Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004608 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA VIOLAÇÃO DEVER LOCADOR RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211249210323 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 143/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART437 ART1031 B ART1022 ART1037. CPC67 ART660 N2 ART684 N3 ART712 N1 ART713 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497. | ||
| Sumário: | I - A Relação não pode apreciar uma questão que, embora abordada na parte discursiva da alegação do recurso, não foi incluída nas respectivas conclusões. II - A enumeração feita no artigo 1050 do Código Civil não é taxativa. III - Provado que a renda mensal a pagar pelo arrendatário era contrapartida da utilização do local arrendado com o fornecimento de água incluído e que o locador interrompeu esse fornecimento, há violação parcial culposa dos deveres do locador, traduzida na diminuição do gozo da coisa. IV - Todavia, essa violação não legitima a resolução do contrato de arrendamento por parte do locatário. V - Não há lugar a condenação do réu ( locador ) em indemnização pelos danos decorrentes do corte de fornecimento de água ao local arrendado se o autor ( arrendatário ) não deduziu esse pedido na petição inicial, mas apenas pediu a condenação daquele no pagamento de indemnização pelos danos derivados do facto de não ter proporcionado ao autor as condições do arrendamento e pelos que foram causados pela rescisão justificada desse contrato. | ||
| Reclamações: | |||