Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES EMPRESAS EM CUJAS INSTALAÇÕES OUTROS TRABALHADORES PRESTAM SERVIÇO AO ABRIGO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP2025092412719/24.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRAORDENACIONAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As empresas em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços, têm a obrigação de garantir que os trabalhos nas suas instalações se desenvolvam em condições de segurança, relativamente a todos os trabalhadores, sejam os seus próprios trabalhadores ou trabalhadores de quaisquer outras empresas que ali prestem trabalho ao abrigo de contratos de prestação de serviço, independentemente de ali haver trabalhos a decorrer com intervenção dos seus próprios trabalhadores. II – Viola a obrigação de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores a desenvolver atividade nas suas instalações no âmbito de contrato de prestação de serviços com o respetivo empregador, a empresa que empresta um empilhador para execução de trabalhos, sem cuidar de saber para que tarefas ele seria utilizado e sem cuidar de garantir que o mesmo seria utilizado em conformidade com o procedimento de segurança e por trabalhadores habilitados para o efeito. (Sumário da responsabilidade a Relatora (elaborado nos termos do art.º 663.º, n.º7 do CPC)) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12719/24.6T8PRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, J1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, E.I.M., S.A., foi condenada no pagamento de coima no valor de € 9.180,00, pela prática da infração p. e p. pelos artigos 16º nº 2 da Lei nº 102/2009 e 554º nºs 1, 4 al. e) e 5 do Cód. do Trabalho, tendo impugnado judicialmente aquela decisão. Para tanto, alegou que estando os trabalhos no decurso dos quais ocorreu o acidente a decorrer nas suas instalações, os mesmos estavam a ser realizados pela empresa que era a entidade empregadora do trabalhador, que não se verificam as condições da imputação da contraordenação dado que a entidade administrativa, na sua decisão condenatória não lhe atribui qualquer comportamento que se pudesse enquadrar na previsão legal em causa inexistindo quaisquer elementos subjetivos que permitissem atribuir à recorrente a conduta contraordenacional que lhe é imputada, que cumpriu as obrigações de segurança da sua responsabilidade e que o acidente ocorreu porque os trabalhadores não cumpriram o estipulado no procedimento de segurança. Foi realizada a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a impugnação improcedente, mantendo a condenação administrativa. * Inconformada a arguida interpôs o presente recurso, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: (…) * O Ministério Público respondeu, apresentando contra-alegações que culminaram nas seguintes conclusões: (…) * O recurso foi regularmente admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e neste tribunal, o Ministério Público emitiu parecer ao abrigo do disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no sentido da improcedência do recurso, reiterando a posição assumida em 1.ª instância. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * Questões a decidir Considerando o teor do requerimento de interposição e as conclusões da recorrente (art.º 412.º do Código de Processo Penal), a questão a decidir no recurso é se a arguida praticou a contraordenação que lhe vem imputada. * Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: * E foi considerado não provado o seguinte: - Um dos referidos trabalhadores da C... era o trabalhador acidentado, a quem aquela empresa tinha atribuído a gestão e coordenação dos trabalhos em causa. - O Sr. BB não era um mero trabalhador executor, mas sim o gestor e coordenador dos trabalhos em curso no dia do sinistro, com responsabilidades de chefe de equipa. - O trabalhador acidentado estava a gerir e coordenar os trabalhos em curso, dando instruções aos trabalhadores seus colegas da empresa C... ali presentes. - O trabalhador acidente não estava a executar, nem lhe incumbia executar quaisquer trabalhos de perfuração e de colocação de buchas. - O uso do empilhador destinava-se exclusivamente ao transporte dos carregadores eléctricos da oficina de pintura, onde estavam armazenados, para a plataforma respectiva, situada na zona do parque de estacionamento nº 5 da .... - A arguida só cedeu o seu empilhador para esse fim específico – transporte dos carregadores – e depois de ter a garantia de que um trabalhador específico – EE – estava habilitado para manobrar esse equipamento e de que seria ele próprio a fazê-lo. - O referido trabalhador acedeu às instalações da recorrente – ... – nos dias 11 e 12 de Outubro de 2023. - No dia do acidente o empilhador foi usado para um fim diferente e foi manobrado por uma pessoa diferente daquela que estava autorizada e habilitada para o efeito. - Na altura do acidente o empilhador não elevava um carregador eléctrico, não estando o equipamento a ser movimentado, estando desligado, imobilizado e sem condutor/manobrador no seu posto de condução. - O carregador caiu depois dum trabalhador da C... – FF – ter colocado a mão na pega do empilhador, para subir para o respectivo posto de condução, tendo o sinistrado tentado amparar a queda do mesmo equipamento. - Não haviam riscos especiais associados aos trabalhos a realizar pela empresa C.... - A recorrente tomou todas as previdências que lhe eram devidas. - A recorrente nunca permitiu o desenvolvimento dos trabalhados em termos diferentes daqueles que estavam estabelecidos no referido procedimento de segurança. * * Apreciação A arguida foi condenada pela violação do disposto pelo art.º 16.º, n.º 2, al. c) da Lei 102/2009 de 10/09. É o seguinte o teor do referido art.º 16.º: “Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho 1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde. 2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário; b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional; c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços; d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho. 3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador. (…)” Trata-se de disposição legal que tem de ser analisada em conjugação com o princípio geral consagrado pelo art.º 5.º, n.º 1 da Lei 102/2009, segundo o qual: “1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.” A recorrente começa por alegar que o disposto pela norma cuja violação lhe vem imputada não lhe é aplicável, uma que a mesma tem como pressuposto a simultaneidade de trabalhos, que no caso não se verifica. Ora, o art.º 16.º, n.º 1 supra transcrito estabelece um princípio geral que impõe às várias empresas que desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, a obrigação de cooperarem entre si na proteção da segurança e da saúde. No mesmo sentido prevê o art.º 281.º, n.º 4 do Código do Trabalho que “Os empregadores que desenvolvam simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na proteção da segurança e da saúde dos respetivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das actividades de cada um.”. Está a qui em causa o dever de todos os empregadores que prestem atividade num mesmo local, cooperarem ente si no que respeita à salvaguarda da segurança e saúde dos respetivos trabalhadores, de modo a que cada empregador possa garantir aos seus trabalhadores condições de segurança, isto é, um dever de todos e cada um dos empregadores contribuírem para o cumprimento das regras de segurança pelos outros. A questão coloca-se para resolver os problemas potencialmente decorrentes de num mesmo local de trabalho existirem trabalhadores de diferentes empresas[1], prestando diferentes atividades, sujeitos a diferentes regras de segurança e a diferentes vinculações hierárquicas, o que reclama que as regras de uns não ponham em causa as regras dos outros, antes se conjuguem ente si. A este dever de cooperação acresce, nos termos do n.º 2 do citado art.º 16.º, o dever das empresas ali identificadas assegurarem a segurança e saúde relativamente a todos os trabalhadores que prestam atividade no mesmo local. Entre tais empresas encontram-se aquelas em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços, conforme estatuído pela al. c) do n.º 2 do citado art.º 16.º), fazendo impender sobre quem tem o domínio das instalações, do local de trabalho, a obrigação de garantir que os trabalhos nas suas instalações se desenvolvam em condições de segurança, relativamente a todos os trabalhadores, sejam os seus próprios trabalhadores ou trabalhadores de quaisquer outras empresas que ali prestem trabalho ao abrigo de contratos de prestação de serviço. E esta obrigação, salvo melhor opinião, impõe-se ao titular das instalações onde decorrem os trabalhos, independentemente de ali haver trabalhos a decorrer com intervenção dos seus próprios trabalhadores. A responsabilidade decorre já não da necessidade de cooperação entre todos os empregadores para que cada um cumpra as regras de segurança relativamente aos seus trabalhadores, já não a qualidade de empregador, mas da circunstância de que é o titular das instalações que tem o domínio delas, que melhor as conhece e que, em última análise, tem a possibilidade de determinar as condições em que se desenvolvem os trabalhos. Com efeito, nos termos do disposto pelo art.º 19.º, n.º 5 da lei 102/2009 a empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve prestar informação aos respetivos empregadores e trabalhadores sobre serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho, sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e sobre as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º, nomeadamente: a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas; c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho; d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho; e) A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada; f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho; g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo 15.º; h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no trabalho; i) O equipamento de proteção que seja necessário utilizar; j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço; l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente; m) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior. No caso dos autos, não se discute a titularidade das instalações onde decorria a obra em que se verificou o acidente, pelo que, pertencendo aquelas à arguida, face às disposições legais citadas, impendia sobre a mesma a obrigação de acautelar a segurança de todos os trabalhadores que ali prestavam a atividade. Mesmo que entendesse, como defende a arguida, que é pressuposto da aplicação do art.º 16.º, n.º 2, al. c) a simultaneidade a que se refere o n.º 1 da mesma disposição, a solução não seria diferente. De facto, o n.º 1 do art.º 16.º refere-se ao desenvolvimento, simultâneo, de atividades por várias empresas, com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho e, no caso dos autos, ficou provado que o local onde decorria a obra era a estação de Recolha da Via Norte, ou seja, o local onde são parqueados (recolhidos) veículos utilizados pela arguida no desenvolvimento da sua atividade, o que pressupõe que o local era necessariamente frequentado por trabalhadores da arguida. De resto, ao contrário do alegado pela arguida, não resulta da matéria de facto provada que apenas a empresa que havia sido subcontratada para executar os trabalhos de instalação e montagem dos carregadores elétricos, prestava trabalho no local. Consequentemente, importa reiterar a conclusão de que a arguida, na qualidade de titular das instalações em que decorria a obra (de resto, por si contratada) era responsável por assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores da C... – Unipessoal, Lda, empresa à qual tinham sido subcontratados os trabalhos de instalação dos carregadores elétricos e instalação da respetiva infraestrutura elétrica. Importa, pois, perceber se tal obrigação foi cumprida, ao contrário do afirmado em 1.ª instância. Lê-se na sentença recorrida a propósito esta questão o seguinte: «No caso em apreço e de acordo com a matéria factual acima dada como assente, são patentes, em nosso entender, várias condutas, positivas e omissivas, por parte da recorrente que determinam a integração da sua conduta neste preceito legal. Senão, vejamos. A primeira conduta da recorrente, esta por acção, que se encontra descrita na factualidade dada como provada, consiste na circunstância de ter sido disponibilizado um empilhador para ser utilizado por quem quer se estivesse a proceder à instalação dos carregadores eléctricos no local onde ficariam a funcionar. Se no procedimento de segurança não se encontrava prevista a utilização deste tipo de equipamento, a aqui recorrente viu-se confrontada com duas únicas hipóteses, que seriam: ou não disponibilizar este equipamento, por se encontrar excluído do procedimento de segurança, encontrando modos alternativos de proceder à deslocação daqueles aparelhos, ou impunha a alteração do procedimento de segurança. Contudo, não o fez, tendo simplesmente entregue o empilhador sem se ter sequer certificado de quem o iria manusear, o que resultou patente do titubeante depoimento do seu responsável oficinal quando confrontado com a questão. É claramente insuficiente que o responsável oficinal da recorrente tenha verificado, numa única ocasião, quem conduzia o empilhador, quando ele continuou a ser utilizado, por terceiros, que não eram sequer trabalhadores da empresa que o solicitou na primeira vez. Houve aqui, desde logo, a violação da primeira regra de segurança, traduzida na cedência dum equipamento sem que se determinasse o uso que lhe ia ser dado e quem o iria manusear. A este comportamento por acção, acresce a conduta omissiva da recorrente, patente na inexistência de qualquer verificação do modo como os carregadores se encontravam a ser colocados no local onde ficariam fixos no solo. Trata-se duma tarefa que teria de ser repetida tantas vezes quanto o número de carregadores a instalar, pelo que alguém da segurança no trabalho haveria de ter estado presente, dado que, estamos perante equipamentos com peso superior a uma tonelada, a sua colocação configura um risco especial, tal como definido pelo disposto no art. 7º al. i) do Dec.-Lei nº 273/2003 de 29/10, o peso, por si só, destes equipamentos constituía um flagrante factor de risco para a segurança dos trabalhadores que o tinham de transportar, ou apenas de o fixar ao solo, já que esta tarefa implicava a sua deslocação. Estamos, pois, perante um segundo comportamento, omissivo, da recorrente que constitui igualmente uma violação ao estatuído no art. 16º da lei nº 102/2009 de 10/09, pelo que não se pode deixar de concluir que a recorrente incumpriu o dever de zelar pela segurança dos trabalhadores que exerciam funções nas suas instalações, tendo actuado, pelo menos, de forma negligente, não tendo avaliado correctamente os riscos inerentes à tarefa então cumprida pelos trabalhadores que instalavam os carregadores eléctricos.» Concordamos na integra com o decidido, nada mais se justificando acrescentar, já que a factualidade apurada se mostra devidamente subsumida ao enquadramento legal aplicável. Explicitamos apenas que, aplicando-se ao caso concreto do disposto pelo art.º 16.º, n.º 2, al. c) da Lei 102/2009, a arguida estava obrigada a garantir que os trabalhos que decorriam nas suas instalações, decorriam como observância das regras e medidas de segurança previstas no procedimento de segurança que ela própria validou e, ao emprestar o empilhador à B..., empesa à qual foi subcontratado o fornecimento e montagem dos carregadores elétricos, sem cuidar de garantir que o mesmo seria utilizado para as tarefas para as quais no procedimento de segurança estava prevista a sua utilização, em bom rigor, sem sequer cuidar de saber para que tarefas ele seria utilizado e sem cuidar de garantir que o mesmo seria utilizado em conformidade com o procedimento de segurança e por trabalhadores habilitados para o efeito, atuou de foram negligente, violando aquela sua obrigação. A circunstância de ter sido o sinistrado a dar a ordem para que o empilhador fosse utilizado, poderá ser relevante para aferir da eventual responsabilidade pela reparação do acidente, o que não se discute nos autos, em nada beliscando a questão da observância ou não pela arguida das suas responsabilidades em matéria de cumprimento das suas obrigações no que respeita à segurança dos trabalhadores. A arguida cometeu, pois, a contraordenação muito grave prevista e punida pelas disposições do art.º 16.º, n.º 2, al. c) e 4 da Lei 102/2009 de 10/09, improcedendo o recurso. * Nos termos do disposto pelo art.º 513.º, n.º 1 do CPP, aplicável por força do art.º 74.º, nº 4, do Regime Geral de Contraordenações e do art.º 60.º da citada Lei n.º 107/2009, as custas são da responsabilidade da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do art.º 93.º, n.º 3, do Regime Geral de Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10), aplicável por força do art.º 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro e do art.º 8.º, n. º 9 do Regulamento de Custas Processuais, bem como Tabela III anexa a este. *
Decisão Por todo o exposto acordam os juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Notifique. *
Porto, 24/09/2025
Maria Luzia Carvalho (Relatora) Rui Penha (1.º Adjunto) António Luís Carvalhão (2.º Adjunto)
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08)
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