Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201101172500/09.8TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se verifica a excepção de litispendência entre o processo de embargos de terceiro, instaurado por apenso ao processo de execução e uma acção declarativa, quando em sede de embargos de terceiro, na contestação, o exequente invoca a excepção de nulidade do contrato celebrado entre o embargante e o executado e na acção declarativa o Autor / exequente-embargado pede a ineficácia do contrato, com fundamento em impugnação pauliana. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Litisp-2500-09.8TBPNF.P1-728-10TRP Trib Jud Penafiel - 4º J Proc. 2500-09.8TBPNF.P1 Proc. 728-10 -TRP Recorrente: B………., Lda Recorrido: C………., Lda e outros - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)* I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTORA: B………., Lda, com sede em ………., ….-… ……….; e - RÉUS: C………., Lda com sede ………., ………. – Penafiel; D………. residente na ………., .., .º Esq.º, …. Penafiel; E………. residente na ………., ..., .º Esq. …. Penafiel; pede a Autora : - que se declare simulado o contrato de compra e venda celebrados entre os Réus e por consequência nulo; e ainda, - que se declare ineficaz em relação à Autora a venda feita pela primeira Ré aos segundos e terceiros Réus no que for necessário para satisfazer completamente o crédito da Autora no montante de € 13.924,06, acrescido de juros que se vencerem à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Nomeadamente podendo a Autora executar os bens vendidos ou o valor correspondente aos mesmos no património do segundo e terceiro Réus. Alega para o efeito e em síntese que no período compreendido entre 26.02.2008 e 25.03.2008 procedeu a reparações numa máquina de marca Fiat ………. de modelo ……, pertencente à primeira Ré, ascendendo o custo da reparação a 17.053,72. Mais refere que em 26.03.2008 a Autora emitiu a factura com data de vencimento para 26.04.2008. Em 16.05.2008 a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 3.410,74 e para pagamento do remanescente da factura em 28.05.2008 sacou uma letra de câmbio no valor de € 13 642,98, com vencimento em 15.07.2008, que não pagou. A Autora alega que instaurou execução comum Proc. 268/08.4 TBPCV, no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, no âmbito do qual procedeu-se à penhora de uma retroescavadora, uma mini escavadora e um cilindro de marca Bomag, as quais se encontravam nas instalações da primeira Ré, nomeando-se fiel depositária F……….., mulher do legal representante da primeira Ré. Os segundos e terceiros Réus vieram, por apenso, ao processo de execução deduzir embargos de terceiro, alegando para o efeito que em 03.07.2008 adquiriram as máquinas objecto de penhora, considerando a Autora que se trata de um negócio simulado e por isso nulo. Mais refere que na contestação apresentada, naqueles autos, requereu que a venda fosse declarada nula. A Autora suscita, ainda, a ineficácia da venda da primeira Ré aos segundos e terceiros Réus, porquanto a venda ocorreu depois do vencimento da factura e do aceite da letra e constitui um artifício para obstar a qualquer eventual penhora e venda das máquinas que viesse a ser promovida pelos credores em eventuais processos de execução, ao que acresce o facto da primeira Ré não possuir outros bens móveis ou imóveis, concluindo que estão reunidos os pressupostos para proceder à impugnação pauliana. - Citados os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação.- A Autora apresentou resposta na qual manteve a posição inicial.- Proferiu-se despacho no qual se considerou estarem reunidos os pressupostos da excepção de litispendência, face à posição que a Autora adoptou no processo de embargos de terceiro e nessa conformidade convidaram-se as partes a pronunciarem-se sobre a questão.- A Autora veio pronunciar-se no sentido de não considerar verificados os pressupostos da excepção, admitindo apenas que existe uma relação prejudicial entre as duas acções, que justifica a suspensão do processo de embargos de terceiro até ser proferida decisão nestes autos.- Em sede de saneador proferiu-se despacho que julgou reunidos os pressupostos da excepção de litispendência e absolveu os Réus da instância.- A Autora veio interpor recurso do despacho.- Nas alegações que apresentou a Autora formulou as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… - Os Réus não apresentaram contra-alegações. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. A questão a decidir consiste em saber: - se estão reunidos os pressupostos da excepção de litispendência; - se deve determinar-se a suspensão da presente acção, com fundamento na pendência de causa prejudicial. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância e que resultam dos autos: 1. A A. instaurou execução contra a 1ª R., a sociedade C………., Lda, e contra G………. e F………., em 22-08-2008, nos termos de fls. 25 a 32, a correr termos no âmbito do processo 268/08.4 TBPVC, do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, onde alega que na sequência de relações comerciais entre a A. e a 1ª R, a sociedade C………., Lda, a A. é portadora de uma letra de câmbio, sacada por si, aceite pela 1ª R. e avalizada pelos outros executados (G………. e F……….); 2. Na sequência da execução referida em 1, foram penhorados à 1ª R. os bens constantes de fls. 35, e que se trata, além do mais, de um cilindro de marca Bomag, modelo ………., uma mini escavadora da marca Yanmar, e uma retrosescavadora da marca Komatsu; 3. Os RR. D………. e E………., por apenso à execução referida em 1., deduziram contra a A., B………., Lda, embargos de terceiro, em 12-12-2008, nos termos de fls. 199 a 204, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, e onde alegam, além do mais, que as verbas referidas em 2. (um cilindro de marca Bomag, modelo ………., uma mini escavadora da marca Yanmar, e uma retrosescavadora da marca Komatsu) lhes pertencem. 4. Em 23.01.2009 a A. contestou os embargos de terceiro referidos em 3, nos termos de fls. 210 a 217, cujo teor se transcreve: “1. Os embargantes vieram deduzir embargos de terceiro. 2. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 351º do C.P.C., apenas podem ser deduzidos embargos de terceiro: "Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro" 3. Porém, para o direito que os embargantes alegam pudesse ser protegido através de embargos de terceiro, teria de se tratar de uma posse real e efectiva. 4. E para o efeito os embargantes teriam de alegar factos reveladores dessa posse, o que os mesmos não fizeram! 5. Aliás os embargantes limitam-se a dizer que os bens lhes pertencem! 6. Acontece que, apenas a posse real e efectiva pode ser protegida através de embargos de terceiro. 7. É este o entendimento sufragado no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.06.1987 in CJ, Torno Ill, pág. 39 que refere: "I - Só a posse real e efectiva tem a eficácia necessária para ser protegida por embargos de terceiro. Ao proprietário que não tenha a posse dos bens não é permitido embargar" 8. Ora, não tendo os embargantes alegado, como de facto não alegaram, factos integradores da posse, devem os presentes embargos serem julgados improcedentes, o que desde já se requer para todos os legais efeitos. 9. É este também o entendimento sufragado no Acórdão da Relação de Évora de 14.04.1994 in BMJ n.º 435, pág. 931 que diz que: "Se na petição de embargos junto da 1ª instância não foram alegados factos integradores da posse dos bens penhorados, não pode em sede de recurso conhecer-se de tal matérias, improcedendo os embargos. " 10. e no Acórdão do S.T.J. de 13.03.1997 in BMJ n.? 465, pág. 662 que refere o seguinte: "Ao deduzir embargos de terceiros, devem os embargantes alegar os factos reveladores da sua posse - nos dois elementos que a integram (corpus e animus)" DA AQUISIÇÃO POR PARTE DOS EMBARGANTES: Os embargantes alegam na sua petição de embargos que adquiriram os bens penhorados sob as verbas n.ºs 1, 2 e 4 por compra à empresa C………., Lda. 12. Ora, do documento junto pelos embargantes verifica-se que a venda dos supra referidos bens por parte da executada aos embargantes, apenas ocorreu após a assinatura da letra e apenas uns dias antes da data de vencimento desta. 13. Pois, a letra que serviu de base à execução foi subscrita em 28.05.2008, com vencimento em 15.07.2008. 14. E a alegada venda foi feita em 3.07.2008, ou seja poucos dias antes do vencimento da letra, conforme se pode verificar pela letra junta ao requerimento executivo como Doc. n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 15. Ora, os executados sabiam que para pagamento de qualquer quantia que a executada C………., Lda. tivesse em divida, seria possível que o património da executada fosse penhorado e vendido. 16. Pelo que, a alegada venda das máquinas por parte da executada "C………., Lda" apenas constituiu um artifício para obstar a qualquer eventual penhora e venda das mesmas, que viesse a ser promovida pelos credores em eventuais processos de execução. 17. Pelo que, é de todo visível que a executada e os embargantes simularam a venda das máquinas como forma de obstar à penhora das mesmas. 18. Acresce que, aquando das diligências de penhora, nunca foi comunicado à solicitadora de execução, pela executada F………. que acompanhou a diligência de penhora que os bens teriam sido vendidos. 19. Aliás, o que sempre foi referido pela mesma e pela mandatária da executada C………., Lda, é que os bens pertenceriam ao leasing, conforme se pode verificar pelo auto de penhora que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos - Doc. n.º I 20. Pelo que, é no mínimo estranho que a executada F………., tendo acompanhado a diligência de penhora nunca tenha feito qualquer referência ao facto das máquinas terem sido vendidas, nem tenha apresentado qualquer documento comprovativo da ora alegada venda! 21. E, não o fez, porque a compra e venda das máquinas aos embargantes foi um negócio simulado com o fito único de impedir que a execução prosseguisse com a venda das mesmas para liquidação da quantia exequenda! 22. Ora, negócio simulado, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 240º do Cód. Civil, é nulo! 23. Nulidade esta, que aqui se invoca expressamente e para todos os legais efeitos! 24. E, a nulidade, nos termos do disposto no artigo 289º do Cód. Civil, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. 25. Pelo que, tendo sido a venda dos bens, como de facto foi, simulada, é a mesma nula. 26. E por consequência, sendo a venda nula, deve a mesma ser inválida e ineficaz em relação à executada C………., Lda, que deve em consequência dessa nulidade ser declarada proprietária e legitima possuidora dos bens objecto de penhora. 27. Pelo que, a penhora sobre as máquinas constantes das verbas n.ºs 1, 2 e 4, não ofende qualquer direito, nem dos aqui embargantes, nem de ninguém! 28. Assim sendo, como e facto é, deve a penhora sobre os bens objecto dos presentes embargos de terceiro, ser mantida, o que desde já se requer para todos os legais efeitos. 29. Face a tudo o supra exposto, e por não corresponderem à verdade desde já aqui se impugna expressamente e para todos os legais efeitos os artigos 2° na parte que refere" bens pertença dos ora embargantes"; 5°; 6°;7° e 8° dos embargos de terceiro, bem assim como a factura e a letra e o teor da mesma, que foi junta aos embargos de terceiro pelos embargantes. 30. Mais, a embargada não sabe, nem tem de saber, em que dia os embargantes tiveram conhecimento da penhora, por não se tratar de um facto pessoal ou de que deva ter conhecimento, pelo que aqui se impugna expressamente e para todos os legais efeitos o facto alegado no artigo 40 da petição de embargos. Nestes termos e nos melhores de direito deve a contestação ser julgada procedente por provada, e os embargos de terceiro improcedentes por não provadas e por consequência deve a penhora das verbas n.os 1, 2 e 4 ser mantida e a execução prosseguir os seus termos até final, tudo com as legais consequências. “ 5. Nos presentes autos, a A., B………., Lda, veio intentar acção declarativa com processo sumário contra a sociedade C………., Lda, D……… e E………., em 12-11-2009, nos termos de fls. 4 a 12 dos autos formulando os seguintes pedidos: A – ser declarado simulado o contrato de compra e venda celebrado entre os RR e por consequência nulo; B – ser declarado ineficaz em relação à A. a venda feita pela 1ª R. (a sociedade C………., Lda) aos outros RR (D………. e E……….), no que for necessário para satisfazer completamente o crédito da A. no montante de € 13.924,06, acrescido de juros que se vencerem à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, e custas e procuradoria condigna, nomeadamente podendo a A. executar os bens vendidos ou o valor correspondente aos mesmos no patrimónios dos RR., D………. e E……….. 6. Na petição a Autora invoca os fundamentos que a seguir se transcrevem: “1. No âmbito da sua actividade profissional a A. no período de 26.02.2008 e 25.03.2008 procedeu a reparações numa máquina de marca FIAT ………. de modelo ………., pertencente à e Ré. 2. Na sequência das reparações a A, em 26.03.2008, emitiu à lª Ré a factura n." …./.., no valor de 17.053,72 €, com vencimento em 26.04.2008, tudo conforme se pode verificar pela fotocópia da mesma que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos - Doe, n.° 1 3. A 1ª Ré, em 16.05.2008, para pagamento de parte da supra referida factura entregou à A. a quantia de 3.410,74 €, conforme se pode verificar pela cópia do extracto de conta que ora se junta e aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos - Doc. n.º 2 4. E, quando já se encontrava em incumprimento, para pagamento do remanescente da factura, em 28.05.2008, a A. sacou uma letra de câmbio, no valor de 13.642,98 €, com vencimento a 15.07.2008, que foi aceite pela 1a Ré e avalizada pelos sócios gerentes da mesma, conforme cópia da letra, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais - Doc. n.º 3. 5. Porém, até hoje, e apesar da A. lho ter solicitado por diversas vezes, a 1ª Ré C………., Lda ainda não procedeu ao pagamento da referida letra. 6. Pelo que, nos termos legais e de acordo com a portaria n.º 291/2003 de 08.04, a letra em débito vence juros à taxa legal de 4%, desde a data do seu vencimento, isto é, desde 15.07.2008, até integral pagamento, 7. E, tais juros contados, desde a data de vencimento da letra até hoje perfazem a quantia de 281,08 €. 8. Por consequência a 1a Ré deve à A. a quantia total de l3.924,06 € 9. Em face disso, a A. com vista a obter aquele pagamento instaurou o competente processo judicial, que ainda se encontra a correr termos e que é a Execução Comum n.º 268/08.4 TBPCV, do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, conforme se pode verificar pela cópia do requerimento executivo e documentos juntos ao mesmo que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos - Doc. n.º 4. 10. No âmbito do processo de execução supra referido, a A, em 7.11.2008, deslocou-se aos estaleiros da la Ré, onde procedeu à penhora dos bens que ali se encontravam e que são os seguintes: a) uma retroescavatora de marca Komatsu, modelo ……, série ………….; b) uma mini escavadora marca Yanmar ……, série ……….; c) um cilindro de marca Bomag, modelo ………., conforme se pode verificar pela cópia do auto de penhora que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos - Doc. n.º 5 11. Dos referidos bens ficou fiel depositária C………., esposa do legal representante da 1ª Ré. 12. Acresce que, não obstante isso, nem aquando das diligências de penhora, nem em qualquer outro momento, foi comunicado à solicitadora de execução, pela Sra. F………. que acompanhou toda a diligência de penhora, que os bens penhorados não pertenciam à .1ª Ré, ou que os mesmos tivessem sido vendidos, 13. e, nem tão pouco apresentado qualquer documento que o demonstrasse! 14. Pelo que, a A. foi absolutamente surpreendida com a dedução de embargos de terceiro deduzidos pelos 2° e 3° Réus. 15. Embargos esses, onde os mesmos alegam que os bens objecto de penhora lhe foram vendidos em 03.07.2008, conforme se pode verificar pela cópia da petição de embargos que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos - Doc. n.º 6. 16. Ora, estando as máquinas como de facto estavam à data da penhora na posse e nas instalações da lª Ré, é de todo visível que os Réus simularam a venda das máquinas como forma de obstar à venda das mesmas na supra referida execução. 17. Pois como é evidente, ninguém compra máquinas para deixar na posse da vendedora durante vários meses. 18. O negócio simulado, nos termos do disposto no n.º do artigo 240° do Cód. Civil, é nulo! 19. Pelo que o negócio feito entre a 1ª Ré e a 2 e 3° Réus, tendo sido, como de facto foi simulado, é nulo, nulidade esta, que aqui se invoca expressamente e para todos os legais efeitos! 20. E, a nulidade, nos termos do disposto no artigo 289° do Cód. Civil, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. 21. Face ao exposto, a A. na contestação que apresentou aos embargos de terceiro requereu que a venda efectuada pela lª Ré aos 2° e 3° Réus fosse declarada nula. 22. Sem conceder, sempre se dirá ainda que, a venda da 1ª Ré aos 2° e 3° Réus, sempre terá em qualquer caso que ser declarada ineficaz. 23. É que, da análise da factura junta pelos 2° e 3° Réus aos embargos de terceiro verifica-se que a alegada venda dos supra referidos bens por parte da 1ª Ré aos 2° e 3° Réus, apenas ocorreu após o vencimento da factura emitida pela A. à 1ª Ré e do aceite da letra por parte da 1ª Ré que a assinou. 24. De facto, a factura referente à reparação da máquina foi emitida em 26.03.2008 e venceu-se em 26.04.2008 25. e a letra foi subscrita em 28.05.2008, conforme se pode verificar pela cópia das mesmas juntas como Doc. n.º 1 e 3 à presente acção e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. 26. Ora, a alegada venda dos bens por parte da 1ª Ré aos 2° e 3° Réus foi feita em 3.07.2008, ou seja, após o vencimento da factura e subscrição da letra. 27. Pelo que, a alegada venda das máquinas por parte da 1ª Ré "C………., Lda" apenas constituiu um artifício para obstar a qualquer eventual penhora e venda das máquinas, que viesse a ser promovida pelos credores em eventuais processos de execução. 28. Acresce que, a A. tem conhecimento, que para além das supra referidas máquinas, ala Ré não possui quaisquer outros bens móveis, ou imóveis. 29. Pois nunca foram encontrados quaisquer outros bens que pudessem ser penhorados! 30. Ora, nos termos do disposto no artigo 610° do Código Civil: "os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não tenham natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto, ou sendo posterior ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade" 31. e de acordo com o Acórdão da Relação de Coimbra de 30.10.2002 in Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV, pág. 36, são requisitos da impugnação pauliana: "1) Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; 2) Anterioridade do crédito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do seu crédito." 32. Assim, e porque tal venda envolve a perda da garantia patrimonial do crédito da A, foi feita dolosamente com o único objectivo de obstar à satisfação do direito de credito da A., 33. e é posterior à data do vencimento do credito da A., verificam-se, nos termos do disposto no artigo 610° do Código Civil, todas as circunstâncias legais para proceder à Impugnação Pauliana da supra aludida venda contra todos os Réus, o que desde já se requer para todos os legais efeitos. “ 7. Em 12.11.2009 a Autora informou os autos que requereu junto do processo de embargos de terceiro a suspensão da instância até ser proferida decisão nestes autos. - 3. O direito- Da excepção de litispendência - No despacho recorrido concluiu-se pela verificação dos pressupostos da excepção, com os fundamentos que se passam a transcrever: “III – O Direito: Nos termos do artigo 497º do CPC, existe repetição de uma causa, na modalidade de litispendência, quando estão simultaneamente pendentes as duas causas. Por sua vez, nos termos do art. 498º do CPC, verifica-se a repetição de causa quando existe identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir, nos termos prescritos no mesmo preceito. A identidade de sujeitos supõe que as partes sejam as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (cfr. artigo 498º, nº2, do CPC). Não se trata aqui, portanto, de uma mera identidade física, nem se confunde com a posição processual. «O que conta é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, por isso é que o facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figura como réu, não compromete nem destrói a identidade dos litigantes; as partes são as mesmas, embora ocupem posições diversas em cada processo» (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. III, pg. 101). A identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as acções se pretender o mesmo efeito jurídico (cfr. artigo 498º, nº3, do CPC). A identidade de causas de pedir verifica-se quando as pretensões deduzidas nas acções derivam do mesmo facto jurídico (cfr. artigo 498º, nº 4). A litispendência, tal como o caso julgado, visam evitar que o tribunal venha, eventualmente, a reproduzir ou a contradizer uma decisão anterior (cfr. artigo 497º, nº2, do CPC). Tratando-se, por isso, de um pressuposto processual, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa repetente. Na litispendência, a causa repente é aquela para a qual o réu foi posteriormente citado (cfr. artigo 499º, nº1, do CPC), por ser esse o momento em que se define e concretiza a relação processual. No caso dos autos, verificamos que os RR. D………. e E………., por apenso à execução que a A. move à sociedade C………, Lda, veio deduzir embargos de terceiro, alegando que os bens penhorados lhes pertencem. Do regime processual que caracteriza os embargos de terceiro, regulados nos artigos 351.º a 359.º do Código de Processo Civil, de que importa destacar que após uma primeira fase especial introdutória, visando a apreciação liminar da viabilidade dos embargos, a que se referem os artigos 353.º a 356.º, a sua tramitação passa a desenvolver-se, após o recebimento liminar, segundo os termos do processo declarativo ordinário ou sumário consoante o seu valor (art. 357.º, n.º 1) e apenas com a particularidade referida no n.º 2 deste artigo, que permite aos embargados, quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pedir na contestação o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida, tem a doutrina e a jurisprudência sustentado que se trata de uma acção declarativa autónoma e especial, ainda que funcionalmente dependente, em regra, de uma acção executiva, como acontece no caso presente (cfr neste sentido, Lebre de Freitas, in: Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, pg. 629, e acórdão da Relação do Porto de 21-05-2007, in: www.dgsi.pt, proc. n.º 0752000). Sucede que um dos princípios estruturantes da defesa, consagrado no artigo 489º do CPC (vulgarmente designado por princípio da concentração da defesa na contestação), o qual prescreve que toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Daqui resulta que o réu/embargado deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja ela a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções dilatórias ou peremptórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios defensionais, que utilizaria apenas no caso de improcedência dos primeiros invocados. Associado a este princípio da concentração da defesa na contestação e como sua consequência encontramos os princípios de preclusão e da eventualidade. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegado mais tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há-de dispor todos os seus argumentos defensionais de maneira a que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder. Relativamente à invocação, em sede de contestação dos embargos de terceiro, quer da declaração de nulidade dos actos praticados pelo devedor (art. 605.º do Código Civil), quer da impugnação pauliana (arts. 610.º, 615.º e 616.º do Código Civil), quando o terceiro embargante alega ter adquirido ao requerido/devedor o direito de propriedade dos bens apreendidos, como neste caso foi alegado pelo embargante, é aceite unanimemente pela doutrina e jurisprudência a sua admissibilidade (cfr., entre outros, Pedro Romano Martinez, in: Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, Almedina, p. 43, e acórdão da Relação de Coimbra de 28-03-2007, in: www.dgsi.pt). De tudo o exposto e por força do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Civil, que dispõe, quanto ao âmbito do caso julgado material, que a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do nº 2 do artigo anterior, cremos que o objecto dos embargos de terceiro contém um âmbito que vai além da mera desoneração dos bens do acto ofensivo, permitindo que se aproveite a mesma instância para também decidir, com carácter definitivo, a questão da propriedade dos bens apreendidos, da (in)validade do acto de alienação desses bens do devedor para o terceiro embargante e da sua (in)eficácia em relação ao credor. Aqui chegados, importa referir que a autora/embargada (credor) alegou nos embargos, a título de excepções peremptórias, a declaração de nulidade do acto de transmissão dos bens para o embargante (venda), devendo a mesma ser inválida, mantendo-se a propriedade na sociedade executada. Regressando aos pressupostos da litispendência, verificamos que a dedução de embargos é dirigida pelos RR. D………. e E………., contra a A. B………., Lda, no apenso de execução que esta move à sociedade C………., Lda. É certo que na execução existem outros dois executados. Só que estes dois executados, relativamente à relação jurídica substancial (a propriedade dos bens penhorados), são alheios. Portanto, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, as partes nos presentes autos são as mesmas dos referidos embargos. No tocante à identidade de pedidos, verifica-se que na presente acção a A. pretende que seja declarado simulado o contrato de compra e venda celebrado entre os RR e por consequência nulo, e ainda ser declarado ineficaz em relação à A. a venda feita pela 1ª R. (a sociedade C………., Lda) aos outros RR (D………. e E……….). Na contestação apresentada aos embargos, pretende a A. (embargada) se julgue procedente a contestação e os embargos improcedentes, devendo ser mantida a penhora, invocando que tal venda constituiu um artifício para obstar à penhora e venda desses bens, tratando-se de um negócio simulado. Ora, em ambas as acções pretende-se o mesmo efeito jurídico, pelo que concluímos pela identidade de pedido. No tocante à identidade de causas de pedir, verificamos que na presente acção e nos embargos (contestação) a causa de pedir é a mesma e traduz a simulação da venda dos bens penhorados entre os RR (sociedade C………., Lda, e D………. e E……….), com o objectivo de obstar à satisfação do crédito da A./exequente/reclamada. Desta forma, é forçoso concluir que se verifica a excepção de litispendência. IV - Decisão: Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de litispendência pelo que, nos termos do disposto no artigo 497, nº 1, 498º, 493º nº 2, 494º, al. i), do CPC, absolvo os RR. da instância.” - A Autora-recorrente considera que não estão reunidos os pressupostos da excepção, por não existir identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido entre a presente acção e os embargos de terceiro, pendentes por apenso ao processo de execução Proc. 268/08.4 TBCPV.A questão que se coloca, a respeito da verificação dos pressupostos da excepção de litispendência, visa determinar se a instauração da presente acção representa a “repetição de uma causa “, face à oposição deduzida pela Autora/Embargada no âmbito do processo de embargos de terceiro – Proc. 268/08.4 TBCPV Tribunal de Castelo de Paiva. A litispendência, excepção dilatória, como determina o art. 497º/1 CPC “ pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.” A excepção de litispendência tem por fim “ evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Constituem requisitos da litispendência e do caso julgado, nos termos do art. 498º CPC: “1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Dá-se a litispendência quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo tribunal ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto, fundado na mesma causa de pedir. Como refere Antunes Varela: “para sabermos se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal fixado e desenvolvido no art. 498º, mas também à directriz substancial traçado no nº2 do art. 497º, onde se afirma que a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. “(Manual de Processo Civil, pag, 302) Daqui decorre que para se verificar a excepção basta a identidade dos sujeitos e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial. Dai que na averiguação da identidade jurídica das partes em ambas as acções o que conta é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial e não a sua posição quanto à relação jurídica processual. No que respeita à identidade de causa de pedir, salienta Lebre de Freitas: “ por via da identidade de causa de pedir, como acerco dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido é excluída a admissibilidade de acção posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira acção, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira acção o autor tenha obtido vencimento, mas tal já é possível se o réu tiver sido, na primeira acção, absolvido do pedido.” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 323) No caso concreto, na presente acção e no processo de embargos de terceiro pretende-se apreciar da validade e eficácia do mesmo contrato – o contrato de compra e venda celebrado entre a segunda (C………., Lda) e terceiros (D………. e E……….) réus na presente acção, respectivamente, embargada e embargantes no processo de embargos de terceiro. No processo de embargos de terceiro a embargada-exequente e aqui Autora (B………., Lda) defende-se invocando a nulidade do contrato de compra e venda, com fundamento em simulação. Na presente acção a Autora visa a declaração de nulidade do contrato, com fundamento em simulação e ainda, a entender-se válido o contrato, a ineficácia do negócio, com fundamento em impugnação pauliana. Cumpre, assim, analisar dos fundamentos invocados no sentido de apurar se existe identidade de pedidos e causa de pedir. Nos termos do art. 240º/1 CC: “se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.” O negócio simulado é nulo, como dispõe o art. 240º/2 CC. Como refere Romano Martinez e Fuzeta da Ponte: “A nulidade é a sanção que o ordenamento jurídico liga ás operações contratuais contrárias aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos.” (Garantias de Cumprimento, pag. 20) A Impugnação Pauliana vem prevista no art. 610º CC, com os seguintes requisitos: “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. “ A impugnação é uma acção pessoal porquanto se faz valer apenas um direito de crédito do autor e os efeitos da impugnação aproveitam apenas a este. A nulidade do negócio – art. 605º CC -, com fundamento em simulação e a impugnação pauliana – art. 610º CC - constituem dois institutos que funcionam para defesa do credor do alienante, como meios de conservação de garantia patrimonial que a lei atribui aos credores. Como refere Romano Martinez e Fuzeta da Ponte: “a lei dá assim ao credor a escolha de dois meios: a acção de nulidade e a impugnação pauliana, cada uma com os seus requisitos e efeitos próprios, sendo certo que as consequências da impugnação pauliana são normalmente mais severas para o adquirente.” (ob. cit., pag 20) A procedência do pedido de declaração de nulidade da alienação, o adquirente do bem perde esse bem, revertendo o mesmo para o património do alienante, com a correspondente devolução do preço. Nestas circunstâncias “reintegrado o bem alienado no património do alienante, aquele responderia por todas as dividas, podendo ser penhorado para pagamento de qualquer divida existente à data do negócio simulado, mesmo aquela resultante do direito do adquirente reaver o que tivesse despendido.” (Romano Martinez e Fizeta da Ponte, ob. cit., pag. 20-21) Com efeito, decorre do disposto no art. 605º/2 CC, que a declaração de nulidade aproveita, não apenas ao credor que a haja invocado, mas também a todos os demais. O credor que invocou a nulidade não adquire, por esse motivo, qualquer preferência no pagamento (Teles de Menezes Leitão “Garantias das Obrigações”, pag. 62) O acto sujeito a impugnação pauliana não tem um vício genético, sendo totalmente válido e como referem Romano Martinez e Fuzeta da Ponte “ mantém a sua pujança jurídica em tudo quanto exceda a medida do interesse do credor. É uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito de um dado credor e, sendo uma acção de responsabilidade, não podem os bens ou direitos adquiridos pelo terceiro ser atingidos, senão na já assinalada medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante.” (ob. cit., pag. 21) O devedor por muito sobrecarregado que se encontre, não perde a disponibilidade dos seus outros bens, porque o acto impugnado com êxito mantém-se válido e eficaz, apenas os bens transmitidos respondem pelas dividas do alienante. Esta particularidade do instituto conduz ao que a doutrina classifica de “ineficácia do acto em relação ao credor”. Quanto ao credor haverá uma ineficácia relativa, por contraposição à ineficácia absoluta erga omnes. O acto sujeito a impugnação pauliana é válido, produzindo normalmente efeitos, entre os quais se inclui a integração no património do terceiro adquirente, ora, se o bem passa a integrar o património deste também constitui garantia dos seus credores. Outra particularidade do instituto reside no facto de não se verificar qualquer invalidade substantiva, porquanto a pauliana não colide com o aspecto substantivo: os bens alienados continuam a pertencer ao adquirente, em termos semelhantes àqueles por que respondem os bens hipotecados pertencente a terceiro. Deste modo não se procede à restituição dos bens alienados, que não retornam ao património do devedor (alienante), conferindo-se ao credor a possibilidade de os executar no património do terceiro adquirente. Contudo, conforme decorre do disposto no art. 615º/1 CC, nada obsta que o credor possa socorrer-se da acção de impugnação pauliana contra actos nulos. Como refere Teles de Menezes Leitão a respeito dos negócios simulados, “uma vez acarretando a nulidade a não produção de efeitos jurídicos do acto, poderia questionar-se se dele resultaria efectivamente a diminuição da garantia patrimonial do crédito. No entanto, a verdade é que a lei expressamente admite a impugnação pauliana em relação a esses actos (art. 615º/1), o que bem se compreende, uma vez que conhecidas as dificuldades de prova de certos fundamentos da nulidade, como no caso da simulação, seria incorrecto sujeitar o credor aos riscos da improcedência de uma acção de nulidade que, em qualquer caso, até se revelaria menos benéfica para o credor do que a impugnação pauliana.” (ob. cit., pag. 73) Defende o mesmo autor que neste contexto o credor não pode pedir cumulativamente na mesma acção a impugnação pauliana e a declaração de nulidade ou anulação, uma vez que o acto objecto de impugnação pauliana tem que se apresentar para efeitos deste instituto como válido (ob. cit. pag. 73) No caso concreto, ponderando os factos apurados, conclui-se que entre a presente acção e os embargos de terceiro existe identidade de sujeitos, uma vez que é idêntica, nas duas acções, a posição das partes quanto à relação substancial. Nas duas acções a Autora apresenta-se como credora da primeira Ré, que assume a posição de devedor e alienante, em relação ao negócio que se pretende impugnar. Os segundos Réus assumem nas duas acções a posição de terceiros-adquirentes. O facto de no âmbito do processo de embargos de terceiro serem demandados os demais executados – F………. e G………. - , em nada releva para este efeito, uma vez que são estranhos à relação jurídica substancial a considerar para apreciar a excepção. Nesta parte, improcedem as conclusões de recurso – pontos 6, 7, 8, 9. Contudo, não se verifica a necessária identidade de pedido e causa de pedir, para que se mostrem reunidos os pressupostos da litispendência. Com efeito, no processo de embargos de terceiro, os segundos-réus (embargantes naquele processo) invocam a qualidade de proprietários dos bens penhorados, indicando como título de aquisição, o contrato de compra e venda celebrado com a aqui primeira Ré (executada no processo de execução). A Autora neste processo e embargada/exequente, no processo de embargos de terceiro defendeu-se por excepção, invocando a nulidade do contrato de compra e venda, por simulação. Com fundamento na nulidade do contrato pede a restituição dos bens ao património da executada (na presente acção primeira Ré), para assim promover os termos da execução mantendo-se a penhora sobre os referidos bens. Alega para fundamentar a excepção os seguintes factos: “DA AQUISIÇÃO POR PARTE DOS EMBARGANTES: Os embargantes alegam na sua petição de embargos que adquiriram os bens penhorados sob as verbas n.ºs 1, 2 e 4 por compra à empresa C………., Lda. 12. Ora, do documento junto pelos embargantes verifica-se que a venda dos supra referidos bens por parte da executada aos embargantes, apenas ocorreu após a assinatura da letra e apenas uns dias antes da data de vencimento desta. 13. Pois, a letra que serviu de base à execução foi subscrita em 28.05.2008, com vencimento em 15.07.2008. 14. E a alegada venda foi feita em 3.07.2008, ou seja poucos dias antes do vencimento da letra, conforme se pode verificar pela letra junta ao requerimento executivo como Doc, n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 15. Ora, os executados sabiam que para pagamento de qualquer quantia que a executada C………., Lda. tivesse em divida, seria possível que o património da executada fosse penhorado e vendido. 16. Pelo que, a alegada venda das máquinas por parte da executada "C………., Lda" apenas constituiu um artifício para obstar a qualquer eventual penhora e venda das mesmas, que viesse a ser promovida pelos credores em eventuais processos de execução. 17. Pelo que, é de todo visível que a executada e os embargantes simularam a venda das máquinas como forma de obstar à penhora das mesmas. 18. Acresce que, aquando das diligências de penhora, nunca foi comunicado à solicitadora de execução, pela executada F………. que acompanhou a diligência de penhora que os bens teriam sido vendidos. 19. Aliás, o que sempre foi referido pela mesma e pela mandatária da executada C………., Lda, é que os bens pertenceriam ao leasing, conforme se pode verificar pelo auto de penhora que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos - Doc. n.º 1 20. Pelo que, é no mínimo estranho que a executada F………., tendo acompanhado a diligência de penhora nunca tenha feito qualquer referência ao facto das máquinas terem sido vendidas, nem tenha apresentado qualquer documento comprovativo da ora alegada venda! 21. E, não o fez, porque a compra e venda das máquinas aos embargantes foi um negócio simulado com o fito único de impedir que a execução prosseguisse com a venda das mesmas para liquidação da quantia exequenda! 22. Ora, negócio simulado, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 240º do Cód. Civil, é nulo! 23. Nulidade esta, que aqui se invoca expressamente e para todos os legais efeitos! 24. E, a nulidade, nos termos do disposto no artigo 289º do Cód. Civil, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. 25. Pelo que, tendo sido a venda dos bens, como de facto foi, simulada, é a mesma nula. 26. E por consequência, sendo a venda nula, deve a mesma ser inválida e ineficaz em relação à executada C………., Lda, que deve em consequência dessa nulidade ser declarada proprietária e legitima possuidora dos bens objecto de penhora. 27. Pelo que, a penhora sobre as máquinas constantes das verbas n.ºs 1, 2 e 4, não ofende qualquer direito, nem dos aqui embargantes, nem de ninguém! 28. Assim sendo, como e facto é, deve a penhora sobre os bens objecto dos presentes embargos de terceiro, ser mantida, o que desde já se requer para todos os legais efeitos. 29. Face a tudo o supra exposto, e por não corresponderem à verdade desde já aqui se impugna expressamente e para todos os legais efeitos os artigos 2° na parte que refere" bens pertença dos ora embargantes"; 5°; 6°;7° e 8° dos embargos de terceiro, bem assim como a factura e a letra e o teor da mesma, que foi junta aos embargos de terceiro pelos embargantes. 30. Mais, a embargada não sabe, nem tem de saber, em que dia os embargantes tiveram conhecimento da penhora, por não se tratar de um facto pessoal ou de que deva ter conhecimento, pelo que aqui se impugna expressamente e para todos os legais efeitos o facto alegado no artigo 40 da petição de embargos.” Sendo certo que o Juiz não está vinculado ao enquadramento jurídico que a parte apresenta dos factos alegados, conforme resulta do disposto no art.664º CPC, também não pode conhecer para além do pedido – art. 661º CPC. Dos factos alegados não se pode concluir que a embargada visa a impugnação pauliana do negócio, sendo certo que o efeito que pretende é bem distinto daquele que resulta da impugnação pauliana, pois a embargada, aqui Autora não admite a validade do contrato celebrado entre embargantes e embargada C………., Lda. Acresce que sendo distintos os efeitos decorrentes da nulidade, por simulação e da impugnação pauliana e mais gravosos os efeitos derivados deste último instituto, não se pode convolar um pedido para o outro, pois não se trata de uma questão de diferente enquadramento jurídico, motivo pelo qual não tem aplicação a doutrina do Ac. Unif. de Jurisp. nº 3/2001 de 23.01.2001 – DR I série, nº 34 de 09.02.2001. Não queremos com isto dizer que não seja admissível invocar a impugnação pauliana em sede de oposição, no processo de embargos de terceiro. Como refere Romano Martinez e Fuzeta da Ponte: “Os embargos de terceiro podem ser contestados pelo exequente (embargado) com fundamento na impugnação pauliana, não sendo necessária, nem reconvenção nem acção comum prévia em que alegue e prove os requisitos deste instituto. (…) Aliás, da experiência comum, resulta que a invocação de simulação contratual ou do circunstancialismo subjacente à pauliana são os únicos meios eficazes de contestação a embargos de terceiro, em que este exibe registo inscrito a seu favor.” (ob. cit., pag. 43) Na jurisprudência segue-se esta posição no Ac. Rel Porto de 09.07.1991 – CJ XVI, IV, 235. Os mesmos autores apontam a solução para fazer intervir o terceiro no processo de execução, quando se obtém título executivo com a sentença que decretou a impugnação, defendendo a intervenção de terceiro (ob. cit, pag. 39-40) Mas para assim ser é necessário que os factos e o pedido formulado configurem a alegada impugnação pauliana. Não sendo essa a pretensão do credor, não pode o tribunal extrair efeitos que não reflectem o pedido formulado, ainda que os factos sejam susceptíveis de enquadrar a previsão da excepção de impugnação pauliana. Conclui-se, pois, que em sede de embargos de terceiro, a embargada, aqui Autora defendeu-se por excepção invocando apenas a nulidade do contrato de compra e venda, por simulação, visando a restituição dos bens ao património do devedor. Na presente acção a Autora, por um lado, pretende a declaração de nulidade do contrato, por simulação e ainda, em qualquer caso, a ineficácia do negócio no que for necessário para satisfazer completamente o crédito da Autora, com fundamento em impugnação pauliana (art. 22º da petição). Para esse efeito alega os seguintes factos: “14. Pelo que, a A. foi absolutamente surpreendida com a dedução de embargos de terceiro deduzidos pelos 2° e 3° Réus. 15. Embargos esses, onde os mesmos alegam que os bens objecto de penhora lhe foram vendidos em 03.07.2008, conforme se pode verificar pela cópia da petição de embargos que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos - Doc. n.º 6. 16. Ora, estando as máquinas como de facto estavam à data da penhora na posse e nas instalações da 1ª Ré, é de todo visível que os Réus simularam a venda das máquinas como forma de obstar à venda das mesmas na supra referida execução. 17. Pois como é evidente, ninguém compra máquinas para deixar na posse da vendedora durante vários meses. 18. O negócio simulado, nos termos do disposto no n.º do artigo 240° do Cód. Civil, é nulo! 19. Pelo que o negócio feito entre a 1ª Ré e a 2 e 3° Réus, tendo sido, como de facto foi simulado, é nulo, nulidade esta, que aqui se invoca expressamente e para todos os legais efeitos! 20. E, a nulidade, nos termos do disposto no artigo 289° do Cód. Civil, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. 21. Face ao exposto, a A. na contestação que apresentou aos embargos de terceiro requereu que a venda efectuada pela lª Ré aos 2° e 3° Réus fosse declarada nula. 22. Sem conceder, sempre se dirá ainda que, a venda da 1ª Ré aos 2° e 3° Réus, sempre terá em qualquer caso que ser declarada ineficaz. 23. É que, da análise da factura junta pelos 2° e 3° Réus aos embargos de terceiro verifica-se que a alegada venda dos supra referidos bens por parte da 1ª Ré aos 2° e 3° Réus, apenas ocorreu após o vencimento da factura emitida pela A. à 1ª Ré e do aceite da letra por parte da 1ª Ré que a assinou. 24. De facto, a factura referente à reparação da máquina foi emitida em 26.03.2008 e venceu-se em 26.04.2008 25. e a letra foi subscrita em 28.05.2008, conforme se pode verificar pela cópia das mesmas juntas como Doc. n.º 1 e 3 à presente acção e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. 26. Ora, a alegada venda dos bens por parte da 1ª Ré aos 2° e 3° Réus foi feita em 3.07.2008, ou seja, após o vencimento da factura e subscrição da letra. 27. Pelo que, a alegada venda das máquinas por parte da 1ª Ré "C………., Lda" apenas constituiu um artifício para obstar a qualquer eventual penhora e venda das máquinas, que viesse a ser promovida pelos credores em eventuais processos de execução. 28. Acresce que, a A. tem conhecimento, que para além das supra referidas máquinas, ala Ré não possui quaisquer outros bens móveis, ou imóveis. 29. Pois nunca foram encontrados quaisquer outros bens que pudessem ser penhorados! 30. Ora, nos termos do disposto no artigo 610° do Código Civil: "os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não tenham natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto, ou sendo posterior ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade" 31. e de acordo com o Acórdão da Relação de Coimbra de 30.10.2002 in Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV, pág. 36, são requisitos da impugnação pauliana: "1) Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; 2) Anterioridade do crédito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do seu crédito. " 32. Assim, e porque tal venda envolve a perda da garantia patrimonial do crédito da A, foi feita dolosamente com o único objectivo de obstar à satisfação do direito de credito da A., 33. e é posterior à data do vencimento do credito da A., verificam-se, nos termos do disposto no artigo 610° do Código Civil, todas as circunstâncias legais para proceder à Impugnação Pauliana da supra aludida venda contra todos os Réus, o que desde já se requer para todos os legais efeitos. “ Nesta acção a Autora invoca novos fundamentos e deduz um novo pedido. Usando as palavras de Lebre de Freitas não se pode considerar que a Autora “se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira acção, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito.” Como já se referiu os dois institutos não se excluem, nem se completam, produzindo efeitos contrários. A nulidade determina a restituição de tudo que tiver sido prestado, constituindo uma causa de invalidade originária do negócio, enquanto que na impugnação pauliana o negócio mantém-se plenamente válido e eficaz e por efeito de uma ficção, assiste ao credor o direito de executar os concretos bens objecto de impugnação, no património de terceiro-adquirente na medida necessária à satisfação do seu direito. Na presente acção estamos perante uma nova causa de pedir, com efeitos distintos dos invocados em sede de excepção, no processo de embargos de terceiro e isso é quanto obsta à verificação da excepção de litispendência. Conclui-se, assim, que não estão reunidos os pressupostos da excepção de litispendência e nessa conformidade, julgam-se parcialmente procedentes as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 17. - - Da suspensão da presente acção, com fundamento na pendência de causa prejudicial -A recorrente termina as conclusões de recurso por pedir a suspensão da acção até ser proferida decisão em sede de embargos de terceiro, por considerar que existe entre as duas acções uma relação de prejudicialidade. - Analisando.O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5). O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (Castro Mendes, ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383). A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições: - o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e - o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida. O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c)); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC)”. (ob cit., pag. 25-26). A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC). Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).” Ponderando o exposto a respeito do objecto do recurso, verifica-se que o pedido de suspensão, ao abrigo do art. 279º CPC, constitui uma questão nova. Resulta dos autos que a Autora manifestou a intenção de requerer a suspensão do processo de embargos de terceiro, por considerar que a decisão da presente acção tem carácter prejudicial em relação aqueles autos. O pedido de suspensão foi formulado naquele processo, desconhecendo-se a decisão que recaiu sobre tal requerimento. A respeito da suspensão destes autos, a Autora nunca formulou tal pedido em sede de 1ª instância, motivo pelo qual o Juiz do tribunal “a quo" não proferiu qualquer decisão. Conclui-se, assim, nos termos do art. 676º CPC que por constituir uma questão nova e cumprindo ao tribunal de recurso reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” fica por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 18 a 22. - Ao abrigo do art. 446ºCPC as custas são suportadas pela recorrente e recorridos, na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogar a decisão e nessa conformidade, julgam-se não verificados os pressupostos da litispendência, prosseguindo a acção os seus termos. - Custas a cargo da recorrente e recorrido, na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.* Porto, 17.01.2011(processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho ____________________ SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC): - Não se verifica a excepção de litispendência entre o processo de embargos de terceiro, instaurado por apenso ao processo de execução e uma acção declarativa, quando em sede de embargos de terceiro, na contestação, o exequente invoca a excepção de nulidade do contrato celebrado entre o embargante e o executado e na acção declarativa o Autor / exequente-embargado pede a ineficácia do contrato, com fundamento em impugnação pauliana. Ana Paula Pereira de Amorim |