Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
968/06.3TBPNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043886
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: FALTA DE PROVA DE UM FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP20100504968/06.3TBPNF-B.P1
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 369 FLS. 84.
Área Temática: .
Sumário: I- A falta de prova de um facto não pode ser colmatada ou suprida com recurso a presunções judiciais, pois se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como provado com base em simples presunção;
II- As presunções são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova.
III- Assim, um facto julgado não provado não pode ser judicialmente presumido com base num facto provado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 968/06.3TBPNF-B.P1
Relator: João Ramos Lopes.
Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos e
Desembargador Marques de Castilho.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


RELATÓRIO

Recorrente: B……………, Ldª (exequente oponida).
Recorridos: C………….. e D……………. (executados oponentes).
Tribunal Judicial de Penafiel - 2º Juízo.
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Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que a exequente apelante contra ambos intentou, dando à execução letra de câmbio com o valor de 8.860,15€ e por ambos subscrita na qualidade de aceitantes, apresentaram-se os apelados/executados a deduzir oposição, alegando que a subscrição do título exequendo não tem subjacente qualquer relação comercial que fundamente o crédito peticionado mas antes uma convenção de favor, pois que a subscrição do título representa a colaboração que prestaram à exequente, a pedido do legal representante desta, e com o único objectivo da exequente, com o desconto de tal título, obter liquidez junto da banca, ficando acordado que seria a exequente a regularizar (pagar) a letra, na data do seu vencimento, junto do banco onde a apresentasse a desconto.

Liminarmente admitida a oposição, apresentou-se a exequente/apelante a contestá-la, impugnando os factos alegados pelos executados.

Saneado o processo e organizada a base instrutória, realizou-se o julgamento e, proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, foi lavrada sentença que julgou a oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção da execução.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a exequente/oponida, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que considere improcedente a oposição, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
I – A questão fundamental que se coloca consiste em determinar se a letra dada à execução, assinada e entregue pelos executados à exequente, foi uma letra de favor, conforme alegado por aqueles.
II – Ora, das declarações das testemunhas dos executados, gravadas em CD, a quem competia o ónus da prova, conclui-se de forma clara e inequívoca que estes não lograram provar os factos constitutivos seu direito - e por isso a Juiz ‘a quo’, e muito bem, deu resposta negativa aos quesitos 3º, 4º e 5º da Base Instrutória,
III – o que, constituindo o seu ónus, deveria ter feito improceder a acção.
IV – Quanto à questão da assunção de dívida por parte dos executados, a exequente, em contraprova conseguiu tornar os factos alegados pelos executados duvidosos, pelo que, a questão devia ser decidida contra a parte onerada com a prova, ou seja, os aqui recorridos.
V- Por outro lado, os meios de prova, nomeadamente os depoimentos das testemunhas arroladas pela exequente, impõe decisão diferente e por isso resposta afirmativa quanto aos quesitos 6º e 7º da base instrutória,
VI – uma vez que ficou demonstrado que a letra dada à execução, foi para pagamento de facturas em débito do E………….. e não para facilitar a circulação do título, como ‘letra de favor’. Contudo, e mesmo que assim não se entendesse,
VII – o ónus da prova cabia aos executados, que não a fizeram, devendo por isso e como fundamentou a Juiz ‘a quo’ na resposta aos quesitos, cite-se: ‘Pelo que, ficando a dúvida no espírito do julgador, em obediência ao disposto no artigo 346.º do Código Civil, decidiu-se contra quem tinha o ónus da prova…’, pelo que, a resposta àqueles quesitos, nomeadamente ao quesito 7º, deveria ser positiva.
VIII- Finalmente, e após dar como não provados os quesitos 3º a 7º da base instrutória, a juiz ‘a quo’, fundamenta a sua decisão na presunção judicial de que a letra visou favorecer a exequente e portanto que a letra foi uma letra de favor, reconhecendo razão aos executados.
IX- Ora, salvo o devido respeito, nestas condições, não pode admitir-se um facto, por presunção judicial, já que os quesitos, que compreendem a mesma realidade, obtiveram uma resposta negativa – note-se que a resposta ao art. 3º, 4º e 5º, que visam a letra de favor, foi negativa, pelo que, ao basear a sua decisão naquela presunção judicial, a Juiz ‘a quo’ proferiu uma decisão necessariamente incorrecta na aplicação do direito.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão da 1ª instância, da seguinte forma:
1 – ser alteradas as respostas aos quesitos 6º e 7º da base instrutória, de forma que sejam provados, com a seguinte redacção:
a) art. 6º da base instrutória, a resposta deverá ser positiva, declarando-se como provado que: “A letra entregue pelos executados à exequente foi para pagamento de serviços/viagens, solicitados pelos executados.”
b) art. 7º da base instrutória, a resposta deverá ser positiva, declarando-se como provado que: “A exequente apenas prestou os serviços ao E………… na condição dos executados assumirem o pagamento da divida, a titulo pessoal.”
2- Em consequência da alteração das respostas à matéria de facto, bem como do reconhecimento da errada aplicação do direito da juiz ‘a quo’ ao tirar uma presunção judicial de um facto – letra de favor – quando os quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória, que compreendendo a mesma realidade, obtiveram resposta negativa, deve ser revogada a decisão de primeira instância e considerado improcedente o pedido dos executados.

Contra-alegaram os executados apelados, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Suscitaram ainda questão prévia, defendendo o indeferimento do recurso, pois que aplicando-se-lhe o regime instituído pelo DL 303/2007, as alegações não foram apresentadas com o requerimento de interposição do recurso, nem no prazo para isso assinalado, contado desde a notificação da decisão recorrida.
Tal questão foi já apreciada em exame preliminar, nos termos do art. 700º, nº 1, b) do C.P.C., decidindo-se pela sua improcedência, considerando-se regular a instância do recurso e este tempestivamente interposto.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Do objecto do recurso

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C. (versão anterior às alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08).
Considerando as conclusões da apelação, o objecto do recurso consiste em apreciar:
- se a decisão recorrida aplicou correctamente as regras legais relativas à repartição do ónus de prova, no que concerne à específica questão da invocada convenção de favor;
- se a decisão da matéria de facto, no que especificamente concerne aos factos 6º e 7º da matéria controvertida da base instrutória, deve ou não ser alterada.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º- A exequente B…………, Lda é portadora da letra de câmbio nº 500792887036553409, com o valor de 8.860,15€, datada de 15/09/2003, onde figura como sacadora a exequente, como sacado D………….., contendo duas assinaturas no lugar do aceite, conforme documento da fl. 10 dos autos executivos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
2º- Os executados assinaram tal letra no local destinado ao aceite;
3º- A exequente dedica-se à actividade de agência de viagens;
4º- O executado C…………… foi presidente do E………… na época desportiva 2002/2003;
5º- O executado D………….. foi vice-presidente e director desportivo do E…………….. na época desportiva 2002/2003;
6º- A exequente prestou serviços da sua actividade ao E……………;
7º- A exequente não prestou aos executados quaisquer serviços de marcação de viagens, seja a trabalho, seja a lazer, no valor e nas datas da letra;
8º- Os executados exerceram os cargos referidos nos anteriores factos 4º e 5º até mês não apurado de 2003.

Fundamentação de direito

Porque a recorrente impugna a decisão da primeira instância sobe a matéria de facto, importa antes do mais apreciar se a Relação deve ou não abster-se de conhecer e apreciar de tal questão.
A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[1].
Se os factos objecto da impugnação são alheios e indiferentes à sorte da acção e, logo, insusceptíveis de permitir a alteração do sentido da decisão a proferir, a apreciação sobre o bem ou mal fundado do seu julgamento apresentar-se-á como actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa.
A impugnação da matéria de facto está teleologicamente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida.
Assim, se a impugnação da matéria de facto é destinada a ver julgada provada determinada matéria considerada não provada pela primeira instância, deve a Relação abster-se de conhecer tal questão se, em face da matéria julgada provada, se impuser já decisão favorável ao recorrente, considerando as soluções plausíveis da questão de direito.
Atente-se que ao aludir-se às várias soluções plausíveis da questão de direito não se tem em vista qualquer ‘critério meramente subjectivo, orientado pela qualificação jurídica, pelas normas e pela solução jurídica’ tida em mente pelo juiz que profere a decisão, antes se referindo à relevante integração jurídica[2].
Se a matéria de facto impugnada for de todo em todo desnecessária para determinar a alteração da decisão do mérito da causa – designadamente porque a matéria de facto já apurada impõe tal alteração da decisão de mérito –, então deve a Relação abster-se de conhecer da impugnação da matéria de facto.

Tal é o caso dos autos, pois que, atenta a matéria de facto provada, não pode a oposição ser julgada procedente, considerando as regras da repartição do ónus da prova (como se passará a demonstrar).

A presente oposição foi deduzida pelos executados/apelados a execução para pagamento do quantitativo pecuniário inscrito num letra de câmbio em que o exequente/apelante figura como sacadora e os executados figuram como aceitantes.
A oposição à execução, quando deduzida a execução fundada em título negocial, para além dos factos que podem ser invocados como impeditivos ou extintivos de uma execução fundada em sentença, pode ainda fundar-se nos factos que servem de meio de defesa no processo de declaração – arts. 814º e 816º do C.P.C. –, pois que na oposição o executado vem contestar o direito judicialmente exercido pelo exequente, designadamente pela invocação de factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção, cuja finalidade é, na acção executiva, a impugnação da obrigatoriedade de satisfação do pedido executivo formulado.
Apesar de constituir algo de extrínseco à acção executiva, a oposição ‘toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo’ – quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem um fundamento processual, o objecto da oposição é, já não uma pretensão de acerto negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade[3].
Apesar da oposição à execução constituir uma verdadeira contra-acção relativamente ao pedido executivo, tal não significa que haja qualquer alteração das regras do ónus de prova fixadas no domínio do direito substantivo[4].

O título exequendo consubstancia-se num documento particular, assinado pelos devedores, no qual estes reconhecem obrigação pecuniária, de que são titulares passivos (art. 46º, nº 1, c) do C.P.C.) – mais precisamente, constitui uma letra de câmbio, na qual os executados figuram como aceitantes.
O aceite constitui a declaração cambiária por força da qual o firmante se obriga a pagar a letra ao portador – art. 28º, 1ª parte, da L.U.L.L. –, pelo que da intervenção dos executados na emissão do título (ao assiná-lo na qualidade de aceitantes – qualidade que não puseram em questão, designadamente impugnando a genuinidade das respectivas assinaturas) decorre a presunção da existência da aludida obrigação – art. 376º, nº 1 e 2 do C.C..
O título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação, pelo que constando a obrigação exequenda do título que assinala à execução a sua finalidade e os seus limites, a sua efectiva existência (da obrigação) decorre, presuntivamente, daquele documento, não constituindo, portanto, o reconhecimento da correspondência do conteúdo daquele título com a realidade, pressuposto da execução.
Porque o documento é um objecto representativo duma declaração, constituindo meio de prova legal, pode concluir-se que o título executivo extrajudicial é um documento que constitui prova legal plena para fins executivos e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito; é condição suficiente da acção executiva, no sentido de que através dele (título) se dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere, de onde decorre que, em princípio, o juiz não pode conhecer oficiosamente da conformidade ou desconformidade entre o título e o direito que se pretende executar[5].
Gozando o portador do título de uma presunção legal, está ele dispensado de provar o facto presumido, devendo a contra-parte ser admitida a provar o contrário (ou seja, a não verificação daquele facto presumido) – art. 350º, nº 1 e 2 do C.C..
Também no domínio do direito cambiário se admite ao titular passivo da obrigação, no âmbito das relações imediatas, a invocação de excepções pessoais relacionadas com a existência da relação subjacente – art. 17º da L.U.L.L..
É indiscutível que no caso dos autos a letra exequenda se encontra no domínio das relações imediatas – o título não entrou em circulação, sendo os seus sujeitos os sujeitos da obrigação fundamental (casos, em que os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções exta-cartulares, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções em que essas relações pessoais se fundamentem[6]), podendo assim ser invocadas quaisquer excepções pessoais relativas à existência da obrigação exequenda.
Os executados/apelados arguiram a excepção da convenção de favor, alegando ter sido abordados pela exequente/apelante que, invocando dificuldades de liquidez, lhes solicitou aceitassem a letra exequenda para que, através do seu desconto em entidade bancária, realizasse dinheiro, ficando porém acordado que a letra seria a 3 meses, assim permitindo que a exequente recebesse pagamentos devidos por terceiro, sendo ainda acordado que, na data do vencimento, esta não seria apresentada a pagamento, sendo o exequente que suportaria o seu pagamento.
A subscrição de favor oferece duas características: i) o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra – ele quer apenas, apondo nela a sua assinatura, facilitar, pela garantia que representa, a circulação do título, não deixando porém de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado em virtude da subscrição; ii) subjacente á obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor – o favorecente torna-se obrigado apenas pelo ‘favor’ e não porque já o fosse em virtude doutra relação extra-cartular[7].
A subscrição da letra de favor tem como causa o próprio favor, e, nesses casos, pode o favorecente opor ao favorecido a excepção, já que a relação entre ambos é uma relação de garantia e assim, se o favorecido invocar contra o favorecente o direito emergente da letra, este, reportando-se à convenção entre ambos estabelecida, paralisará essa pretensão, pois é sabido que numa relação de garantia em caso algum o garante responde para com o respectivo beneficiário[8].
Característico, na letra de favor, é a assunção de uma obrigação cambiária que não tem correspondência com qualquer relação subjacente ou fundamental (além da própria convenção de favor).
Para que de letra de favor se possa falar, necessário é que resultem provados os factos integradores da convenção de favor – designadamente, e no caso dos autos, os factos levados à base instrutória sob os números 3º a 5º, nos quais se quesitava se a exequente solicitou aos executados que aceitassem a letra invocando dificuldades de liquidez, visando realizar dinheiro junto de uma instituição bancária (3º); se ficou acordado entre exequente e executados que a subscrição da letra seria pelo prazo de 3 meses e teria como objectivo permitir à exequente receber, nesse espaço de tempo, o pagamento devido pelo E………… (4º), e se ficou ainda acordado que, na data de vencimento da letra, esta não seria apresentada a pagamento e que seria a exequente a arcar com os custos da mesma junto do banco onde tinha procedido ao seu desconto (5º).
Como resulta do despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, os executados não lograram provar tais factos, sendo certo que o ónus de prova lhes competia, nos termos do art. 342º, nº 2 do C.C..
Os factos em questão constituem matéria de excepção, pois que integradores da invocada convenção de favor – sendo que a convenção de favor é facto impeditivo do direito invocado pelo exequente.
Não provando os executados os factos constitutivos da arguida excepção (convenção de favor), impõe-se proferir decisão contra eles, uma vez que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto com o em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto.
A esta conclusão não obsta ter-se provado que a exequente não prestou aos executados quaisquer serviços de marcação de viagens, seja a trabalho, seja a lazer, no valor e nas datas da letra, pois isso não significa que possa ter-se por assente e seguro que inexiste qualquer relação subjacente ou fundamental à subscrição da letra além da convenção de favor[9].
O facto de se ignorar a verdadeira causa debendi justificativa (a concreta relação jurídica ou fundamental) da subscrição da letra é absolutamente irrelevante para a decisão de situações como a dos presentes autos, pois que não compete ao exequente a prova dessa causa, já que lhe é facultado prevalecer-se na execução apenas da relação cambiária, instaurando a execução com base na relação cartular – invocando a relação cartular, que é abstracta, autónoma e literal, o exequente não carece de alegar o negócio subjacente ou fundamental, justificativo da emissão do título[10].
Por outro lado, e também decisivo para a solução da presente apelação, atendendo aos argumentos expendidos a tal propósito na sentença recorrida, é a consideração de que a falta de prova de um facto não pode ser colmatada ou suprida com recurso a presunções judiciais, pois se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como provado com base em simples presunção; as presunções são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova[11].
Assim, um facto julgado não provado não pode ser judicialmente presumido com base num facto provado – o facto de a exequente não ter prestado aos executados quaisquer serviços de marcação de viagens, seja a trabalho, seja a lazer, no valor e nas datas da letra –, em conjugação com a não prova de outro – não apuramento da verdadeira causa debendi justificativa da subscrição da letra, por não se ter provado, como a exequente alegava, que os executados assumiram pessoalmente o pagamento da dívida resultante da prestação de serviços ao E………….
Arredada fica, pois, a possibilidade de presumir judicialmente que a causa de subscrição da letra foi a convenção de favor, facto presumido com base tão só no facto de ter resultado provado que a exequente não prestou serviços aos executados, no valor e datas da letra exequenda e bem assim na circunstância de não resultar provado, como a exequente alegava, que os executados assumiram pessoalmente o pagamento da dívida resultante da prestação de serviços ao E…………...

Do exposto resulta que os executados não lograram provar os factos integradores da invocada excepção da convenção de favor, seguro que é que tal convenção não pode ser judicialmente presumida (e sendo certo que, como acima se disse, o exequente tem a seu favor uma presunção da existência da obrigação constante do título exequendo).
Não tendo os executados/apelados logrado provar a convenção de favor, e sendo certo que o ónus de prova a si incumbe, forçoso é concluir pela improcedência da apelação.

Mostra-se, pois, desnecessário para a decisão da apelação conhecer e apreciar da impugnação da matéria de facto – o recurso tem de ser julgado procedente, independentemente da consideração dos factos que a exequente apelante pretende ver julgados como provados.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição, devendo a execução prosseguir os seus termos.
Custas pelos executados/apelados.
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Porto, 04/05/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[2] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª edição revista e ampliada, p. 151.
[3] Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2001, pp. 160 e 161.
[4] Anselmo de Castro, A acção executiva …, pp. 44 e 45.
[5] Lebre de Freitas A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2001, pp. 56 e 57 e 62.
[6] Prof. A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, p. 71. Cfr. também, entre outros, os Ac. do S.T.J. de 16/06/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Garcia Calejo) e de 3/03/2005 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Salvador da Costa).
[7] Prof. A. Ferrer Correia, obra citada, pp. 50 e 51.
[8] Prof. A. Ferrer Correia, obra citada, pp. 52 e 53.
[9] Ac. S.T.J. de 31/01/2007 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Faria Antunes), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[10] Cfr. acórdão citado na nota anterior.
[11] Cfr. o Ac. S. T.J. de 9/06/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Moreira Camilo) e o Ac. R. Porto de 17/09/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador José Ferraz), ambos no sítio www.dgsi.pt.