Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026769 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA RETORSÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199911039910766 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 442/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART74 N1 ART143 N3. | ||
| Sumário: | Não beneficia do disposto no n.3 do artigo 143 do Código Penal o porteiro da discoteca que perante a afirmação de "estava a ser parvo" agrediu um cliente da mesma discoteca com uma bofetada, visto não se estar em presença de retorsão, pois tudo aponta para que, para que tal se verifique, é necessário estarmos em presença de ilícitos da mesma natureza - ofensas corporais. De resto, sempre a mesma estaria excluída por não se verificarem os requisitos do n.1 do artigo 74 do mesmo Código, como exige o seu n.3. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |