Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PAGAMENTO HONORÁRIOS INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20110301101/07.4TBMGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o título executivo (escritura de mútuo com hipoteca) contém uma cláusula na qual se estipula que “são da conta dos devedores todas as despesas judiciais e extrajudiciais que os credores tenham de fazer para segurança e cobrança do seu crédito” terão aí que se incluir os honorários devidos ao advogado do exequente, que são contrapartida do trabalho por este desenvolvido na análise das questões jurídicas suscitadas e nos actos processuais efectuados com vista à realização daquele crédito. II - O pagamento de tais honorários por parte dos executados deverá concretizar-se só no final da execução e após a apresentação da respectiva conta, seguindo-se, com base na analogia, o procedimento previsto no art. 457, n° 2 do Cód. do Proc. Civil para a liquidação de honorários a considerar no âmbito da indemnização por litigância de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 101/07.4 TBMGD-B.P1 Tribunal Judicial de Mogadouro Apelação Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B…, citada nos termos do art. 864, n.º 3, al. a) do Cód. do Proc. Civil, na qualidade de cônjuge de D…, executado nos autos principais, de que os presentes são apenso, e em que é exequente C…, veio deduzir oposição à execução, nos termos dos arts. 813 e segs. do mesmo diploma. Aludindo, em primeiro lugar, à circunstância de não ter sido citada em momento próprio e de tal facto ter o mesmo efeito da falta de citação do réu, arguiu a nulidade de todos os actos de processo posteriores à citação do executado D…, já que não tendo a sua citação [dela, oponente] sido efectuada na fase processualmente prevista, foram-lhe negados direitos de defesa, tais como o de alegar nas reclamações de créditos. Mais referiu que a quantia em dívida não é a que o exequente refere, uma vez que foi contada, a mais, a importância de 5.000,00€ relativamente ao montante inicial; que não é devida a quantia de 13.300,00€ a título de honorários a cobrar pelo mandatário do exequente; que não devem acrescer juros de mora à quantia em dívida e que o exequente deve ao executado uma quantia menor do que a dívida deste para com ele, que deve ser compensada. Desta forma, concretizou que o mútuo inicial foi de 126.600,00€, sendo que, admitindo o exequente que lhe foram pagos 25.000,00€, restaram por pagar 101.600,00€ e não 106.600,00€; e, por outro lado, os honorários do mandatário do exequente não têm de ser pagos visto não estarem incluídos no título executivo, nem se tratar de uma obrigação assumida pelos executados. Acresce que no requerimento executivo deve explicar-se como foi efectuada a liquidação, o que não sucede no presente caso, em que o exequente não refere como calculou o montante dos juros que pede, pelo que deverá ser excluída a quantia em questão. Aduziu ainda que, juntamente com a mulher, E…, o exequente explora, desde há longos anos, a F…, em Mogadouro e o G…, em …, sendo que os lucros de ambos os estabelecimentos são aplicados no pagamento das despesas do casal e da restante família e em investimentos de que também ambos beneficiam. Por seu turno, a oponente e o executado foram, até ao dia 29.9.2007, os únicos sócios da sociedade “H…, Lda.”, sendo que simultaneamente com a cessão de quotas da sociedade referida, assim como assumiram responsabilidade pessoal pelo pagamento de diversas dívidas da sociedade, também lhes foram cedidos os créditos que esta tinha sobre clientes. Como tal, durante vários anos, a “H…” vendeu ao exequente e à mulher, mediante encomenda destes e para consumo nos estabelecimentos referidos, diversos produtos do seu comércio, os quais, dado que existia o crédito exequendo, não foram pagos. E por parte dos sócios da sociedade (oponente e executado) também não houve insistência para que o pagamento fosse feito, visto estarem sempre a tempo de efectuar um acerto de contas. Os débitos, porém, existem e devem ser pagos, com o acréscimo dos respectivos juros contados à taxa legal prevista para as transacções comerciais. Por fim, referiu que na sequência de acordo firmado nos autos principais, que foi pontualmente cumprido até que outras entidades intervieram para impedir a sua prossecução, o exequente recebeu do executado a importância de 16.000,00€. Deste modo, deverá a quantia exequenda ser reduzida ao montante de 47.409,55€, da qual a oponente se considera devedora juntamente com o executado. Os juros do montante devido devem contar-se apenas a partir da sua citação e os do débito dos exequentes para com a “H…”, desde a notificação deste articulado. A oponente requereu ainda o chamamento, como parte principal, da esposa do exequente, E…. Admitida liminarmente a presente oposição, foi o exequente notificado para contestar, o que fez. Alegou que em parte alguma da petição inicial (requerimento executivo) foi feita alusão à quantia de 126.600,00€ e, relativamente aos honorários, constitui entendimento corrente e ficou assente entre exequente e executado que os mesmos seriam suportados por este. Em relação aos juros, a sua forma de cálculo encontra-se expressa e claramente explicada na exposição dos factos e, quanto aos créditos invocados, os mesmos foram pagos pela esposa do exequente, que não é parte nos presentes autos. Requereu ainda que lhe fosse paga a quantia de 33.000,00€ titulada pelo cheque emitido, preenchido e entregue pelo sócio gerente da “H…” – o executado D… – e que nunca foi pago, invocando, para o efeito, o instituto da compensação. Por despacho de 27.11.2008 (fls. 77 e seg.) foi admitido o chamamento da esposa do exequente, E… e ordenada a sua citação, nos termos e para os efeitos do artigo 327 do Cód. do Proc. Civil, nada tendo a mesma dito ou requerido. Por despacho de 2.3.2009 foi apreciada a nulidade arguida e, em consequência, declarada a nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos proferida a fls. 93/99 do apenso de reclamação de créditos e da decisão de indeferimento liminar proferida a fls. 138 do mesmo apenso e de todos os actos subsequentes a esta praticados em sede de reclamação de créditos. Pelo mesmo despacho foram, ainda, convidados os oponidos a proceder à liquidação da quantia devida a título de juros de mora pelos executados. Por requerimento de 17.3.2009 (Ref. …..) veio o exequente esclarecer que a quantia peticionada a título de juros de mora foi contada desde a data da constituição em mora (dezanove meses após a data da celebração da escritura pública, que ocorreu em 17.5.2004), até à data da propositura da execução, sobre o capital em dívida nessa data, ou seja, 101.600,00€. Respondeu a oponente alegando que o cálculo dos juros não foi correctamente efectuado, já que sendo a data da constituição em mora, relativamente à parte que falta (101.600,00€), de 17.12.2005 (19 meses após a data da escritura, outorgada em 17.5.2004), os juros desde essa data até à propositura da execução (28.3.2007 – 454 dias) serão de 5.054,95€ e não de 6.749,15€. Notificado, veio o exequente referir que indicou a quantia de 6.749,15€ a título de juros de mora, quando efectivamente, e após cálculo efectuado em programa informático, verificou ser 5.199,69€ a quantia correcta. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. No mesmo despacho foi julgada improcedente a compensação invocada pelo oponido. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido, sem reclamações, à matéria da base instrutória. Foi depois proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia correspondente ao capital devido em 17.12.2005 (101.600,00€), deduzida dos montantes constantes dos documentos de fls. 19 a 25 acrescidos de juros de mora comerciais (891,01€), e dos valores constantes dos documentos de fls. 26 a 57 cuja compensação com o crédito do exequente produz efeitos por referência às datas em que surgiram, vencendo-se juros de mora civis à taxa legal supletiva de 4 % (Portaria 291/03, de 8.4), sobre o capital remanescente, cifrando-se em 28.9.2007 (data do documento de fls. 57, que contém a última parcela compensada), o capital no montante de 95.230,91€ e os juros em 6.734,28€. Ao que acresce deverem ser tidos em conta os montantes pagos no âmbito do acordo para pagamento em prestações celebrado nos autos principais, no valor global de 16.000,00€ e que hão-de ser descontados no montante global em dívida. Já quanto ao valor dos honorários do mandatário do exequente, embora os executados sejam responsáveis pelo seu pagamento, trata-se de montante ainda não exigível, devendo ser apurado a final, nos termos que se deixaram referidos na sentença. Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso de apelação a oponente B…, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Não é devido pelos executados o pagamento dos honorários que o advogado do exequente venha a cobrar pela prestação dos seus serviços; 2. Esse aspecto não foi expresso na escritura nem tratado de nenhuma forma no negócio subjacente; 3. A tradição do país é a de que os honorários do advogado são pagos por quem o contrata; 4. O entendimento contrário, sem regras, levaria ao livre arbítrio e seria fonte de abusos e de conluios contra os executados, completamente inadmissíveis; 5. O entendimento contrário levaria a que actualmente pudesse exigir-se ao executado, em acumulação, o pagamento dos honorários do advogado do exequente e a comparticipação prevista no Regulamento das Custas Judiciais destinada ao mesmo efeito; 6. Mesmo que fosse devido o pagamento dos honorários, não existe título executivo; 7. Mesmo que assim fosse, a dívida não seria líquida nem exigível; 8. A cobrança coerciva não poderia ser feita no processo executivo em que os serviços são prestados; 9. O problema não pode ser resolvido com recurso à analogia com o previsto para a indemnização por litigância de má fé. 10. Foi violado, designadamente, o previsto nos arts. 236 e 238 do C. Civil e 46, nº 1 do CPC, os quais deviam ter sido interpretados no sentido de que não existe a obrigação em causa e de que, mesmo que existisse, não poderia ser concretizado o pagamento por via executiva, neste processo. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se no âmbito da presente execução é devido o pagamento dos honorários que o mandatário do exequente venha a cobrar pela prestação dos seus serviços. * OS FACTOSA matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte: 1º. Por escritura pública lavrada em 17 de Maio de 2004, no Cartório Notarial de Mogadouro, D… e mulher, B…, confessaram-se solidariamente devedores de C… e mulher, E…, da importância de €126.600,00 (cento e vinte seis mil e seiscentos euros), que estes lhes emprestaram gratuitamente, pelo prazo de dezanove meses e assumiram o pagamento de todas as despesas judiciais e extrajudiciais feitas por estes para segurança e cobrança da referida quantia, conforme documento de fls. 11 a 14 dos Autos de Execução a que a presente se encontra apensa, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. A) dos Factos Assentes); 2º. Para garantia do pagamento do capital emprestado, na referida escritura pública D… e mulher, B…, declararam constituir hipoteca a favor de C… e mulher, E…, sobre o prédio urbano composto de casa de habitação e comércio, de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, número .., na freguesia e concelho de Mogadouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro sob o número cento e cinquenta e nove – Mogadouro, onde se mostra registada a aquisição a seu favor pela inscrição G – Três, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2794.º, com o valor patrimonial de 27.150,56€ (vinte e sete mil, cento e cinquenta euros e cinquenta e seis cêntimos), a que atribuíram o valor de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) (al. B) dos Factos Assentes); 3º. Na mencionada escritura pública C… e mulher, E…, declararam aceitar a confissão de dívida e a hipoteca referidas nos números anteriores (al. C) dos Factos Assentes); 4º. Em 17 de Dezembro de 2005, D... entregou a C… e mulher, E…, a quantia de 25.000,00€, por conta do capital emprestado (al. D) dos Factos Assentes); 5º. Em 28 de Março de 2007, C… intentou execução comum para pagamento de quantia de €121.659,15 (cento e vinte e um mil seiscentos e cinquenta e nove euros e quinze cêntimos) contra D…, a que a presente oposição corre por apenso, dando à execução a escritura pública referida em A) (al. E) dos Factos Assentes); 6º. Na quantia exequenda referida na alínea anterior, o exequente incluiu o montante de €13.310,00 (treze mil trezentos e dez euros) a título de honorários a cobrar pelo seu mandatário judicial, com taxa de 21% de IVA incluída (al. F) dos Factos Assentes); 7º. Em 27 de Janeiro de 1993, a oponente e o executado constituíram a sociedade “H…, Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro sob o n.º ………, que teve a sede na Rua …, lote .., em Mogadouro, e passou depois para a …, lote .., em Mirandela, cujo objecto é o comércio por grosso e a retalho de frutas frescas e secas, produtos hortícolas e de bebidas (al. G) dos Factos Assentes); 8º. Por escrito datado de 28 de Setembro de 2007, a oponente e o executado declararam ceder as suas quotas na sociedade “H…, Lda.” a I… (al. H) dos Factos Assentes); 9º. No escrito referido em 8.º, a sociedade “H…, Lda.” declarou ser detentora de créditos sobre clientes até essa data, no valor aproximado de 370.000,00€ (trezentos e setenta mil euros) e ceder os referidos créditos ao executado e à oponente, pelo preço global de €50.000,00 (cinquenta mil euros) (al. I) dos Factos Assentes); 10º. Entre 28 de Dezembro de 2004 e 27 de Setembro de 2007, a “H…, Lda.” declarou vender à chamada E…e esta declarou aceitar a venda, mediante encomenda, de produtos do seu comércio, nos termos constantes de fls. 19 a 89 (cujo teor aqui se dá por reproduzido), no valor global de 6.350,40€ (seis mil e trezentos e cinquenta euros e quarenta cêntimos) (al. J) dos Factos Assentes); 11º. Em 26 de Outubro de 2007, o oponido, a chamada E… e o executado apresentaram na execução referida em 5.º um acordo de pagamento da quantia exequenda em quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros) cada, vencendo-se a primeira em 26 de Outubro de 2007 e as seguintes no último dia de cada mês dos meses subsequentes e estipularam que durante a pendência desse acordo a quantia exequenda não vencia juros (al. L) dos Factos Assentes); 12º. Em 26 de Outubro de 2007, o oponido e a chamada E… receberam do executado a quantia de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros), referente à primeira prestação no âmbito do acordo celebrado na acção executiva (al. M) dos Factos Assentes); 13º. Em 30 de Novembro de 2007, o oponido recebeu do executado a quantia de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros), referente à segunda prestação no âmbito do acordo celebrado na acção executiva (al. N) dos Factos Assentes); 14º. Em 31 de Dezembro de 2007, o oponido recebeu do executado a quantia de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros), referente à terceira prestação no âmbito do acordo celebrado na acção executiva (al. O) dos Factos Assentes); 15º. Em 31 de Janeiro de 2008, o oponido recebeu do executado a quantia de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros), referente à quarta prestação no âmbito do acordo celebrado na acção executiva (al. P) dos Factos Assentes); 16º. Em 29 de Fevereiro de 2008, o oponido recebeu do executado a quantia de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros), referente à quinta prestação no âmbito do acordo celebrado na acção executiva (al. Q) dos Factos Assentes); 17º. O oponido e a sua esposa, a chamada E…, exploram há anos a F…, situada na Rua …, em Mogadouro, e, até data não concretamente apurada, o G…, situado na E.N. …, em …, concelho de Miranda do Douro (resposta ao art. 1 da base instrutória); 18º. As quantias auferidas na exploração desses estabelecimentos são aplicadas no pagamento das despesas do casal e da restante família e em investimentos de ambos (resposta ao art. 2 da base instrutória); 19º. O executado e a oponente, enquanto gerentes da “H…, Lda.” não solicitaram o pagamento do preço dos produtos referidos em 10.º (resposta ao art. 3 da base instrutória). * O DIREITO Em 28.3.2007, o exequente C… intentou execução contra D… para pagamento da quantia de €121.659,15, incluindo nesta a importância de €13.310,00, a título de honorários a cobrar pelo seu mandatário judicial, com taxa de 21% incluída. Como título executivo apresentou a escritura de mútuo com hipoteca celebrada em 17.5.2004, na qual surgem como mutuantes o exequente e sua mulher E… e como mutuários D… e mulher B…. Deste contrato de mútuo consta que os primeiros outorgantes (D… e mulher) se confessam solidariamente devedores ao exequente e sua mulher da importância de €126.600,00, que estes lhes emprestaram gratuitamente (sem vencimento de quaisquer juros), devendo o capital mutuado ser pago, na totalidade, no prazo de 19 meses a contar da data da escritura. Mais foi convencionado (cláusula quarta) que “são da conta dos devedores todas as despesas judiciais e extrajudiciais que os credores tenham de fazer para segurança e cobrança do seu crédito, bem como as deste contrato.” O art. 45, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estatui que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.» Trata-se do chamado título executivo, que constitui pressuposto ou condição geral de qualquer execução (“nulla executio sine titulo”), podendo ser definido, de acordo com o ensinamento de Manuel de Andrade, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo.[1] Depois, o art. 46 do mesmo diploma diz-nos que apenas podem servir de base à execução os títulos indicados nas respectivas alíneas, donde resulta a natureza taxativa da enumeração que aí é efectuada. Tal significa que só serão exequíveis os documentos que se enquadrarem em alguma das espécies de títulos que nessa norma são referidos. No caso vertente, a exequibilidade do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, decorre directamente do disposto na alínea b) do nº 1 do dito art. 46, onde se confere natureza de título executivo aos documentos exarados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. Sucede que a questão que ora se discute neste recurso se prende essencialmente com o sentido a dar à cláusula quarta, de modo a apurar se os honorários de advogado se hão-de englobar ou não nas despesas judiciais e extrajudiciais que o exequente tenha de fazer para segurança e cobrança do seu crédito. A resposta a esta questão não poderá deixar de ser afirmativa. Com efeito, o exequente ao ter necessidade de recorrer ao Tribunal para obter a cobrança do seu crédito viu-se obrigado a constituir mandatário por força do disposto no art. 60, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Acontece que o advogado por ele constituído desenvolveu trabalho no que concerne à análise das questões jurídicas suscitadas e também no que tange aos actos processuais que foram efectuados com vista à realização do crédito e esse trabalho tem naturalmente de ser remunerado. Situação que não se teria verificado, caso os executados tivessem procedido voluntariamente ao pagamento das quantias mutuadas. Como tal, os honorários devidos a advogado, apesar de não previstos de forma expressa na cláusula quarta, terão forçosamente de se inscrever nas despesas judiciais e extrajudiciais feitas pelo exequente com vista à cobrança do seu crédito, pelo que o título executivo em que se funda a presente execução (escritura de mútuo com hipoteca) engloba também esses honorários.[2] Dispõe o art. 802 do Cód. do Proc. Civil que «a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.» É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou por individualizar. Não é certa aquela em que a determinação (ou escolha) da prestação, entre uma pluralidade, está por fazer – cfr. art. 400 do Cód. Civil.[3] “In casu”, a obrigação é certa, uma vez que está comprovada por título executivo, o qual dá a conhecer o seu objecto e os seus sujeitos. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777, nº 1 do Cód. Civil, de simples interpelação ao devedor. Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação.[4] No caso que ora se aprecia, o que se verifica é que a obrigação de pagamento de honorários ao advogado do exequente, pelos serviços a prestar relacionados com a cobrança do crédito exequendo, ainda não é exigível. Essa obrigação só se vencerá quando a execução estiver finda, ou seja, quando cessarem os serviços que tal advogado vier a prestar. Solução que se justifica pelo facto de os honorários do advogado corresponderem a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, devendo na sua fixação atender-se à importância desses serviços, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais (cfr. art. 100, nºs 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei nº 15/2005, de 26.1.). Deste modo, os honorários só serão devidos no termo dos serviços prestados, o que, porém, não impede o advogado de poder solicitar ao seu cliente provisões por conta desses honorários ou para pagamento de despesas, de acordo com o art. 98, nº 1 do referido Estatuto. Daqui decorre que, à data da propositura da presente acção executiva, os honorários do ilustre advogado do exequente ainda não se encontravam vencidos, dependendo a sua importância essencialmente do volume de serviços de patrocínio que o processo vier a exigir, o que só no final da execução poderá ser determinado. Assim sendo, ter-se-à que concluir, à semelhança do que se fez na sentença recorrida, ser inexigível, neste momento, o pagamento da quantia de €13.310,00 a título de honorários, razão pela qual não pode, por ora, promover-se a execução na parte relativa aos honorários, por a tal obstar o estatuído no art. 802 do Cód. do Proc. Civil Com efeito, só quando findar a execução e uma vez apresentada a respectiva conta de honorários, poderá o montante respectivo ser executado, de modo a ser pago pelos próprios executados, em consonância, de resto, com o conteúdo do próprio título executivo. Contudo, não diz a lei, expressamente, a forma como tal liquidação deverá ser feita. Poderá, então, seguir-se o caminho que vem sugerido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8.1.1996[5] e que é o de proceder de modo semelhante ao estabelecido no art. 457, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, para a liquidação de honorários a considerar no âmbito da indemnização por litigância de má fé. Caminho que se apoiaria na analogia. É que finda a execução, como se refere nesse acórdão, o exequente deve apresentar a conta de honorários e sobre ela deverão ser ouvidas as pessoas que possam ser prejudicadas com o seu excesso, isto é, o executado e os credores que tiverem sido graduados para ser pagos depois do exequente. Havendo oposição o juiz procederá então como no caso do referido art. 457, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.[6] Por conseguinte, há que finalizar como se fez na sentença recorrida, cuja argumentação se seguiu no essencial, no sentido de que no tocante ao valor dos honorários devidos ao mandatário do exequente, embora os executados sejam responsáveis pelo seu pagamento, trata-se de montante ainda não exigível, devendo ser apurado a final, nos termos que atrás se deixaram referidos. Impõe-se, assim, a improcedência do recurso interposto pela oponente e a consequente confirmação da sentença recorrida. * Em conclusão:- Se o título executivo (escritura de mútuo com hipoteca) contém uma cláusula na qual se estipula que “são da conta dos devedores todas as despesas judiciais e extrajudiciais que os credores tenham de fazer para segurança e cobrança do seu crédito” terão aí que se incluir os honorários devidos ao advogado do exequente, que são contrapartida do trabalho por este desenvolvido na análise das questões jurídicas suscitadas e nos actos processuais efectuados com vista à realização daquele crédito. - O pagamento de tais honorários por parte dos executados deverá concretizar-se só no final da execução e após a apresentação da respectiva conta, seguindo-se, com base na analogia, o procedimento previsto no art. 457, nº 2 do Cód. do Proc. Civil para a liquidação de honorários a considerar no âmbito da indemnização por litigância de má fé. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela oponente B…, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 1.3.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes _____________________ [1] Cfr. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., pág. 23; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 58. [2] Cfr. neste sentido Ac. STJ de 8.4.1997, p. 96A656; Ac. STJ de 6.5.1998, p. 98A246; Ac. Rel. Porto de 30.9.1997, p. 9720320, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma”, 5ª ed., pág. 82. [4] Cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 82/3. [5] CJ, ano XXI, tomo I, págs. 185/6. [6] Cfr. também Ac. Rel. Porto de 2.3.1999, p. 9920037 e Ac. Rel. Porto de 25.2.1999, p. 9831462, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |