Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010375 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO RESERVA AGRICOLA NACIONAL LOCATÁRIO INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199307059330854 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART25 N1 N2 N3. PORT 1112/90 DE 1990/11/08. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/06/04 IN CJ T3 ANOXVI PAG252. | ||
| Sumário: | I - O momento relevante a considerar para o efeito de o prédio expropriado estar ou não incluído na Reserva Agricola Nacional é o da publicação da declaração de utilidade pública, não podendo ser tomada em consideração a providência legislativa posterior que vem modificar a situação naquela data existente. II - Havendo divergência entre os laudos dos peritos, merece mais acolhimento o dos peritos nomeados pelo tribunal pela sua posição de imparcialidade perante as partes. III - A expropriação do prédio arrendado por utilidade pública implica a caducidade do arrendamento rural e este, se a expropriação for total, é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante, sem afectar a indemnização a pagar ao proprietário. IV - A indemnização do arrendatário abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes da cessação de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||