Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
345/15.5PASTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
IDONEIDADE
Nº do Documento: RP20210512345/15.5PASTS-B.P1
Data do Acordão: 05/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A remissão do nº 2 do artº 14º do regime das armas e suas munições - aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, para o artº 30º da CRP - está relacionada com os «chamados efeitos da condenação», enquanto efeitos legalmente determinados derivados de uma condenação , e que se traduz na proibição de que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecânica, e independentemente de decisão judicial, apenas por força da lei, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos (artº 30º nº 4 da CRP).
II - A referida proibição decorre do princípio jurídico-constitucional subjacente à ideia político-criminal de retirar às penas qualquer efeito infamante ou estigmatizante, e do dever do Estado de favorecer a socialização do condenado. Contudo, como se decidiu no Ac. Trib. Constitucional nº 243/2007 , “estamos em presença de uma atividade cujo exercício está genericamente dependente de licença, o que significa (…) que não existe um direito constitucional ao uso e porte de armas, incluindo as de defesa, independentemente dos condicionamentos ditados designadamente pelo interesse público em evitar os inerentes perigos, interesse que é acautelado através de autorizações de carácter administrativo condicionadas por ilações extraídas da verificação jurisdicional de comportamentos que a lei qualifica como censuráveis.
III - Com efeito, a lei rodeia com frequência a prática de certas atividades de pre-cauções, traduzidas em licenciamentos, em razão da perigosidade que encerram, e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos não comuns à generalidade dos cidadãos, como é o uso de armas de fogo, ou o exercício da condução de veículos automóveis. Nesses casos, é legítimo afirmar que a licença visa excluir a ilicitude de um ato que é genericamente proibido.
Na verdade, a necessidade do licenciamento pressupõe mesmo uma proibição geral do exercício destas atividades, como é indiscutivelmente o caso do uso e porte de armas. Nada há, portanto, de ilegítimo no estabelecimento de restrições e condicionamentos diversos à posse de armas por particulares”.
IV - Do confronto entre as disposições da Lei nº 5/2006 e da anterior lei das armas aprovada pela Lei nº 22/97 de 27 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 93-A/97 de 22 de Agosto, conclui-se que, se por um lado se alargou o âmbito da não concessão de licença de uso e porte de arma às situações em que o requerente foi condenado judicialmente pela prática de crime (e não apenas pelos crimes elencados no artº 1º, nºs 2, alínea c) e 3, da anterior Lei das Armas), por outro lado, a condenação pela prática de crime, atualmente, apenas é suscetível de indiciar falta de idoneidade, pelo que a sua aplicação não é assim automática .
V - A susceptibilidade de se mostrar indiciada a falta de idoneidade pela condenação do requerente pela prática de um crime terá, assim, de ser apreciada casuisticamente.
VI - Antes de mais importa referir que a expressão “idoneidade” significa aptidão, capacidade, competência; qualidade de quem é idóneo, que significa ser conveniente, adequado, próprio para alguma coisa; que tem condições para desempenhar certos cargos, certas funções ou realizar certas obras; que tem qualidades para desempenhar determinada atividade … ou de quem se pode supor honestidade. Assim, na situação que ora nos ocupa, a “idoneidade” a que aludem os artºs. 14º a 17º da Lei nº 5/2006, traduzirá a capacidade ou qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma e de quem se espera que, em caso de concessão, dela faça um uso correspondente aos fins legais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 345/15.5PASTS-B.P1
1ª secção
Acordam, em conferência,
na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Por apenso aos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos na Instância Local Criminal de Santo Tirso - J2, Comarca do Porto, veio o arguido B… pedir o reconhecimento de idoneidade para os efeitos de porte de arma da Categoria C, nos termos do disposto nos arts.º 15.º n.º 1 al. c) e n.º 2 e 14.º n.ºs 2, 3 e 4, ambos do RJAM.
Por decisão proferida em 28.12.2020 foi indeferido o requerido.
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Atentando à decisão recorrida constata-se que, no seu ponto 3, foi dado por provado que “Durante o referido hiato temporal, o Requerente dedicou-se, como hobbie, à atividade venatória, sem incidentes ou incumprimento das regras que a regulam que fossem do conhecimento do “C…”;
2. Ora, ressalvado o devido respeito, o que importa para o caso é verificar se ocorreram incidentes dignos de registo ou incumprimento das regras que regulam a atividade venatória durante todo o período de tempo em que o requerente, ora recorrente, foi portador de licença de uso e porte de armas (e caça de caçador), elemento este de que a declaração do Clube de caçadores é mero exemplo ilustrativo.
3. É que é substancialmente diferente dizer-se que nunca houve quaisquer tipo de incidentes ou incumprimentos de regras derivados da prática da caça, a dizer-se que um determinado clube desconhece ter ocorrido incidentes ou incumprimento de regras.
4. Nessa medida, traduz-se num elemento essencial para a decisão de direito sobre o qual deveria o Tribunal a quo ter utilizado dos seus amplos poderes investigatórios, cuja violação faz eivar a decisão sob apreço do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP.
5. Do depoimento do recorrente extrai-se que este se encontra arrependido dos factos perpetrados no processo principal e pelos quais foi condenado (vide aos 3m52s do ficheiro áudio 20201216110555_15761716_2871592).
6. Tal facto assume relevância nos presentes autos, devendo constar da matéria de facto que consubstancia a base factual da decisão jurídica.
7. Nesse sentido, deverá ser aportado para o elenco de factos dados por provados o seguinte:
- o requerente mostra-se arrependido dos factos praticados e pelos quais foi condenado.
8. Também resultou do depoimento do recorrente que este não mais teve contacto com a sua ex-companheira.
9. O que é importante por demonstrar que os factos perpetrados no processo principal revestem-se de singularidade, na medida em que só foram realizados numa situação de conflito, de que, atualmente, o recorrente se mostra afastado.
10. Decorre, por conseguinte, que deverá ser adicionado ao catálogo dos factos dados por provados o seguinte:
- o requerente desde a prática dos pelos quais foi condenado, não mais contactou com a sua ex-companheira.
11. Caso se entenda que o Tribunal a quo deveria ter emitido um juízo, positivo ou negativo sobre estes factos, não se tendo, no entanto, pronunciado acerca dos mesmos o que leva a que não se possa incluí-los no elenco dos factos dados por provados, desde já, por cautela de patrocínio, se argui a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
12. Correlacionado com o aduzido anteriormente em III, o recorrente entende, ressalvado o devido respeito, que o Tribunal a quo foi demasiado literal na avaliação do documento 5, junto com o requerimento de que deu início ao processo.
13. Quando um clube atesta da normatividade dos comportamentos de um praticante de caça, fá-lo com conhecimento de causa, não só a nível das caçadas que organizou, mas também das caçadas doutros clubes a nível nacional.
14. Nessa medida, a declaração junto aos autos sob o doc. n.º 5 tem um valor superior, por mais abrangente, do que aquele que aparentemente dela se extrai, correspondendo verdadeiramente a uma declaração de que não existem incidentes ou violação de regras que tenha tido como interveniente o recorrente.
15. Da conjugação do doc. 5 junto com o requerimento inicial, com as declarações testemunha D… (vide aos 2:20 do seu depoimento ocorrido entre as 11:14:20 e as 11:18:40, no dia 16-12-2020, gravado no ficheiro áudio 20201216111418_15761716_2871592) impugna-se o ponto facto n.º 3 dado por provado, devendo ao mesmo ser dada a seguinte redação: Durante o referido hiato temporal, o Requerente dedicou-se, como hobbie, à atividade venatória, sem incidentes ou incumprimento das regras que a regulam.
16. O Tribunal a quo baseou a decisão de que se recorre essencialmente, em dois argumentos, um de índole jurídica e outro de índole prática, a saber:
1) o requerente praticou o crime de violência doméstica, “um dos crimes dolosos com recurso a violência mais graves previstos no Código Penal Português”.
2) o crime pelo qual foi condenado o requerente, foi perpetrado com o recurso à arma de que era legítimo possuidor.
17. A prática do crime de violência doméstica, por si só, não inabilita, por inidoneidade, a concessão de licença de uso e porte de armas.
18. A gravidade do crime pelo qual foi condenado o recorrente deva ser sopesada pelas circunstâncias a que a instrução deste incidente apurou.
19. Facilmente se constata que o acórdão que funda a tese vertida na decisão recorrida, parte de uma matéria de facto em que o requerente de idoneidade utilizou constantemente a arma para a prática do crime pelo qual foi condenado.
20. Ao invés, no caso sub judice, temos um episódio singular, estanque no tempo (reprovável e evitável, é certo), ocorrido há mais de 6 anos, num contexto de extrema conflituosidade, em que o recorrente, notoriamente por impulso, de que se arrepende e não se revê, utilizou a sua arma para ameaçar a ofendida.
21. O recorrente não representa nenhum perigo de prática de outros crimes, desta ou doutra natureza, como veio reconhecido na sentença que o condenou, porquanto, além de lhe ter sido aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, não lhe foi aplicada a pena acessória de proibição de uso e porte de arma.
22. O recorrente foi portador da licença de uso e porte de armas desde 1997 até ao dia 06-07-2019, dedicando-se à prática venatória, durante este período, cumprindo as regras associadas a esta atividade (como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 1) a 6)).
23. É que o recorrente, tirando o crime por que foi condenado e o episódio de que se socorre, em especial, o Tribunal a quo, adoptou sempre uma postura normativa adequada às regras vigentes, mostrando-se, por isso, merecedor da confiança que o estado deposita em quem é titular de licença de uso e porte de armas.
24. Assim, com todo o respeito por opinião diversa, parece-nos que os factos dados por provados, nomeadamente, 1 a 6, 9, 10 a. e d., 11, 14 a 22, permitem a ilisão da presunção de inidoneidade que incide sobre o recorrente.
25. Em face do exposto, ao recorrente deverá ser atribuída idoneidade para ser titular de licença de uso e porte de armas, nos termos e para os efeitos do art. 14.º, n.º 2 e 4, ex vi do disposto do art. 15.º n.º 2, ambos do RJAM.
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.
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Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição
«Veio o Requerente B…, melhor identificado nos autos, apresentar pedido de reconhecimento de idoneidade para os efeitos de porte de arma da Categoria C, nos termos do disposto nos arts.º 15.º n.º 1 al. c) e n.º 2 e 14.º n.ºs 2, 3 e 4, ambos do RJAM.
Para tanto e em súmula, alegou que foi portador de licença de uso e porte de armas desde 1997 até 06/07/2019, data em que tal licença caducou por falta de renovação, em virtude de o Requerente ter inscrito no seu CRC uma condenação e não ter iniciado o procedimento conducente ao estabelecimento da sua idoneidade.
O Requerente alegou ainda que, durante o referido período, se dedicou à atividade venatória, sendo possuidor de carta de caçador válida até 29/10/2030, tendo sido também atleta federado de tiro desportivo.
Estando neste momento impedido de praticar tal atividade, o Requerente pretende que lhe seja reconhecida idoneidade para efeitos de emissão de licença de porte de arma.
Defende o Requerente que se encontra social e profissionalmente integrado, que o crime pelo qual foi condenado ocorreu há mais de cinco anos, estando a pena em que foi condenado extinta pelo cumprimento do regime de prova imposto durante a suspensão da pena de prisão, e que sempre se comportou de acordo com as regras que se aplicam à prática da caça e do tiro desportivo.
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Foi pedida a elaboração de relatório social e realizada a audição do requerente e das duas testemunhas por si arroladas, com observância do formalismo legal.
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O Tribunal é o competente e o processo é o próprio.
O Requerente tem legitimidade.
Inexistem nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1) O Requerente foi portador de licença de uso e porte de armas do tipo C desde sensivelmente 1997 até dia 06/07/2019;
2) A sua última licença caducou nessa data (licença n.º 16839/2009-02);
3) Durante o referido hiato temporal, o Requerente dedicou-se, como hobbie, à atividade venatória, sem incidentes ou incumprimento das regras que a regulam que fossem do conhecimento do “C…”;
4) O Requente é possuidor da carta de caçador n.º 647233, válida até 29/10/2030;
5) O Requerente foi sócio do “Clube E…” e do “Clube F…”, participando em caçadas organizadas por outros clubes;
6) O Requerente foi atleta federado de tiro desportivo (licença n.º ….);
7) No âmbito do Proc. n.º 345/15.5PASTS (autos principais), por sentença datada de 05/08/2016, transitada em julgado a 29/12/2016, foi o Requerente condenado pela prática (a 18/09/2015) de um crime de violência doméstica na pena de três anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova;
8) Na referida sentença, foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
a. “Num dia do inverno de 2007 ou 2008, cerca das 22:00 horas ou 23:00 horas, no interior da casa acima identificada, o arguido apelidou a ofendida de puta, vaca e filha da puta e, de seguida, atingiu esta com diversos pontapés nas pernas e diversos socos dispersos pelo corpo, bem como com um pedaço de madeira. Após, o arguido retirou de uma gaveta da cozinha uma faca e, empunhando este objeto, disse à ofendida “eu mato-te já aqui”. Nesse momento, um familiar dirigiu-se ao arguido e convenceu-o a pousar a faca e a ir para o quarto. Estes factos foram praticados na presença da filha do casal acima identificada”;
b. “Em data não concretamente apurada, na presença de G…, o arguido apelidou a ofendida de puta, cabra, filha da puta e agrediu-a de diversas formas, nomeadamente, ferrando-a numa mão, o que lhe causou hematomas nestas zonas do corpo”;
c. “A partir de 2013, as discussões entre o arguido e a ofendida ocorriam com muita frequência e, nestas, aquele costumava apelidar esta de puta, cabra e filha da puta”;
d. “No dia 01 de janeiro de 2014, cerca das 21:00 horas, no interior da casa acima identificada, durante uma discussão, o arguido apelidou a ofendida de puta, vaca e filha da puta, colocou as suas mãos à volta do pescoço desta e apertou-o, provocando dificuldades de respiração à ofendida. Esta conduta só cessou com a intervenção da H…”;
e. “No dia 29 de dezembro de 2014, cerca das 21:00 horas, no interior da casa acima referida, na sequência de uma discussão relacionada com o pedido de divórcio da ofendida, o arguido saiu da cozinha e regressou de imediato empunhando uma arma de fogo, espingarda de caça, carregada com dois cartuchos, apontou-a à ofendida e disse-lhe “se saíres daquela porta para fora, eu mato-te aqui”. Nessa altura, a H… colocou-se à frente da arma e pediu ao arguido para a baixar, ao que este acedeu e descarregou a arma, retirando os cartuchos. Depois do arguido pousar a arma, a ofendida foi ao quarto para se munir de roupas para sair de casa mas aquele foi ter com esta, ambos discutiram e o arguido apertou-lhe o pescoço. Foi a H… quem fez cessar esta conduta. Neste dia, a ofendida saiu de casa”;
f. “No dia 18 de setembro de 2015, cerca das 12:00 horas, o arguido entrou na sala do local de trabalho da ofendida, na Escola Secundária I…, dirigiu-se a esta e pediu-lhe a chave de casa. Quando a ofendida disse que não tinha a chave, o arguido disse-lhe “não fazes pouco de mim” e, quando a ofendida estava à procura da chave na sua carteira, o arguido puxou bruscamente este objeto para si e tentou despejar o respetivo conteúdo numa secretária, altura em que foi impedido pelas colegas da ofendida”;
g. “No dia 29 de outubro de 2015, cerca das 18:45 horas, na residência situada na Travessa …, .., …, Santo Tirso, em cumprimento de mandados judicialmente emitidos, agentes da PSP de Santo Tirso procederam à apreensão, além do mais, dos seguintes objetos que se encontravam na posse do arguido:
- Uma espingarda de caça, classe D, calibre 12, da marca Pietro Beretta;
- Uma faca de dois gumes com 22 cms de lâmina;
- Uma faca de esfolar com 20 cms de lâmina;
- Diversos cartuchos”.
9) A referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento a 29/03/2020;
10) Do relatório final de execução da pena constam as seguintes conclusões:
a. “B… aderiu ao acompanhamento prosseguido por esta equipa da DGRSP. Compareceu a algumas entrevistas neste serviço, designadamente nos períodos em permaneceu nesta localidade em dias úteis e/ou de férias, uma vez que se desloca em trabalho pela empresa, por obras que tem contratadas pelo país”;
b. “Denotou evolução no seu discurso, revelando ter interiorizado o desvalor da sua conduta. Manteve inalteradas as condições de vida (situação sócio-familiar, habitacional, profissional e económica)”;
c. “Divorciado e afastado da ofendida, com quem não estabeleceu quaisquer contactos, mostrou-se um factor favorável na sua ressocialização”;
d. “Durante o período de execução, B… cumpriu as ações propostas no seu plano de acompanhamento com um impacto que aferimos positivo na sua reinserção”.
11) O Requerente não tem averbado no seu CRC a prática de qualquer outro crime;
12) Uma vez que a licença de uso e porte de armas foi apreendida no âmbito do referido processo, o Requerente não voltou a praticar a atividade de caça;
13) Tal facto causa tristeza ao Requerente, visto que se tratava da sua atividade de lazer preferencial, tanto mais que muitos dos seus amigos também praticam caça;
14) Esta atividade traduzia-se num momento de confraternização, convívio e partilha com os seus pares;
15) A atividade em causa possui para o Requerente um caráter libertador do stress, importante na manutenção do equilíbrio emocional e psicológico do Requerente;
16) O Requerente reside com a progenitora, de 68 anos de idade, viúva e reformada, em casa propriedade dos pais, que refere com adequadas condições de habitabilidade;
17) O Requerente descreve uma dinâmica familiar estável e equilibrada;
18) O Requerente trabalha como carpinteiro na empresa “J…, Lda”, sedeada em … e vinculado ao seu quadro de pessoal;
19) Aufere um salário médio mensal de 665,00€, que destina à garantia das suas despesas pessoais, auxílio da progenitora na aquisição de géneros alimentares e pagamento de alguns consumos domésticos, designadamente a eletricidade;
20) O Requerente beneficia ainda do apoio da progenitora na gestão financeira doméstica e do seu suporte efetivo;
21) O quotidiano do Requerente é centrado no trabalho durante a semana e no convívio familiar e com alguns amigos, sobretudo ao fim de semana;
22) No meio de residência, o Requerente é visto como uma pessoa com um estilo de vida regular, direcionado ao trabalho e adequadamente inserido na comunidade.
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Para considerar os factos provados supra enumerados o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do Requerente, nos depoimentos das testemunhas e, ainda, nos documentos juntos aos autos, especificamente os documentos juntos aos autos pelo arguido de fls. 7/9 (cópias das anteriores cartas de caçador, cartões de sócio de clubes de caça e cartões de atleta federado), a declaração de contrato de trabalho de fls. 13/14, a declaração do “C…” de fls. 15, a sentença proferida nos autos principais (ref. n.º 371574146), o relatório final de execução com ref. n.º 25593731, o relatório social com ref. n.º 27300967 e o CRC com ref. n.º 420247773.
Tanto o Requerente como as duas testemunhas inquiridas – D… (amigo do Requerente) e K… (primo do Requerente) – confirmaram que o primeiro se dedica há vários anos à atividade venatória, sendo um dos seus hobbies prediletos e no qual convive com alguns dos seus amigos.
Assim, as suas declarações foram ao encontro do que já se encontrava espelhado na prova documental junta aos autos, sendo consideráveis credíveis.
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A atribuição de licença de uso e porte de arma das categorias C e D está sujeita aos requisitos previstos no art.º 15.º n.º 1 do RJAM.
Assim, a lei exige que o indivíduo em causa seja maior de dezoito anos e que, cumulativamente, se encontre no pleno uso de todos os seus direitos civis, demonstre carecer de licença de uso e porte de arma das respetivas categorias para a prática de atos venatórios e possua habilitação com carta de caçador.
Ademais, a lei exige ainda um certificado médico e, mais importante e essencial no caso em apreço, que a pessoa que pretende a atribuição da licença seja idónea.
A idoneidade traduz a capacidade ou qualidade de uma pessoa ser titular de licença de uso e porte de arma e de fazer dessa arma um uso correto e dentro dos limites legais.
A apreciação da idoneidade do requerente de atribuição de licença é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 14.º do RJAM, conforme o disposto no art.º 15.º n.º 2 do mesmo diploma.
O n.º 2 do referido art.º 14.º prevê como circunstâncias suscetíveis de indiciar falta de idoneidade para os referidos efeitos, entre outras, o requerente ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a um ano, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a referida circunstância é uma verdadeira presunção de falta de idoneidade, que somente deverá ser afastada caso se entenda que existem outras razões ponderosas que justificam formular um juízo de prognose no sentido de que o requerente irá fazer um uso das armas em conformidade com a lei, ou seja, utilizando-a apenas para a atividade venatória, fim para o qual lhe é concedida a licença em causa.
O n.º 3 do mesmo artigo determina ainda que o Requerente pode pedir o reconhecimento da idoneidade ao tribunal da última condenação, no decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo no registo criminal das decisões judiciais condenatórias.
No caso concreto, o arguido foi condenado na pena de três anos e três meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica contra a sua ex-esposa, L…, sendo esse crime agravado pelo facto de ter sido praticado dentro de casa da vítima, na presença dos filhos menores e com recurso a arma.
A referida pena foi suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. O Requerente cumpriu as condições impostas na suspensão da pena de prisão, pelo que a mesma foi declarada extinta a 29/03/2020.
Face à condenação sofrida pelo Requerente, que ainda consta do seu CRC e constará até, pelo menos, 29/03/2025 (período de cinco anos após extinção da condenação necessários para o cancelamento definitivo desta), é necessário avaliar se esta é demonstrativa em concreto de falta de idoneidade do Requerente para ser titular de licença de uso e porte de arma de categoria C.
Analisados os factos dados como provados no âmbito do Proc. n.º 345/15.5PASTS que levaram à condenação do Requerente na referida pena de prisão suspensa na sua execução, apesar deste se encontrar social e profissionalmente integrado e ter cumprido a referida pena, teremos necessariamente de concluir pela efetiva falta de idoneidade do mesmo.
Vejamos.
Como já se referiu, a idoneidade traduz-se na capacidade de alguém a quem é conferida a licença de uso e porte de arma pretendida fazer uso da mesma com respeito pelas normas legais e para os fins para os quais esta foi concedida.
Citando o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 08/05/2018: “Numa outra ordem de ideias, a “idoneidade” agora em apreciação traduz, numa formulação genérica, a capacidade ou a qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma, alguém de quem se espera que, em caso de concessão de tal licença, faça um uso da arma em causa correspondente aos fins legais.
A esta luz, o requerente do uso da arma será idóneo quando apresente um comportamento social denotador de ser merecedor da especial confiança que o Estado nele vai depositar.
Pelo contrário, o requerente do uso da arma será inidóneo quando, por exemplo através de crime por si praticado e pelo qual foi condenado, demonstrou grande desprezo pelas regras da sociedade em que se encontra inserido.
Por outras palavras: o requerente do uso da arma deverá ser considerado inidóneo quando se demonstrar que não está preparado para assumir a responsabilidade de deter uma arma, designadamente por ter sido condenado pela prática de crime doloso, violento, praticado com uso de arma, e punido com pena de prisão superior a um ano” (Ac. TRE, Proc. n.º 194/04.6GBGDL-C.E1, 08/05/2018).
Voltando ao caso concreto, relembramos que ficou provado que “no dia 29 de dezembro de 2014, cerca das 21:00 horas, no interior da casa acima referida, na sequência de uma discussão relacionada com o pedido de divórcio da ofendida, o arguido saiu da cozinha e regressou de imediato empunhando uma arma de fogo, espingarda de caça, carregada com dois cartuchos, apontou-a à ofendida e disse-lhe “se saíres daquela porta para fora, eu mato-te aqui”. Nessa altura, a H… colocou-se à frente da arma e pediu ao arguido para a baixar, ao que este acedeu e descarregou a arma, retirando os cartuchos. Depois do arguido pousar a arma, a ofendida foi ao quarto para se munir de roupas para sair de casa mas aquele foi ter com esta, ambos discutiram e o arguido apertou-lhe o pescoço. Foi a H… quem fez cessar esta conduta. Neste dia, a ofendida saiu de casa”.
Ora, a confiança supra referida não pode ser depositada em alguém que utilizou a sua arma de caça para ameaçar de morte a sua (na altura) esposa, em frente da filha de ambos, dentro da residência do casal, ainda que tal tenha acontecido há já seis anos.
Note-se que o Requerente apenas acabou de cumprir a pena em que foi condenado em Março deste ano, não se podendo afirmar que estes factos são antigos e irrelevantes para a concessão de uma licença de uso e porte de arma.
Reforça-se que o Requerente não só praticou um dos crimes dolosos com recurso a violência mais graves previstos no Código Penal Português, sendo condenado em pena de prisão superior a um ano, como ainda o fez com recurso à arma de caça que detinha em virtude de ser portador de licença de uso e porte de arma.
Assim, o Requerente defraudou a confiança que anteriormente lhe foi confiada, não existindo qualquer motivo para, neste momento, afirmar que não o voltará a fazer.
Não se ignora que o relatório social junto aos autos é de carácter positivo e que ao Requerente é reconhecida capacidade para o uso responsável das armas pelos seus pares.
O que não se pode esquecer é que o arguido ameaçou de morte a sua ex-esposa usando essa mesma arma.
Este tem sido o sentido da jurisprudência dominante, da qual destacamos o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 29/05/2019 (Proc. n.º º 446/13.4PAGM-A.P1), no qual se conclui que “não poderá formular-se um juízo de prognose no sentido de que o requerente, presumivelmente, irá fazer um uso das armas em conformidade com a lei, ou seja, utilizando-a apenas para a atividade venatória, quando o mesmo não hesitou em utilizar as armas cuja licença para uso e porte pretende renovar para fins diversos daquela atividade, antes as utilizando para intimidar a sua companheira, o que gerou a sua condenação criminal”.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido a 20/12/2016 (Proc. n.º 3/10.7 GBETZ-A.E1), concluindo-se que o aí requerente, apesar de social e profissionalmente integrado, tinha averbados no seu CRC antecedentes criminais que revelam em concreto falta de idoneidade para o uso e porte de armas, sendo um deles, precisamente, o crime de violência doméstica agravado.
Pelo exposto, o Tribunal conclui que não existem garantias de que o Requerente faça um uso consciente e lícito de uma arma, pelo que não reconhece idoneidade ao mesmo para tanto.»
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III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto às seguintes questões:
- saber se a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º nº 2 al. b) do C.P.Penal);
- se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º nº 1 al. c) do CPP.);
- se deverá ser reconhecida ao requerente idoneidade para ser titular de licença de uso e porte de arma.

a) Alega o recorrente que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos do artº 410º nº 2 al. b) do C.P.Penal, por não ter utilizado dos seus amplos poderes investigatórios para apurar "se nunca houve qualquer tipo de incidentes ou incumprimentos de regras derivados da prática da caça", o que é substancialmente diferente de dizer-se que "um determinado clube desconhece ter ocorrido incidente ou incumprimento de regras".
Antes de mais importa referir que, não obstante a estrutura formal que lhe foi atribuída na 1ª instância, a decisão recorrida não constitui uma sentença, na medida em que se limita a apreciar e decidir sobre o pedido de reconhecimento de idoneidade do requerente para a atribuição de licença de uso e porte de arma. Ora, em conformidade com o disposto no artº 97º nº 1 als. a) e b) do CPP, os atos decisórios dos juízes tomam a forma de sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo, e despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
Ora, como tem sido entendido pelos tribunais superiores, a decisão que conhece a final do objeto do processo é apenas a decisão que se pronuncia sobre os factos imputados ao arguido, os factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, os que são objeto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objeto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum[2], pelo que conhece do mérito da causa[3].
Na situação em apreço, a decisão sob recurso não se debruça sobre o mérito da acusação proferida contra o arguido, mas apenas sobre um incidente processado por apenso, posteriormente à decisão que conheceu a final do objeto do processo.
Ora, os vícios previstos no artº 410º nº 2 do C.P.Penal respeitam apenas à sentença (entendida com o sentido acima referido) e à matéria de facto nela fixada, não sendo transponíveis para as decisões que não integrem aquela categoria.
De qualquer modo, sempre se dirá que os aludidos vícios sempre teriam de resultar do próprio texto da sentença, sem recurso a qualquer outro elemento a ela estranho. E ainda que se pudesse falar em "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", teria de ser sempre por referência ao objeto do processo, fixado pela acusação e/ou pela pronúncia, complementada pela pertinente defesa. Confrontando o que foi alegado pelo requerente com o que o tribunal em concreto indagou, verifica-se que no artº 14º do seu requerimento o recorrente alegou que "no respeito dos estritos fins da licença mencionada, dedicou-se como hobbie durante esse período de tempo, à atividade venatória, sem incidentes ou incumprimento das regras que a regulam", indicando como prova uma declaração emitida pelo "C…".
Ora, se o único meio de prova apresentado pelo recorrente sobre o facto alegado no artº 14º foi precisamente o referido documento, é óbvio que o tribunal recorrido não poderia considerar como provado, genericamente, que "não ocorreram incidentes dignos de registo ou incumprimento das regras que regulam a atividade venatória durante todo o período de tempo em que o requerente foi portador de licença de uso e porte de arma".
Com base na referida prova documental, o tribunal a quo só poderia considerar provado o facto tal como consta do ponto 3 da decisão recorrida, ou seja, que:
"Durante o referido hiato temporal, o Requerente dedicou-se, como hobbie, à atividade venatória, sem incidentes ou incumprimento das regras que a regulam que fossem do conhecimento do “C…". Aliás, esta entidade jamais poderia atestar que o recorrente cumpre as regras que regulam a atividade venatória fora da sua área de competência, pelo que o facto provado sob o ponto 3, tal como se mostra redigido, não merece qualquer censura.
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b) Alega o recorrente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia por não ter incluído nos factos provados os seguintes factos:
- o requerente mostra-se arrependido dos factos praticados e pelos quais foi condenado; e
- o requerente, desde a prática dos factos pelos quais foi condenado, não mais contactou com a sua ex-companheira.
Relativamente à primeira asserção, verifica-se que no artº 45º do seu requerimento o requerente alegou que "a utilização da arma de fogo é fruto de um momento de irreflexão de que se arrepende".
Por outro lado, quando ouvido pelo tribunal recorrido, o recorrente declarou encontrar-se arrependido dos factos praticados e pelos quais foi condenado.
Ora, como se escreve no Ac. do STJ de 16.02.2000[4] «O arrependimento é um ato interior que revela uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente, nomeadamente, que, perante situação idêntica, não voltará a delinquir. Não permite uma tal prognose favorável e não pode, por isso, ser considerado como verdadeiro arrependimento, a simples declaração do arguido "de que está arrependido"».
A mera verbalização de arrependimento não passará, na maioria das vezes, disso mesmo: mera verbalização. Nos crimes de resultado, como o praticado pelo recorrente no processo principal, a demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela reparação do mal provocado, pelo propósito sério da sua reparação, ou até pela apresentação de desculpas ao(s) lesado(s).
Nada disso se tendo demonstrado no caso em apreço, a verbalização de arrependimento por parte do recorrente é inócua para os efeitos pretendidos, pelo que seria completamente irrelevante integrar tal declaração nos factos provados.
No que respeita à segunda asserção de que "desde a prática dos factos, o requerente não mais contactou com a sua ex-companheira", contrariamente ao alegado pelo recorrente, o tribunal a quo incluiu no ponto 10 dos factos provados o que consta do relatório final de execução da pena, designadamente que: c. “Divorciado e afastado da ofendida, com quem não estabeleceu quaisquer contactos, mostrou-se um factor favorável na sua ressocialização”.
Não se verifica, por isso, a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
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c) Alega o recorrente que os factos provados permitem ilidir a presunção de inidoneidade, devendo por isso ser-lhe reconhecida idoneidade para ser titular de licença de uso e porte de arma.
O regime das armas e suas munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, estabelece no seu artº 15º nº 1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
Dispõe por outro lado, o artº 14º:
«1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.
4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.
5 - O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público.

6 - ...
7 - ...».
A remissão do nº 2 do artº 14º para o artº 30º da CRP está relacionada com os «chamados efeitos da condenação», enquanto efeitos legalmente determinados derivados de uma condenação[5], e que se traduz na proibição de que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecânica, e independentemente de decisão judicial, apenas por força da lei, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos (artº 30º nº 4 da CRP).
A referida proibição decorre do princípio jurídico-constitucional subjacente à ideia político-criminal de retirar às penas qualquer efeito infamante ou estigmatizante, e do dever do Estado de favorecer a socialização do condenado.
Contudo, como se decidiu no Ac. Trib. Constitucional nº 243/2007[6], “estamos em presença de uma atividade cujo exercício está genericamente dependente de licença, o que significa (…) que não existe um direito constitucional ao uso e porte de armas, incluindo as de defesa, independentemente dos condicionamentos ditados designadamente pelo interesse público em evitar os inerentes perigos, interesse que é acautelado através de autorizações de carácter administrativo condicionadas por ilações extraídas da verificação jurisdicional de comportamentos que a lei qualifica como censuráveis.
Com efeito, a lei rodeia com frequência a prática de certas atividades de precauções, traduzidas em licenciamentos, em razão da perigosidade que encerram, e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos não comuns à generalidade dos cidadãos, como é o uso de armas de fogo, ou o exercício da condução de veículos automóveis. Nesses casos, é legítimo afirmar que a licença visa excluir a ilicitude de um ato que é genericamente proibido.
Na verdade, a necessidade do licenciamento pressupõe mesmo uma proibição geral do exercício destas atividades, como é indiscutivelmente o caso do uso e porte de armas. Nada há, portanto, de ilegítimo no estabelecimento de restrições e condicionamentos diversos à posse de armas por particulares”.
Do confronto entre as disposições da Lei nº 5/2006 e da anterior lei das armas aprovada pela Lei nº 22/97 de 27 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 93-A/97 de 22 de Agosto, conclui-se que, se por um lado se alargou o âmbito da não concessão de licença de uso e porte de arma às situações em que o requerente foi condenado judicialmente pela prática de crime (e não apenas pelos crimes elencados no artº 1º, nºs 2, alínea c) e 3, da anterior Lei das Armas), por outro lado, a condenação pela prática de crime, atualmente, apenas é suscetível de indiciar falta de idoneidade, pelo que a sua aplicação não é assim automática[7].
A susceptibilidade de se mostrar indiciada a falta de idoneidade pela condenação do requerente pela prática de um crime terá, assim, de ser apreciada casuisticamente.
Antes de mais importa referir que a expressão “idoneidade” significa aptidão, capacidade, competência; qualidade de quem é idóneo, que significa ser conveniente, adequado, próprio para alguma coisa; que tem condições para desempenhar certos cargos, certas funções ou realizar certas obras; que tem qualidades para desempenhar determinada atividade … ou de quem se pode supor honestidade[8].

Assim, na situação que ora nos ocupa, a “idoneidade” a que aludem os artºs. 14º a 17º da Lei nº 5/2006, traduzirá a capacidade ou qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma e de quem se espera que, em caso de concessão, dela faça um uso correspondente aos fins legais.
Há assim que apurar se a mera condenação judicial do recorrente pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nº1 al. a) e nº 2 do Código Penal e 86º nº3 e 4 da Lei das Armas é susceptível de revelar falta de idoneidade para os fins pretendidos, ou seja, se, como se conclui na decisão recorrida, "não poderá formular-se um juízo de prognose no sentido de que o requerente, presumivelmente, irá fazer um uso das armas em conformidade com a lei, ou seja, utilizando-a apenas para a atividade venatória, quando o mesmo não hesitou em utilizar as armas cuja licença para uso e porte pretende renovar para fins diversos daquela atividade, antes as utilizando para intimidar a sua companheira, o que gerou a sua condenação criminal”.
Em primeiro lugar, refira-se que mal se compreende a ligação que se estabelece na decisão recorrida entre a violência empregue contra a sua companheira, por um lado, e a perigosidade acrescida atinente ao uso e porte de armas por parte do recorrente.
Com efeito, como resulta da decisão condenatória proferida nos autos principais, não foi aplicada ao arguido/recorrente qualquer pena acessória, designadamente a proibição temporária de uso e porte de armas prevista no nº 4 do artº 152º do Cód. Penal.
Finalmente, não se pode esquecer que a pena de três anos e três meses de prisão imposta ao arguido pela prática do referido crime foi suspensa na sua execução pelo igual período de tempo, sujeita a regime de prova, por se ter entendido que, "atendendo aos factos provados, nomeadamente que o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se profissionalmente inserido, o tribunal entende que a pena de prisão deverá ficar suspensa". Ou seja, o tribunal da condenação efetuou um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, tendo considerado que a simples censura do facto e a ameaça de execução da pena seriam suficientes para que o mesmo não voltasse a delinquir.
Mostrando-se já decorrido o período de suspensão de execução da pena, tendo esta sido declarado extinta por decisão proferida em 29.03.2020, consta do relatório final de execução da pena que: a. “B… aderiu ao acompanhamento prosseguido por esta equipa da DGRSP. Compareceu a algumas entrevistas neste serviço, designadamente nos períodos em permaneceu nesta localidade em dias úteis e/ou de férias, uma vez que se desloca em trabalho pela empresa, por obras que tem contratadas pelo país”; b. “Denotou evolução no seu discurso, revelando ter interiorizado o desvalor da sua conduta. Manteve inalteradas as condições de vida (situação sócio-familiar, habitacional, profissional e económica)”; c. “Divorciado e afastado da ofendida, com quem não estabeleceu quaisquer contactos, mostrou-se um factor favorável na sua ressocialização”; d. “Durante o período de execução, B… cumpriu as ações propostas no seu plano de acompanhamento com um impacto que aferimos positivo na sua reinserção”.
Por outro lado, do teor do CRC junto aos autos, não resulta que o arguido tenha, entretanto, cometido qualquer outro ilícito criminal.
Ora, é sabido que o artº 50º do Cód. Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido[9].
Como se salientou no Ac. do STJ de 08.05.97 (Proc. nº 1293/96) “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
Se, aquando da decisão condenatória proferida no processo principal, se entendeu ser possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido e que a ameaça da pena seria suficiente para o auto-responsabilizar, fazendo-o vencer a vontade de delinquir, entendemos que, tendo decorrido o período de suspensão fixado na condenação sem que haja notícia da prática de novos crimes, não existem elementos que permitam concluir que aquele juízo de prognose favorável se alterou e que o recorrente não reúne atualmente condições de idoneidade para que lhe possa ser concedida a pretendida licença de uso e porte de arma de caça.
Aliás, a razão de a reabilitação judicial a que alude o artº 14º nº 3 da Lei nº 5/2006 dever ser apreciada pelo tribunal da última condenação, prende-se, em nossa opinião, precisamente com o facto de este tribunal estar mais habilitado para averiguar da reinserção social do ex-condenado.
Com efeito, como refere Figueiredo Dias[10] a distinção, consagrada na nossa ordem jurídica, entre reabilitação legal ou de direito - que tem lugar, automaticamente, e de forma irrevogável, decorrido determinado lapso de tempo, sem que, entretanto, tenha ocorrido nova condenação por crime (cfr. artº 11º nºs 1 e 3 da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio) - e a reabilitação judicial - em que a averiguação da reintegração social do ex-condenado faz-se de um modo individualizado, correndo no âmbito de um processo específico e autónomo, em regra, perante o Tribunal de Execução de Penas - decorre unicamente do critério adoptado para verificar a efectiva ressocialização do indivíduo, reconduzindo-se a disciplina de um e outro a um princípio básico de prevenção especial.
Nestes termos e pelas razões expostas, entende-se que inexiste fundamento para se recusar ao recorrente a reabilitação judicial para os fins pretendidos.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, reconhecendo ao recorrente B… condições de idoneidade para os efeitos previstos no artº 15º da Lei nº 5/2006 de 23.2.
Sem tributação.
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Porto, 12 de Maio de 2021
(Elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.
[3] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 02.06.2010, proferido no Proc. nº 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1, Cons. Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Proferido no Proc. nº 99P1189, Cons. Mariano Pereira, disponível em www.dgsi.pt.
[5] V. Jorge Miranda, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 337.
[6] Publicado no DR., 2ª Série, nº 98 de 22.05.2007.
[7] Como referiu o DNPSP no XV Encontro Nacional de Caçadores organizado pela FENCAÇA, no dia 6 de Maio de 2007, em Santarém, a propósito do reconhecimento de idoneidade para a concessão de licenças a pessoas que abusem do consumo de álcool: “O que se pretende saber é se a pessoa teve um episódio esporádico ou se estamos perante alguém que abuse do álcool. Estas informações são apenas indícios. Se houver por exemplo prova testemunhal que o requerente é alcoólico mas não estiver condenado por nada, não será certamente pessoa idónea para ter e utilizar uma arma de caça. De igual forma se tiver cometido um crime poderá ser pessoa idónea”.
[8] Cfr. “Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa".
[9] Cfr. Figueiredo Dias “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, RLJ, Ano 124º, pág. 68 e “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, § 518, págs. 342/343.
[10] In "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", § 1048.