Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240201
Nº Convencional: JTRP00003264
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: PRAZO JUDICIAL
TERMO
PEDIDO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PROVAS
Nº do Documento: RP199205119240201
Data do Acordão: 05/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 822-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVOS.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 ART283 N1 ART467 ART470 ART497 N2 ART498 ART681 ART675 ART287.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2 ART23 N2 N3.
Sumário: I - Decorrido o prazo legalmente fixado para apresentação de alegação de recurso e não sendo esta apresentada num dos três dias seguintes ao termo desse prazo, com a multa respectiva, não mais esse acto se poderá praticar;
II - Apresentada essa alegação no terceiro dia posterior ao termo do prazo legal, sem pagamento da respectiva multa, o recurso deve julgar-se deserto, ainda que nessa alegação se tenha pedido apoio judiciário;
III - Nos artigos 467 e 470 do Código de Processo Civil a nossa lei estabelece o princípio geral de que não são admissíveis judicialmente pedidos condicionais;
IV - A arguição de nulidade dum despacho judicial envolve a perda do direito de recorrer, sobretudo se se deixou transitar a decisão sobre essa arguição ( cfr. artigo 681 do Código de Processo Civil );
V - O silêncio ou passividade dos requerentes de apoio judiciário ao convite feito pelo juiz para oferecerem prova sobre os elementos que tenham alegado e que caibam na previsão da 1ª parte do nº 2 do artigo 23 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, não pode sancionar-se com o indeferimento do pedido de tal apoio.
Reclamações: