Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008416 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199304149310038 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N2 D N4. CP82 ART43 N1 N3 ART46 N2 ART48 N1 N2 ART72 ART73 ART136 N1. | ||
| Sumário: | I - Incorreu na prática de um crime do artigo 136, nº 1 do Código Penal o condutor de uma ambulância que, tendo-se apercebido de que se encontrava parado na sua faixa de rodagem um jeep, começou por accionar lentamente os travões para não perturbar o doente que transportava, mas que, quando já estava muito próximo daquele veículo, acabou por accioná-los fortemente, não conseguindo evitar a colisão da ambulância contra o jeep, em consequência do que a doente foi projectada contra as paredes da ambulância, sofrendo ferimentos que lhe causaram directa e necessariamente a morte. II - Nessas circunstâncias, o condutor da ambulância procedeu com manifesta falta de perícia e de cuidado, com erro de cálculo de tempo e de distância. III - Mostram-se adequadas a pena de 6 meses de prisão substituída por multa e a medida de inibição da faculdade de conduzir pelo mesmo período temporal. IV - A substituição da inibição de conduzir pela caução de boa conduta só se justifica quando se deva supor que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado. | ||
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