Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042229 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP2009022599/07.9GTAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 569 - FLS. 84. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Resultando da nova lei um prazo máximo de suspensão da execução da pena obrigatoriamente inferior, por força da lei e independente de qualquer juízo de ponderação do julgador, deve ser aplicada oficiosamente a lei nova, isto é, sem necessidade de requerimento do arguido e sem reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos do art. 371º-A do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 99/07.9GTAVR.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo sumário n.º 99/07, do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença de 13 de Março de 2007, transitada, foi o arguido B………., condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C. Penal. A pena foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. A fls. 73 o Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho: “O arguido, B………., por sentença proferida em 13.03.2007, transitada em julgado em 28.03.2007, foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C. Penal. À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. artigo 50º, n.º 5 do Código Penal). Segundo tal disposição o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço. Entretanto, em 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que veio dar nova redacção aos artigos 2º e 50º, do Código Penal, nos seguintes termos: Artigo 2º, n.º 4: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente: se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior». Artigo 50º, n.º 5 «O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão». Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. O disposto no artigo 2°, nº 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, consagra, como já consagrava a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, mas na sua redacção originária ressalvava a hipótese de já ter havido sentença com trânsito em julgado, o que implicava, tendo em conta esse limite temporal, o cumprimento integral da decisão. Porém, com a actual redacção deixou de existir tal limitação, o que significa que permite a aplicação do regime mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, sendo indiscutível que qualquer lei que reduza o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime é mais favorável, também toda e qualquer lei que diminua o âmbito de execução da pena de prisão é ainda e também Lei Penal mais favorável. Nesta medida, e se no primeiro caso se impõe o conhecimento oficioso da situação, assim também terá de acontecer quando, como in casu acontece, decorre directamente da letra da actual lei que a duração da suspensão da execução de uma pena é igual «à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão». O que significa que o Juiz não tem que proceder a nenhuma ponderação de regimes (neste sentido, veja-se os Acs da Relação do Porto, de 17-09-2008, in www.dgsi.pt.jtrp). Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é igual a um ano. Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão, num ano, a contar do trânsito em julgado, sendo que nesta altura tal período já se encontra decorrido. Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa em 1 ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56°, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal. Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2°, nº 4, 50°, nº 5 e 57°, nº 1 do Código Penal, aprovado pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro. Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do C.P., na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, nos termos do disposto no artigo 50º, n.ºs 1 e 5 do C.P. 2. A M.ª Juiz a quo no despacho de fls. 73 a 75, datado de 27 de Outubro de 2008, sem que nada tenha sido requerido pelo arguido, declarou extinta aquela pena, por aplicação do disposto nos artigos 2º, n.º 4, 50º, n.º 5 e 57º, n.º 1, todos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50º, n.º 5 do C.P. lhe é mais favorável e, em virtude disso, fixou em 1 ano a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período. 3. É certo que com a alteração introduzida no artigo 2º, n.º 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2º, n.º 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado. 5. Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13º, n.º1 e 29º, n.º 4, ambos da C.R.P.). 6. Coisa diferente é a situação do artigo 50º, n.º 5 do C.P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2º, n.º 4 do C.P. 7. Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50º do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2º, n.º 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado. 8. Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 371-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2º, n.º 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371º-A? 9. Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de dois anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição. 10. Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50º, n.º 5 do C.P., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva. 11. O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2º, n.º 4 e 50º, n.º 5, 57º, todos do C.P. e no artigo 371º-A do C.P.P. 12. Foi também este o entendimento desse Venerando Tribunal que recentemente concedeu provimento a um recurso idêntico ao presente, instaurado por nós no âmbito do processo n.º 421/06.5GCVNG deste Juízo Criminal, por acórdão datado de 17.09.2008 (1ª secção, relator João Ataíde). Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Ex.mo PGA apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Suscitam-se nos autos duas questões: - A de saber se o actual artigo 2º, n.º 4 do C.P. apenas se aplica aos casos em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, ficando excluído o período da suspensão da execução da pena. - Na afirmativa, se o regime mais favorável pode ser aplicado oficiosamente ou se tem de ser requerido pelo arguido, reabrindo-se a audiência nos termos do artigo 371º-A do C.P.P. Vejamos A primeira questão prende-se com a problemática da aplicação da lei no tempo. É sabido que, em princípio, a lei aplicável é a vigente à data da prática dos factos: tempus regit actum. Tal regra é muito mais densa e exigente no direito penal por força do princípio da legalidade que impõe que ninguém seja punido criminalmente sem que o facto esteja descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática – art.º 1º do C. Penal. Também a CRP, no art.º 29º, n.º 1, prescreve que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. Decorre do princípio da legalidade que a lei penal, que tem de ser formal (oriunda da AR ou por ela autorizada), não pode qualificar como crimes factos passados, valendo somente para o futuro; e que a lei penal não pode aplicar a crimes anteriores penas mais graves que as previstas à data da prática do facto[1]. Louva-se o princípio da legalidade na racionalidade e razoabilidade da censura penal. E tem a sua origem histórica na necessidade de limitação do poder político, impedindo-o de não recorrer ao arbítrio para perseguição de cidadãos. Num Estado de Direito, em que tudo e todos estão subordinados ao primado da lei, não seria entendível que alguém pudesse ser condenado por uma conduta que não era criminalmente punida no momento da sua prática. Ou que viesse a ser condenado por pena mais grave do que a que estava prevista no momento da prática do crime. A fundamentação do princípio da legalidade já não proíbe, como, ao invés, impõe, se apliquem retroactivamente as leis mais favoráveis. O princípio humanista e o princípio da igualdade[2], que também estão no cerne do Estado de Direito, impõem aquela aplicação retroactiva, como, de resto, decorre da própria CRP que, no seu art.º 29º, n.º 4, 2ª parte, impõe a aplicação retractiva da lei penal mais favorável. Porque assim, “se o legislador deixa de considerar criminalmente censurável uma determinada conduta, ou passa a puni-la menos severamente, então essa nova valoração legislativa deve aproveitar a todos, mesmo aos que já tinham cometido tal crime. Este princípio compreende também duas vertentes: (a) que deixa de ser considerado crime o facto que lei posterior venha despenalizar; e (b) que um crime passa a ser menos severamente punido do que era no momento da sua prática, se lei posterior o sancionar com pena mais leve”[3]. Como acertadamente refere o Prof. Taipa de Carvalho[4], “as alterações legislativas penais ou sucessão de leis penais em sentido amplo, podem derivar da mutação da concepção do legislador sobre a ilicitude do facto ou sobre a necessidade político-criminal da pena, quer em sentido negativo (lei despenalizadora), quer em sentido afirmativo (lei penalizadora)”. Como podem derivar “de pura e simples despenalização e da alteração da qualificação da hipótese de crime para contra-ordenação”. (…) Já “as modificações legislativas que, mantendo a ilicitude penal do facto - deixando, portanto, intocado o preceito primário ou hipótese legal –, e, correspondentemente, a responsabilidade penal, todavia, por razões político-criminais de prevenção geral e/ou especial, alteram o preceito sancionatório da norma penal, agravando ou atenuando as consequências jurídico-penais (…) (configuram) casos patentes de sucessão de leis penais stricto sensu. (…) A estas hipóteses em que, não havendo alteração da factualidade típica (tipo legal), e mantendo esta a qualificação de infracção penal, é, porém, alterada a responsabilidade penal dela emergente, isto é, há somente, modificação da pena (principal e/ou acessória) e/ou dos efeitos penais (…) é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente” (n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal). Com bem refere o Ilustre Recorrente (conclusão 6ª) a pena de prisão, suspensa na sua execução, não deixa de ser “uma pena de substituição” que, como tal, se rege pelas regras de todas as outras penas principais consagradas no C. Penal, maxime pela regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável. Entendeu o legislador de 2007, por razões político-criminais, alterar o regime da suspensão da execução da pena, fazendo coincidir a duração do período de suspensão da pena com a duração da pena de prisão, embora restringisse a regra, impedindo que o período de suspensão possa ser inferior a um ano (art.º 50º, n.º 5). Ou seja, por razões político-criminais, o legislador alterou a lei, e fazendo uso das palavras do Prof. Taipa de Carvalho, “agravando ou atenuando as consequências jurídico-penais” do crime, ao mesmo tempo que retirou das mão do juiz o poder de fixar o período de tempo da duração da suspensão da execução da pena, que agora resulta directamente da lei. Do que se expõe decorrem duas consequências directas e imediatas: - A primeira é de que a nova lei, que alterou os prazos da suspensão da execução da pena, é de aplicação imediata quando em concreto beneficiar o arguido, isto é, quando o prazo da suspensão da pena for mais reduzido e da sua aplicação não resultar um agravamento da posição processual ou substantiva do arguido, como sucederá, em tese, quando a suspensão esteja condicionada ao pagamento de determinada indemnização no período da suspensão da pena. - A segunda é de que o período da suspensão da pena está fixado por lei e, por isso, não depende de um qualquer juízo de ponderação por parte do julgador. O que nos reconduz à segunda questão do presente recurso, qual seja a de saber se o regime mais favorável, que também é o da redução do prazo da suspensão da pena, pode ser aplicado oficiosamente ou se tem de ser requerido pelo arguido, reabrindo-se a audiência nos termos do artigo 371º-A do C.P.P. Recorde-se que o arguido foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C. Penal. E que a pena foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Feito o juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, como foi feito na data da prolação da sentença, o qual não pode ser alterado em obediência ao caso julgado, importa categoricamente afirmar que, caso a decisão tivesse sido proferida após a entrada em vigor da citada Lei 59/2007, o prazo da suspensão da execução da pena seria, por força da lei, de 1 ano. E não adiante fazer conjecturas no sentido de que o julgador teria aplicado pena mais grave porque os tribunais discutem casos concretos e não hipóteses. O que beneficiaria o arguido. O Juiz que prolatasse a sentença não podia fazer qualquer valoração quanto ao prazo da suspensão da execução da pena porque esse decorre directamente da lei - art.º 50º, n.º 5 do Código Penal. Assim não aconteceu e, como se referiu, há que aplicar o regime mais favorável. A questão que se coloca é a seguinte: oficiosamente ou em sede de abertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável, nos termos do art.º 371º-A do CPP? Dispõe este preceito: “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. Fazendo uma interpretação literal do normativo em causa ver-nos-iamos obrigados a dar razão à Ilustre Recorrente. Sabemos, porém, que não raras vezes a interpretação literal conduz a resultados aberrantes e, importa, por isso, interpretar teleológica e funcionalmente o preceito. “Como refere Figueiredo Dias, as palavras em que o legislador consagra o comando legal nem sempre se apresentam ausentes de qualquer equivocidade e, pelo contrário, muitas vezes denotam uma natureza polissémica face à qual se impõe a tarefa interpretativa. Por isso o texto legal se torna carente de interpretação, oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação. Fora deste quadro, sob não importa que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio da analogia proibida. Um tal quadro não constitui por isso critério, ou elemento, mas limite da interpretação admissível em direito penal. Também no domínio do direito processual penal, onde se movem e ganham expressão direitos fundamentais, não é admissível a injunção de regras que não se encontrem ancoradas na letra da lei. É uma imposição do princípio da legalidade e, necessariamente, da certeza e segurança da lei com directa impostação constitucional e característica do Estado de Direito. Como refere o mesmo mestre: «Fundar ou agravar a responsabilidade do agente em uma qualquer base que caia fora do quadro de significações possíveis das palavras da lei não limita o poder do Estado e não defende os direitos, liberdades e garantias das pessoas. Por isso falta a um tal procedimento legitimação democrática e tem de lhe ser assacada violação da regra do Estado de direito. É claro que, dito isto, não ficam ainda apontados os critérios de que o intérprete se deve servir para eleger, de entre os sentidos possíveis das palavras, aquele que deve reputar-se jurídico-penalmente imposto. Se o caso couber em um dos sentidos possíveis das palavras da lei nada há, a partir daí, a acrescentar ou a retirar aos critérios gerais da interpretação jurídica. Decisivo será assim, por um lado, que a interpretação seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema.» Na verdade, o intérprete move-se no âmbito das possíveis significações linguísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna. Só até onde chegue a tolerância do texto, e a elasticidade do sistema, é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e mais apropriado às exigências da vida; só dentre as várias acepções que a letra da lei comporte, e o sistema não exclua, é que o juiz pode escolher, valorando-as pelos critérios da recta justiça e da utilidade prática. Sendo certo que o mesmo intérprete está ligado aos juízos de valor, bem como aos sentidos e finalidades da norma inscritos no pensamento do legislador histórico, igualmente é exacto que o mesmo se deve comprometer com a análise das novas exigências e realidades, entretanto surgidas, as quais não estiveram presentes no espírito do mesmo legislador. Tal tarefa tem único limite que se consubstancia na impossibilidade de ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum e normal das palavras constantes da norma a interpretar. Como refere Jeschek, o sentido da lei, qualquer que ele seja, só pode expressar-se através de palavras. Estas são a matéria básica da interpretação e, por isso, deve ser sempre respeitado o sentido literal possível como limite extremo da interpretação”[5]. Se, como dissemos, a interpretação literal permite se conclua que a aplicação retroactiva da lei se faça sempre no âmbito da reabertura da audiência, para poder beneficiar o arguido, também não obstaculiza que se faça a interpretação do preceito no sentido de que tal reabertura só se impõe quando haja necessidade de reapreciar factualidade atinente à tipicidade, à ilicitude ou à culpa, ou quando haja de ponderar circunstâncias que possibilitem um juízo de prognose favorável ao arguido, como, v. g., em casos em que a pena aplicada se situa entre os 3 e os 5 anos porquanto a nova lei alargou o requisito formal da suspensão da execução da pena de 3 para 5 anos. Mas já não quando a aplicação da lei mais favorável resulte directamente da lei, como sucede no caso dos autos. E é aqui que cabe ao intérprete encontrar o sentido da lei que seja teleológica e funcionalmente o mais justo que, sem dúvida, é o último. Com efeito, tal interpretação é imposta pela teleologia e pela funcionalidade do preceito. Pela teleologia porque o fim almejado – o de beneficiar o arguido - está plenamente assegurado mesmo sem a reabertura da audiência. Pela funcionalidade porque se alcança o aludido fim por meios muito mais expeditos, céleres e práticos, não sujeitando o arguido ao estigma de um novo julgamento, que nada de novo podia produzir. E não se alegue que, apesar de a letra da lei permitir esta interpretação, se está a fazer a sua interpretação correctiva. Assim não é: antes está a fazer-se interpretação lógica, de acordo com o espírito do sistema, com a sua finalidade. Pese todas as discussões doutrinárias e jurisprudenciais que a respeito do tema se desenrolam, cremos poder afirmar, na sequência da doutrina humanista de Cesar Beccaria, que o objectivo do processo penal é o de oferecer aos cidadãos, em cada caso, uma justiça rápida e ditada pelo sentimento de equidade, assim como uma contribuição importante ao combate da delinquência e ao fortalecimento da segurança jurídica desejada. Ou, como diz o STJ[6], o seu fim é a descoberta da verdade e a realização da justiça. “Num Estado de direito democrático é a procura da verdade material e a realização da justiça que constituem o fim último do processo penal”[7]. A justiça rápida e ditada pelo sentimento de equidade impõe a interpretação a que chegámos: só há lugar à reabertura de audiência quando haja que fazer um juízo judicial de ponderação de factos que levem à aplicação da lei mais favorável. E nunca quando a mesma se traduza em acto inútil, que a lei expressamente proíbe. Em todos os casos em que a aplicação da lei mais favorável resulta directamente da lei, deve ela ser oficiosamente aplicada. De resto, crê-se, ninguém ousará afirmar que um arguido, condenado à pena de 4 anos de prisão, pela prática de um determinado crime que, á data, era punível com pena de prisão até 8 anos, mas que passou a ser punido com pena de prisão de máximo abstracto até 4 anos de prisão, por força de alteração legislativa, careça de requerer a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável quando, por força do n.º 4 do art.º 2º do C. Penal, passará a estar preso ilegalmente para além dos 4 anos. A intervenção oficiosa do juiz impõe-se para bem do direito e da justiça. Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação. DECISÃO: Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido. Sem tributação. Porto, 25.02.2009 Francisco Marcolino de Jesus Élia Costa de Mendonça São Pedro ________________________ [1] Cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, 4ª edição, 2007, vol. I, pg. 495 [2] Foi este princípio que presidiu à alteração legislativa, operada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente ao n.º 4 do art.º 2º do C. Penal, acrescentando: “se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei anterior. [3] Idem, pp [495, 496] [4] Sucessão de Leis Penais, 2ª ed., pp 110 e segs. [5] Ac do STJ (uniformizador) 11/2009, DR de 11/12/2008 [6] Ac de 22/01/969, BMJ 183º-171. [7] Ac Uniformizador 7/2008. |