Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850199
Nº Convencional: JTRP00023396
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CERTIDÃO
DÍVIDA
FORÇA PROBATÓRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199804279850199
Data do Acordão: 04/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 273-A/97
Data Dec. Recorrida: 07/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 192/94 DE 1994/09/08 ART2.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/10/10 IN CJ T4 ANOXX PAG215.
AC RL DE 1996/05/02 IN CJ T3 ANOXXI PAG82.
Sumário: I - As certidões de dívidas relativas a prestação de assistência hospitalar não definem o responsável pela obrigação e só demonstram, com força probatória plena, que a entidade documentadora prestou cuidados de saúde a determinada pessoa, com o certificado custo.
II - Desde que seja questionada quer a obrigação exequenda quer o responsável pelo cumprimento, terá de ser o estabelecimento hospitalar exequente a fazer prova do direito.
Reclamações: