Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030422
Nº Convencional: JTRP00028726
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PROVAS
PRAZO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CADUCIDADE
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
Nº do Documento: RP200004060030422
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 115/96
Data Dec. Recorrida: 03/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART512 ART523 ART535.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART13 ART14.
CCIV66 ART503 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/12/06 IN CJ T5 ANOXIX PAG56.
AC RC DE 1998/02/10 IN CJ T1 ANOXXIII PAG33.
Sumário: I - Decorrido o prazo limite para oferecimento das provas, apenas será admissível a junção de documentos pelas partes, nas condições previstas na lei, e, por iniciativa do tribunal ou mediante sugestão das partes, a requisição de documentos ou a inquirição de pessoas não oferecidas como testemunhas, quando estiverem verificados certos pressupostos.
II - A excepção de caducidade do seguro de responsabilidade civil automóvel, por motivo de alienação do veículo em data anterior à do sinistro, é oponível aos lesados.
III - Tem a direcção efectiva de um veículo aquele que goza de poder de controlar a sua circulação e funcionamento, o que se presume no caso de utilização do veículo pelo seu proprietário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: