos de terceiro as infiltrações provocadas por obra do homem. Distinguia-se, então, as infiltrações naturais das infiltrações provocadas por obra humana, admitindo que estas afectam direitos de terceiros (cf. RLJ-ano 77-406). Ora, a distinção entre infiltrações naturais e provocadas, base da solução preconizada no nº 2 do art. 1394 do CC, assenta essencialmente, na forma por que a água se infiltra no prédio da exploração. Como ensina Tabarela Lobo, seguindo Lobão (Manual do Direito das Águas-II-2ª ed.-77) “se a água corre pelos poros e meatos da terra, ou por algum canal feito pela natureza, resultando tal percurso da permeabilidade mais ou menos elevada do terreno a permitir a lenta formação de veias subterrâneas, estaremos face a infiltrações naturais. Se, ao contrário, as infiltrações resultam do emprego pelo homem de quaisquer meios, instrumentos ou processos mecânicos (perfurações ou explosivos, canos, tubos etc.), que determinem o escoamento ou desvio de alguma corrente do prédio vizinho, tais actuações representam já infiltrações provocadas, não permitidas por lei”. Por vezes, na prática, não é fácil distinguir as duas situações. O nº 2 do art. 1394 do CC legitima a pesquisa de águas subterrâneas em prédio próprio, mas condicionando-a amplamente a que não prejudique direitos de que terceiro haja adquirido por justo título, sem qualquer referência ao prédio em que esses direitos se localizam. Segundo Tavarela Lobo aderindo, aliás, à nossa jurisprudência dominante, o “proprietário que explora águas em prédio que lhe pertence, aproveitando os veios subterrâneos que alimentam os aquíferos nele existentes ou outras águas no seu subsolo actua nos limites do seu direito e não é passível de censura. Se, porém, explorando essas águas provocar artificialmente a infiltração ou desvio da água ou corrente provinda dos veios ou aquíferos existentes no prédio vizinho, o proprietário da nova exploração viola o disposto no art. 1394 do CC” (cf. op. cit.-II-79). A posição sustentada pela jurisprudência vai no sentido de julgar que “infiltrações provocadas (não naturais) são as que artificialmente causam o desvio das águas que se encontram ou passam à superfície ou no subsolo do prédio vizinho, indo para além daquelas que atinjam naturalmente o prédio do captante e onde o problema das infiltrações se não põe” (cf. Ac. RP-CJ-1981-II-116 e Ac. STJ, de 25.05.82 - BMJ--327-pag. 262). Portanto, cada proprietário só pode explorar as águas que naturalmente atinjam o seu prédio. Não pode provocar o desvio das que se encontrem ou passem em prédio vizinho, à superfície ou subsolo. De acordo com tais ensinamentos, a abertura de um poço ou furo em terreno próprio nem sempre é uma infiltração provocada, desde que afecte outro caudal. Porém, no caso dos autos não restam dúvidas que estamos em presença de uma infiltração provocada, porquanto foi dado como provado que “o furo foi realizado numa parte (a cerca de 21m da mina e da vala) em que atinge a veia das águas referidas em 13), por forma a captar as águas da “Fonte do B...”. E “quando os RR. colocam em funcionamento o motor nos períodos de menor pluviosidade diminui o caudal da água e vala referida em 13) e corre menos água para o tanque”. Portanto, diante desta factualidade, o desfecho da acção dependia apenas em se apurar se aos AA. assiste o direito de propriedade sobre as águas da “Fonte do B...” ou são apenas titulares de um direito de servidão de águas. Afigura-se-nos correcta a aplicação do direito aos factos, efectuada pelo Tribunal “a quo”, ao concluir pela existência de um direito de servidão de aqueduto e de presa das águas em causa, no prédio dos RR. Na verdade, verifica-se que no prédio dos RR. existe uma mina de onde brotam as águas denominadas como “Fonte do B...”. Os AA., por si e antepossuidores, utilizam há mais de 50 anos tais águas, durante todo o ano, à excepção do Sábado, no tempo das regas, sem oposição de ninguém de forma pública, na convicção de exercerem um direito próprio e ignorando lesar direitos de outrem. Os AA. utilizam essas águas na rega e lima das culturas que são efectuadas nos seus prédios. A mina, a vala, os regos e o tanque existentes no prédio dos RR., obras da autoria do homem e bem visíveis, foram aí colocados com o objectivo de permitir aos AA. e seus antepossuidores a exploração das águas da “Fonte do B...”. E terão os Réus, com os factos referidos nos pontos 15, 35, 36, 37 e 38 da Fundamentação de Facto, violado os direitos dos recorrentes, provenientes do direito de servidão? Defendem os apelantes que “constituída uma servidão de águas através da qual o titular de um prédio tem o direito de explorar e conduzir a água de uma mina situada em prédio vizinho, ficam os titulares deste privados de explorar as águas subterrâneas do seu prédio na medida em que essa extracção interfira com a exclusividade atribuída por aquela servidão”. E dúvidas não existem, referem os recorrentes, que “a exploração de águas levada a cabo pelos Réus interferiu, e interfere com o caudal das águas da “Fonte do B...”. Daí terem direito à tapagem do furo. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, não ser correcta tal interpretação, desde logo tendo em conta a diferença existente entre o direito de propriedade sobre as águas provindas do prédio do RR. e o direito de servidão de tais águas. A diferença entre os dois direitos reais, manifesta-se ao nível do seu conteúdo e extensão. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art. 1305 do CC). Dentro destes poderes, o proprietário pode fazer da água o aproveitamento que entender, naturalmente, dentro das limitações imposta por lei. É sabido que a servidão se traduz num poder directo e imediato sobre o prédio onerado, como é próprio de todo o direito real; é uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão. Quando se fala em “encargo em proveito de outro prédio”, constituindo uma relação entre dois prédios, tal afirmação, no dizer de P. Lima e A. Varela tem de ser entendida também como uma relação intersubjectiva, criadora de um vínculo entre as pessoas (cf. CC anot.-III-627). Mas, como bem se diz na sentença recorrida, o direito de servidão confere apenas ao seu titular a possibilidade de efectuar o tipo de aproveitamento da água previsto no título constitutivo e na estrita medida das necessidades do prédio dominante. Assim, é apenas no âmbito da servidão que os AA./apelantes podem reclamar dos RR. os seus direitos, isto é, reclamar deles o direito de utilizar a água para rega e lima dos seus prédios de acordo com as suas necessidades, mas não podem exigir que estes tapem o furo em causa, apenas com a invocação de que são titulares de um direito de servidão. Este é um direito limitado na finalidade da sua fruição e no tempo em que é exercido: destina-se a rega e lima, durante todos os dias da semana, à excepção dos sábados. Não obtendo os AA. o reconhecimento de um direito de propriedade sobre as águas da “Fonte do B...”, mas apenas um direito de servidão, nos termos definidos na sentença recorrida, a acção teria necessariamente de improceder relativamente ao pedido de tapagem do furo que os RR. abriram no seu prédio. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 8 de Abril de 2002. Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |