Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033740 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200204220240318 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 348/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART90 N4 N5. CPC95 ART668 N1 ART201. | ||
| Sumário: | I - Os recursos destinam-se a impugnar ou modificar as decisões recorridas e não a obter decisões sobre matéria nova. II - A ineptidão da petição inicial constitui uma nulidade processual e, como tal, tem de ser arguida ou suscitada oficiosamente na 1ª instância. III - A sentença só é nula nos casos taxativamente referidos no n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. IV - A inobservância do disposto nos ns.4 e 5 do artigo 90 do Código de Processo do Trabalho de 1981 constituía mera irregularidade processual, que tinha de ser arguida na 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |