Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041157 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200802280830549 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 750 - FLS. 249. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Certamente por razões de eficácia e funcionalidade do processo deliberativo social, por um lado, e de fomento do interesse da participação pessoal dos sócios nesse mesmo processo, por outro, não impõe o Cod. das Sociedades Comerciais qualquer “quorum” deliberativo para as sociedades por quotas. II – Nada obsta a que uma deliberação seja tomada apenas por um único sócio titular de uma quota, observados que sejam todos os restantes pressupostos de validade formal ou substancial da mesma, formando-se as maiorias deliberativas, em princípio (salva disposição legal ou contratual em contrário) tão-somente pelos votos emitidos e validamente expressos. III – A existência de mero interesse do sócio na deliberação não basta para que ela seja anulável, ao abrigo do disposto no art. 58º, nº1, do Cod. Soc. Com. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………………. propôs a presente acção declarativa na forma ordinária contra Dr. C………………, Lda, pedindo se declare nula a deliberação da assembleia geral da Ré de 28-06-05, em que foi deliberado o consentimento da sociedade para a venda da quota do seu co-sócio D……………….. Alega que tal deliberação foi tomada pelo único sócio presente em assembleia, o próprio titular da quota cuja venda foi autorizada o qual estava impedido de votar em tal matéria. A Ré contestou, defendendo a validade da deliberação e alegando estar vedado à Autora o exercício do direito que se arroga, na medida em que foi notificada para, querendo, exercer a preferência no negócio autorizado pela assembleia, e foi para ela devidamente convocada com informação sobre o que seria discutido e sujeito a votação, tendo optado por não estar presente por visar com a sua ausência impedir uma decisão que lhe seria prejudicial em termos pessoais. II. Foi proferido saneador-sentença, sendo a acção julgada improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido. III. Recorreu a A., concluindo como segue a sua alegação: 1 - A falta da réplica não pode ter qualquer consequência pois a Ré não se defendeu por excepção; 2 - Não tendo a autora alegado os factos necessários à procedência da acção impunha-se à douta julgadora ao abrigo do disposto no artigo 508°do CPC que determinasse a realização da audiência preliminar para aperfeiçoamento do articulado; 3 - Numa sociedade com dois sócios únicos a deliberação a autorizar a venda da quota a um terceiro não pode ser aprovada apenas pelo sócio beneficiário da venda; 4- Já que é indiscutível que o sócio tem interesse na aprovação da deliberação; 5 - E, por isso, não está em condições de definir os interesses da sociedade; 6 - E, a sociedade tem escopo social de ensino e prática médica e a cedência a uma imobiliária foge do escopo social; 7 - A presente deliberação traduz um negócio consigo próprio, um negócio nulo; 8 - A presente deliberação foi aprovada exclusivamente pelo único sócio que tem interesse na mesma. Impõe-se a procedência da acção já que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 508.º do CPC e 56.º e 251.º ambos do Código das Sociedades Comerciais. A apelada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais cumpre decidir. IV. Factos considerados provados na sentença: A) A Autora, B………………. e D………………… são sócios da Ré Dr. C……………., Lda , participando cada um deles no capital social pela propriedade de quotas no valor de 200 000$00, representativas, cada uma delas, de 50 % do capital social. B) Em 28 de Junho de 2005 realizou-se uma Assembleia Geral da Ré em que apenas esteve presente o sócio D………………. e em que foi deliberado prestar consentimento a este para ceder a sua quota na Ré à sociedade E………………, SA C) A Autora foi convocada para a Assembleia referida em B) por carta registada com AR datada de 08-06-2005 e recepcionada pela Autora em 14 de Junho de 2005, dela constando, como ponto quinto da ordem de trabalhos "deliberar sobre a prestação de consentimento ao sócio D……………. para ceder a quota que detém na sociedade (. . .) à sociedade E………………, SA, pelo valor de 125 000 € D) Na mesma missiva foi a Autora notificada pelo sócio gerente da Ré para, em oito dias, exercer, querendo, a preferência na aquisição da referida quota. V. Questões suscitadas no recurso: - falta de consequências da não apresentação de réplica; - falta de convite ao aperfeiçoamento da p.i.; - o único sócio presente na assembleia não podia votar, por haver conflito de interesses; - negócio consigo próprio e sua nulidade. 1. A primeira questão levantada pela recorrente parece-nos sem utilidade. Na verdade, não se insurgiu contra os factos tidos por assentes na sentença com base nas posições assumidas pelas partes nos articulados. Ora, a referência a que não foi oferecida réplica contida na decisão recorrida só pode ter influenciado a selecção da matéria considerada provada. Se é verdade que o autor só pode responder à contestação se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta, ou se tiver sido deduzida reconvenção, para dela se defender (art. 502/1 do CPC), não o é menos que sempre se podia pronunciar sobre o teor dos documentos juntos pela Ré com a contestação (art. 526.º), nomeadamente para os impugnar, o que não fez. Por isso, não sofre defeito a consignação dos factos considerados provados. 2. O art. 508.º do CPC impõe ao juiz que profira despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (n.º 1-b)), suprindo as irregularidades dos mesmos, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (n.º 2), ou quando haja insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.º 3). A apelante entende que lhe não foi concedida essa possibilidade e que a omissão de tal despacho a prejudicou. A questão gravita à volta do conflito de interesses entre a sociedade e o sócio que interveio na assembleia geral e do prejuízo social resultante da autorização para a venda da quota do mesmo sócio. Na p.i. a A. refere: O sócio presente não podia ser o único a decidir em nome da sociedade algo em que tinha interesse exclusivo (7.º); estamos perante situação em que o sócio porque é interessado está em conflito com o interesse da sociedade (8.º); de facto ao sócio interessava e para isso requereu à assembleia geral vender a sua quota a terceiros (9.º); porém esse não é o interesse da sociedade (10.º); não sendo legítimo que o outro sócio e beneficiário da deliberação venha a ser ele o único a decidir qual o interesse da sociedade (11.º); estamos perante o impedimento de voto que o art. 251.º do CSC regulamenta (12.º). Alberto dos Reis, CPC anot., I, 3.ª ed., 309, refere-se a “causa de pedir” como “o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido, por referência ao § 3.º do art. 502.º. Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234-235, ensinam que causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Segundo os mesmos autores, não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão, dizendo, v.g., na acção possessória de manutenção, que o réu tem praticado actos de perturbação do seu direito; na acção de divórcio, que o réu tem violado os deveres conjugais, sem mais precisão, na acção de reivindicação não indicando todos os factos concretos que interessam à aquisição do domínio. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, 207 e ss, afirma que se encontra consagrada na lei processual civil a teoria da substanciação, como resulta do n.º 4 do art. 498.º, tendo o autor, na p.i., de expor “os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta. O mesmo nos diz Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 269, ao tratar do conteúdo formal da p.i., quando afirma que na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467.º/1-c)), aí se contendo a alegação dos factos principais, bem como dos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à p.i. (art. 523.º/1). Segundo Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, p. 341, o n.º 5 (do art. 508.º) estabelece os limites ao aperfeiçoamento “substancial” da matéria de facto alegada. Assim, relativamente ao autor, o aditamento ou correcção a introduzir não poderá conduzir a uma alteração “unilateral” do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no art. 273.º, apenas se aplicando essa possibilidade aos casos em que o autor tenha substanciado, em termos bastantes, uma causa de pedir complexa, omitindo, porém, determinados factos ou circunstâncias complementares, de natureza “constitutiva”, cujo ónus de alegação lhe incumbe; ou quando determinado elemento, integrador da causa de pedir, se mostrar insuficientemente concretizado, em consequência de, na exposição da matéria de facto relevante, o autor ter feito apelo a conceitos excessivamente vagos, conclusivos ou integrando matéria que o juiz considere como de direito; ou quando ocorram ambiguidades, imprecisões ou incoerências na exposição da matéria de facto, que prejudiquem a plena inteligibilidade da situação litigioso. Sem que isto seja dito expressis verbis, o mesmo resulta do escrito por Miguel Teixeira de Sousa, o. c., p. 304, onde se refere que o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando nele se não encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto, podendo traduzir-se na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição, não podendo haver mutatio libelli (art. 508.º/5). Pois bem, no caso vertente, o que acontece é que a A. não substanciou em termos bastantes a causa de pedir, não se tratando de meras imprecisões ou lacunas de exposição dos factos integradores da mesma. Por isso, não havia que cumprir o art. 508.º. 3. Considera a recorrente que é insuficiente a aprovação duma deliberação da venda da quota do sócio exclusivamente com o seu voto. Refere, também, que a sociedade tem escopo social de ensino e prática médica e a cedência a uma imobiliária foge do escopo social. O direito de participação nas deliberações da sociedade, previsto na al. b) do art. 21.º/1 do CSC é condicionado às restrições previstas na lei em matéria de deliberações. Assim, todos os sócios têm o direito de ser convocados para as reuniões da assembleia geral e de nela intervirem no debate, ou de participar no processo deliberativo que supra o vício de falta de convocação; direito de voto, preenchidos que sejam os necessários requisitos para isso, regulando para a sociedade por quotas os art.s 250.º e 251.º do CSC; direito de impugnação e de suspensão das deliberações anómalas – Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5.ª ed., Almedina, p. 231-232. Como resulta dos factos provados, a A. foi devidamente convocada para a assembleia geral, não tendo comparecido. Há que averiguar, por isso, se lhe assiste o reclamado direito de impugnação da deliberação tomada, para o que se torna necessário definir se a mesma é ou não anómala, sendo certo que o direito lhe advém, precisamente, da eventual anomalia do decidido. A deliberação em causa foi tomada com o voto favorável apenas do co-sócio da A., detentor de uma quota representativa de 50% do capital da sociedade. O Código das Sociedades Comerciais apenas contempla, no seu artº 248º, normas relativas aos direitos de convocação, participação e presidência das assembleias gerais das sociedades por quotas, remetendo, subsidiariamente, em tudo o que especificamente não contemple, para o "disposto sobre as assembleias gerais das sociedades anónimas" - nº 1. Todavia, o art. 250.º/3 estabelece que “as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.” O artº 386º do mesmo diploma, aplicável às sociedades anónimas, estatui no nº 1, que "a assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato", sendo que "as abstenções não são contadas". Pelo que não se pode reportar os votos expressos e/ou presenciais na assembleia a qualquer percentagem ou proporção do capital social circunstancialmente representado na assembleia concretamente realizada. Nada obstará, assim, a que uma deliberação seja tomada apenas por um único sócio titular de uma quota, observados que sejam todos os restantes pressupostos de validade formal ou substancial da mesma. As maiorias deliberativas formar-se-ão pois e, em princípio, (salva disposição legal ou contratual em contrário) tão-somente pelos votos emitidos e validamente expressos. Maioria absoluta de votos expressamente emitidos na assembleia. A deliberação impugnada tomada na assembleia geral da apelada foi aprovada pela totalidade dos votos emitidos ou validamente expressos, apesar do seu carácter unipessoal e uninominal. Não impõe o CSC qualquer quórum deliberativo para as sociedades por quotas. E isto certamente por razões de eficácia e funcionalidade do processo deliberativo social, por um lado, e de fomento do interesse da participação pessoal dos sócios nesse mesmo processo por outro - cfr. acórdão do STJ de 4.3.2004, Nº do Documento: SJ200403040000192 (Ferreira de Almeida), www.dgsi.pt, que neste particular seguimos de perto. Também Pinto Furtado, o. c., p. 406, afirma que para uma proposta de deliberação passar, terá de ser aprovada por um número de votos validamente expressos que exceda a expressão aritmética de metade. Não atingindo esse quantum, a proposta ter-se-á por rejeitada, levando a votação a uma deliberação negativa. Deste modo, a deliberação em causa foi válida, não sofrendo de qualquer vício no que respeita à unicidade do voto que esteve na sua origem. Mas será que a deliberação não foi no sentido do interesse da sociedade, ou foi contra ele? Atentemos no art. 56.º do CSC. Ensina Pinto Furtado, ibid., p. 446, que são insanavelmente nulas as deliberações cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios (rectius, da sociedade) – al. c) do n.º 1 – ou que, directamente ou por acto de outro órgão que o determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados nem sequer por vontade unânime dos sócios – al. d). A segunda hipótese está fora de questão e a primeira, igualmente, face ao que dispõe o art. 246.º/1-b). Mas estaremos perante um caso de invalidade mista da deliberação? Segundo o mesmo autor, p. 447, preenche-se a mesma com os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 56.º. É manifesto que a situação não quadra a essas previsões legais. Cabe, ainda, verificar se a deliberação é anulável. Pinto Furtado, p. 455 da citada obra, diz que a enumeração dos casos que compõem as hipóteses legais de anulabilidade (n.º 1 do art. 58.º do CSC) reconduzem-se a quatro categorias diferenciadas: - violação de lei não enquadrável no art. 56.º; - violação de cláusula contratual; - abuso de direito deliberativo; - omissão de elementos mínimos de informação. Interessa-nos a terceira hipótese. O mesmo autor, p. 460-466, refere que se destrinçam duas classes de deliberações dos sócios, ambas sancionáveis com a anulabilidade: as apropriadas à satisfação de um propósito de vantagens especiais, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e as apropriadas à satisfação de um simples propósito de prejudicar aquela ou estes. E assim, é anulável, por abuso do direito dos votos com base nos quais foi adoptada: - a deliberação apropriada à satisfação do propósito de um dos sócios; - de conseguir através do exercício do direito de voto; - vantagens especiais para si ou para terceiros; - em prejuízo da sociedade ou de outros sócios. O primeiro requisito salienta o elemento subjectivo e intencional, mas não basta haver na deliberação um mero propósito de vantagens especiais, havendo de conformar mesmo e efectivamente estabelecer tais vantagens. No segundo requisito, o que se põe em causa, não é a validade dos votos constitutivos de certa deliberação, mas a anulabilidade da deliberação dos sócios que contenha uma disciplina eivada de abuso de direito. No terceiro, reportado à ideia de vantagens especiais para os votantes ou para terceiros, não basta que a deliberação seja adequada a tal efeito, sendo preciso que efectivamente contenha ou aprove vantagens especiais. Deve coordenar-se o texto legal com a ideia de abuso do direito (art. 334.º do CC) e aproximá-lo mais propriamente de um conceito de proporcionalidade do que de tratamento igual. O último elemento é expresso pelo prejuízo da sociedade ou dos outros sócios. No tocante à sociedade pode identificar-se o prejuízo com o dano da minoria; relativamente aos outros sócios, tem a doutrina alemã salientado que não é preciso o dano de todos os restantes, devendo o plural do preceito ser entendido como a outra vertente do prejuízo da sociedade e não como uma referência à globalidade dos sócios. No entanto, adverte o mesmo autor, mais complicado será apurar se o prejuízo tem de ser efectivo, ou se bastará a simples susceptibilidade de prejuízo, e se deverá ser material ou relevará o meramente ideal. Tem-se ponderado na doutrina alemã que nem sempre a vantagem especial será bastante para implicar anulabilidade, embora, geralmente, uma vantagem especial conduza ao prejuízo da sociedade ou dos outros sócios. Perante estes requisitos, parece seguro que os elementos dos autos não permitem concluir pela anulabilidade da deliberação, pois que se não provou qualquer benefício especial, ou qualquer prejuízo para a sociedade, por o interesse desta ser contrário ao do sócio. A existência de mero interesse do sócio na deliberação não basta para que ela seja anulável. Quanto à sociedade ter escopo social de ensino e prática médica e a cedência da quota a uma imobiliária fugir ao mesmo, há que referir, apenas, que nem se sabe, nem foi invocado, que se prepare qualquer outro destino para a sociedade, apesar da alienação da quota. Também alude a recorrente ao disposto no art. 251.º do CSC, cuja epígrafe é “Impedimento de voto”. O n.º 1 da norma dispõe que “O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. (…)”. Seguidamente, enunciam-se algumas das situações ilustrativas do conflito de interesses. Analisadas, concluimos que nenhuma quadra à situação dos autos. Diz ainda a apelante que estamos perante um negócio consigo mesmo, o qual é nulo. O art. 261.º/1 do CC consagra a anulabilidade do negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses. Pensamos que o que se disse supra sobre a inexistência de conflito de interesses entre o sócio e a sociedade já ajuda a perceber o problema. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 2.ª ed., p. 225-226, escrevem que se prevêem duas hipóteses no n.º 1 do artigo, que exemplifica. A 1.ª consiste em A ter procuração de B para vender certo objecto, caso em que não pode, como procurador de B, vender a si próprio esse objecto. A 2.ª é a da chamada dupla representação: se A é simultaneamente representante de B e de C para comprar ou vender, não pode, na qualidade de representante do primeiro, vender um objecto ao segundo, também por ele representado. Pretende-se evitar, com a proibição, que o representante se sinta tentado, na primeira hipótese, a sacrificar os interesses do representado em benefício dos seus e, na hipótese de dupla representação, que prejudique os interesses de um dos representados em benefício dos do outro. No caso vertente não estamos perante situação enquadrável no instituto da representação. Daí que se não possa falar de negócio consigo mesmo. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas pela apelante. Porto, 28 de Fevereiro de 2008 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |