Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850830
Nº Convencional: JTRP00025094
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
DIREITO PESSOAL
Nº do Documento: RP199901259850830
Data do Acordão: 01/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 67-C/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART412 N1.
Sumário: I - O direito pessoal de gozo, cuja violação pode constituir fundamento da providência cautelar de embargo de obra nova, pode ser entendido como gozo que uma pessoa exerce de modo directo e efectivo sobre uma coisa ou como simples faculdade de usar a coisa, independentemente de o uso ser ou não efectivo.
II - Não goza desse direito o proprietário de fracção de um prédio urbano em relação a terreno contíguo, cujo dono pretende efectuar aí uma construção, apesar de, na venda daquela fracção, se haver comprometido a não fazer tal construção.
Reclamações: