Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037292 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEFENSOR | ||
| Nº do Documento: | RP200410270414817 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é inconstitucional o artigo 289 n.2 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, na instrução, a inquirição de testemunhas deve ser feita sem a presença do defensor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório B....., arguido no proc. n.º ../.., não se conformando com o despacho proferido quanto ao seu requerimento de abertura de instrução, nem com o despacho da M.ª Juiz de Instrução Criminal de Viseu, de 8/06/04, interpôs recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1) No requerimento de abertura de instrução, o requerente arrolou 23 testemunhas; 2) Verificou, porém, que relativamente a alguns pontos de instrução indicou mais do que o número de três testemunhas; 3) Veio por isso a fls. 6447 e 6448 corrigir o lapso e relativamente a algumas testemunhas reduziu os artigos de instrução sobre os quais as aí referidas deveriam ser inquiridas; 4) Em momento algum restringiu o número de testemunhas arroladas, pelo que a decisão viola o disposto no art. 286º e seguintes do CPP; 5) Por outro lado, o Tribunal Titular e o da Instrução Criminal de Viseu decidiram vedar a participação dos advogados nas inquirições instrutórias a levar a cabo; 6) Interpretando assim de forma restritiva e violadora do art. 32º da CRP o art. 289º do CPP; 7) Os despachos recorridos violam as posições invocadas, devendo por isso ser dado provimento ao recurso e mantido integralmente o rol apresentado pelo requerimento de abertura de instrução com a correcção constante de fls. 6447 e 6448 e determinar-se que o advogado deverá participar na inquirição das testemunhas que arrolou, anulando-se todos os actos realizados em que tal participação tenha sido vedada. O M.P. junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: a) Bem andou a M.ª Juiz “a quo”, ao entender o segundo requerimento de prova apresentado pelo arguido B..... como uma substituição do primeiro; b) Na verdade, sendo tais requerimentos confusos, a M.ª juiz deles extraiu a ilação que lhe pareceu mais lógica e racional – o segundo preteriu o primeiro; c) De toda a sorte, o recorrente poderia ter logo ali sanado a confusão a que deu causa, por meio de aclaração, mas preferiu o uso do mecanismo do recurso com fins meramente dilatórios; d) Acresce que o despacho que admite os actos instrutórios é irrecorrível, sendo certo que ao recorrente não lhe está vedada a possibilidade de apresentar as testemunhas que pretende sejam inquiridas; e) Daí que não tenha interesse em agir neste caso, já que pode lançar mão do previsto no art. 302º, n.º 2 do CPP e sujeitar novamente à apreciação discricionária do juiz, a admissão de novas provas, mormente testemunhas; f) Tal levará à rejeição parcial e liminar do recurso, ou, se assim se não entender, e conhecendo então do mérito, à sua improcedência; g) No que tange à participação dos mandatários (e do M.º P.º, acrescente-se) nos actos de instrução, esta obrigatoriedade não decorre directamente da lei, estando, em nosso entender, na disponibilidade fáctica dos M.º Juízes; h) Sendo certo que tais ausências não acarretarão qualquer nulidade por violação do princípio do contraditório. Conclui que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, ou, caso assim se não entenda, declarado totalmente improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) em 27/04/04 o arguido B..... requereu a abertura de instrução e arrolou vinte e três (23) “testemunhas ... devendo as mesmas ser inquiridas sobre os pontos indicados após a respectivas identificações” – fls. 24 a 37 deste recurso; b) em 06/05/04 o arguido B..... dirigiu ao JIC um requerimento do seg. teor: “(...) constatou que, por lapso, indicou mais do que três testemunhas quanto a alguns pontos do seu requerimento de abertura de instrução. Por esse motivo, vem corrigir o lapso e dizer que as testemunhas adiante referidas deverão ser ouvidas apenas quanto aos seguintes artigos de instrução”, indicando 9 testemunhas e os artigos a que cada uma delas devia depor - fls. 36 e 37 deste recurso; c) 01/06/04 foi proferido despacho admitindo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido B..... e declarando aberta a fase da instrução; nesse mesmo despacho (e depois de se mandar autuar e registar como instrução) disse-se ainda: “Por outro lado, veio o arguido B....., a fls. 6250-6253 (Volume XXIV) requerer a inquirição de 23 testemunhas que identifica. Sucede, porém, que a fls. 6447 dos autos (Volume XXV) veio restringir o número de testemunhas a inquirir. Assim, embora que de forma tácita, o arguido prescinde das testemunhas que indicou inicialmente, pelo que apenas se irá proceder à inquirição das testemunhas identificadas e arroladas a fls. 6447-6448. Para a inquirição das testemunhas que residem na área territorial desta comarca (...) designa-se o próximo dia 28 de Junho de 2004, pelas 10 horas; No que concerne à inquirição das testemunhas acima ordenada, a decorrer neste Tribunal (...), consigna-se que a mesma será levada a cabo sem a presença dos Ilustres defensores e Digno Magistrado do M.ºP.º (cfr. art. 289º do CPP), por entendermos que tal diligência (inquirição de testemunhas) na fase de instrução não está sujeita ao contraditório (...). – fls. 46 a 49 deste recurso (despacho recorrido). d) Em 8/06/04, a M.ª Juiz do 1º Juízo Criminal de Viseu proferiu o seguinte despacho: “Inquirição no próximo dia 22/06, às 14.30 horas, apenas na minha presença (e a do Oficial) – cfr. art.º289º, n.º 2 do C. P. Penal”- fls. 53 deste recurso (despacho recorrido) 2.2 Matéria de Direito São objecto do presente recurso, dois despachos: o despacho da Sra. Juiz de Instrução de Viseu, de 8-6-2004 que, em cumprimento de deprecada, determinou a realização de diligências instrutórias (inquirição de testemunhas), apenas na sua presença (e do oficial de justiça); o despacho da Sra. Juiz de Instrução de Castro Daire, de 1 de Junho de 2004, que entendeu que o recorrente, embora de forma tácita, prescindiu de grande parte das testemunhas inicialmente arroladas e designou ainda a inquirição das restantes, sem a presença do defensor e do Ministério Público. O M.P. na primeira instância levantou a questão da admissibilidade do recurso do despacho de 1/06/04, que interpretou o requerimento de “alteração da matéria a que as testemunhas deveriam depor”, como uma restrição do número de testemunhas. Para tanto, invoca o MP o art. 291º, n.1 do Cód. Proc. Penal, que confere ao juiz o poder de indeferir os actos que não interessem à instrução, “por despacho irrecorrível”. Diz ainda que o M. Juiz interpretou o requerimento do arguido (de 6/05/04) no sentido mais lógico: o segundo pretendeu substituir o primeiro, restringindo, assim, o número de testemunhas. Por outro lado, refere o MP, o arguido pode requerer a produção de prova suplementar, nos termos do art. 302º, 2 do C. P. Penal; não o tendo feito, esgotou os meios jurisdicionais ao seu alcance, pelo que não tem interesse em agir. Julgamos que o M.P. tem razão. O despacho que indefere as diligências de prova na fase de instrução é irrecorrível, “sem prejuízo da possibilidade de reclamação” - art. 291º, 1 do C P Penal, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto. Sendo irrecorrível o despacho que fixa os actos de instrução e estabelecendo o art. 291º, n.1 CPP quais os fundamentos legais do indeferimento das diligências instrutórias, se o fundamento invocado for ilegal, deverá arguir-se a respectiva nulidade, ou irregularidade, de acordo com o regime jurídico previsto nos artigos 118º e seguintes do Cód. Proc. Penal. Arguida tal nulidade, será então recorrível o despacho que indeferir essa arguição (art.309º, 2 e 310º, 2 do Cód. Proc. Penal, para um caso paralelo) – cfr, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 3 de Junho de 1992, citado por MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, 13ª edição, 2002, pág. 594. Nestes termos, deve rejeitar-se o recurso do despacho da M.ª juiz de Castro Daire, de 1/06/04, na parte em que entendeu que o arguido prescindiu de grande parte das testemunhas inicialmente arroladas, por tal despacho ser, nesse segmento, irrecorrível. É ainda objecto do presente recurso, a outra vertente do despacho da M.ª Juiz de Castro Daire, 1/06/04, bem como o despacho da Sr. Juiz de instrução de Viseu, de 8/06/04, que determinaram que a inquirição das testemunhas arroladas fosse feita sem a presença do defensor e do M.P. Dado que a questão levantada é a mesma, será conjuntamente apreciada. O recorrente entende que o art. 289º do Cód. Proc. Penal, interpretado no sentido de permitir que, na instrução, a inquirição das testemunhas seja feita sem a presença do defensor, viola o art. 32º da Constituição. Sobre esta questão, o M.P. na 1ª instância citou os Acórdãos do Tribunal Constitucional (59/91 e 372/2000) que decidiram: “não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do art. 289º do Cód. Proc. Penal, na interpretação segundo a qual as diligências de instrução prévias ao debate instrutório, nomeadamente os depoimentos das testemunhas, são realizadas sem a notificação e presença do mandatário do assistente, do arguido ou do seu defensor”. O art. 289º, 1 do Cód. Proc. Penal impõe a obrigatoriedade de um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar “o M.P., o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado”. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe: “Fora do caso previsto no n.º anterior, o M.P., o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas podem participar nos casos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código”. Assim, para que o defensor do arguido pudesse participar na inquirição das testemunhas por si arroladas, antes do debate instrutório, era necessário que tal decorresse expressamente da lei. Na verdade, e fora dos casos expressamente previstos na lei, a “instrução” é ainda uma fase secreta do processo (art. 86º, 1 do Cód. Proc. Penal). Ou seja, nesta fase do processo, o defensor só participa “nos actos em que tenha o direito de intervir, nos termos expressamente previstos no Código”: interrogatório do arguido (art. 61º, 1, al. e); debate instrutório (art. 298º, 300º, 301º, 3 e 302) e declarações para memória futura (art. 294º) - cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, pág. 160. Não existindo qualquer disposição legal expressa, no sentido de conferir ao advogado do arguido o direito de participar/assistir à inquirição das testemunhas por si arroladas, em fase anterior ao debate instrutório, os despachos que designaram dia para essa inquirição, sem a presença do defensor do arguido, não violam o art. 289º, 2 do Cód. Proc. Penal. Este entendimento também não viola o disposto no art. 32º da Constituição, designadamente o princípio do contraditório, como de resto tem sido jurisprudência desta Relação e do Tribunal Constitucional – cfr. Acórdãos 59/2000, proc. 407/000, de 13 de Fevereiro. A questão foi devidamente ponderada no Acórdão desta Relação, de 28-11-2001, processo 0141048, em termos com os quais concordamos inteiramente e, por isso, transcrevemos: “(…) Acerca do conteúdo essencial do princípio do contraditório, escreveu-se logo no parecer da Comissão Constitucional nº 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17º vol., pp. 14 e segs.) e, mais tarde, em vários acórdãos deste Tribunal (cf., designadamente, os Acórdãos nºs .../... e .../..., in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol., pp. 502 e 503, 22º vol., pp. 350 e 351, respectivamente) que ele está, “em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Já sobre a extensão processual do princípio do contraditório dispõe o nº 5 do artigo 32º da Constituição que a ele está subordinada a audiência de julgamento, bem como os actos instrutórios que a lei determinar. A Constituição remete assim para a lei ordinária a tarefa de concretização dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório. A este propósito, escreveu-se no Acórdão nº .../... (já citado): “Na determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório goza, assim, o legislador de grande liberdade. Ele só não pode esquecer que o arguido tem de ser sempre respeitado na sua dignidade de pessoa, o que implica ser tratado como sujeito do processo, e não como simples objecto da decisão judicial. Ou seja, tem sempre de ter presente que o processo criminal há de ser a de process of law, a fair process, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o Ministério Público. É que, como adverte Eduardo Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, p. 365, o princípio do contraditório se traduz, ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido.” […] “Também agora se entende que, na determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório, goza o legislador de grande liberdade (tal como, aliás, decorre do próprio teor literal do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que determina que estão subordinados ao princípio do contraditório os actos instrutórios que a lei determinar) e que o respeito pelo contraditório é garantido não apenas pelo facto de o mandatário do assistente poder ter acesso integral aos depoimentos prestados, que são obrigatoriamente reduzidos a escrito, mas, fundamentalmente, pelo facto de, nos termos do artigo 302º, n.° 2, do Código de Processo Penal, esse mandatário poder, no início do debate instrutório, contraditar o teor das declarações anteriormente prestadas pelas testemunhas ouvidas durante a fase da instrução, podendo requerer a produção de prova indiciária suplementar (incluindo mesmo, se necessário, uma nova inquirição daquelas testemunhas) que considere pertinente”. Desta forma, os despachos das M. Juízes de Instrução Criminal (de Castro Daire e de Viseu, de 1/06/04 e 8/06/04 respectivamente), que não consentiram a presença do defensor oficioso do arguido na inquirição das testemunhas por si arroladas na fase de instrução, prévia ao debate instrutório, não merecem qualquer censura. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam negar provimento ao recurso dos despachos das M. Juízes de Instrução de Castro Daire e de Viseu, de 1/06/04 e 8/06/04, respectivamente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. * Porto, 27 de Outubro de 2004Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz |