Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310038
Nº Convencional: JTRP00008416
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199304149310038
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 115/92-2
Data Dec. Recorrida: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N2 D N4.
CP82 ART43 N1 N3 ART46 N2 ART48 N1 N2 ART72 ART73 ART136 N1.
Sumário: I - Incorreu na prática de um crime do artigo 136, nº 1 do Código Penal o condutor de uma ambulância que, tendo-se apercebido de que se encontrava parado na sua faixa de rodagem um jeep, começou por accionar lentamente os travões para não perturbar o doente que transportava, mas que, quando já estava muito próximo daquele veículo, acabou por accioná-los fortemente, não conseguindo evitar a colisão da ambulância contra o jeep, em consequência do que a doente foi projectada contra as paredes da ambulância, sofrendo ferimentos que lhe causaram directa e necessariamente a morte.
II - Nessas circunstâncias, o condutor da ambulância procedeu com manifesta falta de perícia e de cuidado, com erro de cálculo de tempo e de distância.
III - Mostram-se adequadas a pena de 6 meses de prisão substituída por multa e a medida de inibição da faculdade de conduzir pelo mesmo período temporal.
IV - A substituição da inibição de conduzir pela caução de boa conduta só se justifica quando se deva supor que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado.
Reclamações: