Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310463
Nº Convencional: JTRP00010274
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
VENDA JUDICIAL
REIVINDICAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199007120310463
Data do Acordão: 07/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART910 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/07/17 IN CJ T4 ANOV PAG192.
AC RP DE 1983/06/17 IN CJ T3 ANOVIII PAG270.
Sumário: I - Se no acto da arrematação de coisa penhorada alguém apresentar protesto reivindincando-a, deve pôr a acção no prazo de 30 dias.
II - Ao dizer a lei que se a acção não for proposta dentro do referido prazo, não é o mesmo que dizer que a acção deve ser proposta, pelo que se a acção não for intentada tal não se reflete na acção de reivindicação mas no acto processual já praticado no processo executivo.
III - Sendo, por isso, um prazo que respeita à extinção dos efeitos de acto judicial em processo já instaurado e dentro desse processo, o prazo é de natureza processual suspendendo-se, designadamente, nos dias de Sábado, Domingo e feriados.
Reclamações: