Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027515 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200005020020286 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42-C/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART58 ART60 N1 N2 A B C ART62 ART64. | ||
| Sumário: | I - A conta de custas só se torna definitiva após o decurso do prazo da reclamação ou do trânsito em julgado da decisão que a aprecie ou resolva as dúvidas a que se refere o artigo 58 do Código das Custas Judiciais. II - Só após o trânsito em julgado da conta é que se podem ordenar os pagamentos nela previstos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |