Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038930 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200603090630956 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Sendo o título executivo um documento que, por si só, certifica - embora, de forma ilidível --, a existência do direito que o exequente quer ver satisfeito, II- o contrato de abertura de crédito, só por si, não é título executivo; os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado. III- Porém, tendo havido lugar à mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, em vez de ser proferido logo despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, deve ser convidado o exequente para, querendo, suprir tal deficiência, juntando aos autos prova documental complementar de suporte da dívida exequenda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo, ..ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, o B…. instaurou contra C…., D….., E….. e F…., Execução Comum, para pagamento de quantia certa, dando à execução o “Contrato de Abertura de Crédito” junto a fls. 27 a 30. Conclusos os autos, é proferido o seguinte Despacho: “O documento junto aos autos de fls. 27 a 30, apresentado como título executivo, denominado "Contrato de abertura de Crédito”, não se reveste de força executiva, pois sendo um documento particular, o mesmo não importa. por si só, a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária, tal como o exige o artº 46º, nº 1, al. c) do C. P. Civil. É, assim, manifesta a falta de título executivo, o que determina o indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos prevenidos no artº 812º, nº 2, al. a) do C. P. Civil. que ora, sem mais, aqui se faz”. Inconformado com este despacho vem o exequente interpor recurso, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES “7.1. O Tribunal de 1º Instância fez uma incorrecta interpretação e aplicação da alín. c) do artº 46º do C.P.C.; 7.2. O Documento oferecido como título executivo, reúne, para os efeitos daquela disposição legal, todas as características para poder ser considerado como tal; 7.3. Na verdade, tem forma escrita, encontra-se assinado pela parte devedora, e consubstancia o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, determinável; 7.4. A circunstância de, à data da assinatura do título, a obrigação não se encontrar ainda constituída, não prejudica a sua exequibilidade; 7.5. O documento baliza o tipo e montante da dívida reconhecida pelos executados, oferecendo todos os elementos necessários à sua determinação; 7.6. A incorrecta interpretação e aplicação do regime da alin. c) do artº46º do C.P.C., conduziu também à indevida utilização do regime previsto no artº 812º, nº2, alin. a) do C.P.C.. 7.7. Nessa medida, deveria ter sido admitido o prosseguimento da presente execução. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, SUBSTITUIR-SE O DESPACHO RECORRIDO POR OUTRO QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA” Não houve contra-alegações e o Mmº Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se o documento dado à execução (junto a fls. 27 a 30), denominado “Contrato de Abertura de Crédito”, pode ser considerado título executivo. II. 2. OS FACTOS Os supra relatados, com os seguintes, acrescentando-se o seguinte: No documento dado à execução (fls.27/30) dispõe-se o seguinte: “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO [………………………………..] II - CLÁUSULAS 1- OBJECTO: 1.1- O BANCO a pedido da CLIENTE” – G…., Lda” - “ (abre nesta data a seu favor um crédito até ao valor de Esc.: 15 000$00 (quinze milhões de escudos;” “[…………………………..] 3- UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 3.1- O montante do crédito disponibilizado será lançado pelo BANCO numa Conta Corrente aberta na sua Agência de …. que a CLIENTE fica autorizada a movimentar a débito até tal limite, […..]” “3.3- O BANCO fica desde já autorizado a debitar a mencionada Conta de Depósitos à Ordem pelo valor do reembolso do capital, juros e demais encargos, nas datas previstas para os respectivos pagamentos.” “[…………………………] 7- INCUMPRIMENTO O não cumprimento pela CLIENTE de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato, nomeadamente o não pagamento atempado de qualquer das prestações de reembolso do capital financiado, ou dos juros remuneratórios, confere ao BANCO o direito de denunciar este Contrato, não concedendo a parte do crédito eventualmente não utilizada, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação, o crédito utilizado, com a consequente exigibilidade do pagamento do montante global em dívida, incluindo, designadamente, os juros contratuais acrescidos da sobretaxa aplicada a título de Cláusula Penal, e demais encargos e despesas legal e contratualmente exigíveis. 8- GARANTES Os GARANTES” - os aqui executados - “aceitam expressamente todos os termos e condições do presente Contrato, assumindo solidariamente com a CLIENTE, a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes.” Segue-se a assinatura da aludida G…., Lda e dos “garantes”, ora executados, C…., D…., E…. e F…. . Por sua vez, no requerimento executivo o exequente alega, designadamente, que : “ “ [……………………………….” 4.º Através do aludido contrato, o Banco exequente procedeu à abertura de um crédito, em conta corrente, a favor da sociedade beneficiária, "G…., Lda.", até ao montante de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), a que corresponde actualmente o valor de € 74.819,68, [….]. 5.º A quantia mutuada através daquele contrato foi, efectivamente, entregue à beneficiária "G…., Lda.", nas condições convencionadas no contrato, que movimentou e utilizou na totalidade e em proveito próprio os valores resultantes desse crédito. 6.º Por força do "Contrato de Abertura de Crédito", e da utilização pela sociedade "G…., Limitada, do crédito que por via do mesmo lhe foi concedido, o Banco exequente é credor, desde 4 de Janeiro de 2001, quanto a capital vencido na mesma data, da quantia de € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), 7º Importância essa que, desde então e até à presente data, a beneficiária do empréstimo ainda não liquidou. 8º Não obstante as inúmeras interpelações efectuadas para o efeito. 9º Ao capital que se encontra em dívida acrescem juros de mora, [….], que nesta data (06/09/2005) perfazem a quantia de € 62.946,92 (sessenta e dois mil novecentos e quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos). 10º Sobre os juros incide e é devido ainda o Imposto de Selo à taxa prevista na Tabela Geral do de Selo, no montante de € 2.517,88 (dois mil quinhentos e dezassete euros e oitenta e oito cêntimos). 11.º Ascende, assim, o crédito exequendo à importância global de € 140.284,48 (cento e quarenta mil duzentos e oitenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos). [……………..] 14.º (…) os executados C…., D…., E… e F….. subscreveram igualmente o contrato de abertura de crédito que constitui o título executivo da presente execução, na qualidade de garantes, 15.º Tendo assumido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 595.º do Código Civil, solidariamente com a beneficiária do empréstimo, a responsabilidade pelo pagamento aludido no antecedente n.º11 da presente petição. 16.º Os executados C…., D…., E…. e F…. são, por conseguinte, responsáveis pelo pagamento das importâncias que se encontram em dívida emergentes deste contrato, do mesmo modo que a beneficiária - cfr. artigo 595º do Código Civil. 17º O contrato junto como documento n.º 2 é válido e insere-se na previsão do artigo 46.º do Código de Processo Civil, e, além do mais, importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias determináveis 18.º A dívida é certa, líquida e exigível e está consubstanciada em título executivo.”. Os negritos são da nossa autoria. III. O DIREITO: Sendo estes os factos, vejamos como solucionar a questão suscitada na apelação: saber se o documento dado à execução, a fls. 27 a 30, denominado “Contrato de Abertura de Crédito”, pode ser considerado título executivo: Define-se título executivo como “(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14. Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Mas o título, além, de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites. Nos termos do art. 45º do Código de Processo Civil (CPC), “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Ora, o art. 46º, nas suas diversas alíneas, diz quais os títulos com força executiva. Trata-se de uma enumeração taxativa, como facilmente se constata da letra do preceito em análise (“À execução apenas podem servir de base (…)”). A enumeração legal pode ser reduzida à seguinte classificação: títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais. Dentro dos títulos extrajudiciais, temos os documentos particulares. Antes da revisão da lei adjectiva, para os documentos particulares serem títulos executivos exigia-se que contivessem a assinatura do devedor e o reconhecimento dessa assinatura. A evolução da nossa lei caracteriza-se por uma progressiva expansão dos títulos executivos extrajudiciais, em contraste com a maioria das legislações que persistem em os restringir à escritura pública e aos títulos mercantis. Prova desta evolução encontra-se a reforma processual de 1995, onde o elenco dos títulos executivos foi significativamente ampliado, conferindo-se força executiva aos “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto” - (al. c) do art. 46º do CPC). Desapareceu, assim, a exigência de reconhecimento da assinatura que antes existia. Mantém-se, contudo, um requisito de fundo: que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto. Será que tais requisitos se verificam no documento dado à execução, designado por “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO” ? No fundo, o que está em questão é saber se o documento dado à execução - o denominado “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO”-- é título suficiente para demonstrar a obrigação exequenda. Esta, portanto, a questão a solucionar. Com efeito, não se ode olvidar que através da acção executiva pretende-se a realização concreta e efectiva do direito do exequente e já não a sua definição. Esse direito tem de estar perfeitamente definido no título dado à execução (ut artº 4º, nº3 CPC). Como escreve M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 607/608, o título executivo constitui, assim, “documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida”. Trata-se do “documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece eficácia de servir de base ao processo de executivo” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 58). Ou, ainda, como escrevem J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87, o título executivo constitui o pressuposto formal da acção executiva destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do vendedor. É um documento que, por si só, certifica - embora, é certo, de forma ilidível --, a existência do direito que o exequente quer ver satisfeito. Trata-se, pois, de documento certificativo ou o instrumento probatório da obrigação exequenda; faz fé da existência de dívida enquanto se não demonstrar o contrário, bastando ao exequente a exibição do título pelo qual a obrigação é constituída ou reconhecida para recorrer à acção executiva. É o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução (Ac. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, procs. 02B3251 e 99A1037, em dgsi.pt). Na presença desse documento, dada a relativa certeza da existência da dívida nele demonstrada, é dispensada a fase declarativa para definir o direito do exequente, sem prejuízo de se vir a demonstrar, na oposição do executado por meio de embargos, que a obrigação não existe. Como dissemos, o título dado à execução é um “contrato de abertura de crédito”. Trata-se de um contrato que vem referenciado, como operação bancária, no artº 362º do C.Com., mas que não está regulamentado, dependendo dos termos contratuais, do auto-governo jurídico-privado que os contratantes definam em cada caso concreto, naturalmente salvaguardados os limites ou princípios legais imperativos (artº 303º do C. Com. e artº 405º do CC). Trata-se de um contrato consensual, através do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem a possibilidade de utilizar mediante mais operações ou uma segunda operação [No direito Italiano, ver o artº 1842º do C.Civil Italiano e “Enciclopédia del diritto, Compact, pág. 140]. Ora, no caso presente não vemos que o título dado à execução tenha a virtualidade de, por si só, certificar-- embora, é certo, de forma ilidível--, a existência do direito que o Banco exequente quer ver satisfeito. Não certifica, nem prova, sem estar acompanhado de outros elementos, a obrigação exequenda. É certo que no requerimento inicial o Banco/Exequente alega que “a quantia mutuada, através daquele documento” - O “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO” - “foi, efectivamente, entregue à beneficiária [….]”, motivo porque refere que está “em dívida” o capital e juros devidos, no valor global de € 140.284,48. E igualmente certo é que ali se refere que “a dívida é certa, líquida e exigível”. Uma coisa, porém, é a simples alegação, outra é a comprovação, perante o título - pois nada mais foi junto com ele - do alegado. Ora, cremos ser patente que o título dado à execução, por si só, não mostra ou certifica qualquer dívida dos executados à exequente. O que o clausulado revela é apenas e só um contrato do tipo preliminar ou titulador de uma espécie de promessa de empréstimo ou empréstimo mediante o condicionalismo que previu (cfr. Prof. Alberto dos Reis, «Processo de Execução», 1, 162; Prof. A. Varela, RLJ 124, 255/256). Efectivamente, o que do título resulta é apenas, e só, que “o montante do crédito disponibilizado” - “até ao valor de Esc.:15.000$00” - “será lançado pelo Banco numa conta Corrente […] que a CLIENTE fica autorizada a movimentar a débito até tal limite, mediante entregas de Facturas sobre a E.N.-Electricidade do Norte, SA, devidamente confirmadas e por transferências para a Conta de Depósitos à Ordem […]” - sublinhado nosso. O que se não sabe, porém - pois não vem documentado com a petição exequenda--, é se, efectivamente, o aludido crédito (de “esc. 15.000$00”) foi “disponibilizado” à Cliente do Banco Exequente, muito menos se essa quantia foi, efectivamente, utilizada, designadamente para pagamento das aludidas facturas. Não há a mínima documentação nos autos a mostrar - mesmo, sequer, indiciariamente - tal situação. E sem tal disponibilização do crédito (e sua utilização) não se poderá dizer que está em dívida esta ou aquela quantia. Haverá, assim, apenas, uma obrigação de «facere» por banda do Banco, que de forma alguma se confunde com o pagamento ou entrega efectiva de determinada quantia monetária à sua “Cliente” [Cfr. o estudo do Prof. José Gabriel Pinto Coelho, RLJ 82º, v.g.págs. 228/229]. E só e na medida em que ocorrer a efectiva concretização de operação decorrente desse contrato (lançamento efectivo do crédito disponibilizado a favor da “cliente” e utilização do mesmo crédito por banda desta) é que poderá ocorrer a obrigação de pagamento por banda dos «garantes». Só se pode, na verdade, falar em “não cumprimento pela CLIENTE de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato, nomeadamente o não pagamento atempado de qualquer das prestações de reembolso do capital financiado, ou dos juros” (clª 7ª), no caso de estar demonstrada aquela disponibilização e utilização desse capital. E tal demonstração - repete-se -- não resulta do título, antes dele resulta, diríamos, uma mera intenção ou manifestação de vontade do exequente em proceder a tal disponibilização do capital. Ou seja, se é certo que o exequente teve o cuidado de alegar os factos constitutivos da obrigação exequenda, não é menos certo que não juntou o documento, ou documentos, que, de forma suficiente, o comprove. Digamos que o alegado não corresponde ao comprovado. Pois a exigência do pagamento da pretensa dívida alegada não resulta do título, sem mais elementos (documentais) que o comprove. Diríamos que se o pedido parece conter-se dentro dos limites do título - na medida em que a quantia que se pretende reaver através da execução não ultrapassa aquela que no título se refere ir ser disponibilizada à “CLIENTE” --, não vemos que, efectivamente, a obrigação exequenda encontre aí o suporte objectivo necessário e suficiente. Invoca-se o contrato de abertura de crédito mas não se demonstra que tal crédito tenha, de facto, sido aberto e utilizado pela devedora, com a responsabilização solidária, por essa via, dos “garantes”, ora executados. Não vemos que a obrigação seja judicialmente exigível - e só o sendo poderá o exequente executar o património do devedor quando a obrigação não for por este voluntariamente cumprida (artigo 817º do Cód. Civil). Efectivamente, tal exigibilidade só ocorre em caso de vencimento da mesma e seu não pagamento voluntário. A exigibilidade tem a ver, de facto, com o tempo do vencimento da obrigação. Portanto, como apenas se pode promover a execução de obrigação que seja certa e exigível (art. 802º do Cód. Proc. Civil), e esta só é exigível depois de vencida, é claro que, não se demonstrando tal vencimento, não é exigível a obrigação e logo não pode ter lugar a execução do título sub judice. Não pode, assim, o exequente haver dos executados as quantias que não demonstrou terem sido satisfeitas à “CLIENTE”/mutuária. Com efeito, tendo presente que a acção executiva tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite, quantitativo e qualitativo, da prestação a que se reporta (artºs 2º, 4º nº3 e 45º nº1 C.P.Civ.), e, portanto, que o título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo (Castro Mendes, Lições, I - 67) e, no seu complexo, constitui condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada, com exclusão de outros documentos ou provas (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pg.19), facilmente se concluirá - salvo, obviamnete, o devido respeito por diferente opinião -- que o título dado à execução não tem, por si só, a virtualidade de se assumir como suficiente para permitir a agressão forçada do património dos executados. A respeito do contrato de abertura de crédito por escritura pública, permitimo-nos citar os seguintes arestos: - Ac. da Rel. de Lisboa de 22.09.98, no site da dgsi.pt, doc. “RL199809220029261”, onde se escreveu que “I - O acto jurídico que uma escritura de abertura de crédito representa é um contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pôr à disposição de outra certa quantia para esta utilizar mediante levantamentos ou empréstimos futuros, em termos e condições ajustados. II - Só por si tal escritura (por se tratar de um mero contrato preliminar), não constitui título executivo contra o creditado, sendo necessária a junção de prova de que foi efectivamente emprestada alguma quantia”. - Ac. da Rel. de Lisboa, de 16.04.91, no mesmo site (doc. Nº 199104160039821): “O título executivo é o pressuposto processual necessário e suficiente da acção executiva porque consubstancia com precisão e obrigação do devedor. II - As escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras, para constituírem títulos executivos têm de ser complementadas com documentos comprovativos de o credor haver efectuado alguma prestação em cumprimento do negócio. III - Sendo futuras as prestações em relação à data da celebração da escritura, não prova esta a existência de obrigação alguma, mas tão só uma promessa. IV - A prova das prestações do creditante pode ser feita por documento passado em conformidade com clausulado na escritura ou por documento revestido de força executiva. V - Não têm que ser apresentados os documentos comprovativos das entregas dos creditados, pois o que está em causa é a satisfação do direito do credor. VI - O contrato de abertura de crédito é a operação mediante a qual o Banco se dispõe a confiar por certo período de tempo os seus capitais até certo limite, a um cliente que necessita de auxílio financeiro. VII - E porque aos creditados foi facultada a possibilidade de efectuarem sucessivos levantamentos, entremeados de entregas, trata-se de abertura de crédito em conta corrente contabilística.” - Ac. da Rel. de Lisboa, nº 10.12.98, no mesmo site, doc. Nº 199812100062106): “I - Segundo a definição dada pela nossa jurisprudência, a abertura de crédito é um contrato pelo qual o banqueiro se obriga a ter à disposição do cliente uma soma em dinheiro, por um dado período ou de tempo indeterminado e que este tem a possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias. II - O contrato de abertura de crédito constitui título executivo desde que importe a constituição ou o reconhecimento da existência de uma obrigação, comprovada por documento, emitido em conformidade com as suas cláusulas.” - sublinhado nosso. - Ac. da Rel. do Porto, de 26.01.2000, mesmo site (doc. RP200001269930630), onde se sumariou que “I - O contrato de abertura de crédito é título executivo se o creditado já recebeu alguma quantia do creditante.” - de novo é nosso o sublinhado. - Ac. Rel. do Porto, de 08.10.2001, mesmo site (doc. Nº RP200110080151028): “I - O contrato de abertura de crédito é um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias. II - Este contrato, só por si, não é título executivo; os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado.” Os sublinhados são nossos. Mais recente, porém, temos o Douto Ac. do S.T.J, de 08.03.2005, publicado no citado site da dgsi.pt (doc. nº SJ200503080043591), que tratou, de forma lapidar, absolutamente clara e convincente, a questão que ora nos ocupa. O sumário deste aresto tem a seguinte redacção: “I - A reforma adjectiva dos DL 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9, veio conferir exequibilidade aos documentos particulares dos quais conste obrigação pecuniária, assinada pelo devedor, a liquidar por simples cálculo aritmético. II - Num contrato de abertura de crédito, o Banco apenas se vincula a realizar no futuro as prestações que o cliente venha a exigir nos termos contratados, consistindo a prestação imediata do Banco apenas na manifestação de vontade de vir a tornar-se credor. III - O cliente não fica desde logo titular efectivo de qualquer soma em dinheiro, apenas tendo a disponibilidade de a ele vir a recorrer (que pode ou não vir a utilizar), dependendo a disposição dos fundos da sua manifestação de vontade. IV - A mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, não demonstra a efectiva concessão de crédito ao cliente, o aproveitamento, por este, de qualquer parcela de capital, tornando-se necessária a junção de documentação complementar bastante para que haja título executivo e assim a dívida exequenda possa ser executada. V - É orientação fundamental no código revisto de 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (artºs 265º, nº 2 e 508º, nº 2 do CPC), regime que deve ser aplicável ao processo executivo. VI - Se apenas foi junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco exequente para junção de prova documental complementar de suporte da dívida exequenda.” - sublinhado da nossa autoria. Ora, tal como no caso que ora nos ocupa, também na situação prevista no Douto aresto do STJ acabado de citar, ficou clausulado que o montante do crédito disponibilizado seria lançado pelo Banco numa conta corrente aberta numa sua agência, ficando o cliente autorizado a movimentar até ao limite ajustado, mediante entregas - no caso, de cheques pré-datados e por transferências para uma conta de depósitos à ordem. Também ali o contrato (e seus aditamentos) foi assinado pelos executados, que aceitaram expressamente todos os seus termos e condições, assumindo, solidariamente com o cliente, a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato. A questão que se colocava era - tal como aqui -- saber se a documentação junta pelo executado (ali embargado), só por si, constituía um verdadeiro e completo título executivo. A resposta foi, categoricamente - tal como nos presentes autos -, negativa. Com efeito, após se ter feito um bosquejo sobre os títulos executivos perante a reforma adjectiva operada pelos DL nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9 – em específico analisando o artº 46º, al. c) do CPC (“documentos particulares…”) --, conclui-se nesse aresto que “os documentos juntos com o requerimento executivo […] não se enquadram no âmbito dessa ampliação” dos títulos executivos decorrente daquela reforma adjectiva. Não resistimos a transcrever parte do Douto Aresto acabado de citar, pois se aplica “como uma luva” à situação sub judice e traduz a posição que se nos afigura mais correcta - como já resulta do que ficou acima explanado -- e que, por isso, sufragamos. Assim, ali se escreveu: “O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual um banco se vincula a ter à disposição da outra parte uma quantia em dinheiro por certo período de tempo ou por tempo indeterminado, obrigando-se esta ao reembolso das importâncias levantadas e pagamento dos juros acordados na data do vencimento, podendo uma das suas modalidades ser a de abertura de crédito em conta corrente e com garantia pessoal (Calvão da Silva, Direito Bancário, pág. 365 e 366). O contrato dos autos, […], enquadra-se na referida modalidade, já que o crédito seria a utilizar por várias vezes, sacando importâncias da conta corrente, com a garantia pessoal da embargante/recorrente relativamente a todas as obrigações que viessem a ser contraídas pelo cliente (o outro executado) na execução do contrato. Com a assinatura deste, o Banco […] Não se constituiu como credor em virtude de uma prestação monetária efectiva, pois não entregou fundos ao beneficiário, como sucede no contrato de mútuo civil, nem procedeu à constituição efectiva de uma disponibilidade monetária, nos termos usuais do mútuo bancário, antes se vinculou a realizar no futuro as prestações que o cliente exigisse nos termos contratados, consistindo a prestação imediata do Banco na manifestação de vontade de vir a tornar-se credor (cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 2º Vol., pág. 207). O Banco vinculou-se a entregar ao cliente, se e quando este o solicitasse, a importância do crédito, e o cliente, que não era ainda titular efectivo de qualquer soma, apenas tendo uma disponibilidade (que podia ou não vir a utilizar) obrigou-se a restituir as somas que viesse a utilizar, com os acréscimos clausulados. A disposição efectiva dos fundos a favor do creditado dependia da manifestação de vontade deste, constituindo a segunda fase do contrato (ibidem, fls. 211). Revertendo ao artº 46º, c) do CPC, na redacção operada pela reforma adjectiva de 1995/96, aqui aplicável, temos que o contrato de abertura de crédito (e seus aditamentos) é um documento particular assinado pela embargante/recorrente e pelo outro executado, importando a constituição de obrigações pecuniárias a contrair de futuro - e que na execução se alega terem já sido assumidas - determináveis por simples cálculo aritmético a partir dos cheques e transferências referidos no contrato. O legislador ao referir-se na alínea c) do artº 46º a montante determinável nos termos do artº 805º, terá querido abranger a dívida de futuro, passível de determinação aritmética. No caso concreto, essa determinação podia e devia ter sido feita no requerimento inicial da execução, juntando o exequente a conta corrente, os cheques e a documentação concernente às transferências da conta corrente para a conta de depósito à ordem. Sobre a liquidação por simples cálculo aritmético, cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 82 e 83. A mera junção do contrato de abertura de credito (e seus dois aditamentos) ainda não demonstra que tenha efectivamente sido sacada qualquer verba da conta corrente aberta pelo Banco, não bastando que este tenha articulado no requerimento inicial da execução que foi utilizado pelo cliente o capital que indicou. Como estatui o artº 804º do CPC, se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte de credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação (nº 1), e se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição mediante embargos de executado (nº 2). No caso sub judice não se mostra, em suma, feita ainda a prova da efectiva concessão de crédito pelo recorrido, o aproveitamento, pelo cliente, do capital indicado no requerimento executivo, ou de qualquer outro, pois isso não consta da documentação apresentada, que não constitui, só por si, título executivo, dotado de exequibilidade. Se a embargante e (ou) o outro executado chegaram ou não a utilizar alguma ou algumas parcelas da verba total disponibilizada pelo recorrido é questão que o título apresentado, desacompanhado de documentação complementar, não resolve, não estando os autos de execução instruídos por forma a que a embargante tome uma atitude concordante ou discordante relativamente à pretensão executiva. Sabido que é que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1), não tendo o documento apresentado, isoladamente, a força executiva pretendida, não fazendo presumir, só por si, a existência de qualquer obrigação certa, líquida e exigível (artº 802º), não pode a execução prosseguir nas condições decididas pelas instâncias nos presentes embargos. O desfecho não deve porém ser o da extinção e subsequente arquivamento da execução com base na inexistência ou insuficiência de título executivo. É orientação fundamental, no código revisto em 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (artºs 265º, nº 2 e 508º, nº 2), regime que deve ser aplicável ao processo executivo, onde a solução do aperfeiçoamento do requerimento executivo é hoje indiscutível, ut artº 811º-B, nº 1 (Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 81). O Mmº Juiz devia no despacho inicial da execução ter convidado o exequente a apresentar novo requerimento executivo em que procedesse a detalhada liquidação da quantia exequenda, fazendo-o acompanhar de pertinente prova complementar de suporte da respectiva liquidação aritmética, nada obstando a que tal convite seja agora feito, nos temos do artº 508º, nºs 2, 3 e 4 do CPC, para assim se evitar a instauração de nova acção executiva. Só se tal convite não tiver cabal resposta do exequente é que deverá ser decretada a extinção da execução e subsequente arquivamento dela, podendo, no caso contrário, obviamente, haver a possibilidade de dedução de embargos de executado. “[Sobre o contrato de abertura de crédito no âmbito das execuções, pode ver-se, ainda, o Ac. STJ, de 08.06.1993, Col. Jur., Acs. STJ, Ano I, T. III (1993)págs. 5 e segs., com variadas referências doutrinais]. CONCLUINDO: Sendo o título executivo um documento que, por si só, certifica - embora, de forma ilidível --, a existência do direito que o exequente quer ver satisfeito, o contrato de abertura de crédito, só por si, não é título executivo; os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado. Porém, tendo havido lugar à mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, em vez de ser proferido logo despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, deve ser convidado o exequente para, querendo, suprir tal deficiência, juntando aos autos prova documental complementar de suporte da dívida exequenda. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, devendo, porém, o despacho recorrido ser substituído por outro a convidar o exequente a apresentar novo requerimento executivo em que proceda à junção de documentação complementar bastante de suporte da dívida exequenda (de que o crédito foi “disponibilizado” à Cliente do Banco Exequente, e que essa quantia foi, efectivamente, utilizada, nos termos por este alegados) para que haja título executivo, nos termos supra explanados, e assim a dívida exequenda possa ser executada. Custas pelo agravante. Porto, 15 de Março de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |