Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311303
Nº Convencional: JTRP00011319
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ASSISTÊNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
EXAME SANGUÍNEO
CASO JULGADO PENAL
FILIAÇÃO
Nº do Documento: RP199404189311303
Data do Acordão: 04/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 85/90-2
Data Dec. Recorrida: 05/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART600 ART601 N2 ART609 ART336 N1 ART337 N1 N2 ART339.
CP82 ART202 N1 ART208 N3.
CPP29 ART154.
CCIV66 ART1747 ART1769 ART1796 N2.
DL 387-C/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/06/21 IN DR IS 1983/08/27.
AC STJ DE 1991/10/31 IN CJ T4 ANOXVI PAG51.
Sumário: I - Tendo, no âmbito de uma acção de investigação de paternidade, sido realizado um exame hemático pelo Instituto de Medicina Legal e sendo este um estabelecimento oficial, não é lícito requerer-se novo exame da mesma natureza.
II - O Decreto-Lei n. 387-C/87 retirou aos Conselhos Médicos Legais as funções ou competências de revisão de exames.
III - Podendo, embora, o assistente intervir numa acção em qualquer estado do processo, contudo só lhe é permitido praticar os actos processuais que, desde o momento da intervenção, seria lícito ao assistido praticar. Só pode produzir provas em complemento das oferecidas pelo assistido e dentro dos limites de tempo e número para o assistido fixados.
IV - Os novos Código Penal ( de 1982 ) e Código de Processo Penal ( de 1987 ), não contêm disposições relativas aos efeitos do caso julgado penal condenatório em acções não penais.
V - Decidindo-se numa sentença penal com trânsito em julgado, que das relações sexuais, integradoras de crime de violação, resultou a gravidez da mulher, e sendo a gravidez elemento típico do tipo legal agravado ( artigo 208, n. 3 do Código Penal ), tal decisão faz caso julgado em processo cível. Mas já assim não acontece com a afirmação na sentença penal de que "daquela gravidez resultou o nascimento do menor", visto que o nascimento de uma pessoa não é facto punível, nem facto agravador de um outro facto punível.
VI - O Tribunal materialmente competente para definir a relação de filiação é o cível e não o penal.
Reclamações: