Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330854
Nº Convencional: JTRP00010375
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
RESERVA AGRICOLA NACIONAL
LOCATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199307059330854
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART25 N1 N2 N3.
PORT 1112/90 DE 1990/11/08.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/06/04 IN CJ T3 ANOXVI PAG252.
Sumário: I - O momento relevante a considerar para o efeito de o prédio expropriado estar ou não incluído na Reserva Agricola Nacional é o da publicação da declaração de utilidade pública, não podendo ser tomada em consideração a providência legislativa posterior que vem modificar a situação naquela data existente.
II - Havendo divergência entre os laudos dos peritos, merece mais acolhimento o dos peritos nomeados pelo tribunal pela sua posição de imparcialidade perante as partes.
III - A expropriação do prédio arrendado por utilidade pública implica a caducidade do arrendamento rural e este, se a expropriação for total, é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante, sem afectar a indemnização a pagar ao proprietário.
IV - A indemnização do arrendatário abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes da cessação de arrendamento.
Reclamações: