Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007734 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA CONCORDATA | ||
| Nº do Documento: | RP199302169210902 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1164 N2. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N3 ART18 N4 ART22 ART25 N2 ART30 ART31 N1 N3. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART6 N1 ART18. | ||
| Sumário: | I - Os diplomas que regem o processo de recuperação de empresas ( Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho e 10/90, de 5 de Janeiro ) são lei especial em relação ao Código de Processo Civil e não têm, na sua regulamentação, qualquer lacuna que implique a aplicação subsidiária do artigo 1164, nº 2 do Código de Processo Civil. II - O incumprimento da concordata lavrada no processo de recuperação não leva à declaração de falência. III - Se um determinado credor, invocando o não cumprimento das prestações atinentes ao seu crédito, vier requerer a falência da empresa em recuperação, deve fazê-lo em processo próprio e autónomo ( para o qual será competente ou não o tribunal de círculo em função dos artigo 81, nº 1, alínea b) da Lei 38/87, de 31/12 ) e não no próprio processo de recuperação. | ||
| Reclamações: | |||