Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540059
Nº Convencional: JTRP00014040
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÀLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199503299540059
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2.
L 12/91 DE 1991/05/21 ART22 ART23 ART24 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9410132 DE 1994/05/11.
AC RP PROC9311068 DE 1994/06/26.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir tem a natureza de " sanção acessória ", não estando prevista na lei a possibilidade da sua substituição por caução de boa conduta.
II - É de deferir o requerimento da não transcrição no certificado do registo criminal para fins particulares da condenação em 45 dias de multa e 6 meses de inibição de conduzir por condução sob influência de àlcool a delinquente primário, que confessou os factos e é condutor prudente.
Reclamações: