Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007351 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE PODERES DO JUIZ PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199005300310368 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N1 N2 N3 N4. CONST 89 ART205 N1 ART206 ART207. | ||
| Sumário: | I - Se em dado processo, o Ministério Público deduz a sua acusação contra certos arguidos imputando-lhes factos que integram crimes puníveis com prisão de um a dez anos, mas, com recurso ao nº 2 do artigo 16, do Código de Processo Penal, requer que sejam julgados pelo juiz singular, com o fundamento de que não lhes deve caber prisão por mais de três anos, o certo é que, nesse caso, mesmo que se defenda que o Ministério Público não julga, mas apenas faz um pré-julgamento, competindo a última palavra ao juiz da audiência, o certo é que, dizia-se, o Ministério Público não deixa de fazer determinada verificação e valoração dos factos e uma liminar aplicação do direito que vincula o juiz e lhe subtrai substancial parcela do seu poder jurisdicional, pois não mais poderá subsumir os factos ao direito pela forma que lhe pareça mais justa, mas apenas subsumi-los ao direito que lhe é imposto pelo Ministério Público; II - A aplicação do artigo 16, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, transfere para o Ministério Público fatia substancialmente importante do poder jurisdicional do juiz e viola frontalmente o disposto nos artigos 205, nº 1 e 206 da Constituição, onde se consagra o elementar princípio da competência exclusiva dos tribunais para julgar os feitos a eles submetidos; III - Do exposto nas conclusões anteriores, conclui-se que a norma do artigo 16, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação dos ditos artigos, pelo que não pode ser aplicada - artigo 207, da Constituição da República. | ||
| Reclamações: | |||