Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011319 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EXAME SANGUÍNEO CASO JULGADO PENAL FILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199404189311303 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART600 ART601 N2 ART609 ART336 N1 ART337 N1 N2 ART339. CP82 ART202 N1 ART208 N3. CPP29 ART154. CCIV66 ART1747 ART1769 ART1796 N2. DL 387-C/87 DE 1987/12/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/06/21 IN DR IS 1983/08/27. AC STJ DE 1991/10/31 IN CJ T4 ANOXVI PAG51. | ||
| Sumário: | I - Tendo, no âmbito de uma acção de investigação de paternidade, sido realizado um exame hemático pelo Instituto de Medicina Legal e sendo este um estabelecimento oficial, não é lícito requerer-se novo exame da mesma natureza. II - O Decreto-Lei n. 387-C/87 retirou aos Conselhos Médicos Legais as funções ou competências de revisão de exames. III - Podendo, embora, o assistente intervir numa acção em qualquer estado do processo, contudo só lhe é permitido praticar os actos processuais que, desde o momento da intervenção, seria lícito ao assistido praticar. Só pode produzir provas em complemento das oferecidas pelo assistido e dentro dos limites de tempo e número para o assistido fixados. IV - Os novos Código Penal ( de 1982 ) e Código de Processo Penal ( de 1987 ), não contêm disposições relativas aos efeitos do caso julgado penal condenatório em acções não penais. V - Decidindo-se numa sentença penal com trânsito em julgado, que das relações sexuais, integradoras de crime de violação, resultou a gravidez da mulher, e sendo a gravidez elemento típico do tipo legal agravado ( artigo 208, n. 3 do Código Penal ), tal decisão faz caso julgado em processo cível. Mas já assim não acontece com a afirmação na sentença penal de que "daquela gravidez resultou o nascimento do menor", visto que o nascimento de uma pessoa não é facto punível, nem facto agravador de um outro facto punível. VI - O Tribunal materialmente competente para definir a relação de filiação é o cível e não o penal. | ||
| Reclamações: | |||