Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310368
Nº Convencional: JTRP00007351
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
PODERES DO JUIZ
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSAÇÃO
JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199005300310368
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N1 N2 N3 N4.
CONST 89 ART205 N1 ART206 ART207.
Sumário: I - Se em dado processo, o Ministério Público deduz a sua acusação contra certos arguidos imputando-lhes factos que integram crimes puníveis com prisão de um a dez anos, mas, com recurso ao nº 2 do artigo
16, do Código de Processo Penal, requer que sejam julgados pelo juiz singular, com o fundamento de que não lhes deve caber prisão por mais de três anos, o certo é que, nesse caso, mesmo que se defenda que o Ministério Público não julga, mas apenas faz um pré-julgamento, competindo a última palavra ao juiz da audiência, o certo é que, dizia-se, o Ministério Público não deixa de fazer determinada verificação e valoração dos factos e uma liminar aplicação do direito que vincula o juiz e lhe subtrai substancial parcela do seu poder jurisdicional, pois não mais poderá subsumir os factos ao direito pela forma que lhe pareça mais justa, mas apenas subsumi-los ao direito que lhe
é imposto pelo Ministério Público;
II - A aplicação do artigo 16, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, transfere para o Ministério Público fatia substancialmente importante do poder jurisdicional do juiz e viola frontalmente o disposto nos artigos 205, nº 1 e 206 da Constituição, onde se consagra o elementar princípio da competência exclusiva dos tribunais para julgar os feitos a eles submetidos;
III - Do exposto nas conclusões anteriores, conclui-se que a norma do artigo 16, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação dos ditos artigos, pelo que não pode ser aplicada - artigo 207, da Constituição da República.
Reclamações: