Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042298 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CITAÇÃO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP20090316819/05.6TYVNG-N.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 371 - FLS 42. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 146º do CIRE é uma norma especial, que afasta o regime do CPC, exigindo-se para a citação dos credores apenas os éditos, mas não exigindo a publicação de anúncios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 819/05.6TYVNG-N.P1 (Agravo) Agravante: B………., SA Agravada: C………., Ld.ª e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada a insolvência de D………., Ld.ª, a credora C………, Ld.ª veio, ao abrigo do artigo 146.º, n.º 1 do CIRE, propor acção de verificação ulterior de créditos, pedindo o reconhecimento de um crédito no montante de € 52 830,30 e do direito de retenção sobre um imóvel pelo montante do crédito reclamado. Por despacho judicial foi ordenada a citação dos credores da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CIRE, bem como a notificação da insolvente e do administrador da insolvência para, querendo, contestarem. No cumprimento deste despacho foram afixados éditos de dez dias, citando os credores da massa insolvente para, querendo, contestarem no prazo de vinte dias. Perante a falta de oposição, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, julgou a massa insolvente devedora da quantia peticionada. A credora B……….., SA através do requerimento de fls. 35 a 36, veio arguir a nulidade da citação dos credores, com a subsequente anulação de todo o processado após a petição inicial, invocando que foi preterida uma formalidade essencial da citação edital, por não terem sido publicados anúncios. Cumprido o princípio do contraditório, foi proferido o despacho de fls. 43 a 44, que julgou improcedente a nulidade, por o artigo 146.º do CIRE ser uma norma especial que afasta o regime do Código de Processo Civil, exigindo a publicação de éditos, mas não de anúncios. Inconformada, agravou a credora B………., SA, formulando as seguintes conclusões: 1. No caso das acções tendentes à verificação ulterior de créditos o CIRE consagrou, apenas, a citação edital (n.º 1 in fine do artº 146.º do CIRE); 2. As formalidades a que deve obedecer a citação edital são as que estão definidas no CPC, normas aplicáveis ao processo de insolvência por força do disposto no artº 17.º do CIRE; 3. Assim, e de acordo com o disposto nos artºs 248.º a 251.º do CPC, as formalidades da citação edital, seja por incerteza do lugar, seja por incerteza das pessoas, são a afixação de editais e a publicação de anúncios; 4. No caso em apreço, apenas terão sido afixados os editais, não tendo sido publicados quaisquer anúncios; 5. A omissão de tal formalidade origina a nulidade da citação e subsequente anulação de tudo o que se processou depois da petição inicial; 6. A decisão recorrida violou por erro de interpretação do disposto no artº 146.º do CIRE e o disposto nos artºs 248.º e 251.º do CPC, devendo ser revogada e decretada a anulação de todo o processado a seguir à petição inicial. Não foram apresentadas contra-alegações. O despacho recorrido foi objecto de despacho de sustentação. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, a única questão a decidir é saber se a citação prevista no artigo 146.º do CIRE impõe a publicação de anúncios. B- De Facto: Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório. B- De Direito: Conforme supra referido a única questão a decidir é saber se a citação prevista no artigo 146.º do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03 e alterações subsequentes, aqui aplicáveis, pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18.08, 76-A/2006, de 29.03, exige a publicação anúncios. Prescreve o n.º 1 do artigo 146.º que: “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.” Este preceito corresponde ao artigo 205.º, n.º 1 dos Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) que, igualmente, prescrevia que a citação dos credores era feita por “éditos de 14 dias”. Da mesma forma, anteriormente, o artigo 1241.º do Código de Processo Civil determinava que os credores eram citados “por éditos de dez dias”. Consequentemente, o actual artigo 146.º, n.º 1 do CIRE em nada invocou nesta matéria, ou seja, não obstante as várias alterações ao regime falimentar, no que concerne à acção de verificação ulterior de créditos, a citação dos credores é feita por meio de éditos, apenas tendo variado o respectivo prazo. Por conseguinte, decorre da literalidade do preceito que a citação, nestes casos, se faz apenas pela afixação de editais, o que exclui os anúncios. Tal como decorre dos pontos 15 a 16 preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, um dos objectivos do processo especial de insolvência é a celeridade processual. Este objectivo materializou-o o legislador através da consagração de normas específicas ao longo da tramitação processual que abrange o carácter urgente do processo, dos apensos e dos registos de sentenças e despachos, a introdução de uma única fase de citação de credores com vista à reclamação de créditos, a insusceptibilidade de suspensão do processo, o regime expedito de notificações de certos actos, a limitação do direito de recurso a um grau, a adopção de medidas no plano da organização judiciária, etc. E este desiderato tem sido perseguido à medida que a prática veio a revelar “estrangulamentos no sistema da insolvência” e “dificuldades práticas de aplicação”, conforme refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 282/2007, de 07.08, que introduziu as últimas alterações ao CIRE. Uma dessas soluções pontuais foi, precisamente, a alteração ao artigo 37.º, n.º 6 a 7, relativo à notificação e citação dos credores da sentença que declara a insolvência e desencadeia o prazo da reclamação de créditos, eliminando a publicação de anúncios em jornais diários de grande circulação nacional, bastando a publicação no Diário da República. Não se aplicando esta alteração à situação sub judice, quer porque não se trata da citação prevista no referido artigo 37.º, quer porque esta alteração não se aplica aos presentes autos, [1] serve a anterior consideração apenas para realçar que o legislador estabeleceu regras específicas no processo de insolvência para citação dos credores, sempre na perspectiva da referida celeridade e inerente simplificação processual, já que aquela sem esta se afigura de difícil execução. Por essa razão, dada a especialidade do regime, nada obsta a que se interprete a norma do artigo 146.º, n.º 1 do CIRE no seu estrito sentido literal, uma vez que o mesmo está em perfeita consonância com a evolução legislativa do preceito, com o pensamento legislativo revelado pelas as circunstâncias em que a mesma foi elaborada (occasio legis) e pelas condições específicas da sua aplicação (artigo 9.º do Código Civil). Porém, a agravante defende que, por remissão do artigo 17.º do CIRE, são aplicáveis as regras da citação edital prescritas nos artigos 248.º a 251.º do Código de Processo Civil (CPC), sendo obrigatória a afixação de anúncios, sob pena de nulidade da citação por omissão de uma formalidade essencial. O artigo 17.º do CIRE estipula que: “O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições deste Código”. O processo de insolvência é, consabidamente, um processo especial, embora “…o adjectivo tenha desaparecido da designação do Código…”,[2] com uma regulamentação processual e substantiva própria. Tal como em relação a outros ramos de direito regulados por normas especiais, sobretudo no que concerne às normas de carácter processual, não pode deixar de haver um regime subsidiário que colmate as lacunas, uma vez que, por regra, os regimes especiais não são completos e absolutamente auto-suficientes em termos regulativos. Nesses casos, a questão que o interprete normalmente enfrenta é a de determinar se, perante as situações concretas que convocam a aplicação da norma adjectiva especial, há uma lacuna ou se, pura e simplesmente, o legislador quis estabelecer um regime específico afastando o regime geral, ainda que por via da aplicação subsidiária. No que concerne ao CIRE, o referido artigo 17.º estabelece um critério orientador quando refere que a aplicação subsidiária do processo civil apenas se aplica se não contrariar as normas daquele Código. Assim sendo, importará, caso a caso, aferir se a norma específica, no seu espírito e em função da sua razão de ser, colide com o sentido e razão de ser da norma subsidiária, afastando-a. No caso em análise, importará aferir se colide com as regras de celeridade impostas pelos princípios processuais que nortearam o legislador na elaboração do CIRE, mormente em sede de citação dos credores na fase de verificação ulterior de créditos. Tal como refere Isabel Alexandre, o processo falimentar, enquanto processo especial, encorpa “especialidades (…) tanto ao nível dos respectivos pressupostos processuais e princípios. A celeridade processual postula a simplificação processual e esta não se compagina com a manutenção de especialidades processuais inúteis ou com desvios inexplicáveis aos princípios do processo civil comum”, acrescentando que, ao nível dos princípios, “…o da (maior) celeridade processual…” é um dos que espelham os princípios orientadores do diploma.[3] No mesmo sentido se têm pronunciado outros autores, realçando, inclusivamente, que a celeridade deve “…caracterizar um processo concursal, tanto no plano do impulso processual como no da respectiva tramitação…”, [4] questionando-se, nomeadamente a aplicação subsidiária do referido artigo 17.º por se tratar de “…uma norma questionável e que fará por certo perder ao CIRE parte da sua genuinidade e originalidade…” [5] Vejamos, então, se o regime prescrito no CPC para a citação edital será aplicável à situação em apreço. O CPC, nos artigos 228.º e seguintes, prescreve duas modalidades de citação: a citação pessoal e edital (artigo 233.º), desdobrando-se a primeira em vários modo de execução através da prescrição de determinadas formalidades, consoante as situações. A modalidade de citação edital está apenas prevista para quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º (n.º 6 do artigo 233.º). Em termos de citação edital, as formalidades prescritas impõem a publicação de editais e de anúncios (artigo 249.º a 252.º). Embora a regra seja a da publicação de anúncios quando há citação edital, a mesma sofre as excepções constantes do n.º 4 do artigo 248.º do CPC, que proíbe a publicação de anúncios nos inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis. No que concerne à fase da reclamação de créditos no processo executivo, porventura a fase com maior similitude em relação à que está em causa nestes autos, antes da reforma da acção executiva, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03, o n.º 2 do artigo 864.º determinava que os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes eram citados por éditos de vinte dias, prescindindo, assim, a letra do preceito da publicação de anúncios. No regime actualmente em vigor, o n.º 1 do artigo 864.º determina que só a citação do executado pode ser edital. Também, antes das alterações ao Código do Processo do Trabalho vigente (também ele composto por normas processuais especiais em relação ao processo civil, aplicando-se este subsidiariamente, conforme decorre da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 1.º) introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 38/2003, o artigo 96.º, revogado por este diploma, prescrevia que não havia lugar a anúncios nas execuções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. De todo o exposto, se conclui que, embora no processo civil a regra seja a de publicação de anúncios sempre que haja citação edital, há excepções à mesma que o legislador vem consagrando ao longo dos tempos, mantendo umas, revogando outras, donde resulta que a imposição da publicação de anúncios sempre que haja uma citação edital, ainda que por via de uma aplicação subsidiária das normas processuais civis, nunca se poderia aplicar tout court, sem que fosse questionada a sua aplicabilidade ao caso apreço. No caso da citação dos credores para a acção onde se pede o ulterior reconhecimento de créditos, o legislador optou, desde logo, pela citação por éditos, mesmo para os credores conhecidos e anteriormente citados pessoalmente ou por carta registada, afastando, aqui, a regra de que a citação edital ocorre apenas quando a citação pessoal não foi possível e nas circunstâncias referidas no n.º 6 do artigo 233.º do CPC (ausência do citando em parte incerta e incertas as pessoas a citar). E tal opção radica, a nosso ver, na circunstância da citação se dirigir a todos aqueles que já anteriormente foram citados aquando da prolação da sentença declaratória da insolvência, sendo certo que em relação aos desconhecidos foram citados por éditos e foram publicados os respectivos anúncios (artigo 37.º) e, também, no facto deste este acto se repetir sempre que haja novas acções de verificação ulterior de créditos, o que pode determinar vários actos de citação ao longo do processo, ou seja, tantos quantas as acções interpostas. Compreende-se, pois, que cada vez que um credor proponha a acção prevista no artigo 146.º do CIRE, em que se impõe uma nova citação de todos os credores já citados para a acção de insolvência, os mesmos possam ser citados através de um meio mais expedito e mais simplificado, que o legislador elegeu como sendo a citação por éditos, com dispensa de outras formalidades, v.g., a publicação de anúncios, de modo a operacionalizar a regra da celeridade que enforma todo o processo especial de insolvência. Por todas estas razões, quer por via da interpretação do artigo 146.º do CIRE, quer por via da remissão do artigo 17.º do CIRE que nunca determinaria a aplicação automática do regime subsidiário da citação edital prescrita no CPC, uma vez que o mesmo permite excepções à regra da publicação de anúncios na citação edital, temos de concluir que a citação prevista no artigo 146.º, n.º 1 do CIRE não impõe a publicação de anúncios, atento a natureza especial desta norma e das finalidades de celeridade e de simplificação que lhe estão subjacentes. Assim, nenhuma nulidade foi cometida aquando do acto de citação em causa neste recurso, pelo que improcedem as alegações da agravante, mantendo-se o despacho recorrido. Dado o decaimento, a agravante suportará as custas do agravo (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 16 de Março de 2009 Maria Adelaide de Jesus Domingos Baltazar Marques Peixoto José Augusto Fernandes do Vale ______________________ [1] Só se aplica aos processos pendentes cujas insolvências foram decretadas após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 08.08.2007 (artigo 3.º deste diploma) e, no caso, a sentença declaratória da insolvência foi proferida em 06.12.2006 e transitou em julgado em Janeiro de 2007, conforme foi alegado pela credora reclamante. [2] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, Quid Júris, 2006, em anotação ao artigo 17.º, p. 119. [3] Isabel Alexandre, O Processo de Insolvência: Pressupostos Processuais, Tramitação, Medidas Cautelares e Impugnação da Sentença, in Themis, edição especial, 2005, Novo Direito da Insolvência, Almedina, p. 46, estudo também publicado in RMP, n.º 103, ano 26, Jul-Set 2005, p. 111 e seguintes, maxime p. 114. [4] Osório de Castro, Preâmbulo não publicado do Decreto-Lei que aprova o Código, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ministério da Justiça, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, Coimbra Editora, 2004, p. 205. [5] José Manuel Vieira da Cunha, Apontamentos sobre a Tramitação do Novo Processo de Insolvência, in Maia Jurídica, Ano III, n.º 1, Jan-Jun 2005, Coimbra Editora, p. 8. |