Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2018120717055/16.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º685, FLS.48-59) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O convite ao aperfeiçoamento constitui um dos objetos possíveis do chamado despacho pré-saneador (art. 590.º, n.º 2 CPC). II - Tratando-se de pressupostos sanáveis, impende sobre o tribunal o poder-dever ou poder funcional (poder vinculado) de gestão processual e de agilização do processo, removendo oficiosamente a exceção dilatória ou convidando a parte a fazê-lo. A omissão de tal dever implica nulidade (art. 195.º, n.º 1 CPC). III - A nulidade processual decorrente da ineptidão da petição inicial não é um pressuposto processual suprível ou que caiba nos casos de aperfeiçoamento previstos na lei. IV - Findos os articulados, vislumbrando-se imediatamente a ineptidão da petição inicial e/ou a improcedência dos pedidos formulados, não se justifica a prática de atos como o chamamento de terceiros à acção em incidente de intervenção provocada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 17055/16.9T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - Juiz 7 Relatora: Fernanda Almeida 1.º Adjunto Des. António Eleutério 2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro Sumário do acórdão, elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ...................................................................................... ...................................................................................... ...................................................................................... AUTORA: B…, Ld.ª, com sede na Avenida …, nº … – …, …. - … Porto RÉUS: C…, Ld.ª, com sede na Rua …, n.º .. – …, …, …. - … …. e Comproprietários da D… do prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de … e …, concelho do Porto, sob o artigo nº 2812 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 290/20011003”, a identificar pela primeira Ré (já identificados nos autos, mas não citados para a acção). Na presente ação declarativa formulou a A. os seguintes pedidos: Condenação da primeira Ré a: - A) indemnizar a A. de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que já suportou e ainda suportará, do valor dos juros exigidos pelo condomínio em consequência da suspensão pela A. do pagamento das despesas do condomínio das frações “I...” e “G...” (…), a apurar em sede de execução de sentença por não serem líquidas nem estarem completamente determinadas na data em que a ação é instaurada, quantias a que acrescem os juros legais vincendos; - B) a apurar os valores que os condóminos comproprietários da D…, os segundos Réus, receberam indevidamente da A. nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, bem assim a apurar todos e quaisquer outros valores que a A. pagou indevidamente ao condomínio; - C) a elaborar novas contas do condomínio do prédio relativas aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, no estrito respeito da lei e do ponto 1.7 das cláusulas de afectação especial de uso e fruição que integram a escritura de propriedade horizontal sujeitas a registo, nomeadamente, organizando contas separadas e autónomas para cada uma das classes de condóminos titulares de frações do prédio com afetações especiais de uso e fruição da zona comercial, da zona habitacional e da zona de garagem. Condenação dos segundos RR. a: D) indemnizar a A., a título de enriquecimento sem causa, dos valores que a A. pagou em excesso nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, a apurar conforme o pedido. Para o efeito alegou: - ser dona das frações “I...” e “G...”, duas lojas, do prédio a que pertence a já mencionada D…; - a D… corresponde a uma garagem coletiva situada na cave com 39 lugares de estacionamento; - nunca foi eleito para os efeitos do condomínio representante comum da D…; - a administradora do condomínio, primeira Ré, tem permitido que os 39 comproprietários da D… exerçam, de forma individual, os direitos daquela fração nas assembleias de condóminos, enviando a cada um deles, uma vez por ano carta registada com aviso de ressecção com a convocatória da assembleia anual, com os mapas das contas do ano anterior e com o orçamento do ano seguinte; - o que corresponde a um excesso de 38 processos contabilísticos e de tratamento de informação, que onera os custos da administração do condomínio; - no prédio existem 24 condóminos que representam todas as frações identificadas pelas letras “...” a “...” no título constitutivo da propriedade horizontal; - de acordo com a condição 1.7 do registo da propriedade horizontal, a gestão do condomínio das frações para habitação poderá ser autónoma das frações dos pisos do rés-do-chão e da subcave; - tal realidade impõe que as contas do condomínio sejam preparadas de forma a permitir que todos os condóminos exerçam os seus poderes proporcionalmente aos direitos de que são titulares; - as frações da ... integram a zona comercial do prédio, juntamente com as frações “..." e “....”, que não possuem áreas comuns com as restantes frações do prédio; - a Ré C…, LDA. nunca preparou as contas dessa forma, nem as apresentou nas assembleias de condóminos relativas às contas dos anos de 2007, 2009, 2010 e 2011. - razão pela qual, a partir do ano de 2011, a A. deixou de pagar as despesas do condomínio; - os valores das quotas de condomínio que a A. pagou em excesso nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 constituem enriquecimento sem causa do administrador de condomínio e dos comproprietários das garagens; - o valor em excesso respeita a despesas de água, de luz e de limpezas que a A. e os restantes proprietários das frações de uso comercial não têm de suportar, pois, tais frações não possuem áreas comuns com as frações habitacionais e as garagens; - o valor médio de mercado que as empresas de administração de condomínio praticam atualmente no Porto é de cerca de 5,00 euros/mês por fração, correspondente a metade do que é praticado pela primeira R. no prédio; - o prédio tem 24 frações, porém, a primeira R. cobra-se de honorários sobre 62 frações, uma vez que recebe de 39 comproprietários sobre a D…, quando deveria apenas cobrar o valor equivalente a uma fracção; - após a suspensão dos pagamentos da A., o condomínio instaurou o processo de execução nº 4047/13.9YYPRT que corre termos na Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção de Execução, J5, que já fez a A. incorrer em custos judiciais e extrajudiciais, que nesta data ascendem provisoriamente à quantia de 10.000,00 euros. - a quantia de prejuízos é composta pelo montante penhorado naquele processo de execução (8.000,00 euros em conta de depósitos à ordem), pelas despesas judiciais e extrajudiciais (estimadas até à data de instauração da presente ação em 2.000,00 euros). - na referida execução o administrador do condomínio reclama também da A. o pagamento de juros pelo atraso nos pagamentos das quotas; - somente os condóminos que utilizam os acessos e as áreas exclusivas às zonas das garagens, nomeadamente, os condóminos da D… e das garagens autónomas, beneficiam directamente das respetivas iluminação, limpeza e conservação: - exemplificando, de acordo com as contas que a primeira Ré apresentou no ano de 2011, as despesas do condomínio com o tratamento dos 62 dossiês totalizaram €3.241,92 assim distribuídos: Total dos CTT €236,61 Fotocópias E… Lda. €57,96 Fotocópias e honorários da Administração €2.947,35 - dividindo € 3.241,92 por 62 processos administrados e multiplicando por 24 frações, conforme o título de constituição da propriedade horizontal, as despesas de expediente, de administração do condomínio e de correio seriam reduzidas para o montante de €1.254,94; - pertencendo à A. apenas 54/1000 partes do prédio, está a suportar um acréscimo de despesa em excesso do condomínio do montante anual de € 67,77, relativo à soma das permilagens de 34 com 20, correspondente às frações “I...” e “G...”; - a primeira R. tem vindo a imputar, de forma errada ao longo dos anos, às frações que compõem a zona comercial, que representa apenas 234/1000 do prédio, a percentagem de 10% de todas aquelas despesas. - devem os segundos RR., os condóminos comproprietários da D… (garagem), ser condenados a restituir/indemnizar a A., a título de enriquecimento sem causa, dos valores que esta pagou a mais nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, em virtude de lhe ter sido exigida comparticipação nas despesas de limpeza, de eletricidade e de água de áreas comuns que a A. não frui, às quais não tem acesso, e que não são necessárias à normal utilização das suas fracções que têm acesso direto pela via pública. A primeira Ré contestou a acção, defendendo-se, desde logo, por exceção dilatória, invocando nulidade do processo por ineptidão da petição inicial em virtude de faltar causa de pedir, existir contradição entre os pedidos A) B) e C) e contradição entre o pedido e a causa de pedir. Em requerimento de 21.2.2017, veio a A. dizer o seguinte: - no processo de execução nº 14780/16.8T8PT que corre termos na Comarca do Porto, a Ré, ali Exequente, indicou a quantia exequenda total de €3.434,82, relativa às quotas do condomínio da H… do prédio, desde 01/07/2013 até 01/07/2016, no valor de €2.031,43, e quanto às quotas do condomínio da G… desde 01/07/2013 até 11/07/2016 o montante de €1.403,39 e juros do montante de €417,21; - no processo de execução nº 4047/13.9YYPRT da Comarca do Porto, a Ré, Administração do Condomínio, indicou a quantia exequenda total de €5.607,13 relativa às quotas do condomínio da H… desde 01/07/2007 até 11/07/2013, sem indicação de montante parcial, e relativamente às quotas do condomínio da G… desde 01/07/2013 até 11/04/2013, também sem indicação do montante parcial e pediu juros do montante de €1.353,70; - desde 2007, a Administração do Condomínio apresentou contas que conseguiu aprovar, colocando a cargo da Autora despesas com conservação, reparação, limpeza e eletricidade que, por não serem comuns às frações “I...” e “G...”, esta não tem de suportar; - a Autora pretende que a Administração do Condomínio reforme as contas apresentadas dos anos de 2007 em diante, retirando das contas a cargo das frações “I...” e “G...” as despesas de conservação, reparação, limpeza e eletricidade das áreas que não lhe comuns; - a Autora entende que desde 2007 em diante, em virtude de erro na organização nas contas do condomínio, os condóminos habitacionais e da D… têm vindo a enriquecer sem causa, em nexo de causalidade, porquanto à A. têm vindo a ser exigido o pagamento de despesas que nos termos da lei deverão ser suportados por aqueles condóminos. Em 30.4.2018, foi proferida sentença que conclui da seguinte forma: Do exposto, decorre a ineptidão da petição inicial, quer por insuficiência da causa de pedir, quer por terem sido deduzidos pedidos genéricos substancialmente incompatíveis, vício que se revela insanável e determina a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição da ré da instância – arts. 186º, n.os 1 e 2, als. a) e c), 278º, n.º 1, al. b), 576º, n.º 2, 577º, al. b) e 578º, todos do CPC. Pelo exposto, julgo procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo os réus C…, Ld.ª e “Todos os comproprietários da D… da instância. A decisão fundou-se nos seguintes argumentos: - a autora invoca generalidades conceituais que pretendem traduzir um modelo ideal de gestão do condomínio, sem objetivar o impacto desse prejuízo, e muito menos quantificá-lo; - os pedidos formulados sofrem de vacuidade, culminando em pedidos genéricos, cuja ininteligibilidade é patente; - como pode a autora exigir, ao mesmo passo, a condenação da ré a indemnizá-la de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que suportou em consequência da suspensão voluntária pela mesma dos pagamentos das prestações de condomínio a que estava vinculada e a consequente instauração de uma execução para cobrança das prestações correspondentes pela ré, sem, por outro lado, quantificar a medida do ganho da ré e dos condomínios da D… em consequência das práticas que apontou nestes autos? - a condenação no pagamento da indemnização por liquidar, referida na alínea A) do pedido, pressupõe necessariamente o reconhecimento de um direito da autora de grandeza superior ao da ré, mas que a autora relega para o apuramento e a elaboração de novas contas, referidas sob as alíneas B) e C), ou seja, em parte alguma dos autos existe expressão de um prejuízo superior sofrido pela autora relativamente aos encargos de condomínio devidos pela mesma, suscetível de gerar um juízo que lhe seja favorável. - verifica-se indefinição de hipotéticos prejuízos que haveriam de resultar das novas contas a elaborar pela ré (C) e do apuramento de valores pela mesma (B). Estes pedidos são, por conseguinte, incompatíveis entre si, pois o reconhecimento dos direitos indemnizatórios invocados em A) e D) pressupõe a definição prévia de valores por confronto às prestações de condomínio de que é devedora, o que não se compadece com o pedido em B) e C). - são substancialmente incompatíveis os pedidos intrinsecamente inconciliáveis entre si, considerando-se como tais não só os pedidos que mutuamente se excluem como os que assentem em causas de pedir inconciliáveis. A A., em recurso, pugna pela revogação desta sentença, apelando a esta segunda instância em conclusões que passamos a transcrever: 1ª - O tribunal recorrido considerou verificar-se a ineptidão da petição inicial, quer por insuficiência da causa de pedir, quer por terrem sido deduzidos pedidos genéricos substancialmente incompatíveis, vício que no seu entender se revela insanável e determina a nulidade de todo o processo. 2ª - A petição inicial em causa dá cumprimento à lei processual que impõe requisitos formais e substanciais para a identificação das causas de pedir e a composição dos pedidos. Não se verifica a ineptidão da petição inicial tal como configurada na decisão proferida na 1ª instância. Apesar de ter deduzido a exceção dilatória de nulidade processual por ineptidão da petição inicial, a parte contrária compreendeu bem o sentido e a extensão da petição inicial, bem como os pedidos da ação, e tomou posição sobre os factos alegados que contestou. 3ª – Se o tribunal recorrido entendeu que a petição inicial era inepta, pelos motivos que apontou ou por quaisquer outros, deveria ter convidado a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e a apresentar nova petição inicial. Ao não o fazer, não proferindo o necessário despacho, violou o disposto no artigo 590º nº 4 do CPC. 4ª – O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1, 411º do CPC). O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial é no domínio do novo Código de Processo Civil uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever, que foi omitido, omissão essa que influiu no exame e na decisão da causa. Verifica-se, pois, a correspondente nulidade processual, inquinadora da decisão recorrida - cfr. art.º 195º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, que prejudica o equacionável nos autos. 5ª - Incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova (nº 5 do artigo 590º do CPC), e as alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573º e 574º, quando o sejam pelo réu (nº 6 do artigo 590º do CPC). 6ª - Não se verifica a incompatibilidade de pedidos nos termos acolhidos na douta sentença recorrida. Os factos invocados suportam as causas de pedir e os pedidos da ação, podendo ser formulado pedido a solicitar que o tribunal fixe o quantum indemnizatório de forma justa e equitativa ou que na sua fixação a determinação do quantum seja relegada para execução de sentença, no caso de não ser possível determinar no decurso da lide. 7ª - Não concordamos com a douta sentença recorrida na parte em que decide sobre os requisitos formais e substanciais para a formulação da pretensão da Autora na composição da petição inicial com a formulação dos pedidos. Dos factos em causa realça-se que a primeira Ré deu um tratamento individual aos comproprietários da D…, correspondente à área de aparcamentos, o que gera custos de expediente e de trabalho que a lei prevê sejam evitados ao determinar que os comproprietários devem eleger um representante comum para efeitos do condomínio. Este facto é um erro de consequências ruinosas para a Autora e constitui um facto ilícito porque contraria as afetações especiais de uso e fruição determinadas no registo predial, conforme o documento nº 4 junto à petição inicial, refletindo-se o erro e a ilicitude no custo das cotas que a Autora tem de pagar em resultado da atuação negligente e culposa da primeira Ré. 8ª – Na petição inicial, como causas de pedir a Autora alegou factos concretos relacionados com os pedidos A, B, C, D e E que deduziu. E concretizou os factos que servem de fundamento ao pedido de indemnização do administrador de condomínio, considerando também responsáveis solidários todos os condóminos que permitiram que o administrador nunca tivesse notificado os comproprietários da D… para indicar um representante comum nas assembleias do condomínio. 9ª – O administrador de condomínio não dá cumprimento às afetações especiais de uso e fruição das frações, não organizou as contas do condomínio por zonas habitacional, comercial e garagens/aparcamentos, não dá cumprimento ao estabelecido no ponto 1.7 do Regulamento da Propriedade Horizontal do Edifício F… e colocou despesas de limpeza e eletricidade a cargo da Autora quando, de facto a Autora não utiliza os elevadores nem as escadas do prédio para aceder às suas frações. A primeira Ré já foi alertada por diversas vezes para a necessidade de alterar este status quo, e não o tendo feito passou a atuar com culpa e dolo. 10ª - A Autora não é obrigada a suportar desde o ano de 2007 até à presente data despesas de limpezas de escadas, de elevadores que incluem mão-de-obra (empregadas) e produtos e utensílios de limpeza (panos, vassouras, detergentes, baldes, limpa-vidros, etc.), água e eletricidade utilizada na iluminação das escadas e no funcionamento e iluminação dos elevadores, porquanto as escadas e os elevadores não são áreas comuns às frações comerciais I... e G... (pertencentes à Autora) e Z e AA que integram a zona comercial com acesso direto pela Rua …, nº …/…, e que não possuem áreas comuns com as restantes frações do prédio. 11ª - Os valores das quotas de condomínio que a Autora pagou em excesso constituem enriquecimento sem causa do administrador de condomínio e dos comproprietários das habitações e dos lugares de aparcamento. O uso das escadas, dos elevadores de acesso às habitações e às garagens, das garagens e dos jardins interiores é exclusivo dos 19 condóminos habitacionais e os 39 comproprietários da D… correspondentes aos lugares de garagem. Só estas pessoas beneficiam de tal uso, e por isso devem ser estas pessoas a suportar todas as despesas relativas à prestação dos serviços de limpeza e as despesas de água e luz. Tal medida viola o disposto no ponto 1.7 do Regulamento do Edifício, bem assim o disposto nos artigos 1424º nº 3 e 4 do CC. Daí que se justifique o pedido C da ação, que permitirá determinar de forma concreta os valores referidos no pedido B. 12ª - Apesar do doutamente decidido a quo, os pedidos A, B e C não são incompatíveis entre si e são dirigidos para que possam ser apurados os valores concretos das cotas que a Autora tem a pagar pelas frações I... e G..., permitindo apurar a diferença com aquelas que pagou, e dessa forma determinar o valor concreto do enriquecimento sem causa dos condóminos habitacionais proprietários das frações ... a ... e aos comproprietários da D…. Se o tribunal condenar a primeira Ré nos pedidos A, B e C da ação, só dessa forma se determinará em concreto o valor do enriquecimento sem causa e o quantum indemnizatório a que devem ser condenados os segundos Réus nos pedidos D e E. 13ª – A Autora considera que a petição inicial respeita os requisitos formais e substanciais para a formulação da pretensão nos pedidos A, B, C, D e E, os quais não nos parecem ser incompatíveis entre si, e estão perfeitamente determinados, assim como a pretensão da condenação está fundamentada. 14ª - Na petição inicial a Autora instaurou a ação contra os comproprietários das garagens (D…), porém, deveria também ter acionado os comproprietários das frações habitacionais ... a ... (no total de 19 condóminos como se alega no ponto 27 da petição inicial), porquanto se verifica que também enriqueceram sem causa quanto às despesas de água, luz e limpeza das escadas e dos elevadores, das garagens e do jardim interior, que a Autora não tem acesso não usa e não frui, mas que também estão a cargo da Autora pelas contas do condomínio apresentadas. Não o fez porque não tinha a identificação completa e atualizada de todos os proprietários/comproprietários, o que só passou a conhecer após o requerimento que a primeira Ré apresentou nos autos em 10/10/2016 com a referência Citius nº 23762278 no qual aparecem identificados todos os titulares com os respetivos endereços atualizados. Porém, se a Autora tivesse sido convidada a aperfeiçoar a petição inicial teria concretizado estas situações. 15ª - Para além dos Réus indicados, também os 19 proprietários das frações habitacionais ... a ... identificados no documento que a primeira Ré apresentou nos autos em 10/10/2016 com a referência Citius nº 23762278, deveriam ter sido demandados. 16ª - O contrato que a primeira Ré celebrou com o condomínio é um contrato de prestação de serviços, e como tal o prestador responde no termos gerais de direito pelos prejuízos que possa causar a quem presta serviços. O prestador responde nos termos gerais do direito, devendo em caso de prejuízo, indemnizar a Autora em valor justo e equitativo quanto aos prejuízos, às despesas e aos incómodos que lhe causou e que teve de suportar, causando mal à sua imagem e ao seu bom nome, que o tribunal deve fixar. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido nos termos legais e correram vistos. Delimitação do objeto do recurso de acordo com as alegações apresentadas: 1 – Perante vício da petição inicial que determina a sua ineptidão, cabe lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º, n.º 4, CPC? 2 – Na situação dos autos, os pedidos formulados pela A. são indevidamente genéricos? 3 – Verifica-se incompatibilidade entre os pedidos? 4 – Pedidos e causa de pedir são suficientemente inteligíveis? 5 – Existe contradição entre os pedidos e o que se invoca como causa de pedir? 6 – A Ré, ao contestar, interpretou convenientemente a petição inicial? 7 – Os pedidos formulados, mesmo a serem formalmente regulares, merecem acolhimento jurídico-substantivo? 8 – Vislumbrando-se a ineptidão da petição inicial e/ou improcedência dos pedidos formulados, justifica-se a prática de outros atos, nomeadamente chamar terceiros à acção em incidente de intervenção provocada? FUNDAMENTAÇÃO Os factos que importam são os relativos ao rito processual em primeira instância que acima se transcrevem.De Direito Discussão da solução técnico-jurídica das questões acima colocadas:1-Perante vício da petição inicial que determina a sua ineptidão, cabe lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º, n.º 4, CPC? O convite ao aperfeiçoamento constitui um dos objetos possíveis do chamado despacho pré-saneador (art. 590.º, n.º 2 CPC). Entre outras, aquele tem por finalidades providenciar pelo: - suprimento de exceções dilatórias (al. a); - aperfeiçoamento dos articulados (al. b), podendo este consistir em: - suprimento de irregularidades (ex. falta de requisitos legais ou documentos essenciais) - (n.º 3); -suprimentos de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (n.º 4). A ineptidão da petição inicial determina a nulidade do processo (art. 186.º CPC) e a nulidade do processo é uma exceção dilatória (art. 577.º b) CPC). Tratando-se de uma exceção dilatória, a nulidade do processo que resulta da ineptidão da petição inicial será suprível, no termos do n.º 2 do art. 6.º para o qual remete a citada al. a) do n.º 2 do art. 590.º? O art. 6.º, n.º2 alude ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação. Pressupostos processuais supríveis são, por exemplo, a falta de personalidade em situações simples e formalistas como, por ex., demandar a Câmara Municipal e não o Munício (pois é este a pessoa colectiva, sendo aquela um seu órgão)[1], a falta de capacidade e a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio. São insanáveis a incompetência absoluta, a ilegitimidade singular, a ineptidão da petição inicial (cfr., porém, art.186º/3) e a falta de personalidade judiciária (salvo se a situação se integrar no art.14º CPC e no caso acima descrito). Tratando-se de pressupostos sanáveis, impende sobre o tribunal o poder-dever ou poder funcional (poder vinculado) de gestão processual e de agilização do processo, removendo oficiosamente a exceção dilatória ou convidando a parte a fazê-lo. A omissão desse dever implica nulidade (art. 195.º, n.º 1 CPC). Mas, a nulidade do processo decorrente da ineptidão não é um pressuposto processual suprível ou que caiba nos casos de aperfeiçoamento previstos na lei. Na verdade, os poderes que são conferidos ao juiz nesta sede terão sempre que se movimentar nos limites do princípio do dispositivo, da aquisição processual de factos e da auto-responsabilização das partes. E estes princípios impedem que, convidando a parte a tornar apta uma petição que é inepta, se altere a estabilidade da instância de um ponto de vista objetivo porque a causa de pedir e/ou o pedido passariam necessariamente a ser outos. Ora, o art.590.º, n.º 3, trata do convite destinado ao aperfeiçoamento dos articulados irregulares, isto é, daqueles que “careçam de requisitos legais” e daqueles que não tenham sido acompanhados de “documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”. Os articulados irregulares propriamente ditos são os carecidos de requisitos legais. Como requisitos legais dos articulados temos, desde logo, aqueles cuja falta, se notada, implica a recusa do recebimento da PI pela secretaria, designadamente a identificação das partes, a indicação do valor da causa e a indicação da forma do processo (art.578.º). São, igualmente, entre outros, requisitos legais dos articulados a articulação da matéria de facto (art.147º/1), a especificação separada das exceções deduzidas (art.572º/c), a dedução discriminada da reconvenção (art.583º/1) e a indicação do valor da reconvenção (art.583º/2). Relativamente aos articulados irregulares documentalmente insuficientes, estaremos perante casos em que tais peças não foram instruídas com documentos essenciais para a prova dos factos em que assentam as pretensões formuladas pelas partes ou não estão acompanhadas de documentos que garantam o prosseguimento da instância. De acordo com o estatuído no art.590.º n.º 4, o despacho pré-saneador serve também para convidar as partes a suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto vertida nos respetivos articulados. Com a prolação do despacho pré-saneador neste contexto procura-se obter uma melhor definição dos contornos fácticos da questão submetida à apreciação do tribunal. De acordo com o disposto no art.5.º/1, incumbe às partes alegar os “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. Em cumprimento desse ónus de alegação é suposto que tal exposição seja de modo a que a versão fáctica constante dos autos corresponda o mais possível (se não completamente) à situação real vivida pelos litigantes. Só assim a decisão a proferir no processo resolva, material e efectivamente, a questão que dividia as partes. Se assim não for, o novo processo civil prevê para o juiz da causa um papel intervencionista, de advertência às partes para a conveniência de colmatar as insuficiências ou imprecisões fácticas detetadas nas respectivas peças, contribuindo, decisivamente, para a adequação da sentença final à verdade. Porém, o despacho-convite ao aperfeiçoamento quanto a articulados imperfeitos apenas se dirige a imperfeições de dois tipos: faticamente insuficientes ou faticamente imprecisos. São articulados faticamente insuficientes (incompletos) aqueles em que a exposição fáctica, permitindo embora determinar ou descortinar a causa de pedir ou a exceção invocada, não se revela suficiente ou bastante para o preenchimento da figura em causa, isto é, não contém todos os factos necessários para que possa operar-se a subsunção na previsão da norma jurídica (ou normas jurídicas) de que a parte quer prevalecer-se. Articulados faticamente imprecisos (inexatos) ocorrem quando a narração dos pontos de facto aí vertidos suscita dúvidas, seja porque não é clara ou não é precisa, seja porque é vaga ou é obscura, seja porque é ambígua ou incoerente. Conforme já foi referido, a intervenção do juiz, proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, está sempre balizada pela matriz fáctica definida pelas partes, nas suas alegações originais. O que está em jogo é, apenas e só, completar ou corrigir o quadro fáctico vertido nos autos, não já ampliar, alterar ou substituir tal quadro. Menos ainda, criar, inovadoramente, um qualquer quadro fáctico, circunstância que decorre de regras como a do princípio da estabilidade da instância. Acresce que as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (art.5.º, n.º1), alegação que deve cumprir-se nos articulados. De modo, que é entendimento genérico aquele que veda ao juiz o convite ao aperfeiçoamento em caso de ineptidão da petição inicial[2]. 2 – Na situação dos autos, os pedidos formulados pela A. são indevidamente genéricos? O pedido traduz-se na forma de tutela jurisdicional pretendida (exs: reconhecimento de um direito, condenação do réu no pagamento de uma prestação pecuniária, resolução de um contrato). Impõe-se, por isso, que, na petição inicial, o autor concretize a providência que pretende ver decretada pelo tribunal, de modo a que este não fique com dúvidas acerca do efeito jurídico que ele visa obter com a ação, isto é, de modo a que não se veja impossibilitado de decidir por ignorar o que o autor realmente pretende. Como é óbvio, os pedidos vagos e imprecisos não satisfazem aquela exigência e o mesmo acontece relativamente aos pedidos genéricos. Daí que estes (os genéricos) só excecionalmente sejam admitidos. Decorrem do disposto no n.º 1 do art. 556.º CPC os termos nos quais a formulação de tais pedidos é permitida: a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito; b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código civil; c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu. No caso dos autos, apenas as als. b) e c) poderiam ser concitadas. O pedido que a A. formulou sob a al. A) respeita a indemnização pelas “despesas judiciais e extrajudiciais” que suportou e suportará e juros exigidos pelo condomínio em decorrência da suspensão de pagamento pela A. das despesas de condomínio. Pensamos referir-se a A. às despesas que teve e terá na acção executiva 4047/13.9YYPRT, pois é nesta que o condomínio procede à cobrança coerciva de tais despesas. Sendo assim, é óbvio que a A. desconhece as despesas e juros que virão a ocorrer. O que não pode é formular de forma genérica o pedido no que respeita às despesas que já suportou e juros que já foram liquidados no requerimento da acção executiva. Foi, aliás, o que fez nos arts. 69.º e 70.º da petição inicial. Sendo assim, no que tange a tais prejuízos, o pedido é genérico, em contradição mesmo com o já alegado a este respeito. Já os demais pedidos não serão indevidamente genéricos, face ao disposto nas als. b) e c) do art. 556.º, n.º 1 CPC. 3- Verifica-se incompatibilidade entre os pedidos? A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis origina a ineptidão da petição inicial (art. 186.º, n.º 1 c) CPC). São incompatíveis os pedidos que estão entre si em contradição logica no que respeita aos efeitos. Na al. C), a A. pretende que a Ré elabore novas contas de condomínio relativas aos anos de 2007 a 2011. Considera a A. que, em função da permilagem que lhe cabe, da situação geográfica das suas fracções, e do conteúdo do ponto 1.7 das cláusulas descritas no ato de constituição da propriedade horizontal, não teria de suportar tanto de despesas de condomínio quanto suportou. Tendo-o feito, terão ficado beneficiados os condóminos que, por via disso, viram diminuídas as respectivas quotas de condomínio. Caso a Ré efetuasse novas contas (se tal fosse possível), destafeita em conformidade com a lógica proposta pela A., resultaria um valor que, na sua ótica, deveria ser reposto pelos segundos RR., proprietários da D…. De modo que se não vê como pode o pedido da al. C), ser incompatível com o da al. D) e, menos ainda com o da al. B), este uma redundância relativamente ao da al. C). O pedido da al. A) diz respeito a outros gastos e, por via disso, também não é incompatível com nenhum dos outros. 4 – Pedidos e causa de pedir são suficientemente inteligíveis? 5 – Existe contradição entre os pedidos e o que se invoca como causa de pedir? O articulado introdutório da lide, ao expor a pretensão jurídica da parte, apoia-se num determinado factualismo histórico que desperta a norma ou o instituto aplicável. Diz-se que a petição inicial radica numa afirmação cognitiva ou alegação de facto[3]. O objeto do processo estriba-se na pretensão formulada - o pedido. Este, porém, há-de mostrar-se concretamente documentado ao nível dos fundamentos de facto que o justificam, isto é, ao nível da causa de pedir. Assim, enquanto conformadora e delimitadora do objeto do processo, do poder de cognição do julgador e, por tal via, do caso julgado que se forme sobre a decisão, a causa de pedir só estará individualizada quando encerre um conteúdo fáctico perfeitamente concretizado, individualizado e recortado na realidade histórica. Por tal motivo, a simples alegação genérica de factos anódinos, a enunciação abstratizante de conceitos de direito, valorativos ou desprovidos de qualquer base factual imediatamente percetível, a não descrição circunstanciada das situações fácticas que despertem as normas e institutos é manifestamente insuficiente para, tendo em conta o princípio dispositivo que enforma a nossa legislação processual, fornecer ao juiz um "pedaço" de realidade controvertida e decidenda capaz de levar à prolação de uma decisão em que estejam perfeitamente definidos os factos que possam subsumir-se ao direito a cuja aplicação apelem. A causa de pedir não é o facto jurídico abstrato mas, como salienta Alberto dos Reis[4], "o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar (...) o facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstracção, sem existência real". De um ponto de vista jurídico-concetual, a causa de pedir radica no instituto do enriquecimento sem causa (art. 473.º CC). O preenchimento do instituto pressupõe que haja um enriquecimento sem causa justificativa. Na petição inicial, a A. alega que das contas do condomínio resultou um enriquecimento dos condóminos da D…. Esse enriquecimento resulta do que pagaram a menos a título de despesas com limpeza e electricidade e água. Depois, diz a A. que pagou ainda a mais de condomínio valor de honorários à empresa administradora porque esta considera existirem 62 dossiers quando os condóminos são 24 e cobra-se de honorários relativamente a 62 frações. Além disso, cobra despesas com a logística relativa ao envio de 62 notificações, ao invés de 25, como faria se tivesse sido eleito um único condómino representativo de todos os que respeitam à D…. Mais alega ter suspenso o pagamento das suas despesas de condomínio pelo que tem pendente contra si acção executiva para cobrança dos valores que lhe foram calculados para os aos de 2008 a 2010. Diz também que a assembleia aprovou os orçamentos e contas relativos aos citados anos. Termina pedindo que estes últimos (os da D…) lhe restituam o que pagou a mais entre 2007 e 2010, embora alegue antes que os valores de quotas de condomínio que pagou em excesso entre 2008 e 2010 constituem um enriquecimento sem causa da administração e dos comproprietários das garagens. Aqui chegados importa considerar o seguinte: para que haja enriquecimento de alguém, tem de existir empobrecimento de outrem. Se os condóminos da D… enriqueceram foi à custa da A.? Como pode afirmar-se isso se a A. admite que não pagou os valores que ainda permanecem em dívida? E se, noutra parte, afirma que a administração enriqueceu indevidamente pelos honorários cobrados, o que pede em D) (reembolso do que pagou em excesso) engloba esses valores de que teria beneficiado a administração do condomínio? E se, como afirma também, foi a assembleia do condomínio a aprovar orçamentos e contas desses anos, como imputar à administração e a condóminos invidualizados a responsabilidade pelo reembolso? Além disso, não alega ter a assembleia aprovado um regulamento que fixasse como regra interna o conteúdo do ponto 1.7 da constituição da propriedade horizontal, sendo certo que neste apenas se diz que a gestão dos condomínios das partes do prédio pode ser autónoma. E se a A. suspendeu o pagamento, como avaliar a justeza deste seu procedimento, sem que tenha alegado os valores devidos a tal título nesses anos? É que a avaliação deste segmento da causa de pedir – a exceção de não cumprimento – pressupõe que se saiba o que está em dívida pela A. (o que a mesma terá de saber, pois só assim se justifica a suspensão) e o prazo do cumprimento, para consideração das regras do art. 428.º CC. Pedindo o que pede em A), pretensão que decorre da suspensão, haveria de alegar factos donde resultasse a legitimidade da exceção de não cumprimento, para ter direito a obter reembolso de despesas judiciais e extra-judiciais e de juros. Além disso, também não alega que já tenha pago o que quer que seja a título de juros, pelo que também aqui o pedido não está devidamente iluminado na factualidade que o antecede. De todo o exposto, resulta quer a ininteligibilidade da causa de pedir, quer a contradição entre o que se invoca como fundamento e o que se pede. No que respeita à contradição entre o pedido e a causa de pedir veja-se o seguinte: Entre o pedido e a causa de pedir deve interceder uma relação lógica de causa-efeito, de tal modo que o pedido deve estar para a sua fundamentação (causa de pedir) como a conclusão está para as premissas de um silogismo, i.é, o pedido deve ter subjacente um suporte lógico idóneo da pretensão[5], observando-se as normas jurídicas concretamente aplicáveis para determinar o que deve entender-se por factos que constituem a causa de pedir[6]. Existirá contradição entre a causa de pedir e o pedido quando se verifique “uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto, um dizer e um desdizer simultâneos, uma conclusão que pressupõe a premissa exactamente oposta àquela de que se partiu”[7]. Ocorre entre o pedido e a causa de pedir algo semelhante a uma composição musical escrita no período clássico: um primeiro movimento rápido, com a exposição, desenvolvimento e recapitulação dos temas principais (alegro), podendo algumas vezes ser introdução lenta; um segundo movimento sempre lento ou moderado (adagio), e um terceiro (ou também quarto) movimento mais rápido que o primeiro (coda). O último movimento da sinfonia (o pedido) tem de consistir num epílogo lógico e harmonioso com a restante partitura (causa de pedir) de tal forma que, cientes das duas primeiras partes (introdução e desenvolvimento) a última surja como a nota final, expectável, fluindo natural e harmoniosa da composição ritmada que a antecede. Como vimos, não é isso que sucede na petição dos autos, não existindo uma solução de continuidade, mas um corte, entre o que se invoca como fundamento e o que se deixa exposto como pretensão. Verifica-se, pois, o vício previsto no art. 186.º, n.º 1 b) CPC. 6 – A Ré, ao contestar, interpretou convenientemente a petição inicial? A resposta a esta questão é negativa. A Ré, na sua contestação, invocou desde logo tal exceção, o que significa que se deparou com as circunstâncias supra enunciadas, não se tendo limitado a apresentar um articulado de oposição sem contextualização alguma desta temática processual. Depois, refere-se ao não pagamento pela A. dos valores devidos a título de quotas, como acima expusemos; ao relevo das deliberações da assembleia não atacadas pela A.; à falta de fundamento do pedido que lhe é dirigido, aspeto que mais deflui do ponto seguinte. 7 – Os pedidos formulados, mesmo a serem formalmente regulares, merecem acolhimento jurídico-substantivo? Ainda que formulados de forma perceptível, pedidos e causa de pedir seriam improcedentes face ao regime legal da propriedade horizontal. Desde logo, os valores das quotas diferenciados em razão das partes do prédio que beneficiem e careçam de serviços que não interessam às outras partes têm de provir de estipulação constante do regulamento do condomínio com a provação de dois terços do valor total do prédio (art. 1424.º,n.º 2 CC). De modo, que a administração do condomínio não pode, por si, refazer contas que não pressuponham tal disposição regulamentar. O certo é que a A. não invoca se tal regulamento existe ou não, o que era necessário que fizesse. Caso não exista, poderá a administração proceder à sua feitura, mas não resulta que tenha sido instado para elaborar tal ato concreto (feitura do regulamento) (art. 1429.º-A CC). Depois, os orçamentos e as despesas terão sido aprovados pela assembleia, nos termos do art. 1432.º CC. Não concordando com os valores que lhe vinham sendo imputados, competia à A. impugnar tais deliberações no prazo estipulado para o efeito (art. 1433.º CC). Uma vez aprovadas as contas, não cabe à administração alterá-las a pedido de um condómino, por tal exorbitar das suas funções (art. 1436.º CC). De modo que, ainda que fosse regular o objeto processual, seria improcedente do um ponto de vista do mérito. 8 – Vislumbrando-se a ineptidão da petição inicial e/ou improcedência dos pedidos formulados, justifica-se a prática de outros atos, nomeadamente chamar terceiros à acção em incidente de intervenção provocada? Mais uma vez, e por uma simples e elementar razão de economia processual e omissão de atos inúteis, é negativa a resposta a esta problemática. Veja-se que o art. 595.º, nº1 al. b) Código de Processo Civil consagra a possibilidade de se conhecer do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando já não haja necessidade de, para tanto, reunir outras provas para além das que já se acham nos autos. Tal situação pode ocorrer quando se verifique um de três casos: - inconcludência do pedido; - procedência ou improcedência de excepção perentória; - procedência ou improcedência do pedido. O pedido é inconcludente quando “dos factos alegado pelo autor (na petição inicial, na eventual réplica e em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), ou pelo reconvinte, não se pode retirar o efeito jurídico pretendido (...). Em tal situação, é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido. O réu é absolvido do pedido”[8]. No caso vertente, a primeira constatação que ressalta diz respeito à imperfeição da alegação dos factos e do pedido. Porém, como vimos, também os pedidos se revelam inconcludentes. Assim, não se vislumbrando que a ação possa prosseguir para além da fase do saneamento, não tem utilidade alguma chamar aos autos terceiras pessoas para nela intervirem. III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.Custas sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. Porto, 7.12.2018 Fernanda Almeia António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro _________________ [1] Assim, ac. STJ, de 2.5.02, Porc. 02B1172. [2] Cfr., v.g., a. RC, de 18.10.2016, Proc. 203848/14.2YIPRT.C1: Não é de convidar à correcção da petição inicial (nos termos do art. 590º, nºs 2, alba), 3 e 4 do nCPC) quando a petição seja inepta nos termos do art. 186º do mesmo diploma, uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porque se a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo. Ac. RE, de 11.5.2017, Proc. n.º 74/14.7T8LAG.E1: Tratando-se de um vício que afeta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é suscetível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC. Ac. STJ, de 1.4.2014, Proc. 330/09.6TVLSB.OL1.S1:O n.º 2 do art. 508.º do CPC (anterior ao introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26-06) destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o n.º 3 do mesmo normativo à correcção de deficiências da exposição quo tale, embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa. Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição. A omissão de convite – não vinculado (n.º 3 do art. 508.º) – a aperfeiçoamento não integra nulidade processual. [3] Castro Mendes, in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 1961,533. [4] Comentário, II, 375. [5] Alberto dos Reis, Comentário, Vol. II, pág. 381. [6] (Antunes Varela refere a este propósito a teoria das normas de Rosenberg na determinação dos factos constitutivos do direito alegado, RLJ, 121, 123). [7] Antunes Varela, cit., 122, nota 3 fine. [8] Lebre de Freitas, Acção Declarativa Comum, pág. 159. |