Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210902
Nº Convencional: JTRP00007734
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
CONCORDATA
Nº do Documento: RP199302169210902
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1164 N2.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N3 ART18 N4 ART22 ART25 N2 ART30 ART31 N1 N3.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART6 N1 ART18.
Sumário: I - Os diplomas que regem o processo de recuperação de empresas ( Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho e 10/90, de 5 de Janeiro ) são lei especial em relação ao Código de Processo Civil e não têm, na sua regulamentação, qualquer lacuna que implique a aplicação subsidiária do artigo 1164, nº 2 do Código de Processo Civil.
II - O incumprimento da concordata lavrada no processo de recuperação não leva à declaração de falência.
III - Se um determinado credor, invocando o não cumprimento das prestações atinentes ao seu crédito, vier requerer a falência da empresa em recuperação, deve fazê-lo em processo próprio e autónomo ( para o qual será competente ou não o tribunal de círculo em função dos artigo 81, nº 1, alínea b) da Lei 38/87, de 31/12 ) e não no próprio processo de recuperação.
Reclamações: