Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
581/05.2TAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP20100922581/05.2TAVLG.P1
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: É nula a sentença:
• Cuja fundamentação da convicção seja insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado;
• Que, ao proceder ao exame crítico das provas, o faz de modo a não permitir que os sujeitos processuais fiquem a conhecer os motivos por que não considerou na sua decisão determinado depoimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 581/05.2TAVLG.P1
3ª Juízo do Tribunal Judicial de Valongo
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Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos, B……., filho de C……. e de D………, natural de ….., Gondomar, nascido a 12/05/1953, divorciado, gestor comercial, residente na Rua …., n.º .., ...º, em ….., Maia, E……., filho de F……. e de G…….., natural de ….., Gondomar, nascido a 01/06/1951, casado, comerciante de combustíveis, residente na Rua …., .. - .., …., …., Aveiro, e H…….., Lda., sociedade por quotas, com o NIPC 502588292, matriculada sob o n.º 205247/941219 da Conservatória do Registo Comercial de Valongo e com sede na Rua …, .., …, …., Valongo, foram condenadas nos seguintes termos:
O arguido B…….. pela prática, como co-autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24.º, n.ºs 1 e 5, e 6.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), actualmente p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 5, e 6.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição do pagamento de metade do montante de imposto devido e respectivos acréscimos legais, ao Estado – Administração Fiscal, no prazo da suspensão;
O arguido E……… pela prática, como co-autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24.º, n.ºs 1 e 5, e 6.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), actualmente p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 5, e 6.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição do pagamento de metade do montante de imposto devido e respectivos acréscimos legais ao Estado – Administração Fiscal, no prazo da suspensão;
A arguida H………, Lda., pela prática, como autora material, de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24.º, n.ºs 1 e 5, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), actualmente p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 5, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), pena de oitocentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de vinte e cinco euros, perfazendo o montante de € 21.250.
Inconformados, os arguidos B…….. e E……… interpuseram recurso.
O Recorrente B……… formula as seguintes conclusões:
1°) O recurso da sentença tem por objecto:
- O reexame da matéria de facto
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- A nulidade da sentença
- A violação do princípio da retroactividade da lei favorável ao arguido
……………
……………
……………
O Recorrente E…….., por seu turno, conclui a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido deve ser declarado nulo por não ter sido feito o exame crítico das provas, em violação do que impõe o n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Civil;
2. Não foi valorado o depoimento da testemunha de defesa, Técnico Oficial de Contas da mesma, I………, não se oferecendo qualquer fundamentação.
3. A interpretação do dito n.º 2 do artigo 374.° do C.P.C. de que à fundamentação da decisão basta a enumeração dos meios de prova, sem o respectivo exame prévio, deve ser declarada inconstitucional, por violar o princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no n.º 2 do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa.
4. A interpretação do aludido n.º 2 do artigo 374.° do C.P.C. de que não se torna necessário explicitar o processo cognitivo que levou à formação da convicção do julgador é inconstitucional por violar o princípio constitucional das garantias de defesa do princípio constitucional das garantias de defesa do processo criminal previsto no n.º 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
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………….
Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da mesma forma em relação a ambos os recursos:
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………….
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Foi admitido o recurso.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o prazo de suspensão da pena de prisão deve ser alargado para o seu prazo máximo, dando-se provimento nessa parte ao recurso dos arguidos e negando-se na parte restante.
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Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal na versão introduzida pela Lei 48/07 de 29.8).

II – FUNDAMENTAÇÃO
As relações reconhecem de facto e de direito, (art. 428º do Código de Processo Penal) e, no caso, foi interposto recurso sobre a matéria de facto.
É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95).
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As questões a decidir são as seguintes:
Recurso interposto pelo arguido B……….
- A nulidade da sentença;
- O reexame da matéria de facto;
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- A violação do princípio da retroactividade da lei favorável ao arguido.
Recurso interposto pelo arguido E………
- Nulidade por falta de exame crítico das provas;
- Erro na apreciação da prova;
- Violação do princípio da presunção de inocência;
- Nulidade e inconstitucionalidade por diminuição das garantias de defesa do arguido ao não fazer uso do nº 1 do artigo 340° do Código de Processo Penal.
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Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada:
FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, resulta provada a seguinte factualidade:
1. Os arguidos B…….. e E…….., pelo menos desde o ano de 1994, vinham assumindo a gerência da sociedade comercial ora arguida, denominada H………., Lda., que se dedica à actividade de comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor.
2. Tal sociedade encontra-se fiscalmente enquadrada no regime normal mensal de Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA).
3. Os arguidos, dirigiram, designadamente no ano de 2005, os negócios da referida sociedade, nomeadamente procedendo ao pagamento de salários, impostos e outras dívidas, sendo o rosto visível da sociedade, nomeadamente nas relações comerciais com clientes, fornecedores e instituições bancárias.
4. Desde a data da sua constituição que a referida sociedade exerceu de facto o seu giro comercial, vendendo artigos e prestando serviços a título oneroso e mediante contrapartida monetária aos mais variados clientes.
5. A partir de dado momento, que não foi possível precisar, mas em data anterior e próxima de Janeiro de 2005, os arguidos, agindo de comum acordo, declararam à administração tributária os montantes facturados, liquidados e efectivamente recebidos a título de IVA, por cada transacção, venda ou prestação de serviços que efectuassem aos seus clientes habituais ou com quem entabulassem, ainda que ocasionalmente, relações comerciais sujeitas a esse tributo, mas não os entregaram nos cofres da Fazenda Pública, nem nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo de entrega, nem ulteriormente.
6. Em obediência a esse desígnio, os arguidos, no exercício do giro comercial da sociedade comercial H………, Lda., integraram no património desta as quantias que receberam a titulo de IVA dos seus interlocutores comerciais, facturando-lhes tal percentagem e cobrando tal imposto, cujos montantes retiveram e receberam efectivamente.
7. Concretamente, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, os arguidos liquidaram, retiveram e integraram no património da sociedade arguida a quantia global de €558.141,59 (quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos), proveniente da cobrança do IVA, facturado aos clientes e recebido pelas vendas de produtos e serviços prestados, utilizando-a para satisfação de necessidades do giro daquela, importância esta que pertencia ao Estado e que devia ter entregue nos cofres da Fazenda Pública, como podia e devia, nos termos descritos na tabela que se segue:

PERÍODOMontante de imposto liquidado e não pago comprovadamente recebido dos clientes
Janeiro de 2005 € 219.060,86
Fevereiro de 2005 € 339.080,73
TOTAL€ 558.141,59
8. Até à presente data, os arguidos não regularizaram a sua situação fiscal e nada pagaram à Fazenda Pública, encontrando-se em dívida ao Estado – administração tributária o valor mínimo de € 558.141,59 (quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um euros, cinquenta e nove cêntimos).
9. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com intenção de integrar no património da sociedade arguida as quantias em dinheiro que receberam e retiveram, por via do exercício comercial e laboral da actividade desenvolvida por aquela sociedade, comportando-se em relação a elas como se fossem o seu legítimo proprietário, não obstante saberem que aquelas quantias não lhes pertenciam e que tinham de as entregar nos cofres da Fazenda Pública.
10. Os arguidos sabiam que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
11. Os arguidos foram notificados para pagar o valor acima referido, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, nada tendo pago nos 30 dias subsequentes a essa notificação, nem ulteriormente.
12. O arguido B…….. trabalhava sobretudo na área financeira da sociedade arguida, enquanto o arguido E…….. geria em especial a área comercial.
13. A sociedade arguida procedeu a diversas dações em pagamento de créditos de que era titular à administração tributária, para satisfação de diversas dívidas fiscais.
14. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
15. O arguido B……. trabalha como gestor comercial da empresa J……, com sede em ……, Maia.
16. Tem licenciatura em Gestão de Empresas.
17. É divorciado e tem uma filha, com 27 anos de idade, que se encontra a seu cargo.
18. O arguido B……… é presidente da direcção da instituição particular de solidariedade social denominada K……., sita em ….., Maia, desde há vários anos, a título gratuito.
19. É considerado, por amigos e conhecidos, como pessoa honesta, trabalhadora e correcta.
20. O arguido E……… está desempregado, auferindo subsídio no valor de € 407,00.
21. Vive com a mulher e a sua filha.
22. Tem o 4.º ano de escolaridade.
23. É tido, por amigos e conhecidos, como pessoa honesta, correcta, responsável e trabalhadora.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
a) O incumprimento fiscal relativo ao IVA dos períodos acima mencionados resultou directamente de um inesperado acerto de contas, unilateralmente realizado pela empresa L……., Lda., na sequência de um empréstimo que essa empresa lhes havia feito e das negociações que ambas mantinham para importação de combustíveis, deixando a sociedade arguida sem liquidez e sem meios para pagar o IVA liquidado e recebido.
b) O não pagamento das quantias em causa não se deveu a qualquer actuação deliberada dos arguidos, mas sim unicamente à carência económica da empresa arguida.
É a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:
O tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica de toda a prova produzida, documental e testemunhal, tudo sempre conjugado com as conclusões decorrentes das regras da experiência comum.
O tribunal baseou-se, desde logo, em todo o acervo documental dos autos, consistente nas facturas, recibos, vendas a dinheiro, notas de crédito e extractos de conta de clientes (constantes dos volumes apensos aos autos), do qual decorrem as relações comerciais da sociedade arguida com clientes e fornecedores, sujeitas a IVA, bem como a certidão do registo comercial de fls. 53 e ss. e a informação sobre o regime de sujeição àquele imposto e a situação contributiva da sociedade (fls. 65 e ss.).
Relativamente ao facto de o dito IVA ter sido facturado, liquidado e efectivamente recebido dos clientes nessas transacções comerciais, foi determinante, para alicerçar a convicção do tribunal, a listagem de fls. 19 a 48 (que constitui, na realidade, um resumo e uma sistematização de todos os elementos documentais acima mencionados), conjugada com o depoimento claro, isento, profundo e seguro da testemunha M…….., inspector tributário que levou a efeito a fiscalização que deu origem aos autos.
Das suas declarações, fundadas de maneira sólida e coerente na análise directa que fez de toda a documentação contabilística já referida, demonstrativa dos negócios da sociedade arguida no período em apreço, resultou inequívoco que esta empresa efectivamente recebeu (salvo num pequeno montante, de € 138,58, que foi devidamente ressalvado nos cálculos efectuados) todo o IVA que facturou e apurou, até porque, fosse qual fosse o tipo de transacção em causa, foram emitidos os competentes facturas e recibos, dos quais ressumam precisamente todos os valores de IVA recolhidos e que deveriam ser reportados para os cofres do Estado.
O seu depoimento, mais uma vez suportado em todo o referido material probatório documental, também permitiu dar como assente, de modo inabalável, que tais montantes foram declarados (o que demonstra o conhecimento, por banda da sociedade arguida, representada pelos arguidos seus gerentes), mas não pagos no prazo legal, circunstância que motivou aliás o alerta junto dos serviços tributários e levou a que estes encetassem a fiscalização que veio a originar este processo.
Para além destes dados, o tribunal teve ainda em conta, para dar como assente a notificação mencionada no ponto 11. dos factos provados, o teor de fls. 148 e ss., 156 e ss. e 174, dos quais resulta nada ter sido pago, dos montantes que aqui se discutem, acrescidos da coima e dos juros devidos, até à data.
A consideração como provado do pagamento de diversas dívidas fiscais mediante dações em pagamento de créditos titulados pela arguida deveu-se à apreciação dos documentos juntos, em audiência de julgamento, pela defesa do arguido B……….
Ponderando todo o conjunto probatório já descrito, salientando-se os expressivos elementos documentais, reforçados com firmeza, imparcialidade e coerência pelo testemunho de M…….., não teve o tribunal quaisquer dúvidas em dar como provado que os arguidos B………. e E…….., bem conhecendo a sua obrigação de entrega do IVA (que fora declarado, como já se referiu), cujo carácter indirecto também bem conhecem (ou seja, sabendo que não eram donos dos montantes respectivos, que deviam reverter a favor do Estado), de comum acordo – porque exerciam ambos a gerência da sociedade (embora a níveis diferentes, dividindo a sua intervenção pelas áreas financeira e comercial, respectivamente, como resultou das declarações do próprio arguido B……… e das testemunhas de defesa do arguido E……… que se pronunciaram a esse respeito), estando a par de todos os assuntos comerciais e fiscais da sociedade –, não entregaram os valores correspondentes, que haviam apurado e recebido realmente dos clientes.
Por outro lado, o tribunal teve ainda em conta, apreciando-as criticamente e confrontando-as com os demais elementos de prova, as próprias declarações do arguido B………, designadamente para dar como provados os factos relativos à intencionalidade dos arguidos e à utilização do dinheiro retido e não entregue, que reverteu para cobrir dívidas da sociedade, sendo, portanto, integrado no pecúlio desta.
Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos, o tribunal baseou-se na análise dos certificados de registo criminal junto a fls. 119 e 120.
Quanto às suas condições pessoais, profissionais e familiares, o tribunal ficou delas convencido pela ponderação das declarações dos arguidos que, neste aspecto, se mostraram minimamente credíveis.
Finalmente, no que concerne ao modo como os arguidos são vistos e considerados socialmente, o tribunal fundou-se nas declarações das testemunhas de defesa inquiridas.
Por último, no tocante aos factos não provados, há que explicar que a sua inclusão neste elenco se deveu ao facto de não ter o tribunal atribuído qualquer credibilidade ou sequer verosimilhança às declarações do arguido B…….. a esse respeito. Não só as mesmas se afiguraram forçadas e nada críveis, como também não encontraram apoio em outros elementos probatórios, fossem documentos, fossem testemunhas.
Por outro lado, a versão trazida pelo arguido B………. não encontra sequer apoio à luz das regras da experiência. Simplesmente não é crível que pessoas com a experiência de gestão dos arguidos e com amplo conhecimento da situação financeira da sociedade – sendo de destacar que era o arguido B……… quem tratava em especial dessa vertente, como emergiu das declarações do próprio – não tomassem as medidas necessárias, no desenvolvimento dos negócios da sociedade, para assegurar o cumprimento, que mais não fosse das dívidas fiscais.
O arguido B……… afirmou que existia uma dívida da arguida, em relação a uma sociedade denominada L…….., Lda., com cujo gerente tinha particulares relações pessoais de confiança, no âmbito de um negócio destinado à importação de combustíveis, em que as sociedades eram parceiras e que, sem que os arguidos contassem, aquela empresa fez um acerto de contas, recolhendo dividendos desse negócio para saldar a dita dívida, o que fez sem avisar e de modo unilateral, o que descapitalizou a sociedade, impedindo-a de pagar os montantes de IVA nos períodos em causa.
Concedendo que o dito negócio se processou como o disse o arguido B……… – do que se duvida, na ausência de qualquer elemento de prova testemunhal ou documental credível a suportá-lo – os arguidos (particularmente o arguido referido) bem conheciam o âmbito e os riscos do negócio que aquele disse terem encetado, alegadamente, com a empresa L………, Lda. (usando aliás de expedientes destinados a contornar certos constrangimentos legais para permitir a importação de combustíveis, como também aquele reconheceu), e daí pretendiam obter inerentes lucros; logo, afigura-se no mínimo estranho, para não dizer contrário à normalidade da experiência comercial, que não fossem acautelados precisamente esses riscos, como contrapartida das vantagens que daí pretendiam auferir, sobretudo quando o negócio poderia envolver – como supostamente envolveu, no dizer do arguido B……. – a perda de liquidez da sociedade.
Para além disso, em face do volume de negócios que o arguido B…….. afirmou que era apurado (e que também é atestado pelo manancial documental dos autos) e sabendo os arguidos da dimensão da dívida que aquele disse existir em relação à empresa citada, também não se compreende como, não obstante o conhecimento da gestão da sociedade arguida que aquele disse existir, os arguidos, ingénua e credulamente, permitiram, sem qualquer actuação deliberada sua, a descapitalização da arguida. Tal não é minimamente consentâneo com o tipo de actividade que desenvolviam, nem sequer com a natureza e os termos do negócio que supostamente foi estabelecido com a empresa L…….., Lda., e que, como mencionou o arguido, aparentemente se pautou pelos referidos expedientes destinados a contornar certas regras sobre a importação de combustíveis).
Não pode o arguido, com as suas declarações, pretender convencer o tribunal de que o negócio alegadamente estabelecido e a situação em que disse ter ficado a sociedade arguida – o que, como anteriormente dissemos, não encontrou eco em qualquer documento ou testemunho – se deveu quase a um “caso fortuito”, sem qualquer intervenção ou actuação intencional por parte dos arguidos; se o que daí se pretendia era retirar vantagens financeiras, não se entende como não teriam sido ponderados os riscos e os encargos, numa atitude de quase demissão das funções de gestão, nessa matéria. Esta versão obviamente não tem solidez e daí que tenha sido dada como não provada.
O que temos são documentos que suportam transacções comerciais, incluindo com a empresa identificada, em diversos montantes e datas (sendo indiferente aliás a que título, já que contabilística e fiscalmente o que importa é a facturação e a documentação referente ao recebimento dos montantes facturados, com menção do IVA apurado), e dos quais resulta claro e manifesto que foi facturado IVA e foi efectivamente recebido, devendo por isso ser entregue ao Estado no prazo legal, e que tal não sucedeu.
É a seguinte o enquadramento jurídico-penal dos factos:
………….
………….
………….
Nulidade da sentença
1. Omissão de pronúncia sobre a razoabilidade da condição de suspensão da pena
Invoca o Recorrente B……. que o tribunal a quo condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao “pagamento de metade do montante de imposto devido e respectivos acréscimos legais, ao Estado - Administração Fiscal”, sem tomar posição explícita sobre se esse dever condicionante representava ou não para o arguido, atenta a sua situação económica, uma "obrigação razoavelmente exigível", deixando, por isso de pronunciar-se sobre a questão da "razoabilidade prática da obrigação condicionante" que deveria ter apreciado, nos termos do art. 51° nº 2 do Código Penal, o que, entende, configura omissão de pronúncia, viciando, nessa parte, a sentença de nulidade, nos termos do art. 379° nº 1 do Código de Processo Penal.
Sem razão.
Ao suspender a execução da pena de forma condicionada, a sentença recorrida limitou-se a cumprir o disposto no artigo 14º do R.G.I.T. que impõe ope legis, que a suspensão seja condicionada.
Assinale-se que a argumentação do Recorrente, em relação à condição imposta, a ser prosseguida nos termos apresentados, conduziria não à suspensão da execução da pena pura e simples, mas antes a que a pena de prisão não fosse suspensa – desiderato que, supõe-se, não estará nas expectativas do Recorrente. É que o art. 14º do RGIT, tal como antes o art. 11º nº 7 do RJIFNA, na redacção do Decreto-Lei 394/93 de 24.11[1], impõe que a suspensão da execução da pena de prisão seja sempre condicionada ao pagamento, sendo certo que o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre tal preceito, afirmando, repetidamente, a sua conformidade constitucional[2].

2. Por falta de exame crítico das provas[3]
Invoca o Recorrente E……. a nulidade da sentença, por não ter sido feito o exame crítico das provas, em violação do que impõe o n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal, especificando que não foi valorado o depoimento da testemunha de defesa, Técnico Oficial de Contas da mesma, I…….., não se oferecendo qualquer fundamentação.
Alega que a interpretação do n.º 2 do artigo 374.° do C.P.P. de que à fundamentação da decisão basta a enumeração dos meios de prova, sem o respectivo exame prévio, deve ser declarada inconstitucional, por violar o princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no n.º 2 do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, que é necessário explicitar o processo cognitivo que levou à formação da convicção do julgador sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional das garantias de defesa do processo criminal previsto no n.º 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Compulsados os autos, o registo áudio da audiência e o conteúdo da transcrição de segmentos do depoimento nas alegações, verifica-se que, efectivamente, I……… foi inquirido na audiência de 19.3.09 e o registo da sua audição demora 31.55 minutos sendo, aliás um dos dois testemunhos com maior duração, ressaltando a sua importância, quantitativamente da sua duração e, qualitativamente, da transcrição efectuada nas alegações de recurso.
Todavia na motivação quanto à matéria de facto, absolutamente nenhuma referência é feita à credibilidade que esse depoimento possa ter merecido, nem quanto às razões que levaram o Tribunal a não o valorar ou referir sequer, sendo certo que a testemunha em causa era o técnico oficial de contas da empresa arguida e, consequentemente, com conhecimento directo e qualificado sobre os factos em análise. Efectivamente o seu depoimento incidiu, em parte significativa, sobre as circunstâncias que levaram ao não cumprimento das obrigações fiscais relativas ao IVA.
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A motivação das sentenças judiciais é um dos Direitos do Homem, constante do art. 6º § 1 da CEDH, relacionada como o direito do acusado a um processo justo, consagrado no art. 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e é considerada essencial para evitar o arbítrio. Na motivação, o juiz presta contas aos sujeitos processuais e à colectividade sobre os critérios adoptados e resultados adquiridos.
A fundamentação é uma garantia indispensável ao efectivo respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial. O dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz e a sua observância é uma das garantias da imparcialidade da decisão. Por isso, o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundamentada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito[4].
Por força do art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, os requisitos da sentença, nos termos do art. 374º nº 2, do Código de Processo Penal, impõem que ao relatório se siga a fundamentação, com a enumeração dos factos provados e não provados, e com uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada por impressões, ou desconforme às regras da experiência. Por isso, o dever constitucional de fundamentação da sentença exige, também, a explanação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou para que valorasse de determinada forma os meios de prova.
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência processual penal com a dupla finalidade de (1) a projectar extraprocessualmente, como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão e de (2) intraprocessualmente, permitir a reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos porque, para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo[5]. Procura-se, assim, que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz[6]. Ao mesmo tempo, permite-se a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[7], sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância aquele que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio da livre apreciação da prova[8].
Todavia, a fundamentação não tem de comportar uma análise profunda de todas as deduções das partes nem um exame pormenorizado de todos os elementos do processo, com uma extensão “épica”[9], convertendo a motivação num complexo e por vezes contraditório processo escrito, satisfazendo-se com um raciocínio justificativo mediante o qual o juiz mostra que a decisão se funda em “bases racionais idóneas” para a tornarem aceitável, credível. A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível[10].
Assim, o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sobre a exteriorização das razões da decisão e do processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
A fundamentação da decisão cumpre a sua missão quando enuncia aqueles elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição ante os seus destinatários directos e a comunidade em geral, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência.
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
O exame das provas reverte para a sua análise; a crítica (o exame crítico) opera a fase subsequente imprimindo àquela uma feição valorativa, de aceitação ou rejeição, exprimindo as razões por que umas são elegíveis e outras não.
É porque a livre apreciação da prova não se confunde com a sua apreciação arbitrária, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova que existe uma ligação estreita entre o princípio da livre apreciação da prova e a fundamentação e, através desta, sobre a plenitude do poder/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, na verificação da observância das regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
Bem assim, também o cabal respeito pelo princípio in dubio pro reo, tem uma íntima relação com o dever de fundamentação. Sendo este princípio uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa – embora não signifique uma obrigação de dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos nem que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio – o respeito por este princípio exige que do texto da decisão recorrida, perante provas contraditórias, fundamente de forma evidente, a sua opção, explicando porque é que as provas em sentido contrário não abalaram a sua convicção, para que fique evidente que o tribunal ultrapassou a dúvida ou, persistindo esta, não optou por decidir contra o arguido.
A fundamentação das sentenças implica, além do mais uma análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras e uma concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados)[11]. Ou seja, a fundamentação da sentença também exige a explanação dos motivos pelos quais se elegeu a versão dada como assente em detrimento de qualquer outra de sentido contrário. “Se sobre determinado facto houve depoimentos contraditórios e apesar disso tal facto foi dado como provado, o tribunal tem de explicitar as razões objectivas – de modo preciso, claro e substancial – porque lhe mereceram crédito uns depoimentos e não mereceram outros”[12]. Só assim, na ponderação e correlacionamento das provas de sinal contrário, se pode credibilizar a decisão de facto tomada.
Ocorre nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado: a fundamentação insuficiente gera nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação[13].
Assim, nos termos dos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 a) do Código de Processo Penal, é nula a sentença que, ao proceder ao exame crítico das provas, o faz de modo a não permitir que os sujeitos processuais fiquem a conhecer os motivos porque não considerou na sua decisão determinado depoimento, não permitindo desse modo ao tribunal de recurso a possibilidade de sindicar o seu juízo sobre esse meio de prova.
Foi o que ocorreu no caso dos autos. Critérios de razoabilidade não permitem considerar o depoimento de I…….. despiciendo. Por isso, a falta de qualquer alusão a esse depoimento e às razões que terão levado o tribunal recorrido a não o considerar não permitem ao tribunal de recurso verificar se foram respeitados os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo nos termos supra expostos.
In casu, verifica-se ainda que a referência a que a versão do arguido “não encontrou eco em qualquer documento ou testemunho” constante da motivação dificilmente se pode manter face ao aludido testemunho.
Consequentemente, também nesta parte, não têm os Recorrentes razão.
Destarte e como pretende o Recorrente E…….., a decisão recorrida é nula, considerando o disposto no artigo 379° n° 1 al. a), do Código de Processo Penal, pois que não contém todas as menções exigidas no n° 2 do artigo 374° desse diploma, designadamente uma suficiente fundamentação e exame crítico das provas, cumprindo ao tribunal a quo a reparação desse vício.
A nulidade praticada apenas afecta a sentença recorrida, como acto a ter que ser repetido, não afectando directamente a audiência de julgamento propriamente dita (produção da prova e discussão da causa)[14], sem prejuízo de o tribunal recorrido, se considerar necessário ao esclarecimento de eventuais dúvidas, proceder à repetição de alguns meios de prova ou à produção de prova suplementar (art. 371º nº 1 do Código de Processo Penal).
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Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos interpostos.

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação, no parcial provimento do recurso interposto pelo arguido E…….., em declarar parcialmente nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto nos artigos 374° n° 2 e 379º n° 1 al. a) ambos do Código de Processo Penal, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão onde se supra o vício apontado.
Sem tributação.

Porto, 22 de Setembro de 2010
(elaborado, revisto e rubricado pelo relator e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto)
Jorge Simões Raposo
José A. Vaz Carreto
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[1] Desde já se deixa consignado que a opção que a sentença recorrida faz pelo regime do RJIFNA, por ser mais favorável, é infundamentada, porquanto os factos ocorreram em 2005, altura em que vigorava, apenas, o RGIT.
[2] Entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 500/05, de 4.10.05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[3] Para além da jurisprudência expressamente citada, cfr. ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.7.07, no proc. 07P1416, de 27.1.09, no proc. 08P3978, de 15.10.08, no proc. 08P2864, de 19.12.07, no proc. 07P4203, de 17.10.07, no proc. 07P3399, de 21.3.07, no proc. 07P024, de 12.7.05, no proc. 05P2315 e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13.1.10, no proc. 619/05.3TAPVZ.P1, de 19.10.09, no proc. 7631/04.8TDPRT.P1, de 5.4.06, no proc. 0610455, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31 a 32.
[5] Além disso, o juiz assegura-se da legalidade e da justiça da apreciação da prova que faz, obtendo assim “um salutar auto-controlo” (Sérgio Poças, Da Sentença Penal, in Julgar, nº 3 -2007, pg. 35).
[6] Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 230.
[7] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.07, Proc. 1608/07-5ª, em SASTJ.
[9] Franz Matsher, citado por Lopes Rocha, in Documentação e Direito Comparado, BMJ nºs 75/76, págs. 99 e ss.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.6.99, in SASTJ, nº 32, pg. 92.
[11] Paulo Saragoça da Mata, in Jornadas de Direito Processual Penal.
[12] Sérgio Poças, ob. cit, pg. 44.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.05, na CJ (STJ), XIII, III, pg. 210; cfr. Paulo Saragoça da Mata, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais (2004), pg. 265.
[14] Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6.11.96 (CJ/STJ/1996/III/195) e de 14.01.99 (CJ/STJ/1999/I/187) e da Relação de Guimarães de 25.10.2004, no proc.1423/04-1,em www.dgsi.pt.