Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO GERENTES E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20210222165/20.5T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso que uma parte (ou terceiro que tenha sido prejudicado pela sentença) interponha de uma sentença homologatória de uma transacção só pode ter como fundamento um vício da própria sentença homologatória, entendido este como a inexistência das condições necessárias para a mesma ter sido proferida – disponibilidade das partes relativamente ao objecto do litigio (art. 289º do CPC), idoneidade do objecto do negócio (arts. 280º e 281º do CC), capacidade e legitimidade dos intervenientes na transacção para se ocuparem desse objecto (art. 287º do CPC), coincidência do objecto da transacção com o pedido deduzido (cfr. arts. 1248º, nº 2 do CC). II - Os Administradores de uma Sociedade Comercial que tiverem sido nomeados por deliberação impugnada, através da instauração de um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, não perdem legitimidade para exercer os seus cargos e mantêm os poderes de representação daquela, enquanto tal deliberação não for declarada nula ou anulada, podendo, por isso, intervir em nome daquela numa transacção judicial, tanto mais quando a mesma dá entrada em tribunal com anterioridade à citação do aludido procedimento cautelar (cfr. art. 381º, nº 3 do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 165/20.5T8PNF.P1 * Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2Sumário ( elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC ): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - B…, S. A.; Recorrida: - C…, Unipessoal, Lda.; * Inconformada com a sentença proferida em 29.9.2020 que homologou a transacção estabelecida entre as partes, veio a Recorrente B…, S. A. apresentar o presente recurso.Apresentou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A Ré C…, Unipessoal, Lda. apresentou contra-alegações, onde defende o seguinte:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s) não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, é a seguinte a única questão que importa apreciar:- Saber se a sentença que homologou a transacção estabelecida entre as partes é nula. * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais do presente processo e do processo apenso e ainda o teor da decisão proferida que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (na sua parte decisória):“(…) Donde, assim afirmada/justificada a legitimidade, no sentido de poder de representação/vinculação da B…, SA pelo outorgante na transacção celebrada nos autos, vista ademais a natureza disponível dos interesses em causa nos autos e a intervenção de legal representante da contraparte, julgo válida a transacção outorgada nestes autos, condenando as partes nos seus precisos termos, extinguindo, consequentemente, a instância (…)”. * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOConforme resulta do relatório elaborado, a única questão que, no fundo, importa decidir é a de saber se o Tribunal ao homologar a transacção (desistência do pedido) através da sentença recorrida praticou um acto nulo, porquanto quem nela interveio como Representante Legal da Recorrente e Mandatário não tinha poderes para o efeito. Defende a recorrente que: - a decisão de homologação foi efectuada contra a vontade dos administradores da Autora, que disso deram sobejamente conhecimento aos autos; - a deliberação que levou ao registo da tomada de posse do autoproclamado novo conselho de administração é nula ou mesmo inexistente, tendo já sido suspensa por decisão judicial, suspensão que se mantém ainda hoje. - como consequência de tal facto, quer a revogação da procuração a favor do mandatário exponente quer a nomeação da mandatária que subscreveu são nulas ou mesmo inexistentes e consequentemente, agindo a mesma sem poderes não pode vincular a sociedade, logo a transacção em causa não pode vincular a mesma, face à ausência de poderes. Não foi esse o entendimento do tribunal recorrido que, de uma forma fundamentada, concluiu que nada impedia a homologação da transacção: “(…) Isto dito, como resulta do anotado, não prevista pela lei a antecipação do efeito suspensivo da citação da sociedade para os termos do procedimento cautelar aos actos de execução da deliberação a suspender anteriores à ocasião mesma daquela citação, como é o caso daqueles apreciandos. Donde, não resulta existir fundamento legal para a “desconsideração” (pela eficiência suspensiva da citação para os termos da providência de suspensão) dos actos praticados nestes autos “em execução”, no sentido propugnado, de deliberação cuja suspensão foi pedida (e consequentemente realizada a citação para os termos respectivos), na medida em que praticados antes da instauração da providência de suspensão. Não se esqueça, outrossim, estar em causa a outorga de negócio com terceiro… Não se obste ficar a sociedade desprotegida ou impedida de fazer valer os seus direitos… Na verdade, tudo se coloca, então, no plano da oponibilidade a terceiros da decisão que suspender a deliberação social, e vindo a ser declarada nula ou anulada a deliberação, o tratamento a dar a cada acto de execução praticado após o momento em que a decisão de suspensão é oponível a terceiros dependerá das consequências que, para o acto de execução, tenha a falta de uma válida deliberação social de que aquele acto constituía a execução. Os termos desta oponibilidade são, a nosso ver, os que estão definidos nos art. 61º do CSC[1] e 168º do mesmo Código[2]: estes preceitos é que nos dizem quando é que é oponível a terceiros a decisão pela qual a deliberação deve ser «considerada como desprovida dos efeitos a que aparece endereçada (fosse ou não susceptível de os produzir) até à sentença a pronunciar no processo principal». Isto só tem verdadeiramente interesse, quanto aos actos praticados em execução da deliberação, se esta for mesmo declarada nula ou ineficaz, ou se vier a ser anulada. Sendo a decisão de suspensão oponível aos terceiros, tudo se passará, em relação a eles e em relação aos actos de execução, como se a deliberação não tivesse os efeitos «a que aparece endereçada». Assim, por exemplo, nos casos em que a decisão de suspensão de deliberação social que designou os administradores de uma sociedade anónima é oponível a terceiros, considera-se que, se a deliberação é suspensa, «a pessoa colectiva não estará devidamente representada pelos administradores através daquela nomeados» (VASCO LOBO XAVIER, «O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», cit., p. 262). Os actos de representação que esses administradores pratiquem deverão, por isso, ser considerados ineficazes em relação à sociedade se foram praticados após a decisão de suspensão da deliberação se ter tornado oponível a terceiros. Isto é assim «se a acção anulatória vier a ser julgada procedente», pois «tal sentença elimina ex tunc os efeitos da deliberação, que até aí se encontravam unicamente paralisados por virtude da medida cautelar» (idem 263). Assim também quando seja declarada a nulidade da deliberação. [De resto, ainda/mesmo quanto a actos praticados posteriormente à citação, veja-se a evolução doutrinal e jurisprudencial, no sentido de não se afirmarem também “automaticamente” os efeitos da citação… Cfr. a noção de Pinto Duarte de que “a ideia de execução é plástica”, pois acompanha “a natureza da pretensão a deduzir na acção principal”, sustentando-se uma análise casuística atribuída aos efeitos da citação, JOÃO MARIA PIMENTEL/DAVID SEQUEIRA DINIS, Os efeitos da citação da sociedade requerida no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: breve análise crítica do regime do artigo 397º, nº 3 do Código de Processo Civil, in Actualidad Jurídica Uría Menéndez, nº 24, Madrid, 2009, pp. 89-94, RUI PINTO DUARTE, A questão de mérito na tutela cautelar, Coimbra, Coimbra Editora, 2009 e GONÇALO NUNO ANDRADE JARDIM, Dos efeitos da citação no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, tese de mestrado, Junho de 2018, no repositório de teses da FDULL.] Em conclusão, no caso, afastada, como se viu, a possibilidade de aplicação “automática” do efeito suspensivo da execução da deliberação cuja suspensão foi requerida, por não estarem em causa actos praticados após a citação para os termos da providência respectiva, não pode falar-se, por ora, de invalidade ou ineficácia da revogação do mandato e/ou de falta de poderes representativos do interveniente na transacção para outorgar em nome da B…, SA… Nessa medida, indeferem-se todas e cada uma das pretensões e objecções pelos requerentes da suspensão da deliberação aos actos nestes autos praticados de forma válida. Obviamente que a discordância dos “actuais” representantes da sociedade (por via da suspensão da execução da deliberação de alteração da administração mediante a citação) em nada afecta os actos anteriormente praticados nestes autos; tudo sem prejuízo, obviamente, das consequências a extrair (futuramente e no quadro de uma acção que aprecie a questão da boa fé do terceiro, insofismavelmente) da decisão da acção que se seguir ao procedimento cautelar instaurado (…)”. * Como já ficou referido na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, nos autos apensos (A) (em que idêntico problema foi colocado relativamente à sentença homologatória da transacção aí também proferida), a questão que aqui se coloca deve ser resolvida em função das normas substantivas e adjectivas pertinentes, a saber, os arts. 1248º e ss. do CC (que regulam o contrato processual de transacção) e os arts. 290º e ss. do CPC (inseridos no Capítulo III cuja epígrafe é a Extinção da instância) e que regem sobre o modo de realização da confissão, desistência e transacção, sobre o modo de fiscalização desses actos e sobre a nulidade, anulabilidade da confissão, desistência e transacção.Assim: Dispõe o art 1248º, nº 1 do CC que a “transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”, explicitando o art 1250º, que “a transacção preventiva ou extrajudicial constará de escritura pública quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e constará de documento escrito nos casos restantes”. Na situação dos autos, a transacção que foi alcançada (nos dois processos), constitui, obviamente, uma transacção obtida na pendência do litígio – por isso não preventiva - e que obedeceu à forma escrita, resultando formalizada em documento particular junto aos autos pelas partes para ser fiscalizado pelo juiz – art 290º, nº 4 do CPC. O tribunal, em obediência ao disposto neste preceito, tendo examinado se pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram a transacção era válida, concluiu, como vimos, pela positiva (em ambos os processos) e homologou a transacção por sentença - nº 3 do art 290º do CPC. E conforme é unanimemente reconhecido na jurisprudência[3] e na doutrina, “a sentença homologatória da transacção constitui, também ela, uma sentença de mérito - e por isso condena e absolve nos seus precisos termos – mas, por vontade das partes expressa no negócio jurídico em que se traduz a transacção, não aplica o direito objectivo aos factos em causa na acção“. É também em função da vontade das partes que tal sentença extingue a instância sem proceder a essa aplicação – art. 277º, al d) do CPC - e que faz caso julgado material - art 291º, nº 2 do CPC – pelo que, quando condenatória, forma título executivo. Como vem sendo entendimento pacífico, a falta de poderes do mandatário judicial e a irregularidade do mandato não justificam a recusa de homologação, como resulta do regime estabelecido no nº 3 do art. 291º do CPC. Como refere o Prof. Lebre de Freitas, “através (da desistência do pedido, da confissão do pedido e) da transacção, as partes dispõem da situação jurídica de direito substantivo afirmada em juízo (…). Estes actos dispositivos de direito civil determinam, assim, o conteúdo dos direitos e deveres das partes (…) que a subsequente homologação judicial vem tutelar, extinguindo o processo (tornado inútil pela supressão do litígio) e abrangendo-as na autoridade do caso julgado. No momento de proferir a sentença homologatória, o juiz encontra-se assim perante as situações jurídicas definidas pelas partes. A tutela judiciária é, ainda aqui, tutela de situações jurídicas dela carecidas, já não porque necessitadas duma definição, mas porque à definição feita pelas partes falta a força do caso julgado”[4]. A transacção constitui um negócio jurídico privado, com cujo intrínseco conteúdo material o juiz nada tem a ver, limitando-se, para conceder a respectiva homologação, à verificação de determinadas condições que se mostram extrínsecas àquele conteúdo. Assim, a sentença homologatória só pode ser concedida: - se o objecto do litigio estiver na disponibilidade das partes – art. 289º do CPC; - se tiver idoneidade negocial – arts. 280º e 281º do CC; - se as pessoas que intervêm na transacção tiverem capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto – art. 287º do CPC; … devendo o juiz, no caso de transacção, “verificar também a pertinência do objecto do negócio para o processo, isto é, a sua coincidência com o pedido deduzido”, sem prejuízo de ter em conta que “a transacção pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido” – cfr referido art. 1248º, nº 2 do CC - podendo estas finalidades fazerem intervir terceiro para assegurar a disponibilidade subjectiva do direito[5]. E como refere o acórdão da RL de 17.03.2015 citado em nota: “Por isso, a sentença homologatória não constitui «resposta» ao pedido formulado pelo autor na acção. Sendo uma sentença de mérito, não o é por ter conhecido do pedido do A. ou do R., mas porque absorve o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transacção, condenando e absolvendo nos termos exactamente pretendidos e resultantes das concessões reciprocas das partes em que aquela se traduz. Com o que, «havendo homologação, a sentença é proferida em conformidade com a vontade das partes e não mediante aplicação do direito objectivo aos factos provados, tutelando o direito subjectivo ou o interesse juridicamente protegido que, em conformidade, se verifique existir”. E como ali se refere: “Decorre assim do exposto que do negócio jurídico em que se traduz a transacção, não resulta, só por si, nem o caso julgado, nem a extinção do processo. Estes dois efeitos processuais advêm da intermediação da sentença homologatória que só pode ser concedida, como acima se referiu, na ocorrência das referidas condições. E se alguma das partes pretende no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transacção que esta seja revogada, e que, em consequência dessa revogação, seja reposta a situação anterior à mesma, de modo a que a causa venha a ser julgada em função dos factos nela alegados (…) apenas o poderá fazer se no recurso que dela interponha fizer valer a inexistência em concreto de algumas das acima referidas condições para a mesma ter sido proferida. Quer dizer, haverá de demonstrar – pese embora a sua responsabilidade pelo resultado homologatório, pois que o pediu enquanto parte do negócio em que a transacção se analisa - que a fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o objecto do litigio não estava na disponibilidade das partes, ou não tinha idoneidade negocial, ou as pessoas que intervieram na transacção não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto.” Como assinala o Ac. da Relação de Lisboa 12.12.2013 (relator: Rui Vouga), in dgsi.pt: “O recurso da sentença homologatória da transacção há-de, pois, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória, sendo que o normal é que, existindo tal vício, se apresente a fazê-lo valer em recurso dessa sentença terceiro que se mostre afectado pelo caso julgado que daquela decorre”. “Na hipótese de não ser alegado qualquer vício da própria sentença homologatória, a parte que pretenda obter a destruição dos efeitos substantivos da transacção e o processual resultante do caso julgado atribuído a esses efeitos pela homologação da transacção, e por outro, a destruição do efeito processual decorrente da extinção da instância no processo em que foi produzida a sentença homologatória, terá de o fazer em processo autónomo, alegando e provando a existência de vícios da vontade nos outorgantes, ou vício no objecto do negócio jurídico em que se traduz a transacção – e pedindo a declaração da nulidade ou a anulabilidade desse negócio jurídico (no caso desta, sem prejuízo da caducidade correspondente), servindo-se para o efeito do regime geral dos negócios jurídicos.” – cfr. Ac. RL 3.2.2009, o qual, é citado no Ac. da mesma Relação de 17.03.2015. Por isso, o nº 1 do art. 291º do CPC refere que “a (…) transacção pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza», querendo com isso tornar claro que se pretende neste particular remeter para o regime jurídico do negócio jurídico - (arts. 285/289º do CC) - como salientam os Profs Lebre de Freitas/Isabel Alexandre em anotação[6]. Por ultimo, importa assinalar que a destruição do efeito de extinção da instância produzido pela sentença homologatória só pode obtê-lo através da interposição de recurso de revisão. Efectivamente, desde o DL 38/2003 - que no âmbito do CPC deu ao então nº 2 do art 301º a redacção que hoje consta do nº 2 do art 291º do actual CPC – que a parte que pretenda um e outro dos referidos objectivos os pode obter interpondo meramente recurso de revisão, e não já como anteriormente, através da propositura de dois processos. A esta situação referem os Profs. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre [7]: “Esta duplicidade de meios (acção e recurso) fundava-se na distinção entre os efeitos (negociais) do acto de confissão do pedido, desistência ou transacção e os efeitos (processuais) da sentença que o homologa (…) Mas sendo desnecessariamente complexa, melhor seria um esquema, como o do CPC de 1939, que se contentasse com um único meio processual para a impugnação simultânea do acto das partes e do acto jurisdicional”. Acrescentando: “Este esquema vigora de novo desde o DL 38/2003; a acção prévia ao recurso de revisão é dispensada (art 696-d); o recurso de revisão tem de ser interposto no prazo de 60 dias contado a partir do momento em que a parte tem conhecimento do fundamento de nulidade ou anulabilidade do negócio de auto composição do litígio, mas não depois do prazo de cinco anos sobre o trânsito da sentença homologatória - art 697º, nº 2. (…) O nº 2 prevê em alternativa ao recurso de revisão, a proposição de acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação da confissão, desistência ou transacção. Tem-se assim em conta a eventualidade de se pretender atacar apenas o negócio jurídico de auto composição e não também a sentença que o homologou, sem prejuízo da responsabilidade do autor pelas custas - art 535º/1-d). O único prazo que a acção terá de respeitar é o da caducidade do direito à anulação”. Feito este enquadramento legal e teórico importa agora atentar na factualidade jurídico-processual que decorre dos autos. Conforme resulta do relatório elaborado, o recurso interposto incide sobre a decisão proferida no tribunal recorrido que, após afastar as objecções da Recorrente nos termos atrás transcritos (síntese da fundamentação, que é mais extensa), julgou que estavam reunidos os requisitos legais que permitiam a homologação por sentença da transacção estabelecida pelas partes. Como bem salientou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto nos autos apensos (Apenso A), “decorre das posições das partes (que) o litígio revelado pela recurso apresentado não se dá entre a recorrente/ Autora e a recorrida/ Ré dos presentes autos, mas sim, entre pessoas singulares que em simultâneo reivindicam poderes de representação relativamente à sociedade Autora “B…, S. A.”. Esse litígio revela que no dia 11.08.2020 D…, E… e F… instauraram um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra G…, B…, SA e H…, o qual, corre termos sob o nº 1085/20.9T8AMT no tribunal da comarca do Porto Este Amarante - Juízo Comércio - Juiz 1 e no âmbito do qual foi feita a citação da sociedade no dia 24.08.2020. Nesse procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais aqueles pedem contra os requerentes o seguinte: a) Que seja ordenada a suspensão imediata da deliberação social alegadamente tomada em assembleia geral da requerida sociedade de 6 de Agosto de 2020 nos termos do disposto no art.º 380 do CPC; b) e que, cumulativamente e nos termos do disposto no art. 1055º, n.º 2 do CPC, seja ordenada a suspensão imediata de funções da Requerida G… das funções de presidente da mesa da Assembleia Geral (que reocupará em função da suspensão da deliberação social impugnada), por forma a garantir o normal funcionamento da sociedade, relativamente à sociedade requerida e, entre outros, concretamente, G… e H… foi instaurada por no dia 11.08.2020 uma providência cautelar de suspensão de deliberação social. * Isto posto – seguindo de perto até aqui a citada decisão da Relação do Porto proferida nos autos apensos -, relativamente à decisão aqui posta em causa, urge atentar que esta consubstancia uma transacção que se limita a concretizar na parte correspondente o acordo estabelecido pelas partes nos autos apensos A).Com efeito, o requerimento conjunto apresentado nos presentes autos pelas partes no dia 12.8.2020 tem o seguinte teor: “B…, S.A. Autora nos presentes Autos em que é Ré C…, Unipessoal, Lda. vem, em face do acordo firmado no Apenso A, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 283.º e 285.º do CPC, desistir do pedido apresentado”. Como decorre do apenso A, esse acordo foi homologado por sentença homologatória de transacção aí celebrada entre a requerente e a requerida no dia 11.08.2020, à qual foi junta em 13.08.2020 uma procuração passada a 11.08.2020, na qual foram conferidos poderes especiais para confessar, transigir e desistir à Exma. advogada que interveio em ambos os autos (sendo que esta Exma. advogada da requerida e a requerente subscreveram ainda nesse apenso A um requerimento conjunto no qual declararam renunciar ao recurso - o que também foi ponderado no aludido recurso interposto no apenso A). Essa sentença homologatória de transacção - do Apenso A) - foi proferida ao abrigo dos artigos 290º e 291º do CPC e, através dela, o tribunal verificou os termos da transacção junta aos autos, examinou-a, tendo em conta o respectivo objecto e qualidade das pessoas que nela intervieram em representação de cada uma das partes, aferindo a validade desse contrato processual em que se traduz a transacção, acabando a homologar a transacção. Ora, nesta sequência, o Tribunal da Relação do Porto no âmbito da aludida decisão que foi proferida nos autos apensos (A), veio a concluir que: “a decisão de homologação da transacção seguida da declaração de renúncia ao recurso por ambas as partes (renúncia que tem efeito imediato), formou caso julgado formal, tornando-se imodificável para o mundo do direito aquele contrato processual que é a transacção - art 1248º do CC”. Independentemente dessa conclusão, não deixa, no entanto, o tribunal da Relação do Porto de referir que “… importa assinalar que no recurso interposto a 24.08.2020, resulta das conclusões LL a RR (de teor igual às do presente recurso)[8] que a recorrente no essencial pretende discutir no recurso a arguida nulidade da transacção celebrada nestes autos, revelando que a nulidade imputada à sentença homologatória é efeito dos alegados vícios substantivos que a recorrente imputa à transacção celebrada nestes autos e que veio a ser homologada na sentença proferida a 14.08.2020, sendo que a alegação da recorrente não contende com a regularidade da fiscalização feita pelo juiz a quo sobre a regularidade e validade da transacção. De resto, até ao momento anterior à citação da requerida no âmbito do identificado procedimento cautelar de suspensão de deliberação sociais, verificada no dia 24 de Agosto de 2020, a sociedade requerida poderia executar valida e licitamente aquela deliberação social de 6.08.2020, conforme artigo 381º, nº3 do CPC, inexistindo um efeito de suspensão imediata de tal deliberação com a apresentação da providência cautelar. Pelo que, aquela deliberação que destituiu o anterior Conselho de Administração com justa causa e que designou novo Conselho de Administração, poderia ter sido executada – desde logo, até à citação (v., no entanto, o que se irá referir mais à frente) – nos termos em que foi. A procuração que conferiu poderes à aqui signatária foi outorgada muito antes de ter existido citação nos autos de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social supra-referidos, bem como, a decisão tomada pelo Conselho de Administração que determinou a realização da transacção apresentada nos presentes autos. Acresce que, como resulta do exposto, os eventuais vícios que possam ser imputados aquela transacção deverão ser discutidos no processo próprio que é a acção de nulidade ou anulação de transacção, conforme resulta do nº 2 do art 291º do CPC, a significar que a lei não admite que neste procedimento cautelar de arresto (e na presente acção) seja enxertado um novo litígio entre pessoas singulares que em simultâneo reivindicam poderes de representação da requerida para discutir e apurar aqueles eventuais erros (…)”. Ora, aqui chegados, julga-se não nos resta mais do que aderir a este entendimento, uma vez que subscrevemos integralmente a fundamentação que se acaba de reproduzir. A Recorrente, na parte aproveitável do seu recurso (aquela que contende com a fiscalização feita pelo tribunal recorrido sobre a regularidade e validade da transacção), pretendia pôr em causa um dos requisitos, que o tribunal recorrido teria de considerar verificados como pressuposto do proferimento da sentença homologatória, ou seja, o de saber se as pessoas (Mandantes e Mandatário) que intervieram na transacção (do lado da Autora) tinham capacidade e legitimidade para se ocuparem do objecto da transacção – art. 287º do CPC. Mas, como, aliás, já bem tinha referido o tribunal recorrido na fundamentação da sentença que veio a homologar o requerimento de desistência do pedido (em cumprimento da transacção estabelecida nos autos apensos), a verdade é que se mostra plenamente “afirmada/justificada a legitimidade, no sentido de poder de representação/vinculação da B…, SA pelo outorgante na transacção celebrada nos autos”. Com efeito, como decorre do exposto, na data em que os requerimentos (de revogação do mandato, constituição de novo Mandatário e de apresentação de transacção) foram apresentados, a deliberação tomada na Assembleia Geral realizada a 06.08.2020 de destituição do Conselho de Administração (composto por D…, E… e F…) por justa causa e a consequente nomeação de novo Conselho de Administração constituído por H… (presidente), G… (vogal) e I… (vogal), mantinha os seus efeitos, pois que a instauração do procedimento cautelar de suspensão daquela deliberação, que correu termos com o Processo n.º 1085/20.9T8AMT, ocorreu após a apresentação desses actos. Nessa medida, sabendo-se que, por força do art. 381º, nº 3 do CPC, tem que se entender que só a “a partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão”, é que não era lícito à sociedade Autora executar a deliberação impugnada, nada obstava efectivamente à execução da deliberação (que depois veio a ser impugnada)[9]. Assim, como os aludidos requerimentos foram apresentados com anterioridade à data em que a citação se efectivou no aludido procedimento cautelar, evidencia-se que a Sociedade Autora (representada pelos novos legais representantes) podia executar as deliberações impugnadas (a sua nomeação) e, nessa medida, podia praticar os actos processuais que a Recorrente agora pretende pôr em causa[10]. É por isso que se pode concluir, como concluiu o tribunal recorrido, que, na data em que tais questionados actos foram executados, os mesmos foram praticados legitimamente pelos (então) legais representantes da Autora. Com efeito, até ao momento anterior à citação da sociedade, no âmbito do identificado procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, verificada no dia 24.08.2020, a sociedade poderia executar válida e licitamente aquela deliberação social de 06.08.2020, inexistindo um efeito de suspensão imediata de tal deliberação com a apresentação (posterior) da providência cautelar. Assim, qualquer um dos actos praticados (de revogação do mandato, constituição de novo Mandatário e de transacção) foram praticados antes de ter existido citação nos autos de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social. Nesta conformidade, por força do citado art. 381º, nº 3 do CPC, os novos legais representantes da Autora, na data em que praticaram os aludidos actos, tinham plena legitimidade para os praticar, pois que a deliberação que os nomeou, na referida data, não se encontrava suspensa. De resto, importa dizer que, segundo a tese doutrinal prevalecente, mesmo depois da citação no referido procedimento cautelar, nada impediria que os novos representantes legais da Sociedade Autora pudessem executar a deliberação impugnada, praticando os actos aqui questionados. Com efeito, contrariamente aos efeitos da decisão final do procedimento cautelar, que impõem, em caso de procedência, a suspensão da eficácia da deliberação, os efeitos da citação não são esses. “Não é licito à sociedade executar a deliberação impugnada – mas esta não se torna, por causa da citação e da ilicitude da execução, ineficaz ou de eficácia suspensa (nem inválida). Por exemplo, a) os administradores eleitos não perdem legitimidade para exercer os seus cargos e têm poderes de representação – tanto mais quanto é certo que a citação não está sujeita a registo; todavia se exercerem actividade de administração, porque essa actividade executória da deliberação impugnada é considerada ilícita, teremos aí um pressuposto de eventual responsabilidade civil para com o requerente da providência e/ou a sociedade requerida (se a deliberação de eleição vier a ser declarada nula ou anulada); b) o administrador destituído não readquire legitimidade para exercer o cargo; se na acção principal for dada razão ao requerente, o administrador poderá ter direito a ser indemnizado pela sociedade, eventualmente, por administradores…”[11]. Assim, no caso concreto, mesmo que os actos praticados (em execução da deliberação impugnada) tivessem sido praticados depois da citação do procedimento cautelar – que não foram como vimos – mesmo assim os novos representantes legais (nomeados na deliberação impugnada) mantinham os poderes de representação da Autora – sendo outros os efeitos que a citação poderia implicar no caso de os actos praticados terem sido praticados depois da citação (eventual responsabilidade civil). Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações (tendo em consideração também que a questão já foi uniformemente decidida nos autos apensos pelo Tribunal da Relação do Porto), confirma-se a decisão recorrida e, em consequência, julga.se totalmente improcedente o recurso. * III-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação, e em consequência, decide-se manter integralmente a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente.Notifique. * Porto, 22 de Fevereiro de 2021(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha _______________ [1] Nos termos do qual: 1 - A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção. 2 - A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé. [2] Que estatui: 1 - Os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles. 2 - A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele. 3 - Relativamente a operações efectuadas antes de terem decorrido 16 dias sobre a publicação, os actos não são oponíveis pela sociedade a terceiros que provem ter estado, durante esse período, impossibilitados de tomar conhecimento da publicação. 4 - Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente publicados, não podem ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto o registo não for efectuado. 5 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo; nas acções de suspensão das referidas deliberações, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita. [3] Entre outros, v. o Ac. RL de 17.03.2015 (relatora: Maria Teresa Albuquerque), in dgsi.pt. [4] In “Introdução ao Processo Civil”, p. 36 [5] In “Código de Processo Civil Anotado”, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Vol. I, p. 571; “Introdução ao Processo Civil”, p. 35. [6] In “Código de Processo Civil Anotado”. [7] In “Código de Processo Civil Anotado”, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre. [8] “ll) O despacho que homologa a transacção junta aos autos é nulo porquanto foi proferido numa situação de claro erro e dolo sobre as circunstâncias que lhe estão subjacentes, tendo as partes enganado de forma ardilosa o Tribunal. mm)A transacção foi feita em clara fraude e por quem não tinha competências para o efeito e que levou ao engano do Tribunal. nn) A deliberação que levou ao registo da tomada de posse do autoproclamado novo conselho de administração é nula ou mesmo inexistente, tendo já sido suspensa por decisão judicial. oo) Como consequência de tal facto, quer a revogação da procuração a favor do mandatário exponente quer a nomeação da mandatária que subscreveu são nulas ou mesmo inexistentes. pp) E consequentemente agindo a mesma sem poderes não pode vincular a sociedade, logo a transacção em causa não pode vincular a mesma, face à ausência de poderes. qq) Ainda que assim não se entendesse, aquando da celebração do referido acordo e mais ainda, aquando da junção da procuração assinada aos autos, já se encontrava intentada e registada a providencia cautelar de suspensão de deliberação social e, consequentemente, já havia sido revogada qualquer réstia de poderes que a mandatária subscritora pudesse ter para a representação da Requerida. rr) Em todo o caso, a transacção foi celebrada em clara situação de fraude e com o único propósito de lesar a Requerida, definindo condições altamente prejudiciais para a mesma, pelo que jamais poderia ser por esta ratificada, pelo que sempre teria que ser dada sem qualquer efeito, pelo menos até decisão acerca da validade da deliberação social que serviu de base a tudo”. [9] Sobre os efeitos da execução da deliberação impugnada após a citação, v. por todos, A. Geraldes/P. Pimenta/L. Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 453 e 454; cfr. também A. Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, vol. IV, págs. 93 e ss.; Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. II, pág. 116 e 117; Coutinho de Abreu, in “Código das Sociedades Comerciais em comentário”, Vol. I, págs. 700 a 702. [10] Neste ponto importo salientar que efectivamente os actos (requerimentos) praticados pela Sociedade Autora devem ser entendidos como actos de execução da deliberação impugnada (de nomeação dos novos administradores) e, por isso poderiam ser abrangidos pelo objecto do procedimento cautelar. Com efeito, como conclui Soveral Martins, in ROA ano 63, Vols. I/II, in “Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: Alguns problemas”, disponível no site da Ordem dos Advogados: “… se deve por exemplo admitir a suspensão de uma deliberação pela qual foram designados os membros de um órgão de administração de uma sociedade comercial. Uma tal deliberação não se executa imediatamente com a própria deliberação, ao contrário do que foi sustentado nos Acs. RC de 14/7/1987 e de 20/10/1987. Deve, pois, ser rejeitada a tese segundo a qual uma deliberação como aquela se esgotaria na tomada de posse das pessoas escolhidas. No nosso entender, os próprios negócios que os membros do órgão de administração da sociedade celebram são actos de execução da deliberação da assembleia”. [11] Coutinho de Abreu, in “Código das Sociedades Comerciais em comentário”, Vol. I, págs. 701 e 702. |