Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210323
Nº Convencional: JTRP00004608
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
VIOLAÇÃO
DEVER
LOCADOR
RESCISÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199211249210323
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 143/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART437 ART1031 B ART1022 ART1037.
CPC67 ART660 N2 ART684 N3 ART712 N1 ART713 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497.
Sumário: I - A Relação não pode apreciar uma questão que, embora abordada na parte discursiva da alegação do recurso, não foi incluída nas respectivas conclusões.
II - A enumeração feita no artigo 1050 do Código Civil não
é taxativa.
III - Provado que a renda mensal a pagar pelo arrendatário era contrapartida da utilização do local arrendado com o fornecimento de água incluído e que o locador interrompeu esse fornecimento, há violação parcial culposa dos deveres do locador, traduzida na diminuição do gozo da coisa.
IV - Todavia, essa violação não legitima a resolução do contrato de arrendamento por parte do locatário.
V - Não há lugar a condenação do réu ( locador ) em indemnização pelos danos decorrentes do corte de fornecimento de água ao local arrendado se o autor
( arrendatário ) não deduziu esse pedido na petição inicial, mas apenas pediu a condenação daquele no pagamento de indemnização pelos danos derivados do facto de não ter proporcionado ao autor as condições do arrendamento e pelos que foram causados pela rescisão justificada desse contrato.
Reclamações: