Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250318
Nº Convencional: JTRP00004121
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ACÇÃO DE DESPEJO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199211039250318
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 241/90
Data Dec. Recorrida: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
RAU ART69 N1 A ART71 N1 A B.
CPC67 ART288 N1 E ART493.
Sumário: I - Os requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano reconduzem-se a simples condições ou pressupostos de admissibilidade da acção de despejo.
II - A alegação dos autores de que são proprietários do prédio arrendado há mais de 5 anos, não possuindo qualquer outra casa própria ou arrendada, conjugada com a alegação de terem vivido, a título gratuito, em casa dos pais e depois de uma irmã do autor, deve interpretar-se como abrangendo o elemento temporal de " há mais de um ano " exigido pela alínea b) do nº 1 do citado artigo 71.
Reclamações: