Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037977 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | COOPERATIVA ACTAS FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RP200504260521686 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acta da Assembleia Geral de uma Cooperativa é uma mera formalidade de prova das deliberações que suspende a sua eficácia. II - Dado que o Código Cooperativo não trata directamente o assunto, aplica-se subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais. III - Uma deliberação nula não pode servir para se investir no cargo um Presidente da Direcção da Cooperativa; o mesmo é dizer que o mesmo não foi validamente eleito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção especial para investidura em cargo social contra: C.....; D.....; E.....; F.....; e G....., pedindo que fosse ordenada a investidura do requerente no cargo de Presidente da Direcção da cooperativa designada “H....., (RI), CRL”, com sede na Rua....., ...... Caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a re-investidura do requerente no cargo de Presidente da Assembleia Geral da Cooperativa, retomando o cargo que ocupou até ao verão do ano de 2002. Alegou, para tanto, em resumo, que: - Aquando da constituição da referida cooperativa, por escritura pública, outorgada em 14/04/1988, foi eleito presidente da Mesa da Assembleia Geral, cargo que exerceu até 2002; - Em assembleia geral de 13/08/2002, foi aprovada por unanimidade a alteração aos estatutos da cooperativa, foram eleitos novos membros para a composição dos órgãos sociais e não houve lugar a qualquer tomada de posse, nem se redigiu qualquer acta; - Após essa data, os Requeridos, eleitos naquela assembleia, consideraram-se auto-empossados e tomaram diversas medidas relativas à gestão da Cooperativa; - Em 2 de Setembro de 2002, seis membros da Cooperativa requereram a convocação de uma reunião extraordinária da assembleia, em cuja ordem de trabalhos constava a apreciação da situação decorrente do factos dos novos órgãos sociais eleitos terem abusivamente entrado em funções sem que lhes tenha sido conferida posse nos termos legais; o pedido de informação e análise das medidas entretanto tomadas e anulação daqueles de que caiba recurso para a Assembleia ou que esta tenha competência para tomar; a independência da Rádio; a destituição de todos ou alguns órgãos sociais; e eleição de novos membros para os órgãos destituídos; - A aludida assembleia geral extraordinária foi convocada para o dia 2 de Outubro, tendo comparecido todos os cooperadores, não tendo sido suscitada qualquer dúvida sobre a regularidade da convocatória ou sobre o conteúdo da ordem de trabalhos; - No decurso daquela assembleia ocorreram diversos distúrbios, tendo o Requerente decidido deslocar-se para o pátio da sede, dando início à sessão da assembleia, com a participação dele, de I....., L....., M....., N..... e P.....; - No início da sessão ratificou-se, por unanimidade a composição da mesa, presidida pelo Requerente que foi secretariado por I....., o primeiro foi eleito para presidente da Direcção e deu posse aos membros eleitos, tendo sido redigida uma minuta de acta; - Desde então, os primeiros três Requeridos, com o assentimento dos restantes, retêm em seu poder todos os livros, carimbos e papéis da Cooperativa, impedindo o Requerente de exercer o cargo para o qual foi eleito. Por despacho de fls. 49, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente parte do pedido deduzido pelo Requerente, no que concerne ao pedido de investidura no cargo de Presidente da Direcção da Cooperativa “H....., (RI), CRL” e determinou-se o prosseguimento dos autos quanto ao pedido formulado pelo Requerente relativo à sua re-investidura no Cargo de Presidente da Assembleia Geral. O Requerente agravou daquele despacho, tendo esta Relação, por acórdão de fls. 225 a 230, revogado o despacho recorrido, a fim de ser substituído por outro que assegure a ulterior tramitação do processo na parte concernente ao pedido principal. Os Requeridos contestaram em conjunto, pedindo a condenação do Requerente como litigante de má fé e a sua condenação em multa não inferior à alçada do Tribunal de 1ª Instância e apresentando a sua versão dos acontecimentos, pugnando pela improcedência da acção (fls. 121/143); invocaram, ainda, a falsidade dos documentos n.ºs 5, 5.1., 5.2, 6., 6.1., 6.2,.6.3,.6.4, 7., 7.1., 7.2., 7-A, 7-A.1, 7-A.2, 7-A.3 enquanto actas da assembleia geral da cooperativa e do documento n.º 8-2, quanto à identificação da entidade pagadora. O Requerente impugnou o teor dos documentos juntos pelos Requeridos e invocou a falsidade dos mesmos. Por termo de desistência de fls. 189, veio o Requerente desistir do pedido subsidiário relativo à sua re-investidura no cargo de presidente da Assembleia Geral da “H....., (RI), CRL”, desistência essa que foi homologada por sentença de fls. 190/191, transitada em julgado. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual se verteu nos autos sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Este recurso restringe-se às questões de facto abaixo especificadas e à última decisão da sentença; 2.ª - A boa decisão da causa terá de ter também em conta os factos alegados e que se encontram admitidos por acordo ou provados por documentos e que ficaram acima especificados no corpo das alegações, em I; 3.ª - Assim, deve ser alterada a redacção da referida alínea j) dos factos dados como provados na sentença, no sentido proposto, e deve a decisão final tomar em conta também aqueles outros factos admitidos por acordo ou confissão; 4.ª - No mais, a única divergência do recorrente restringe-se à interpretação ou consequências jurídicas que a sentença extrai do facto da assembleia geral extraordinária do dia 02.10.02 não ter sido convocada pelo Requerente (o ora recorrente), mas antes pelo B.....; 5.ª - Não se subscreve o entendimento de que se verificou “um vício de processo ou de procedimento” e sobretudo a tese de que, no caso em apreço, tal “nulidade opera desde logo, ipso iure ou ipsa vi legis”; 6.ª - Não poderá, no caso concreto, ser assim lida ou interpretada a citada norma do art.º 56-1 a) em conjugação com a do art.º 56-2 do Código das Sociedades Comerciais, de que na verdade resulta, em abstracto, serem nulas as deliberações sociais tomadas em assembleia geral cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, já que tal assembleia se considera não convocada; 7.ª - O tais as normas verdadeiramente querem é impedir que sejam tomadas deliberações convocadas por um qualquer sócio ou membro à revelia do respectivo presidente da assembleia geral; 8.ª - Não foi manifestamente o que sucedeu no caso em concreto, pois o B..... tinha sido eleito para vir a exercer o cargo para presidir à assembleia geral e, por outro lado, o único presidente da Assembleia Geral em funções compareceu a essa sessão da Assembleia, deu o seu expresso assentimento à convocatória e à agenda de trabalhos, que ninguém, inclusive ele, pôs em causa, e acabou por ser ele próprio a presidir à reunião; 9.ª - Acresce que, no início da reunião, estavam cem por cento dos membros presentes e todos estiveram de acordo em que estavam ali constituídos em assembleia e com aquela agenda de trabalhos, o que, repete-se, não foi posto em causa por ninguém; 10.ª - Assim sendo, não é aplicável ao presente caso a referida ratio legis, em abstracto, das citadas normas do art.º 56 do Código das Sociedades Comerciais, não se tendo verificado a irregularidade (de procedimento) na convocatória, por forma a justificar a nulidade das deliberações tomadas em assembleia; 11.ª - Por isso, são válidas como deliberações da assembleia as medidas tomadas na sessão realizada no pátio das instalações da R, em 02.10.02, e desde logo a eleição do Requerente para o cargo de presidente da direcção da requerida”. Não foi apresentada contra-alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões postas pelo apelante à consideração deste Tribunal são as de saber se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e se são de considerar válidas as deliberações da assembleia da aludida cooperativa tomadas na sessão de 02.10.02 e, como tal, se é de proceder a acção. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O Requerente e os Requeridos são membros da cooperativa “H....., (RI), CRL”, com sede na Rua....., em....., a qual foi constituída em 14 de Abril de 1988; 2.º - Aquando da constituição da Cooperativa, o Requerente foi eleito e investido no cargo de presidente da Mesa da Assembleia Geral, o 1º Requerido no cargo de Vice Presidente, o 2º Requerido no cargo de tesoureiro, o 3º Requerido no cargo de Vogal da Direcção, o 4º Requerido no cargo de Presidente do Conselho Fiscal e o 5º Requerido no cargo de Secretário da Mesa da Assembleia Geral, funções que todos exerceram até ao ano de 2002, uma vez que não mais foram realizadas eleições; 3.º - No ano de 2002, a Cooperativa atravessou uma situação de crise económica e financeira e de descontrole da gestão, existindo dívidas à Segurança Social, ausência de apresentação de relatórios de contas, orçamentos e planos de actividades anuais e de redenominação em euros do capital; 4.º - Em Abril de 2002, o Requerente, na qualidade de presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocou uma assembleia geral extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos : “1. Análise da situação da Cooperativa. Pedido de informações à Direcção: situação económica e financeira, estado da contabilidade, adaptação ao Euro; quadro de pessoal ao serviço; 2. Deliberações sobre medidas de regularização e viabilização: a) Funcionamento da direcção e do conselho fiscal; eventual destituição dos respectivos elementos faltosos ou incumpridores; b) designação de elementos para preencher os cargos vagos ou, se for caso disso, eleição de comissão de gestão; c) Plano de acções imediatas de regularização de viabilização e de preparação de eleições para os corpos sociais”; 5.º - Na sequência dessa assembleia geral extraordinária, foi deliberada a convocação de nova assembleia com vista à revisão dos estatutos, seguida de eleição de novos corpos sociais, cuja composição fosse reduzida aos mínimos legais; 6.º - Em 13 de Agosto de 2002, teve lugar uma assembleia geral extraordinária, convocada pelo Requerente, onde foi aprovada por unanimidade uma proposta de alteração dos estatutos que, quanto à composição dos órgãos sociais estabeleceu: a) Mesa da assembleia geral: as reuniões da Assembleia geral (...) serão dirigidas por uma mesa composta por um presidente e um vice presidente; b) Direcção: “tendo a RI menos de 20 membros, a Direcção é composta por um presidente, que designará quem o substitui nas suas faltas e impedimentos, se a RI vier a ter vinte ou mais membros, a Direcção será composta por um presidente e dois vogais, um dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas; c) Conselho Fiscal: “Tendo a RI menos de vinte membros o conselho fiscal é composto por um presidente; se a RI vier a ter vinte ou mais membros, o conselho fiscal será composto por um presidente e dois vogais. 7.º - Aprovada a revisão dos estatutos, estes passaram a ter aplicação imediata na vida interna da Cooperativa, quanto à composição dos órgãos sociais nas eleições que se lhe seguiram; 8.º - Na reunião a que se refere o item 6.º, foi apresentada uma lista única, houve lugar a votação por voto secreto, tendo sido eleito, designadamente, para presidente da Direcção C..... e para presidente da mesa da Assembleia Geral D.....; 9.º - Em 17 de Setembro de 2002 - na sequência de um requerimento apresentado por quatro membros da cooperativa - foi convocada por D....., invocando a qualidade de Presidente da Assembleia Geral, uma reunião extraordinária para o dia 2 de Outubro de 2002, cuja ordem de trabalhos versava sobre a apreciação da situação decorrente do factos dos novos órgãos sociais eleitos terem abusivamente entrado em funções sem que lhes tenha sido conferida posse nos termos legais; pedido de informação e análise das medidas entretanto tomadas e anulação daqueles de que caiba recurso para a Assembleia ou que esta tenha competência para tomar; a independência da Rádio; destituição de todos ou alguns órgãos sociais; e eleição de novos membros para os órgãos destituídos; 10.º - No decurso da assembleia referida no item 9.º, ocorreram diversos distúrbios, tendo o Requerente decidido deslocar-se para o pátio da sede da Cooperativa, dando início a uma reunião, onde participaram o Requerente, I....., L....., M....., N..... e P.....; 11.º - No início da sessão ocorrida no pátio da sede da Cooperativa, os membros referidos no item 10.º decidiram ratificar, por unanimidade, a composição da mesa, presidida pelo Requerente que foi secretariado por I.....; 12.º - Na reunião a que alude o item 10.º, os participantes elegeram, por seis votos a favor, zero contra e zero abstenções, para presidente da Direcção o Requerente, que deu posse aos membros eleitos, tendo sido redigida uma minuta de acta; 13.º - Desde então, os primeiros três Requeridos, com o assentimento dos restantes, retêm em seu poder todos os livros, carimbos e papéis da Cooperativa, impedindo o Requerente de exercer as funções de Director da Cooperativa. O DIREITO O presente processo de investidura em cargos sociais, regulado nos art.ºs 1500.º e 1501.º do C. de Proc. Civil, é um processo de jurisdição voluntária. Neste tipo de processos, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art.ºs 1409.º e 1410.º do C.P.C.). Segundo aquele art.º 1500.º, “se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada”. As pessoas indicadas são citadas para contestar e, no caso de o fazerem, é designado dia para a realização da audiência final, na qual se produzirão as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias. No caso presente, o Tribunal recorrido, após a contestação dos Requeridos, procedeu à audiência de discussão e julgamento, finda a qual prolatou nos autos a sentença posta em crise. Começa o apelante por impugnar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância. Pretende ele a alteração dos factos vertidos na al. j) da sentença e que são os transcritos no item 10.º dos factos supra descritos. Segundo o apelante refere no corpo da sua alegação, deve dar-se como provado que 1. “compareceram cem por cento dos membros à hora marcada para essa reunião (a assembleia extraordinária convocada para o dia 02.10.2002) e não foi suscitada qualquer dúvida sobre a regularidade da convocatória ou sobre o conteúdo da ordem de trabalhos”. E que 2. “o cooperador I..... em acordo prévio com a maioria dos cooperadores pretendeu que a reunião se iniciasse com a apreciação e votação dum requerimento para se passar de imediato à ordem de trabalhos”. Por último, refere que deve ser alterada a expressão 3. “no decurso da assembleia de i)” pela expressão “antes de se dar início à reunião”. Diz o apelante que estes factos se encontram admitidos por acordo e também pelos depoimentos das testemunhas e documentos juntos. No art.º 22.º da sua petição inicial, o Requerente alegou que a essa reunião extraordinária da assembleia convocada para o dia 02 de Outubro de 2002, “compareceram cem por cento dos membros à hora marcada para essa reunião e não foi suscitada qualquer dúvida sobre a regularidade da convocatória ou sobre o conteúdo da ordem de trabalhos”. Os Requeridos, no art.º 96.º da sua contestação, aceitaram tal alegação, dizendo expressamente: “E como bem refere o A. no art.º 22 da p.i., compareceram cem por cento dos membros à hora marcada para essa reunião e “não foi suscitada qualquer dúvida sobre a regularidade da convocatória”, feita pelo Sr. B..... na qualidade de Presidente da Assembleia Geral”. Esta alegação dos Requeridos, ao aceitarem o facto alegado no art.º 22.º da p.i. vem em reforço da tese por eles apresentada de que o B..... estava efectivamente empossado como Presidente da Assembleia Geral. Não obstante, deve considerar-se como assente o facto alegado no art.º 22.º da p.i., porque admitido por acordo, pelo que se acrescenta aos factos provados mais o seguinte: 14.º - À reunião extraordinária convocada para o dia 2 de Outubro de 2002, compareceram cem por cento dos membros à hora marcada para essa reunião e não foi suscitada qualquer dúvida sobre a regularidade da convocatória ou sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. Já o facto seguinte - o cooperador I..... em acordo prévio com a maioria dos cooperadores pretendeu que a reunião se iniciasse com a apreciação e votação dum requerimento para se passar de imediato à ordem de trabalhos -, que o apelante defende estar provado por acordo ou confissão, não pode considerar-se como tal. Facto este que, aliás, seria irrelevante para a decisão. Na verdade, o que os Requeridos alegaram (art.º 32.º da sua contestação) é que, “acto contínuo, os “opositores” B..... (aqui A.) e I..... pretenderam apresentar um requerimento (doc. 10 que aqui se dá por reproduzido) no sentido de permitir que o cooperador que se havia demitido pudesse participar na Assembleia Geral”. Isto não é a confissão do que vem alegado no art.º 23.º da p. inicial. Também não vê esta Relação que se justifique a alteração da expressão constante do item 10.º “no decurso da assembleia de j)” pela expressão “antes de se dar início à reunião”. A convicção do Tribunal recorrido, expressa no despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto, não é abalada pela audição dos depoimentos gravados. Nem tão pouco os documentos juntos permitem alicerçar uma tal alteração. Deste modo, este Tribunal considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido, a que acresce o que supra ficou referido sob o item 14.º, que também se considera assente. Há, porém, que fazer uma advertência em relação ao facto do item 10.º, onde se diz “no decurso da assembleia de i)” (item 9.º), quer aludir-se à assembleia geral do dia 2 de Outubro de 2002. ................... O que está basicamente em causa, no presente recurso, é saber se pode considerar-se válida a eleição do apelante, na assembleia de 02/10/2002, para o cargo de Presidente da Direcção da aludida cooperativa. Adiantando a decisão, mau grado o facto que se acrescentou aos considerados como provados pela 1.ª instância (item 14.º), diremos que a sentença recorrida decidiu acertadamente. Como se diz na sentença, que passaremos a seguir de perto, de entre os direitos dos cooperadores, encontra-se o direito a eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa (art. 33º, n.º 1, al. a), do Código Cooperativo, na redacção da Lei n.º 51/96, de 7/09, alterado pelos Decretos-Lei n.º 343/98, de 6/11, 131/99, de 21/4, e 108/2001, de 6/4) e a requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos (art. 33º, n.º 1, al. d)), sendo que, de entre os deveres a que estão adstritos se encontra o de “aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de recusa (art. 34º, n.º 2, al. b)), o qual configura um dever pessoal (cfr. José António Rodrigues, in “Código Cooperativo anotado e comentado e Legislação Cooperativa – 3ª ed., revista e aumentada, Quid Iuris, Lisboa, 2001, anotação ao art. 34º ; e Pedro Pereira, in “Código Cooperativo, Anotado e comentado, 2ª ed., 2002, Almedina, pág. 40). Por seu turno, dispõe o art. 40º, n.º 1, que “os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos”, eleição essa que é efectuada por escrutínio secreto (cfr. n.º 4 do citado preceito legal). Das reuniões será sempre lavrada acta, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente (cfr. n.º 5). Ora, “levanta-se o problema de saber qual a natureza das actas, isto é, se são requisitos de validade (sem actas as deliberações não têm qualquer validade) ou são meras exigências de forma (as deliberações são válidas mas dependem do registo em acta para serem exequíveis) ou se nem sequer são exigências de forma”. Não resolvendo o Código Cooperativo a questão, aplica-se subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais que prescreve que a acta é uma mera formalidade de prova das deliberações que suspende a sua eficácia (arts. 63º e 388.º). Tendo as actas uma força probatória de documento particular, cedem mediante contraprova, que é livremente apreciada pelo julgador (cfr. Amaro Rodrigues, in Boletim Informativo do INSCOOP, Ano 14, n.º 4/5, Agosto/Outubro, 1995, pág. 23; Ac. da RC de 01/06/1997, in BMJ n.º 469º, pág. 666; L. P. Moitinho de Almeida, in “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 48; e António Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito das Sociedades – I – Das Sociedades em Geral”, 2004, Almedina, pág. 627 e seguintes). Por aplicação subsidiária do disposto no art. 388º do Código das Sociedades Comerciais, só é necessária a aprovação das actas das assembleias gerais pelos cooperadores se a própria assembleia assim o deliberar. “Nesta circunstância, e logicamente, tal aprovação cabe a essa mesma assembleia geral e não à seguinte, caso em que iriam intervir na aprovação cooperadores que eventualmente não tivessem participado na respectiva assembleia” (cfr. José António Rodrigues, op. cit., anotação ao art. 43º). Por fim, é da competência exclusiva da assembleia geral a eleição e destituição dos órgãos da cooperativa (art. 49º, al. a)), competindo à mesa da assembleia geral, na pessoa do seu presidente, “conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa” – cfr. n.º 46º, n.º 1, al. d). No que diz respeito à convocação da assembleia geral, prescreve o art. 47º, n.º 1, do Código Cooperativo, que esta pertence ao presidente da mesa (art. 46º, n.º 2, al. a)), devendo ser feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência ou, no caso da assembleia geral extraordinária, no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento de, pelo menos 5% dos membros da cooperativa, no mínimo de 4 ou por iniciativa do presidente (art. 45º, n.º 3). Por seu turno, dispõe o art. 54º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, que “podem os sócios (...) reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto”. Finalmente, prescreve o art. 56º, al. a) do Cód. das Sociedades Comerciais, que são nulas as deliberações sociais tomadas em assembleia geral não convocada, excepto se estiverem presentes ou representados todos os sócios, sendo tal nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (art. 286º do Cód. Civil). Neste particular, consideram-se não convocadas, designadamente, as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por que não tenha essa competência (cfr. n.º 2 daquele art.º 56.º; Moitinho de Almeida, op. cit., pág. 91; Abílio Neto, in “Código Comercial – Código das Sociedades, Legislação Complementar, 1986, pág. 581; e Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios”, 1993, pág. 299). A existência de deliberações tomadas em assembleia não convocada consubstancia um vício de processo ou de procedimento, o qual pode ser sanado (cfr. António Menezes Cordeiro, op. cit., págs. 641/642). Tal nulidade opera desde logo, ipso iure ou ipsa vi legis (cfr. Vasco da Gama Lobo Xavier, in “Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas”, Colecção Teses, Almedina, 1998, pág. 70). No que tange ao quorum, a assembleia geral extraordinária convocada a requerimento dos cooperadores só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos membros (art. 48º, n.º 3). Perante a factualidade dada como provada, a sentença recorrida julgou procedente o incidente de falsidade invocado pelo Requerente, no que tange ao documento de fls. 149/150 (acta da reunião realizada no dia 13/8/2002), no concernente à existência de tomada de posse dos órgãos sociais eleitos e à circunstância de se ter lavrado, de imediato, aquela acta. Esta decisão não foi impugnada, pelo que, nesta parte, a sentença recorrida transitou já em julgado. E poderá considerar-se que o ora apelante foi validamente eleito para o almejado cargo de Presidente da Direcção da cooperativa referida e, como tal, ordenada a sua investidura nesse cargo? Como bem refere a sentença recorrida, o Requerente não logrou provar, como lhe competia, que foi eleito, de forma regular e válida, para aquele cargo. Na verdade, resultou provado que, em 13 de Agosto de 2002, foram eleitos para Presidente da Direcção da Cooperativa, C....., e para Presidente da Assembleia Geral, D..... (item 8.º). Este D..... veio, a requerimento de quatro cooperadores, a convocar uma Assembleia Geral extraordinária para o dia 2/10/2002 (item 9.º). À reunião extraordinária convocada para o dia 2 de Outubro de 2002, compareceram cem por cento dos membros à hora marcada para essa reunião e não foi suscitada qualquer dúvida sobre a regularidade da convocatória ou sobre o conteúdo da ordem de trabalhos (item 14.º). Por isso, ainda que pudesse considerar-se nula por falta de poderes do D..... para a convocar, por falta de investidura nas funções para que fora eleito, a assembleia de 2710/2002, por a ela terem comparecido todos os cooperadores, teria de considerar-se válida (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do C.S.C.). Nesta Parte, não pode, pois, acompanhar-se a sentença recorrida. Tudo correria, pois, de feição para o apelante caso a sua eleição para o lugar de Presidente da Direcção da cooperativa tivesse ocorrido nessa assembleia, isto é, no mesmo local para que foi designada e com todos os cooperadores presentes. Mas não foi isso que sucedeu. É que, no decurso dessa assembleia, ocorreram diversos distúrbios, tendo o Requerente decidido deslocar-se para o pátio da sede da Cooperativa, dando início a uma reunião, onde participaram o Requerente, I....., L....., M....., N..... e P..... (item 10.º). No início da sessão ocorrida no pátio da sede da Cooperativa, os membros referidos no item 10.º decidiram ratificar, por unanimidade, a composição da mesa, presidida pelo Requerente que foi secretariado por I..... (item 11.º). E, na reunião a que alude o item 10.º, os participantes elegeram, por seis votos a favor, zero contra e zero abstenções, para presidente da Direcção o Requerente, que deu posse aos membros eleitos, tendo sido redigida uma minuta de acta (item 12.º). Quer isto dizer que, à hora marcada para a referida assembleia de 2/10/2002, no local onde a mesma devia ocorrer, estavam presentes todos os cooperadores. Mas já não estavam no local (pátio da sede da cooperativa) onde ocorreu uma outra assembleia e na qual veio a ser eleito o ora apelante, por unanimidade dos aí participantes, para o lugar de Presidente da Direcção. Existiram, pois, naquele dia 2/10/2002, duas assembleias distintas. Uma, à hora marcada, no local onde estavam todos os cooperadores. E uma outra, em local diferente – o pátio da sede da cooperativa – e com apenas seis cooperadores. Não podem confundir-se, de modo algum, essas duas assembleias. E também, por isso mesmo, não pode afirmar-se que na assembleia que decorreu no pátio da sede da cooperativa e na qual foi eleito o apelante estavam presentes todos os cooperadores. Não estavam. Não nos dizem os factos provados quantos eram os cooperadores da cooperativa, naquela referida data. Mas, como se pode ler a fls. 3 do livro de actas apenso por linha, estavam presentes os seguintes membros da cooperativa: L....., I....., C....., G....., D....., P....., E....., M....., B....., N..... e F...... Destes onze elementos da cooperativa, apenas participaram na «assembleia» que elegeu o apelante para Presidente da Direcção seis elementos, incluindo ele próprio. Por isso, como bem refere a sentença recorrida, as deliberações alegadamente tomadas no pátio da sede pelos cooperadores identificados no item 10.º são nulas. É que o presidente da Assembleia Geral em funções – o Requerente – não convocou qualquer assembleia geral, pelo que as deliberações aí tomadas são nulas, por força do citado art.º 56.º, n.º 2. E como já se disse, nessa assembleia não estavam presentes todos os cooperadores, mas apenas seis deles. E, ainda que se considerasse tê-la convocado, a mesma não funcionou no local para onde tinha sido convocada, mas sim no pátio do edifício, o que também acarretaria a sua nulidade (vide aquele n.º 2). Não pode, pois, o apelante valer-se de uma deliberação nula, a fim de ser investido no cargo de Presidente da Direcção da cooperativa referida, para o qual não foi validamente eleito. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, pelo que, embora por razões não inteiramente coincidentes, tem de ser confirmada a sentença recorrida. ................... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Porto, 26 de Abril de 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |