Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042513 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200904284268/07.3TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 309 - FLS. 89. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Em incidente pleno de qualificação da insolvência, não está o M.° P.° condicionado, no parecer que deve emitir no prazo de 10 dias, aos elementos carreados pelo sr. Administrador da insolvência (art.° 1 88.°, OS 2 e 3 do CIRJ3). II- Por isso que se não se considerar habilitado a pronunciar-se, não deve fazê-lo infundadamente, só para cumprir esse prazo de 10 dias, já que não está impedido de solicitar as informações que considere pertinentes — e só depois de as obter deve emitir parecer sobre a qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, e cumprir então o mencionado prazo de 10 dias para o fazer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 4268/07.3 – APELAÇÃO (SANTA MARIA da FEIRA) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes “B…………., Lda.”, com sede na …………., Lotes …. e …., ……, Santa Maria da Feira, o seu sócio-gerente C…………., residente na Rua ….., n.º ….-…..º, Dto., recuado, em ……., Vila Nova de Gaia e o seu ex-sócio-gerente D………….., residente na Rua ………, n.º ….., Bloco .., ...º-Dto., em ………., Vila Nova de Gaia vêm, no presente incidente de qualificação da insolvência, por apenso aos correspondentes autos que correm os seus termos no ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira e em que foi declarada insolvente a mencionada sociedade, interpor recurso da douta sentença que aí foi proferida a 23 de Setembro de 2008 (agora a fls. 149 a 161 dos autos) e que qualificou essa insolvência de culposa – com o fundamento aduzido de que a interessada se não apresentou atempadamente à insolvência e desde a sua constituição que não elaborou as contas anuais e fez o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial –, intentando agora a sua revogação e que se considere a insolvência fortuita, alegando, para tanto e em síntese, que o Ministério Público não se pronunciou sobre o tema no prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito e que, portanto, não poderia fazê-lo depois disso. Acresce que os factos dados por provados “não consubstanciam a prática de qualquer ilicitude” e nem foram individualizados os factos atribuídos a cada um dos gerentes, para os punir com a inabilitação do exercício da gerência por um período de dois anos. Termos em que deverá ser revogada a sentença que qualificou de culposa a insolvência. Responde o Digno Magistrado do Ministério Público, para dizer, também em síntese, que os apelantes não têm razão, já que, ao contrário do que aduzem, era a eles que competia o ónus da prova de ilidir as presunções que contra eles militavam por não terem apresentado a empresa à insolvência e não elaborarem as contas anuais e feito a respectiva apresentação na Conservatória. O recurso deve, pois, improceder, mantendo-se a sentença recorrida. * Vêm dados por provados os seguintes factos:1) A 19 de Junho de 2007 a sociedade comercial por quotas denominada “B…………, Lda.” veio requerer que fosse declarada insolvente. 2) Por sentença proferida a 18 de Julho de 2007, já transitada em julgado, foi a Requerida declarada insolvente. 3) A sociedade insolvente apresenta dívidas à Fazenda Pública referentes a IVA e IRS desde 2003 e dívidas à Segurança Social desde 2003. 4) A sociedade insolvente foi constituída a 30 de Setembro de 2002, com o número de matrícula 506294005 e com o capital social de 5.000,00 (cinco mil euros), tendo a sua sede social na Rua ……, n.º ..-1.º, Frente, da freguesia de ……., concelho do Porto, e como sócios D…………… e C………….., cada um deles com duas quotas nos valores de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) e de 100,00 (cem euros), tendo sido nomeado gerente D…………... 5) Pela apresentação n.º 14, de 27 de Novembro de 2006, foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial a designação do sócio C…………… como gerente da sociedade insolvente. 6) E pela apresentação n.º 13, de 12 de Abril de 2007, foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial a alteração da sede social da sociedade insolvente para a …………., …, Lotes n.os … e …, da freguesia de …….., concelho de Santa Maria da Feira. 7) A sociedade insolvente deliberou a sua apresentação à insolvência em assembleia-geral extraordinária realizada em 15 de Junho de 2007. 8) Desde a sua constituição que a sociedade insolvente nunca depositou as contas de exercício na Conservatória do Registo Comercial. 9) A referida sociedade insolvente exercia a sua actividade em instalações arrendadas, tendo-as encerrado em Janeiro de 2007, data em que abandonou o locado, nunca mais tendo pago qualquer renda. 10) A sociedade insolvente encerrou a contabilidade em Março de 2007. 11) No balancete geral da sociedade insolvente respeitante a Fevereiro de 2007 consta como imobilizado corpóreo equipamento administrativo. 12) Nos presentes autos de insolvência não foram apreendidos quaisquer bens, razão pela qual foi declarado encerrado o processo por inexistência de massa insolvente, por sentença proferida a 18 de Novembro de 2007, transitada em julgado. 13) A sociedade insolvente é simultaneamente credora e devedora das sociedades comerciais por quotas denominadas “E…………, Lda.” e “F………….., Lda.”, tendo a primeira como sócios a aqui insolvente “B……………, Lda.” e D………….. e C…………… e tendo esta última como sócios a aqui insolvente “B………….., Lda.” e C……………, as quais foram já declaradas insolventes por decisões transitadas em julgado. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se se verificam ou não os pressupostos que a lei previu e de que faz depender a qualificação do estado de insolvência como culposa e, portanto, se a decisão do Tribunal ‘a quo’ que assim o declarou foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Mas vejamos por que, manifestamente, não assiste razão aos recorrentes. Em primeiro lugar, vamos ter que trabalhar com os factos que vêm dados por provados e não com quaisquer outros, pois que os recorrentes, pese embora possa parecer que o fizeram, afinal não impugnaram validamente a decisão da matéria de facto, designadamente cumprindo o ónus que lhes incumbia cumprir, previsto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil. Com efeito, limitam-se a manifestar alguma discordância da factualidade apurada, sem discriminarem os meios concretos de prova necessários a fundar essa divergência (é para notar ter havido até depoimentos gravados de testemunhas em julgamento que foram tidos em consideração na decisão fáctica, como consta da motivação de fls. 152 e 153 dos autos, mas a que os recorrentes agora se não reportam, por referência à sua gravação, o que desde logo inviabilizaria qualquer tentativa de alteração da decisão proferida sobre tais factos). Em segundo lugar, carecem os apelantes de razão relativamente à questão que suscitam de ter sido ultrapassado o prazo de dez dias do Ministério Público para se pronunciar sobre a qualificação da insolvência como culposa – e isso independentemente das consequências que daí poderiam advir se fosse verdade, as quais, na certa, não passariam seguramente pela ‘prescrição’ invocada pelos recorrentes. Realmente, nos termos do artigo 188.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, uma vez apresentado o parecer do sr. Administrador da insolvência sobre o assunto da qualificação da mesma como culposa ou não (nº 2 do preceito), “o parecer vai com vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias” (sic). Ora, compulsados os autos, verifica-se que o processo foi com vista ao Ministério Público em 03 de Julho de 2008 e este produziu o seu parecer em 07 de Julho seguinte, tudo conforme vem documentado a fls. 29 a 32 dos autos. E absolutamente irrelevante se torna que antes tenha sido aberta tal vista e que, na sequência do nela promovido, se tenham encetado diligências junto do sr. Administrador da insolvência … precisamente para habilitar o M.º Público a pronunciar-se sobre a qualificação da insolvência (fls. 8 dos autos). Diligências que depois demoraram alguns meses a concretizarem-se por falta de resposta do sr. Administrador da insolvência (fls. 9 a 21 dos autos). É que o Ministério Público não estará obrigado a pronunciar-se sem os elementos necessários e, portanto, infundadamente, só para cumprir esse prazo de dez dias a seguir ao parecer do sr. Administrador. Normalmente assim será. Mas se não se considerar habilitado a fazê-lo, não está impedido de solicitar as informações pertinentes – e só depois de documentado com todos os elementos necessários a poder pronunciar-se sobre a qualificação da insolvência como culposa ou não, é que deverá emitir parecer e cumprir então o prazo de dez dias previsto naquele mencionado artigo 188.º, n.º 3 do C.I.R.E.. Improcede, assim, nesta parte, o recurso apresentado. Por fim, quanto à questão propriamente dita da verificação, ‘in casu’, dos pressupostos legais da qualificação da insolvência como culposa, a sentença recorrida assim o decidiu por duas ordens de razões: quer por se não ter a visada apresentado à insolvência no prazo estabelecido na lei, quer pela ausência de elaboração das contas anuais da empresa e do seu depósito na Conservatória do Registo Comercial competente. Vejamos. Nos termos do artigo 186.º do CIRE, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (n.º 1). E, segundo o estabelecido no seu n.º 3, “presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal (…) ou de as depositar na conservatória do registo comercial”. Esse dever de requerer a declaração da sua insolvência ocorre “dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art.º 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la” (vidé o artigo 18.º, n.º 1 do C.I.R.E.). E se houver incumprimento generalizado de obrigações tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas relativas a contrato de trabalho ou a rendas de qualquer tipo de locação, “presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses” sobre esse incumprimento generalizado, nos termos do seu n.º 3. Aqui chegados e face à materialidade dada como assente, verifica-se que existe uma correspondência praticamente perfeita entre a situação dos autos e o que assim resulta tão limpidamente da lei – de que os apelantes não requereram a declaração de insolvência naqueles 60 dias, só o tendo feito a 15 de Junho de 2007 (facto n.º 7), quando a sociedade apresentava dívidas à Fazenda Pública referentes a IVA e IRS e à Segurança Social desde 2003 (facto n.º 3); e de que a sociedade insolvente, desde a sua constituição a 30 de Setembro de 2002, nunca depositou as contas de exercício na Conservatória do Registo Comercial (factos n.os 4 e 8). Ora, tais factos constituem, como se viu e face àquelas disposições legais, presunção da existência de culpa grave dos administradores/gerentes (sendo que se verifica aqui mesmo a presunção inilidível do n.º 3 do artigo 18.º do CIRE, de conhecimento da situação de insolvência, dado o tipo de dívidas em causa). Como quer que seja, os recorrentes nada provaram para afastar aquelas presunções que sobre eles impendiam, referidas no artigo 186.º, n.º 3 do CIRE, tendo tido naturalmente todas as possibilidades de o fazer de forma consistente (note-se que juntaram e produziram oportunamente os seus meios de prova). E aqui não adianta tentar transferir as responsabilidades para o Ministério Público, para a Fazenda Pública ou para a Segurança Social, como intentam os recorrentes, no sentido de deverem tais entidades ter, elas próprias, procedido à denúncia da situação e apresentado o pedido de insolvência da empresa, a partir do momento em que sabiam que não pagava os seus tributos e contribuições. Cada um assume as suas responsabilidades e aquelas que essas entidades públicas porventura tenham – e é verdade que as poderão ter na exacta medida do conhecimento que tivessem da situação – não eximem a própria sociedade e os seus representantes, responsáveis primeiros de acordo com o regime que se deixou analisado. Nem é adequado chamar aqui à colação princípios de direito processual penal, como fazem os recorrentes, pois que se por um lado estamos no domínio de um incidente de natureza cível, por outro, como é sabido, a qualificação aqui feita da insolvência como culposa ou fortuita nem sequer é “vinculativa para efeitos da decisão de causas penais”, nos termos estatuídos no artigo 185.º do CIRE. Dessarte, neste enquadramento legal e fáctico, não cremos, salva melhor opinião, que a douta sentença ‘sub judicio’ não tenha andado bem na declaração que proferiu da qualificação da insolvência culposa da apelante “B………….., Lda.”, naturalmente extensiva, nos termos aí explicitados, aos seus representantes C……………. e D…………... Pelo que haverá que ser mantida na íntegra, intacta na ordem jurídica. E, em conclusão, dir-se-á: I. Em incidente pleno de qualificação da insolvência, não está o M.º P.º condicionado, no parecer que deve emitir no prazo de 10 dias, aos elementos carreados pelo sr. Administrador da insolvência (art.º 188.º, n.os 2 e 3 do CIRE). II. Por isso que se não se considerar habilitado a pronunciar-se, não deve fazê-lo infundadamente, só para cumprir esse prazo de 10 dias, já que não está impedido de solicitar as informações que considere pertinentes – e só depois de as obter deve emitir parecer sobre a qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, e cumprir então o mencionado prazo de 10 dias para o fazer. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Porto, 28 de Abril de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |