Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004121 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS ACÇÃO DE DESPEJO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211039250318 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. RAU ART69 N1 A ART71 N1 A B. CPC67 ART288 N1 E ART493. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano reconduzem-se a simples condições ou pressupostos de admissibilidade da acção de despejo. II - A alegação dos autores de que são proprietários do prédio arrendado há mais de 5 anos, não possuindo qualquer outra casa própria ou arrendada, conjugada com a alegação de terem vivido, a título gratuito, em casa dos pais e depois de uma irmã do autor, deve interpretar-se como abrangendo o elemento temporal de " há mais de um ano " exigido pela alínea b) do nº 1 do citado artigo 71. | ||
| Reclamações: | |||