Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036237 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200311040323032 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crédito garantido por hipoteca registada antes de declaração de falência goza de prioridade, na graduação, sobre o crédito dos trabalhadores que beneficiam apenas de privilégio imobiliário geral conferido pelo artigo 12 da Lei n.17/92, por ser aplicável o artigo 751 e não o artigo 749 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal do Comércio de....., nos autos de falência que nele pendem termos respeitantes a I....., S.A., declarada a sua falência, deu-se cumprimento ao disposto no art. 120º do CPEREF, vindo posteriormente a ser proferido saneador-sentença em que foram verificados os créditos reclamados, nenhum deles foi objecto de impugnação, sendo a final graduados do modo seguinte: Através do produto da venda do bem imóvel 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas (cfr. crédito reclamado e indicado sob o n.º 19) saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os n.ºs 1, 10, 11, 14 e 15; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco......; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; 5º - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos. Com esta sentença de graduação de créditos não se conformou o Banco...... pelo que dela interpôs recurso para esta Relação – v. fls. 31 Tal recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo – v. fls. 34. Nas suas alegações de recurso a Apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - O art. 12º, n.º 1 alínea b) da Lei 17/86 de 14 de Junho criou um privilégio imobiliário geral posteriormente ao Código Civil o que se traduz na criação de um direito real sobre património imobiliário contra o princípio da especialidade ou individualização do objecto do direito das coisas. 2ª - Tal privilégio imobiliário geral não esta abrangido pela disciplina do art. 751º do Código Civil que apenas abrange os privilégios imobiliários especiais. 3ª - Ao privilégios imobiliários gerais criados por lei ordinária posteriormente ao Código Civil, como é o caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 749º do Código Civil. 4ª - Por isso, o crédito hipotecário da recorrentes deveria ter sido graduado em primeiro lugar, ou seja à frente dos créditos dos trabalhadores. 5ª - no caso de assim não se entender, deve o art. 12º da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho interpretado em termos de conferir aos trabalhadores um direito real de garantia, dotado de sequela e prevalência, nos termos do art. 71º, sobre todos os imóveis, independentemente de registo, ser declarado inconstitucional por violar, em termos intoleráveis, o princípio da confiança, ínsito no art. 2º da Constituição da República Portuguesa. 6ª - Ainda se assim se não entender, devem os créditos decorrentes das indemnizações ser graduados depois do crédito hipotecário da recorrente, por não beneficiarem do privilégio consagrado no art. 12º da Lei 17/86 que apenas respeita à falta de pagamento pontual de retribuições. 7ª - O valor da causa é superior à alçada dos tribunais judiciais de 2ª instância e, nas presentes alegações, apenas são suscitadas questões de direito, pelo que se requer que o presente recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no art. 725º do CPC. 8ª - A sentença recorrida violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto no art. 12º da Lei 17/86 de 14 de Junho e o disposto nos artigos 749º e 751º ambos do Código Civil (aditamento de fls. 11). Não houve contra-alegações e o Mer.mo Juiz ordenou a remessa dos autos a esta Relação. Aqui recebidos, como o Mer.mo Juiz não se tinha pronunciado sobre a subida per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, os autos foram-lhe devolvidos para se pronunciar sobre esta pretensão da Apelante, nos termos do art. 725º do CPC. Nesse sentido foi indeferida a subida imediata para o Supremo Tribunal de Justiça dado “o relevo da questão jurídica suscitada” e ordenada a nova remessa dos autos a esta Relação. Foi, então, recebido o recurso na espécie, tempo, modo de subida e efeito atribuídos na 1ª instância e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * * * São, em princípio, as conclusões das alegações de recurso do recorrente que delimitam o seu âmbito e objecto – art. 684º, n. 3 e art. 690º, n.º 1 do CPC. A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a referente aos créditos reclamados, devidamente nomeados na sentença recorrida que aqui se dão por reproduzidos – art. 713º do mesmo Código – e graduados do modo atrás referido. Neste recurso suscitam-se duas questões principais: a) se os privilégios creditórios relativos aos créditos dos trabalhadores prevalecem, ou não, sobre créditos garantidos por hipoteca registada antes da declaração de falência; b) se, em qualquer caso, só beneficiam de privilégio creditório mobiliário e imobiliário os salários em atraso propriamente ditos e não as indemnizações devidas pela cessão dos contratos de trabalho. Os privilégios creditórios que beneficiam os trabalhadores são privilégios gerais. Tal resulta do disposto no art. 737º do CC: “Gozam de privilégio geral sobre os móveis: ... c) Os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses”. E do art. 12º da Lei dos Salários em atraso – Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, do Seguinte teor: 1. Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; e b) Privilégio imobiliário geral. 2. Os privilégios dos créditos previstos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os crédito respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada da presente lei”. O Apelante BANCO..... goza de garantia real, de hipoteca, devidamente registada, sobre a venda do prédio apreendido. Nos termos do n.º 1 do art. 686º do CC, a hipoteca dá ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas do devedor ou de terceiro, com preferência sobre os credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. O privilégio creditório, nos termos do art. 733º do mesmo Código, “é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”. Trata-se assim de uma garantia que tem por fim assegurar o pagamento de certas dívidas que, pela sua natureza, como os créditos dos trabalhadores provenientes de salários, sejam pagos de preferência a outras dívidas. Continuando na citação da lei, resulta do art. 735º, n.º 1 e 2, também do CC, a divisão dos privilégios creditórios em duas espécies: mobiliários e imobiliários. Os mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, ou especiais quando só incluem o valor de determinados bens móveis. Segundo o n.º 3 do mesmo artigo, os privilégios imobiliários são sempre especiais. Porém, leis posteriores ao Código Civil vieram criar privilégios imobiliários gerais, como no citado art. 12º da Lei 17/86 e, mais recentemente, no art. 4º da Lei n.º 96/01, de 20 de Agosto, que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, gozam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e dos créditos devidos à Segurança Social ( n.º 4 al. b). Temos, pois que distinguir entre privilégios mobiliários e imobiliários sobre a eficácia de outros créditos de terceiros, como aqueles que gozam da garantia sobre bens imóveis, que são sempre especiais, e os concedidos pelas citadas leis, ou seja, se os credores hipotecários são preteridos pelos credores beneficiados por elas. Tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia que incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição. ... Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art. 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior. ... Claro que a referida disciplina só abrange os privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Código Civil teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criados posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749º). Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem antes meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório.” – Almeida Costa, “Direitos das Obrigações”, 8ª ed., pág. 897 e 898. No mesmo sentido cfr. Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, vol. 2º, pág 500 e 501. Na Jurisprudência do Tribunal Constitucional vem vencendo a orientação que julgou inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, incito no princípio de Estado de Direito Democrático consignado no art. 2º da CRP, as normas contidas no art. 2º do Decreto Lei 512/76, de 3/07, do art. 11º do Decreto Lei 103/80, de 9/05 e no art. 104º do Cód. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do CC. – ac. 160/2000, de 22/03/00, 354/00, de 5/07/00 e 109/01, de 5/03/01, citados no ac. do mesmo Tribunal, de 6/03/03, proc. n.º 34/03. Para o primeiro acórdão citado, de 22/03/00, o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas – que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário. No caso dos autos, como é geral nos processos de falência, os créditos dos trabalhadores não estão sujeitos a registo e o do Apelante Banco.... tem registada a hipoteca antes de se constituírem essas dívidas aos trabalhadores. Por tal motivo vem decidindo a Jurisprudência que os créditos sobre a massa falida que estejam garantidos por hipoteca gozam de prioridade na graduação para pagamento sobre os créditos dos trabalhadores, que beneficiam apenas de privilégio imobiliário geral. Assim foi decidido no mais recente acórdão do STJ, de 27/6/02, publicado na Col. Jurisp., t. II, pág. 146, com um voto de vencido do Cons. Araújo de Barros que explicita o cerne desta questão: “... como se depreende do preâmbulo da Lei n.º 17/86, clara intenção do legislador beneficiar, em detrimento dos créditos garantidos por outras garantias reais, os trabalhadores da empresa falida que, não obstante a continuação da sua actividade laboral, viram o seu trabalho desprovido da correspondente e constitucionalmente devida retribuição”. Porém, na orientação seguida neste acórdão, por maioria, já antes foram proferidos os acórdãos deste mesmo STJ de 9/02/99, in CJ, t. I, pág. 86, e de 1/03/01, in CJ, t. I, pág. 142. Daí que o crédito do apelante Banco....., por estar garantido por hipoteca, anteriormente registada, deva gozar de prioridade, na graduação, sobre o crédito dos trabalhadores que beneficiam apenas de privilégio imobiliário geral conferido pelo citado art. 12º da Lei 17/92, por lhe ser aplicável o art. 751º e não o art. 749º do CC já citados. Assim decidindo, não interessa a questão 2ª, se a prevalecer os créditos dos trabalhadores só o seriam os resultantes da falta de pagamento de salários e não os decorrentes das indemnizações. Temos, pois, de concluir pela procedência das 5 primeiras conclusões das doutas alegações de recurso da Apelantes, sendo prejudicado o conhecimento da 6ª. * * * Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se a graduação de créditos fixada na sentença recorrida ascendendo ao 2º lugar o crédito do apelante Banco..... enquanto os créditos dos trabalhadores, indicados sob os n.ºs 1, 10, 11, 14 e 15, descem para 3º lugar, mantendo-se o mais decidido. Sem custas por não ter havido oposição. Porto, 04-11-2003 Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António Luís Caldas Antas de Barros |