Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
55/14.0PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP2014120355/14.0PTPRT.P1
Data do Acordão: 12/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Recai sobre o agente que faz da condução automóvel profissão um especial dever de cuidado de não conduzir sob influência do álcool.
II – Na graduação da pena acessória devem ser observados os critérios gerais de determinação da pena, mas tendo em conta que a prevenção é uma prevenção negativa ou de intimidação.
III – Com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir visa-se prevenir a perigosidade emergente da condução em estado de embriaguez.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 55/14.0 PTPRT.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

No âmbito do processo especial sumário que, sob o n.º 55/14.0 PTPRT, corria termos pelo 1.º Juízo do (entretanto extinto) Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por sentença de 19.02.2014, decidiu-se o seguinte (dispositivo da sentença reproduzido na acta de fls. 56-59):
“Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:
a) condenar o arguido B…, pela prática, em 06-02-2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 ano (art. 50º, nº 1 do CP);
c) nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, condenar o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 7 (sete) meses, ficando este obrigado a entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito desta sentença na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial (artigos 69.º, nºs 2 e 3 do Código Penal e 500.º, nº 2 do Código de Processo Penal), sob a cominação de, não o fazendo em tal prazo, cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência com o n.º 2/2013;
d) condenar o arguido nas custas do processo que compreendem o mínimo de taxa de justiça, reduzida a metade face à confissão e demais encargos com o processo (arts. 344.º, n.º 2, al. c) e 513.º, n.º 1 do CPP e 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP)”.
Inconformado, veio o arguido interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral):
A.“Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls. dos autos, que decidiu julgar a acusação deduzida procedente, por provada e, em consequência:

(transcreve o dispositivo da sentença, já supra reproduzido)

B.O recorrente restringe o presente recurso à modificação da decisão do tribunal a quo sobre pontos concretos da matéria de facto — factos provados e não provados —, os quais se impugnam e a condenação do Arguido, na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 7 (sete) meses, nos termos do disposto no art. 69.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

C.Com relevância para a boa decisão da causa, mais concretamente, para a determinação do período de proibição de conduzir, foram alegados factos pelo Arguido que não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo.

18.Não foram levadas, nem aos factos provados, nem aos factos não provados as declarações do Arguido relativamente à sua situação profissional de eminência de um contrato de trabalho para o posto de Motorista num empresa ligada ao ramo do peixe, uma vez que faltava apenas acordar, com a entidade empregadora, a retribuição mensal que lhe seria atribuída.

19.Não foi, como deveria ter sido, dado como provado que “O Arguido se encontra em processo de recrutamento profissional para a categoria de motorista” por força do alegado in Habilus — Gravação Audio — registo temporal de 19-02-2014 00:00:01 a 00:11:36, mais concretamente 06:16 a 06:33 e ainda in Habilus — Gravação Audio — registo temporal de 19-02-2014 00:00:01 a 00:11:36, mais concretamente 06:16 a 06:33.

D.Dado como provado aquele facto, ou seja, tendo em conta as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente forçoso seria pois alterar o “quantum” de proibição de conduzir para um período que se peticiona inferior a meio ano.

E.Não tendo dado como provado o facto alegado supra, nem fazendo, pelo menos, a sua ponderação na determinação da medida da pena, violou com a decisão proferido nos presentes autos, o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, artigo 71°, n.°s 1 e 2 do Código Penal e ainda o artigo 2.°, da CRP”.
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Admitido o recurso (despacho a fls. 77) e notificado o Ministério Público, veio este oferecer a resposta de fls. 95 e segs., em que conclui pelo não provimento do recurso.
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Já nesta instância, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer sufragando a posição da magistrada do Ministério Público na 1.ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II – Fundamentação
São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
O recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto e, embora afirme que impugna “os factos provados e não provados”, na realidade, o seu inconformismo limita-se a um concreto ponto: entende que o tribunal devia ter incluído no elenco de factos provados que “o arguido se encontra em processo de recrutamento profissional para a categoria de motorista”.
Além disso, insurge-se contra a medida da pena acessória de proibição de conduzir, que considera dever fixar-se abaixo dos seis meses.
São, pois, duas as questões a resolver:
- se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto com a inclusão, como facto provado, daquele ponto;
- se na fixação da pena acessória o tribunal respeitou os critérios legais aplicáveis.
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Identificadas as questões a decidir e delimitado o objecto do recurso, importa conhecer os factos provados:
1.No dia 6 de Fevereiro de 2014, pelas 06h30m, no cruzamento entre a Rua … e a Rua …, cidade do Porto, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-NB, após ter ingerido bebidas alcoólicas.

2.O arguido foi, então, fiscalizado por agentes da P.S.P., tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através do aparelho de marca Drager Alcotest, modelo 7110 MKIII P, ARRA, n.º 0055, devidamente certificado e aprovado pelo I.P.Q., acusando uma taxa de álcool no sangue de 2,34 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,15 g/l.

3.Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis em via pública, como fez, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e que tal conduta era proibida e punida por lei.

4.O arguido havia ingerido Whisky durante a noite.

5.O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu certificado de registo criminal junto a fls. 12, designadamente duas condenações anteriores, nos anos de 2006 e 2013, em penas de multa e penas acessórias de proibição de conduzir, pela prática de crimes idênticos ao dos destes autos.

6.O arguido tem o 11.° ano de escolaridade.

7.É casado, tem dois filhos com 2 e 4 anos de idade, encontra-se, no entanto, neste momento, separado de facto, residindo com a sua mãe.

8.Faz alguns biscates como mecânico de automóveis auferindo € 500,00 por mês.
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O tribunal considerou que não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
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O artigo 389.º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Penal define os requisitos da sentença proferida em processo sumário e pode dizer-se que, com excepção do relatório (que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, passou a ser desnecessário), a estrutura é, basicamente, a mesma que a da sentença em processo comum.
A diferença está em que, com aquelas alterações, se procurou simplificar e tornar mais célere a prolação da sentença, nomeadamente permitindo que a enunciação dos factos provados e não provados seja feita por remissão para a acusação e contestação.
Mas essa simplificação [e a circunstância de agora, com excepção do dispositivo que tem de ser, sempre, ditado para a (e ficar a constar da) acta da audiência, a sentença, por regra, ser proferida oralmente] não significa uma menor exigência no apuramento dos factos relevantes para a decisão.
Também em processo sumário, os factos provados e não provados cuja enumeração (ainda que feita por remissão) tem de constar da fundamentação da sentença são, não só os descritos na acusação, mas também os alegados pela defesa e os demais factos relevantes (quer para a imputação objectiva e subjectiva de um crime, quer para a determinação da pena) que resultarem da discussão da causa.
Importa frisar que da sentença só tem de constar a enumeração dos factos essenciais, aqueles que relevam, quer para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime que estiver em causa, quer para a determinação da culpa e, portanto, para o doseamento da pena (seja a pena principal, seja a pena acessória quando haja lugar à sua aplicação).
Como bem refere o Ministério Público na sua resposta, os factores de determinação da pena acessória são os mesmos que os da pena principal (os critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal).
O tribunal entendeu que, para além daqueles que enumerou, não havia outros factos que relevassem para esse efeito, designadamente a alegação do arguido (feita na audiência) de que estava em vias de celebrar um contrato de trabalho para exercer as funções de motorista numa empresa de comercialização de peixe.
O recorrente, pelo contrário, entende que esse facto é relevante na medida em que, sendo incluído nos factos provados, “forçoso será aplicar ao Arguido um período de proibição de conduzir inferior a meio ano”.
Tal alegação tem ínsita a ideia de que o tribunal, na fixação daquela pena acessória, deve ser complacente para quem é motorista profissional ou, pelo menos, que esse facto constitui uma circunstância atenuante.
Porém, essa é uma ideia errada, que sempre foi recusada pela jurisprudência.
A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir visa prevenir a particular perigosidade que representa a condução automóvel em estado de embriaguez e sobre quem faz disso profissão recai um especial dever de cuidado, obviamente incompatível com a condução sob a influência do álcool. Por isso que, com as alterações introduzidas no Código da Estrada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, passou a ser proibido (constituindo a violação da proibição uma contra-ordenação) o exercício da condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l por profissionais, como são os condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas (artigo 81.º, n.º 3, do C.E.).
Por isso não pode ser acolhida a pretensão do recorrente e não merece censura a decisão recorrida por não ter considerado relevante o facto de, alegadamente, o arguido estar “em processo de recrutamento profissional para a categoria de motorista”.
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A proibição ou inibição de conduzir veículos com motor[2] não estava prevista como pena acessória na versão originária do Código Penal.
Era, então, o Código da Estrada de 1954 que no seu artigo 61.º previa a inibição da faculdade de conduzir e foi com referência a essa norma legal que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29.04.1992, fixou jurisprudência no sentido de que se tratava de uma medida de segurança[3].
Com a Lei n.º 3/82, de 29 de Março, a condução de veículos, em via pública ou equiparada, estando o condutor sob a influência do álcool (com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l) passou a estar prevista e punida como contravenção.
Quando o grau de alcoolemia se situasse entre 0,8 g/l e 1,2 g/l, a contravenção era punida com inibição de conduzir por um período entre 8 dias e 3 meses, sendo este período de 30 dias a 6 meses se a alcoolemia fosse igual ou superior a 1,2 g/l.
Com o Dec. Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, a condução automóvel sob o efeito do álcool passou a ser punida como contravenção ou como crime em função do grau de alcoolemia do condutor: a condução de veículos com uma TAS igual ou superior 0,5 g/l continuou a ser punida como contravenção, mas foi criado "um novo ilícito de carácter penal, considerando-se crime a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l" (preâmbulo do citado Dec. Lei n.º 124/90, de 14 de Abril).
Com a justificação de que se verificava um grande aumento da sinistralidade, em que o álcool tinha um papel relevante, foram muito substancialmente agravadas as molduras da sanção acessória da inibição de conduzir: para uma taxa de alcoolemia entre 0,5 e 0,8 g/l, de 1 a 6 meses; situando-se o grau de alcoolemia entre 0,8 e 1,2 g/l, a inibição de conduzir ia de 3 meses a 2 anos; a condução com um grau de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l seria punível com esta sanção acessória de inibição de conduzir por um período entre 6 meses e 5 anos (artigo 4.º do referido diploma legal).
Em 01.10.94 entrou em vigor um novo Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, e a condução de veículos com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l passou a ser um ilícito contra-ordenacional.
Os artigos 2.º, 4.º, n.º 2, al.a) e 5.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, foram revogados pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, diploma que operou a primeira revisão do Cód. Penal.
A condução de veículo automóvel em estado de embriaguez (tipificada como crime no art.º 292.º, n.º 1), além da pena principal, passou a ser punida com a pena acessória de proibição de conduzir, com o limite mínimo de um mês e o limite máximo de um ano (art.º 69.º, n.º 1, do Cód. Penal).
Porém, logo em 2001 (Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho), esses limites foram elevados para 3 meses (mínimo) e 3 anos (máximo).
Cremos que esta evolução, de que, em traços largos, aqui se dá conta, mostra bem a importância que esta pena acessória tem, atenta a eficácia dissuasora que se lhe reconhece[4] e a sua inclusão no sistema sancionatório do Código Penal, como era de esperar, acolhe proposta do Professor Figueiredo Dias que, na sua citadíssima obra “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, 164-165, proclamava “a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor – em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária – de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”.
Quanto às finalidades desta pena acessória, o autor frisa que, “se (…) o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
Temos, então, uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, com uma moldura penal que vai de 3 meses a 3 anos e que (já o referimos), na sua graduação, o tribunal deve pautar-se pelos critérios gerais de determinação das penas[5], com a nota de que a prevenção geral terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação.
São as exigências de prevenção geral que hão-de definir a “moldura da prevenção” (em que o quantum máximo da pena corresponderá à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior é aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar), dentro da qual cabe à prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização, mas que no caso será de advertência individual ou de inocuização) determinar a medida concreta.
A determinação da medida da pena em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado, etc.
Ora, a propósito da medida da necessidade da tutela do bem jurídico protegido pela incriminação da condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, é geralmente aceite a ideia de que são muito fortes as exigência de prevenção. Não só porque é uma conduta muito frequente[6], mas também porque é, reconhecidamente, uma das principais causas da elevada sinistralidade rodoviária em Portugal, com as devastadoras consequências (a nível económico, social, familiar, pessoal, etc.) que se conhecem.
Neste quadro, a medida óptima de tutela do bem jurídico e das expectativas comunitárias exige que o quantum máximo da pena acessória não seja inferior a um ano (que corresponde a um terço do limite máximo da moldura penal) e que o limite inferior se afaste do mínimo legal, afigurando-se-nos que uma pena entre 4 e 12 meses de proibição de conduzir não porá em causa a função de tutela de bens jurídicos que a pena tem.
Um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa.
Relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são os factores elencados no art.º 71.º, n.º 2, do Cód. Penal e que, basicamente, têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu.
Aproveitando o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (”Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, 245), porque a culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente [condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto].
Sendo a condenação numa pena principal pressuposto necessário (mas não suficiente) para a aplicação de uma pena acessória, é, ainda, incontornável a exigência de que no facto se revele um particular conteúdo do ilícito que justifique essa aplicação.
Ora, se é certo que o desvalor da acção no crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez pode considerar-se de pouca monta (por isso se integra no vasto universo da pequena criminalidade), não pode ser desvalorizado o grau de perigo criado com essa conduta, sobretudo porque o interesse tutelado (a segurança da circulação rodoviária) constitui-se como um bem jurídico “teleologicamente vinculado a bens jurídicos pessoais por estar ao serviço destes”[7]. Por isso se proclamava no preâmbulo do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (que aprovou uma das várias reformas do Código da Estrada) que a segurança rodoviária era uma das prioridades do Governo.
A condução automóvel, em si, já é uma actividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando é exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer.
No acórdão do STJ de 11.01.2007 (disponível em www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Pereira Madeira), este tribunal supremo faz notar que “a imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções (…) uma grave violação das regras de trânsito rodoviário”.
Por isso se diz, com razão, que esta é uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, reveste-se de acentuada perigosidade.
É, justamente, essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir.
Perigosidade que é tanto maior quanto maior for o grau de alcoolemia detectado no condutor infractor, porque maior será o perigo de lesão do bem jurídico tutelado.
Por isso, a taxa de álcool no sangue (TAS) há-de constituir factor decisivo na determinação da medida desta sanção acessória.
Está provado que o arguido conduzia o seu veículo automóvel na via pública com uma TAS de 2,15 g/l (que é o “valor apurado”, sendo o “valor registado” de 2,34 g/l), ou seja, uma taxa que está bem acima do limite a partir do qual a conduta constitui crime.
Também importante para o doseamento da pena é o facto de o arguido ter agido dolosamente.
É sabido que a condução de veículo automóvel em estado de embriaguez não é um crime necessariamente doloso, pode ser cometido por negligência.
No entanto, vem provado que o arguido sabia que estava sob o efeito de bebidas alcoólicas (provou-se que havia ingerido Whisky durante a noite) que ingeriu voluntariamente antes de iniciar a condução do seu automóvel, admitindo, por isso, que teria uma TAS superior àquela a partir da qual a conduta é penalmente punível, mas, ainda assim, quis conduzir o seu veículo.
Acresce que o arguido/recorrente já tem duas condenações anteriores por crimes idênticos e uma delas sofreu-a escassos meses antes dos factos que constituem o objecto deste processo.
Pode, pois, posicionar-se a culpa do arguido/recorrente num patamar bem acima da mediania.
Face a este circunstancialismo, justificava-se que a pena acessória de proibição de conduzir fosse fixada bem acima do limite mínimo da “moldura de prevenção” que atrás definimos (4 a 12 meses) e por isso a pena de 7 meses, se peca, é pela sua brandura.
Uma rápida pesquisa de jurisprudência permite recolher dados que abonam esta conclusão.
Assim:
● o acórdão do STJ de 11.02.1998 (www.dgsi.pt/jstj) aplicou a pena de 3 meses de inibição de conduzir a um condutor com uma TAS de 2,4 g/l, sendo certo que, na altura, o limite mínimo era um mês e o máximo um ano, ou seja, presentemente, esses limites são três vezes superiores;
● o acórdão da Relação de Lisboa de 03.02.2010 (www.dgsi.pt/trl) confirmou a decisão de primeira instância que aplicou a um condutor com uma TAS de 1,79 g/l a pena de 12 meses de proibição de conduzir. O condutor já havia sido condenado pelo mesmo crime.
● acórdão da Relação de Lisboa de 12.05.2010: condenou a arguida (primária, que agiu com dolo eventual, confessou integralmente os factos, socialmente integrada, que conduzia o seu veículo automóvel com uma TAS de 1,79 g/l) na pena de 4 meses de inibição de conduzir;
● acórdão da Relação de Lisboa, de 12.09.2007 (www.dgsi.pt): aplicou a arguido primário, que conduzia com uma TAS de 1,95 g/l, a pena de inibição de conduzir pelo período de 10 meses;
● acórdão da Relação de Guimarães, de 28.05.2007 (www.dgsi.pt: confirmou a decisão de primeira instância que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 1,56 g/l, a inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses;
● acórdão da Relação de Évora de 20.01.2004 (www.dgsi.pt), que confirmou a decisão que aplicou ao arguido, que conduzia com uma TAS de 1,79 g/l, a pena de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses;
● acórdão da Relação de Coimbra de 28.04.2010 (www.dgsi.pt): confirmou condenação na pena de inibição de conduzir pelo período de 10 meses um arguido que conduzia com uma TAS de 2,31 g/l e que 4 anos antes havia sido condenado por infracção idêntica.
Por aqui se vê que a medida da pena acessória aplicada ao recorrente (proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 meses), está abaixo do que pode considerar-se a média para situações que, com esta, apresentam similitudes.
Face à factualidade provada, podemos dizer que da conduta do recorrente não resultaram consequências nefastas (nem para o próprio, nem para terceiros), circunstância que atenua a gravidade do ilícito.
Em suma, verdadeiramente importante, decisivo, é saber qual o quantum de pena necessário para se atingir aquele nível mínimo de verdadeira advertência penal e não temos dúvidas em considerar que o período de inibição fixado na primeira instância é o mínimo indispensável para que tal pena não fique irremediavelmente afectada na sua eficácia preventiva.
Por tudo o exposto, tem de proceder o presente recurso.
III Dispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 03-12-2013
Neto de Moura
Maria Luísa Arantes
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[1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[2] Importa ter presente a distinção entre proibição de conduzir, que é uma pena acessória, e interdição de conduzir, prevista no artigo 101.º do Cód. Penal como medida de segurança.
[3] Sobre a proibição de conduzir como pena principal, pena acessória ou medida de segurança, pode ver-se o Parecer do Conselho Consultivo da PGR que trata este tema com profundidade.
[4] H.H. Jescheck, “Tratado de Derecho Penal”, vol. II, Bosch, p. 1092, afirma que, cada vez com mais frequência se aplica a proibição de conduzir como a pena mais eficaz para os condutores.
Reconhece-se, até, maior eficácia dissuasora a esta pena acessória do que à pena de multa e é por isso que, segundo informa André Lamas Leite, existe um movimento em vários países europeus “em que algumas penas acessórias – e desde logo a correspondente ao nosso art. 69.º - sejam elevadas à categoria de sanções principais, ponto é que, como aqui sucede, exista uma conexão entre o crime e a violação das normas reguladoras do exercício da condução” (“Penas acessórias, questões de género, de violência doméstica e o tratamento jurídico-criminal dos «shoplifters»”, texto incluído na obra “As alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal: uma reforma «cirúrgica»”, Coimbra Editora, 36).
[5] Assim também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/97 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se pode ler que a adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última”.
[6] Basta ouvir os noticiários de fim-de-semana, em que, invariavelmente, se noticiam dezenas de detenções por condução automóvel em estado de embriaguez.
[7] Paula Ribeiro de Faria, anotação ao artigo 292.º no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 1999, pág. 1094.