Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021370
Nº Convencional: JTRP00016399
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: COMÉRCIO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO MISTO
DESPEJO
FALTAS
Nº do Documento: RP198703170021370
Data do Acordão: 03/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TII PAG217
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1028 ART1048 N2.
Sumário: I - Para que se tenha por alegada a caducidade, é indispensável que os factos articulados liguem o decurso do tempo e a passividade do autor à perda do direito de que eventualmente disporia.
II - Quando a coisa for locada para fins diferentes sem subordinação de uns a outros, observer-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo, podendo ser decretado o despejo da parte habitacional e manter- -se o da parte comercial, não obstante a renda fixada ser global, que terá de ser determinada para a parte sobrevivente do contrato em harmonia com os critérios estabelecidos no artigo 1084, n. 2, do Código Civil.
Reclamações: